Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 116.3010.2000.2400

1 - TJRJ Condomínio. Bem em comunhão. Termo de consenso. Declaração unilateral de vontade substituição. Dissenso quanto ao valor de mercado do imóvel. Adjudicação compulsória. CCB/2002, art. 462. CPC/1973, art. 466-B e CPC/1973, art. 466-C.

«1) O «Termo de Consenso. firmado entre os comunheiros não se caracteriza como o um contrato-promessa ou pré-contrato, ou, ainda, contrato preliminar, que encerra obrigação de emitir declaração de vontade dirigida à conclusão de um outro contrato, exigindo, ainda, a presença de todos os elementos do contrato definitivo, nos termos do CCB/2002, art. 462, com as condições e cláusulas do negócio, daí porque não se mostra aplicável o disposto no CPC/1973, art. 466-B. 2) No caso em exame, o acordo firmado entre os condôminos para a consecução de um propósito comum caracteriza-se como um ato unilateral que encerra uma declaração de vontade de vender o imóvel comum pelo valor estabelecido no termo. 3) Considerando que tal promessa de contratar não se caracteriza pela conjunção de duas vontades em uma relação envolvendo contraprestações recíprocas, e, sim, pela simples declaração de uma vontade, ainda que emitida por uma coletividade de pessoas, havendo obrigação a ser por elas cumprida, em conjunto, em favor de um sujeito indeterminado, que não participou do ajuste, é de se compreender que o «Termo de Consenso. firmado entre os comunheiros, por si só, não confere interesse na tutela jurisdicional de substituição da vontade declarada, já que não se tem como identificada qualquer pessoa como interessada na compra do malsinado imóvel, esta a única com real interesse de reclamar o cumprimento da vontade declarada. 4) Por outro lado, não se pode conceber que um provimento jurisdicional de substituição da vontade subsista em condição suspensiva, dependendo de fato futuro e incerto, qual seja, o aparecimento de interessado no aludido bem. 5) Havendo dissenso entre os condôminos acerca do valor de mercado do imóvel para efeito de venda, resta-lhes a alternativa de se socorrer das vias ordinárias cabíveis destinadas à alienação judicial do aludido bem, não comportando a hipótese pedido de tutela jurisdicional específica das obrigações de emitir declaração de vontade. 6) Quanto aos danos materiais, estes se encontram demonstrados nos autos, pelos documentos adunados às fls. 57 e 54/168 referentes às certidões extraídas em oportunidades passadas em que propostas de compra do imóvel atendiam aos termos da vontade declarada por todos os comunheiros restaram frustradas pela renitência dos réus em com elas anuir, não merecendo, neste, aspecto, qualquer reparo a sentença. 7) Recurso ao qual se dá parcial provimento.... ()

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