Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 123.7330.3000.2800

1 - TJRJ Correição parcial. Prova testemunhal. Crime doloso contra a vida. Audiência de instrução e julgamento. Degravação. CPP, arts. 3º, 405 e 475. CPC/1973, art. 417, § 1º.

«O Ministério Público e a Defesa pretendem a reforma da decisão que indeferiu o pedido de degravação dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento através de sistema eletrônico de áudio e vídeo. Inexiste previsão legal acerca do registro por meio audiovisual da prova oral colhida na primeira fase do rito escalonado do Júri, diferentemente do que estabelece o CPP para o procedimento comum ordinário, e para a segunda fase do rito do Júri (CPP, art. 405 e CPP, art. 475). A necessidade do uso de todos os equipamentos modernos, como os recursos audiovisuais, para assegurar a celeridade e a duração razoável do processo, não pode se motivo para deixar de observar o devido processo legal e as garantias dele decorrentes, como o direito de produzir provas. A ausência de transcrição das declarações colhidas na primeira fase do Júri (iudicium accusationis) prejudica em muito a atuação tanto da acusação quanto da defesa, pois a exposição da prova oral por mídia eletrônica no plenário do Tribunal do Júri demandaria tempo excessivo, ocupando, assim, quase que a totalidade do tempo estabelecido para os debates orais. Além disso, estaria prejudicada a formação da convicção dos jurados, caso tenham necessidade de solicitar, durante o julgamento, acesso às provas coligidas aos autos, dentre elas os referidos depoimentos contidos em mídia audiovisual. Precedente da Sétima Câmara Criminal desse Tribunal de Justiça. Aplicação do art. 6º da Resolução 14 do TJ/OE e do CPC/1973, art. 417, § 1º, em conformidade com o disposto no CPP, art. 3º. PROVIMENTO à Correição Parcial do Ministério Público e PARCIAL PROVIMENTO a da Defesa Técnica, para determinar que o Juízo de Direito da 3a Vara Criminal da Comarca da Capital determine a imediata degravação dos registros audiovisuais relativos à prova colhida na(s) audiência(s) ou proceda à realização de nova audiência de instrução e julgamento, reduzindo a termo os depoimentos nela colhidos.... ()

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