«A pena obedece ao princípio da individualização (CF/88. art. 5º, XLVI). Desdobra-se em três fases: cominação, aplicação e execução. A primeira é dada pela «fattispecie legale; a segunda pela «fattispecie concreta. Esta não pode divergir daquela. Se a sentença capitula o fato como lesão corporal de que resulta debilidade permanente de função (CP, art. 129, § 1º, III) não pode ficar a «sanctio iuris como lesão corporal de que resulta perda da função (CP, art. 129, § 2º, III, «in fine). Correção que se faz necessária.... ()