Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7313.0700

1 - STJ Seguro. Pedido indenizatório. Instituto de Resseguros do Brasil - IRB. Cabimento da denunciação da lide prevista no CPC/1973, art. 70, III. Hermenêutica. Decreto-lei 73/66, art. 68. Revogação tácita pelo CPC/73 e expressa pelo Lei 9.932/1999, art. 12. Disposição revogada que considerava o IRB litisconsórcio necessário. Precedente do STJ.

«... Segundo o disposto no Decreto-lei 73/1966, art. 68, «o IRB será considerado litisconsorte necessário nas ações de seguro, sempre que tiver responsabilidade no pedido. Claro está que, anterior o referido diploma legal à edição do vigente Código de Processo Civil, não tivera ele em conta a figura processual da denunciação da lide, tal como tivera ocasião de destacar o em. Min. Eduardo Ribeiro, quando do julgamento do REsp 25.519-7/SP. Aliás, idêntica observação vem anotada por Edson Ribas Malachini em seu trabalho intitulado «Seguro, Resseguro, Litisconsórcio e Denunciação da Lide: hoje, a intervenção do IRB subsume-se à previsão constante do CPC/1973, art. 70, IIIem vigor. São suas palavras textuais, «a primeira conclusão a extrair daí, portanto, é que, a nosso ver, não há como não admitir que o segurador, ao ser acionado pelo segurado em ação de cobrança de valor de seguro, em processo de conhecimento, pode perfeitamente denunciada a lide ao Instituto de Resseguros, pedindo-lhe a citação, pois é evidente que esse está obrigado «pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo daquele, se ele «perdera demanda (Revista «Ajuris, vol. 66, pág. 345). .... (Min. Barros Monteiro).... ()

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