Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7359.5600

1 - STJ Litigância de má-fé. Má-fé e alteração de um fato. Conceito. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 17, II.

«... Entendeu o acórdão impugnado que a recorrente estaria enquadrada no inciso II, em razão de haver demandado em juízo contra o recorrido que, embora tenha constado na avença como «avalista, demostrou não ter assinado o contrato. Ao tratar do conceito de má-fé processual, Moacyr Amaral Santos, invocando Couture, assinala: «A expressão má-fé se opõe à boa-fé, ambas constituindo uma avaliação ética do comportamento humano. Mas, enquanto esta se presume, aquela deve ser caracterizada, senão provada. Má-fé no processo, na definição de Couture, consiste na «qualificação jurídica da conduta, legalmente sancionada, daquele que atua em juízo convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro, ou criar obstáculos ao exercício do seu direito. Na má-fé há como substrato a intenção de prejudicar alguém, o qual no processo civil, geralmente é outro litigante (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º vol. Saraiva, p. 318/319). Celso Agrícola Barbi, de seu turno, ao comentar o inc. II do art. 17,CPC/1973, afirma que «o ato de alterar um fato pressupõe a intenção malévola, o elemento subjetivo. Se a parte apresenta o fato em desacordo com a realidade, mas o faz por erro, entendemos que não se configura a má-fé, porque não se pode ver aí erro grosseiro, equiparado à culpa; tem lugar, no caso, a aplicação do brocardo: «error facti nemine nocet (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 10ª ed. Forense, 161, p. 127). Mais adiante, aduz o saudoso Jurista que «o elemento subjetivo, a intenção, deve existir para que se caracterize a má-fé punível. A punição é justificada pela existência de um ato positivo, qual seja, a alteração da verdade dos fatos (ob. cit. p. 127). No caso dos autos, à luz dos fatos fixados pelo acórdão impugnado, tenho que não restou demonstrado satisfatoriamente ter a autora agido com deslealdade processual, nem ter tido a intenção de prejudicar a parte contrária ao indicá-la como ré. Ademais, tão logo intimada para falar sobre a contestação, a recorrente assumiu o equívoco e requereu a exclusão do recorrido do processo, sem qualquer oposição. É de ressaltar-se, ainda, ser comum um dos sobrenomes do recorrido e do avalista que assinou o contrato. ... (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).... ()

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