Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7549.0500

1 - TST Imunidade de jurisdição. Organismo internacional. Centro Pan-Americano de Febre Aftosa. Superveniência de alteração do direito consuetudinário internacional público. Teoria da imprevisão. Cláusula «rebus sic stantibus». CF/88, art. 5º, § 2º. Inexistência de violação. CF/88, art. 1º, I, CF/88, art. 4º, V e CF/88, art. 114.

«A imunidade de jurisdição conferida ao Reclamado, - seus bens e haveres, em qualquer parte ou em poder de qualquer pessoa, contra todo o processo judicial, com exceção dos casos particulares em que o Diretor da Repartição renuncie expressamente essa imunidade-, prevista no art. 19 do convênio aprovado pelo Decreto Legislativo 66/52 e promulgado pelo Decreto 32.180/1953, era típica do direito internacional público aplicável antes da vigência da atual Constituição Federal de 1988. Tal imunidade absoluta, porém, não mais encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, desde o julgamento histórico da Apelação Cível 9.696-3/SP, pelo Plenário do excelso STF, Relator Min. Sydney Sanches, DJU de 12/10/90, entendimento esse abraçado pela atual, iterativa e notória jurisprudência deste c. Tribunal. Acrescente-se que, embora os tratados internacionais estejam, tanto quanto os contratos celebrados entre indivíduos, sujeitos ao princípio «pacta sunt servanda», são também afetados pela cláusula «rebus sic stantibus», plenamente aplicável ao presente caso, uma vez que a imunidade absoluta de jurisdição contida no convênio entre a República Federativa do Brasil e o Reclamado foi contemporânea da expressão do consentimento das partes, e constituiu condição essencial desse consentimento; e ainda que a mudança no cenário internacional, no que tange à imunidade absoluta de jurisdição, ocorrida na década de 1970, foi não apenas fundamental, levadas em conta sua dimensão e seu valor qualitativo, mas também e principalmente imprevisível, em 1952. ... ()

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