1 - STF Recurso. Apelação criminal. Competência recursal. Câmara. Julgamento de recurso em sentido estrito. Desclassificação. Sentença condenatória. Julgamento da apelação. Possibilidade. Inexistência de suspeição. Carcterização da prevenção. CPP, art. 581 e CPP, art. 593.
«O fato de o Colegiado haver apreciado recurso em sentido estrito não afasta a competência para julgar apelação interposta contra decisão condenatória proferida ante a desclassificação do crime. O fenômeno gera, isto sim, a prevenção. (...) A tese sustentada pela Defensoria Pública não encontra respaldo na ordem jurídica em vigor. O julgamento de recurso em sentido estrito, desclassificando o crime, não implica suspeição para, uma vez julgada a ação penal e condenado o acusado, vir o mesmo órgão, a mesma Câmara Criminal, a apreciar a apelação. Aliás, tudo recomenda que se observe a prevenção. O julgamento faz-se com balizas próprias, não sendo dado concluir pela antecipação de óptica de formação de convencimento. Quando da desclassificação, o voto condutor do julgamento partiu dos fatos narrados na denúncia e de dados coligidos na fase de instrução, em momento algum, havendo sido emitido entendimento sobre a condenação quanto ao latrocínio. Tanto assim que o processo retornou ao Juízo para o cabível julgamento, voltando a seguir, ante o decreto condenatório e a interposição de apelação, à Câmara julgadora. Desprovejo o recurso. ... (Min. Marco Aurélio).... ()