Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 134.3833.2000.8700

1 - STJ Consumidor. Banco. Contrato bancário. Contrato de conta corrente. Cabimento da ação de prestação de contas (Súmula 259/STJ). Interesse de agir. Revisão de cláusulas contratuais. Comissão de permanência, juros de mora, juros moratórios, multa, tarifas. Impossibilidade. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre otema. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 3º, 267, VI e 914. CCB/2002, art. 1.755.

«... Na oportunidade, pedi vista dos autos para melhor exame da controvérsia e comparação com outros feitos da mesma procedência que a mim foram distribuídos. ... ()

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Comentário:

Trata-se de decisão da 4ª Turma do STJ, relatada pela Minª. Maria Isabel Gallotti, J. Em 25/09/2012, DJ 24/10/2012 [Doc. LegJur 134.3833.2000.8700].

A controvérsia nesta decisão gira em torno de determinar o alcance da ação de prestação de conta, proposta por consumidor em face de banco. A Corte entendeu ser cabível a ação de prestação de contas (Súmula 259/STJ), contudo, reconheceu não remanescer interesse de agir para revisar cláusulas contratuais, tais como Comissão de permanência, juros de mora, juros moratórios, multa, tarifas.

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito e estar bem fundamentada pela Minª. Maria Isabel Gallotti de forma didática, clara e de fácil leitura como é da tradição da ministra relatora. 

Esta decisão permite ao estudante interagir com pessoas reais, problemas reais e que requerem soluções reais, mas também introduz o estudante num novo mundo que é a hermenêutica jurídica, onde são necessárias análises de diversos dispositivos legais e constitucionais cada um tendo uma relevância própria que deve ser devidamente analisada pelo interprete para que ao final possa ser entregue uma prestação jurisdicional integral que o jurisdicionado merece e reclama, principalmente ser justa e portar aval da Constituição e por óbvio, quando se fala em aval constitucional deve ser primeiramente desembarcado da Constituição o lixo ideológica que a nega, não custa lembrar também que esta é uma questão de hermenêutica jurídica, histórica e filosófica e não de ortografia, gramática ou de análise sintática. Pense nisso.