Jurisprudência Selecionada
1 - TRT18 Bancário. Caixa executivo. Cargo de confiança. Inexistência. Gratificação. Recebimento por menos de 10 anos. Considerações sobre o tema. Enunciado 102/TST. Orientação Jurisprudencial 45/TST-SDI-I.
«... No caso, para o deslinde da questão, se o autor tem direito a incorporação da função gratificada em seu salário, é necessário definir se a função de caixa executivo pode ser considerada como função de confiança. O Enunciado 102/TST, coloca um pá de cal na questão, vez que estabelece que o caixa bancário, ainda que executivo, não exerce cargo de confiança. A doutrina e a jurisprudência tem considerado a função caixa como um cargo técnico ou função técnica, em razão de que para o seu desempenho pressupõe conhecimentos específicos. Vejamos os comentários, sobre essa questão, do professor Sérgio Pinto Martins, «in Comentários à CLT, 5ª edição, pág. 227, «verbis: «Não há que se confundir cargo técnico ou função técnica, que pressupõe conhecimentos específicos, com cargo de confiança, que envolve fidúcia e certos poderes administrativos, como ter procuração da empresa, poder admitir de demitir, ou advertir ou suspender os funcionários, fazer compras e vendas em nome da empresa, possuir subordinados. O caixa bancário não exerce cargo de confiança, por ser um cargo comum num banco, mesmo que seja caixa executivo (Enunciado 102/TST), salvo se tem poderes e obrigações, podendo admitir ou dispensar trabalhadores, ter procurações do empregador etc. Assim, não considerado o período no qual o reclamante desempenhou a função gratificada de caixa, como sendo função de confiança, o autor não possui o tempo mínimo de 10 anos para a manutenção do pagamento da função gratificada de confiança suprimida, nos termos da Orientação Jurisprudencial da SDI 45 do TST, vez que o autor permaneceu com a mesma, por 8 anos e sete meses, ou seja, de agosto de 1993 a março de 2002. ... (Juíza Ialba-Luza Guimarães de Mello).... ()
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