1 - STJ Corretagem. Cobrança da comissão. Inexistência de infringência ao art. 401,CPC/1973, uma uma vez que o objetivo principal da demanda não é provar a existência do contrato em si, mas a demonstração dos efeitos decorrentes do pacto. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, art. 141.CCB/2002, art. 227 e CCB/2002, art. 722.
«... No tocante à alegada impossibilidade de comprovação do contrato por intermédio de prova exclusivamente testemunhal, a par do recorrente não haver providenciado a demonstração analítica, nos termos dos arts. 541 do CPC/1973 e 255 §§ 1º e 2º, do RISTJ, a jurisprudência desta Corte já se pronunciou a respeito em inúmeros precedentes: «é admissível a prova testemunhal, quando não se tenha por objetivo provar a existência do contrato em si, mas a demonstração dos efeitos de fato dele decorrentes em que se envolveram os litigante. (Resp's 187.461/DF, Relator Ministro Barros Monteiro; 139.236/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira; 55.984-7/SP, Ministro Waldemar Zveiter; 88.605-DF, Relator Ministro Fontes de Alencar; 13.508-0/SP, Ministro Cláudio Santos e 75687/SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior) ... ()