Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7560.1200 Tema 126 Leading case

1 - STJ (Revisado na Pet. 12.344/STJ). Recurso especial repetitivo. Tema 126/STJ. Desapropriação. Recurso especial representativo de controvérsia. Administrativo. Juros compensatórios. Taxa. Súmula 618/STF. Medida Provisória 1.577/1997. Honorários advocatícios. Precedentes do STJ. Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A e Decreto-lei 3.365/1941, art. 27, § 1º. Súmula 389/STF. Súmula 7/STJ. Súmula 408/STJ. CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º. CPC/1973, art. 541. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 126/STJ - Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.111.829, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavaski, quanto à questão referente à ação de desapropriação por utilidade pública, em que o acórdão recorrido decidiu que os juros compensatórios correspondem a 6% ao ano a partir da imissão na posse do imóvel.
Tese jurídica firmada: - O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997, data anterior à vigência da Medida Provisória 1.577/1997.
Anotações Nugep: - O Ministro Relator ressaltou que: «Em 17/6/2018, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADI 2.332, estabelecendo balizas para a fixação da taxa de juros compensatórios incidente nas desapropriações, em termos diversos do entendimento adotado por esta Corte Superior nos precedentes obrigatórios." (acórdão publicado no DJe de 04/09/2018 no REsp 1.328.993).
Súmula 618/STF - Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.
A Primeira Seção acolheu, em parte, embargos de declaração para esclarecer que não estão compreendidos na ordem de sobrestamento:
i) os feitos expropriatórios em que não haja recurso quanto aos juros compensatórios ou não estejam sujeitos a reexame necessário e, em nome da segurança jurídica, os feitos já transitados em julgado até a data da publicação do acórdão paradigma;
ii) as desapropriações para reforma agrária cuja imissão na posse tenha ocorrido após a vigência da Lei 13.465/2017; e
iii) as questões controvertidas alheias ao debate dos juros compensatórios, nos termos do Enunciado 126 da II Jornada de Direito Processual Civil/CJF. (RESP 1.328.993, acórdão publicado no DJe de 27/6/2019).
Informações Complementares: - A Primeira Seção determinou: «com fundamento no CCB/2002, art. 1.037, II e por economia processual, inclusive para prevenção do ajuizamento de futuras ações rescisórias embasadas na coisa julgada inconstitucional, a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional a partir do momento em que a questão em tela - taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação - se apresente, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento." (acórdão publicado no DJe de 04/09/2018 no REsp 1.328.993).
Entendimento Anterior: - Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.111.829, acórdão publicado no DJe de 25/05/2009:
Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória 1.577/1997, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618/STF.» ... ()

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