Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7528.9000

1 - TJRJ Marca registrada no INPI. Domínio registrado no comitê gestor da internet. Distinção e independência entre ambos.

«Associação de empresas de consórcio, que é titular da marca registrada «ABAC e do endereço de internet www.abac.org.br. Empresa Ré que regularmente adquiriu o domínio www.abac.com.br. Em tema de endereçamento na rede mundial de computadores, a distinção entre os domínios se dá, primordialmente, pelos sufixos, dos quais, como exemplo, «com.br, «org.br e «gov.br. Impossibilidade, por isso, de confusão entre os domínios acima citados. Não se nega a titularidade da Autora sobre a marca «abac, mas tal não tem o condão de lhe conferir a propriedade de todos os endereços da rede que contenham a expressão «abac. Impossibilidade de prejuízos com possível concorrência, eis que a Autora é entidade sem fins lucrativos, que congrega empresa de consórcios, mas não os comercializa, razão pela qual lhe coube o sufixo «org.br. Por isso não é conveniente atribuir o sufixo «com.br ao domínio da Autora, pois o mesmo é destinado principalmente ao comércio. Recurso provido para julgar improcedente o pedido.... ()

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