Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7226.8700

1 - STJ Recurso. Caráter protelatório. Litigância de má-fé. Honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Caixa Econômica Federal - CEF. CPC/1973, arts. 16, 17, IV e VII, 18 e 20.

«Caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da CEF em recorrer, por meio de petição padronizada, de decisão rigorosamente pacífica neste STJ. Inteligência dos arts. 16, 17, IV e VII e 18 do CPC/1973. Multa de 1% sobre o valor da causa, corrigida monetariamente até seu efetivo pagamento, caracterizadora da litigância de má-fé da agravante, mais honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação, assim como a devolução de todas as despesas efetuadas pela parte contrária, devidamente atualizadas monetariamente. Vencido, parcialmente, o Relator quanto à aplicação da multa. (...) Verifica-se, portanto, caracterizada a litigância de má-fé da Caixa Econômica Federal, por «opor resistência injustificada ao andamento do processo, ao «interpor recurso com intuito manifestamente protelatório haja vista que a matéria «sub examine encontra-se por deveras pacificada e uniformizada nesta Casa Julgadora. Assim, face à evidente intenção protelatória da Caixa Econômica ao tentar impedir, com a interposição de mais um recurso (repita-se: totalmente sem raciocínios lógico e jurídico), que a parte receba aquilo que lhe é devido (a correção monetária do FGTS), tantas vezes reconhecida por esta Corte, vislumbro a necessidade de se aplicar multa caracterizadora da litigância de má-fé da agravante, de 1% (um por cento) sobre o valor da causa corrigida monetariamente até seu efetivo pagamento, mais honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da condenação, atinente à multa acima descrita, assim como a devolução de todas as despesas efetuadas pela parte contrária, devidamente atualizadas monetariamente, nos termos dos arts. 16, 17, IV e VII, e 18, do CPC/1973. Os honorários advocaticios acima fixados são independentes do valor arbitrado no Juízo «a quo. Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo regimental em exame. É como voto. ... (Min. José Delgado).... ()

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