«... Analisando o sentido da regra do CCB/1916, art. 1.093, ainda que relativamente ao contrato de locação, mas cujos princípios aqui perfeitamente aplicáveis, o il. Juiz CELSO PIMENTEL, integrante da 4ª Câmara deste Tribunal, relator da Ap. 597.113-0/2, entendeu que «Ao dispor que o «distrato faz-se pela mesma forma que o contrato, o Código Civil não cuidou de matéria de prova. Cuidou, sim, da forma como elemento essencial ou substancial do negócio ou do ato jurídico (idem, arts. 82 e 129 a 134), tanto que da prova trata em outro preceito (art. 136), para não se falar das regras do Código de Processo. Assim, e como registra SILVIO RODRIGUES, reportando-se a ORLANDO GOMES, a disposição do art. 1.093 «não pode ser interpretada literalmente, no sentido de serem obrigadas as partes, exemplificativamente, a desfazer, por escritura pública, uma locação por tal instrumento ajustada Sá «quando a lei prescrever forma determinada para o contrato, é que o distrato deve se revestir da mesma solenidade (cf. «Direito Civil, vol. 3, Saraiva, 23. ed. 1995, p. 81) Em idêntica lição, WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO lembra que, «nume locação, por exemplo, convencionada por escrito, o contrato pode vir a ser rescindido amigavelmente, mediante simples entrega da coisa locada, que vale como distrato (cf. «Curso de Direito Civil, 5º vol. Saraiva, 28. ed. 1995, p. 45). ... (Juiz S. Oscar Feltrin).... ()