Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 108.1491.6000.0200

1 - TJRJ Denunciação caluniosa. Família. Comunicação de falsa ameaça de morte. Condenação. Inconformismo da defesa, que pleiteia o reconhecimento das atenuantes da confissão e do arrependimento posterior. Conduta criminosa levada a efeito em período de brigas do casal, por disputa pela guarda da filha em comum. Apelante que se arrependeu dias após os fatos, procurando a autoridade policial para se retratar. Casal que se reconciliou posteriormente. Pleito de reconhecimento da confissão. Impossibilidade. Magistrado de 1º Grau que reconheceu a confissão, deixando de reconhecê-la por ter sido fixada a pena em seu mínimo legal, a teor da Súmula 231/STJ. Pedido de incidência da causa de diminuição do CP, art. 16, tanto pelo Ministério Público quanto pela defesa - arrependimento posterior. Possibilidade. Absolvição com base no CPP, art. 386, III. CP, art. 15.

«Cabível sua aplicação também em relação a crimes não patrimoniais. Dispositivo legal que não especifica a espécie de crime para seu reconhecimento. Reparação do dano que se consubstanciou no fato de que a retratação evitou a deflagração da ação penal em desfavor do incriminado. Apelante que em seu interrogatório narra detalhadamente seu agir e informa ter havido reconciliação com seu ex-companheiro, o que foi por ele ratificado também em Juízo. Sequer houve procedimento contra o ex-companheiro da apelante, eis que o fato não saiu da esfera policial. Não se configurou o delito capitulado na denúncia, mas sim, se fosse o caso, o injusto de falsa comunicação de crime. Todavia, a recorrente se retratou antes do oferecimento da denúncia, que foi elaborada sem que houvesse justa causa, tendo o Magistrado de 1º Grau agido em total erro ao recebê-la, posto que inepta. Magistrado prolator da sentença que não só deixou de verificar a errônea capitulação, como também que se tratava de arrependimento eficaz, na medida em que ao se retratar, o inquérito instaurado teve fim, em nada prejudicando a pretensa vítima. Enganou-se o Magistrado sentenciante no que se refere a não aplicação do CP, art. 16, pretendido pelo Ministério Público e pela defesa, ao argumento de que somente é aplicável aos crimes contra o patrimônio e todos os demais em que ocorra prejuízo patrimonial à vítima. Instituto que é admissível em relação a todo e qualquer delito, desde que não seja praticado com violência ou grave ameaça. Aplicação do CP, art. 15. O arrependimento foi eficaz, não havendo a apelante que responder a qualquer fato praticado, considerando-se que o registro de ocorrência nenhum efeito surtiu, diante de sua retratação quase que imediata, sete dias após. Casal que voltou a conviver. Apelante que depois do fato teve outro filho, como dito pelo próprio companheiro e, se cabível fosse, uma condenação somente viria a prejudicar a vida da família e caberia o perdão judicial. Evidenciada a ausência da prova de dolo da apelante necessário à configuração do crime. I. Magistrado que não só deixou de verificar o arrependimento eficaz, como também as peculiaridades que o caso exige. Dra. Defensora Pública que por seu turno, também deixou de analisar os autos com a devida cautela, limitando-se a recorrer pretendendo reduzir a pena abaixo do mínimo legal, o que é vedado pela Súmula 231/STJ e o reconhecimento do arrependimento posterior previsto no CP, art. 16. RECURSO PROVIDO para absolver a apelante com fulcro no CPP, art. 386, III.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra HTML
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total