Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7545.7900

1 - TST Hermenêutica. Município de Aracoiaba. Lei municipal instituidora de regime jurídico estatutário. Publicação no átrio ou local público similar da Prefeitura ou da câmara de vereadores da municipalidade. Requisito constitucional (publicidade) atendido. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 1º. CF/88, arts. 18, «caput, 19, II e 37, «caput.

«A vigência e eficácia da norma jurídica atrela-se à sua publicação, conforme dispõem os arts. 1º da LICCB e art. 37, «caput, da CF. No caso da lei municipal, a publicação se dá no órgão oficial do Município, se houver. Porém, inexistente este, aceita-se a divulgação da lei, para conhecimento da sociedade, por sua afixação no átrio ou local público similar da Prefeitura ou Câmara de Vereadores da municipalidade. Isso porque a publicação em diário oficial é mecanismo usualmente restrito à União, Estados, DF e grandes Municípios. Portanto tem-se como legítima a publicação da lei municipal realizada mediante afixação em prédio central da municipalidade, procedimento que atende à finalidade de divulgação da norma jurídica, inclusive para plena eficácia perante terceiros. Considera-se oficial essa modalidade de publicidade, restando atendida a regra contida na Constituição e Lei de Introdução ao Código Civil. Exigir-se aos Municípios que publiquem suas leis no Diário Oficial do Estado é não só afrontar a autonomia expressamente resguardada pela Constituição (CF/88, art. 18, «caput), como descumprir a determinação constitucional enfática de ser proibido aos entes estatais, inclusive o Judiciário, recusar fé aos documentos públicos (CF/88, art. 19, II), instituindo-se, além de tudo, requisito formalístico desproporcional, não só em face das reduzidas dimensões do poder e comunidades locais, como do próprio objetivo de publicidade no Município correspondente.... ()

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