Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 134.3833.2000.2900

1 - STJ Ação popular. Ressarcimento dos cofres públicos. Administrativo. Servidor público. Contratação de servidores. Contrato nulo. Nulidade do contrato. Serviço efetivamente prestado. Existência de boa-fé. Prestígio à confiança e segurança jurídica. Efeitos patrimoniais restritos podem advir do contrato nulo. Enriquecimento sem causa. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a questão do ressarcimentos dos cofres públicos. Precedentes do STJ. Lei 8.666/1993, art. 59. CF/88, art. 5º, LXXIII. Lei 4.717/1965. CCB/2002, art. 884.

«... Delimitação da controvérsia. ... ()

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Comentário:

Trata-se de decisão da Corte Especial do STJ, relatada pela Minª. Nancy Andrighi, Julgada em 01/04/2009, DJ 30/04/2009 [Doc. LegJur 134.3833.2000.2900].

Gira a controvérsia em estabelecer as hipóteses e os limites do ressarcimento aos cofres públicos da remuneração recebida na hipótese de contratação irregular de servidores públicos. A corte entendeu não haver espaço para ressarcimento dos cofres públicos pelo servidor que teve o seu contrato de trabalho declarado nulo nas hipóteses de existência de boa-fé e prestação do serviços. 

Eis um fundamento, entre muitos outros adotados pela Minª. Nancy Andrighi «... Conclui-se, portanto, que a nulidade do contrato administrativo não importa, necessária e inarredavelmente, no dever de restituir as partes ao estado patrimonial anterior quando houver boa-fé do particular contratante e a restituição de sua remuneração puder importar no enriquecimento sem causa do Estado. Em outras palavras, a realidade impõe a salvaguarda da confiança, da boa-fé e da segurança jurídica, fazendo com que se reconheçam certos efeitos do ato nulo. A propósito, destaco que o reconhecimento de efeitos ao ato nulo não é tema estranho ao Direito Civil, a exemplo do que ocorre no casamento putativo (conf. Marcos Bernardes de Mello. Teoria do Fato Jurídico. Plano da Validade. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 228 e ss.), não havendo razão para que o Direito Administrativo desconheça solução análoga. De qualquer forma, essas considerações não impedem que o agente público responsável pela nulidade venha a responder nas esferas administrativa, cível e criminal caso sua conduta revele improbidade e lesividade particulares. ....»

Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito e estar bem fundamentada pela Minª. Nancy Andrighi. Tudo de forma didática, clara, fácil e de prazerosa leitura como é da tradição do ministra relatora.

Esta decisão permite, principalmente ao estudante de direito, interagir com pessoas reais, problemas reais e que requerem soluções reais, mas também introduz o estudante num novo mundo que é a hermenêutica jurídica, onde são necessárias análises de diversos dispositivos legais e constitucionais cada um tendo uma relevância própria que deve ser devidamente analisada pelo interprete para que ao final possa ser entregue uma prestação jurisdicional integral que o jurisdicionado merece e reclama, principalmente ser justa e portar aval da Constituição e por óbvio, quando se fala em aval constitucional deve ser primeiramente desembarcado da Constituição o lixo ideológico que a nega, não custa lembrar que o desembarque do lixo ideológico é, também, uma questão de hermenêutica jurídica, histórica e filosófica e não de ortografia, gramática ou de análise sintática. É bom sempre lembrar que não há advocacia, não há jurisdição, não há cidadania, não há nada sem o respeito incondicional às pessoas e as suas necessidades e dificuldades. Neste sentido não há alternativas ao modo democrático de viver, onde as instituições públicas e privadas prestam serviços ao cidadão, ou seja, servem o cidadão.

Devemos sempre lembrar que o advogado como depositário da confiança do constituinte é o árbitro natural para resolução das controvérsias e o seio privado é seu foro adequado, demitir-se deste compromisso é abdicar de parcela fundamental da advocacia e da jurisdição, abdicar do compromisso natural de encontrar uma solução justa para o constituinte é compromissar-se com a litigância compulsiva que além de desnecessária, é cara, opressiva, antidemocrática, além de protrair-se pela eternidade, mas não é só, tem mais, a litigância compulsiva é o vetor da discórdia, do ódio, do ressentimento eterno entre as pessoas, enfim não consulta o interesse público e nem o interesse privado de ninguém. Superar este obstáculo exige que todos assumam compromissos mais sérios e democráticos, como servir e respeitar incondicionalmente as pessoas. Encher-se de indumentárias, olhar as pessoas de cima para baixo, é simplesmente opressão e está muito longo da ideia e do compromisso da prestação de serviços ao cidadão que é da natureza de uma sociedade democrática. 

Pense muito nisso, principalmente se você é um estudante de direito e ainda mantém vivo algum sonho e está comprometido a futuramente substituir com melhor qualidade uma geração que parecer não ter nada realmente importante para as deixar para aqueles que estão chegando. Acredite são os sonhos que sustentam a vida, o suor e trabalho duro é que produzem riquezas. Portanto, não há vida sem sonhos, nem há parto sem dor e nem riqueza sem suor e sem lágrimas. Prestar um serviço de qualidade não é apenas uma questão de certo ou errado é fundamentalmente um bom negócio, pois esta prestação de serviços é, e será uma fonte eterna de recursos para que cada um possa com dignidade viver com sua família.