«Paciente condenado pela prática de roubo duplamente qualificado, a quem se concedeu, bem ou mal, o benefício de apelar em liberdade. A falta de recolhimento do paciente à prisão não pode constituir óbice ao conhecimento de sua apelação se, sobre a questão da liberdade provisória, não houve impugnação da acusação, nem era caso de recurso de ofício. «Reformatio in pejus configurada. «Habeas corpus deferido para que, em liberdade, seja apreciada a apelação do paciente.... ()