Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 115.1464.4000.3000

1 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral e material. Consumidor. Indenizatória. Aquisição de veículo automotor cujo modelo tem sua fabricação posteriormente encerrada com consequente depreciação do valor. Informação incorretamente prestada pela empresa acerca da continuidade do modelo no mercado. Ofensa ao dever de boa-fé e transparência que emanam da lei consumerista. Serviços pagos e não prestados. Dano material fixado em R$ 6.948,04 e dano moral fixado em R$ 5.000,00. CDC, arts. 4º, «caput e 6º, III. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Não sendo demonstrado que a entrega do veículo pela ré o fora antes do pedido de informações pelo autor acerca da continuidade da fabricação do veículo, não haveria qualquer dificuldade na troca do veículo por outro modelo ou no ressarcimento do valor eis que o veículo não retirado da concessionária ainda seria considerado novo. O e-mail recebido pela ré lhe deu perfeita ciência de que o autor estava preocupado não somente com o uso do produto novo mas também na preservação de seu investimento e, portanto, tinha a empresa o dever de prestar a informação correta acerca da dúvida levantada pelo cliente como bem determina o inc. III do CDC, art. 6º. A resposta apresenta pela ré de que o veículo ainda seria comercializado ofende aos princípios da transparência e boa -fé insculpidos no art. 4º «caput e inciso III do CDC. transmitindo orientação errônea acerca do produto. Viu-se assim o autor frustrado ao depositar confiança na empresa e adquirir o veículo certo de que faria um bom negócio vendo, entretanto, que menos de 7 meses após e com pouco mais de 5.000km rodados, o veículo sofrera forte depreciação ao ser apresentado em concessionária da marca que integra o grupo econômico da própria ré. Mesmo sabendo -se que um veículo zero quilômetro sofre depreciação ao ser retirado da concessionária bem como que tal veículo seria recebido por outra concessionária como parte de pagamento de veículo novo com o deságio natural da operação, o dano material ora se vislumbra diante da diferença entre a perda que poderia ser considerada normal e a perda efetivamente sofrida pelo autor na hipótese. As alegações de serviços pagos e não prestados, referentes a garantia estendida e seguro, mostram-se consistentes diante dos documentos trazidos pelo autor, sendo devido o ressarcimento sob pena de enriquecimento sem causa da empresa. Sendo o mero aborrecimento aquele resolvido em tempo razoável sem maiores conseqüências para o consumidor, algo que não se vislumbra na hipótese, o dano moral é claro impondo o arbitramento do quantum em patamar justo e adequado ao caso.... ()

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