1 - TRT2 Relação de emprego. Empregado doméstico. Casa de campo ou veraneio. Multipessoalidade com os membros da família do caseiro. Inadmissibilidade. Vínculo de emprego com a pessoa contratada para tomar conta da casa. Pagamento a outros membros nos finais de semana. Trabalho eventual. Lei 5.859/72, art. 1º. CLT, art. 3º.
«Para a finalidade do Lei 5.859/1972, art. 1º, que regula o trabalho doméstico, a multipessoalidade, isto é, a participação conjunta de várias pessoas da família para a execução dos serviços domésticos numa residência de veraneio, é fato impeditivo da existência de várias relações de emprego. Esta deve ser configurada com a pessoa contratada para tomar conta da casa, normalmente o homem, caseiro, ainda que viva com toda a sua família no local e todos participem das mesmas tarefas diárias. O pagamento que os demais membros da família receberem do dono do imóvel, nos finais de semana ou em período de férias, deve ser considerado remuneração por trabalho eventual, e não como salário.... ()
CF/88, art. 7º, XXX, XXXII e XXXIV (Direitos trabalhistas). CLT, art. 442, parágrafo único (Vínculo empregatício. Sociedade cooperativa). CLT, art. 3º (Relação de emprego). Lei 9.608/1998 (Serviço voluntário. Dispõe sobre o serviço voluntário). Lei 9.504/1997, art. 100 (a contratação de pessoal para prestação de serviços, nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes). Lei 8.036/1990, art. 15, § 2º (considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio). Lei 9.608/1998 (Serviço voluntário. Dispõe sobre o serviço voluntário). Lei 5.764/1971, art. 90 (Cooperativa. Relação de emprego).