Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7384.9300

1 - STF «Habeas corpus. Competência. Ato de Tribunal, desde que não seja substitutitivo de recurso ordinário. Julgamento do STF. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 102 e CF/88, art. 105, I, «a.

«... Inicialmente, ressalvo entendimento pessoal sobre a competência para julgar este «habeas corpus, cuja definição, continuo convencido, ocorre consideradas as pessoas envolvidas na hipótese sob exame. O Paciente não goza de prerrogativa de foro. Assim, cabe perquirir a situação daqueles que integram o órgão apontado como coator - o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, os desembargadores estão submetidos à jurisdição direta, nos crimes comuns e de responsabilidade, do Superior Tribunal de Justiça - alínea «a do inc. I do CF/88, art. 105, o que atrai a pertinência do disposto na alínea «c do referido inciso, segundo a qual compete àquela Corte julgar os «habeas corpus quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea «a, ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Todavia, até aqui este não é o, entendimento prevalente. O Plenário, ao concluir o julgamento da reclamação 314/DF, em que funcionou como Rel. Min. Moreira Alves, assentou que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer «habeas corpus, desde que não seja substitutivo de recurso ordinário, interposto contra ato de tribunal, ainda que não guarde a qualificação de superior. Na oportunidade, fiquei vencido na companhia honrosa dos Mins. Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Celso de Mello, tendo findado o julgamento em 30/11/93. Conheço do pedido ora formulado. (Min. Marco Aurélio).... ()

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