1 - STJ Civil. Recurso especial. Ação anulatória de acordo de dação em pagamento de bem imóvel. Necessidade de instrumento público apenas na efetiva transmissão do bem. Inteligência do disposto nos arts. 356 e 357 do cc (análogos aos arts. 995 e 996 do cc/1916). Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Falta de legitimidade ativa para buscar a invalidade da avença pela ausência de intervenção dos coproprietários. Recurso não provido.
«1. Não se conhece da alegação de violação do disposto no CPC, art. 535 quando nem sequer se indica, adequadamente, o ponto sobre o qual recairia o vício. Não constitui contrariedade a suposta divergência entre os termos do acórdão e o teor da legislação aplicada. ... ()
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2 - TJRJ Recurso. Apelação cível. Família. Casamento. Outorga uxória. Obrigação de fazer. Revelia da ré. Sentença de extinção de mérito por falta de interesse de agir que se reforma. Teoria da «causa madura. Necessidade de suprimento da vontade da ré por decisão judicial. Aplicação por analogia do art. 11 CPC/1973. Considerações da Desª. Cristina Tereza Gaulia sobre o tema. CPC/1973, arts. 267, IV e 515, § 3º.
«... Considerando que a ré restou revel e que, para a solução da questão não se faz necessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos, em homenagem à «teoria da causa madura, na forma do CPC/1973, art. 515, § 3º, cujo teor se transcreve abaixo, urge que se conheça do meritum causae em 2º grau de jurisdição: ... ()
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3 - TJRJ Família. Casamento. Outorga uxória. Obrigação de fazer. Arrematação em leilão de metade de imóvel, que pertencia à ex-cônjuge virago de casal que se divorciou. Autor que adquire a outra metade do imóvel mediante compra e venda do ex-cônjuge varão. Recusa do RGI em registrar o imóvel no nome do autor, exigindo anuência da ré através de sua assinatura em documentos. Autor que, após recusa da parte ré em assinar os documentos, ajuíza ação de obrigação de fazer de modo a compeli-la à respectiva assinatura. Pedido procedente. Considerações da Desª. Cristina Tereza Gaulia sobre o tema. CPC/1973, art. 11. CCB, art. 235, III. CCB/2002, art. 1.647, III
«... Entretanto, não há que se falar em ausência de interesse de agir na espécie, vez que presentes na hipótese tanto a necessidade/utilidade, quanto a adequação da tutela judicial pretendida pelo autor, razão pela qual não lhe falta interesse de agir, uma vez que, ante a recusa injustificada da parte ré, restou ao autor apenas recorrer à via judicial para obtenção de seu direito legítimo. Assim, ante o error in judicando da sentença recorrida, deve a mesma ser reformada, afastando a extinção sem mérito por falta de interesse de agir. ... (Desª. Cristina Tereza Gaulia).... ()
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4 - TJRJ Ação civil pública. Consumidor. Dano moral difuso. Taxa de juros. Ausência de informação. Aposentados do INSS. Pedido de indenização em favor da coletividade. Admissibilidade. Apuração em liquidação. Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Verba fixada em R$ 500,000.00. Considerações da Desª. Cristina Tereza Gaulia sobre o tema. Lei 7.347/1985, art. 1º, II, Lei 7.347/1985, art. 3º e Lei 7.347/1985, art. 13. CDC, art. 31, CDC, art. 37, §§ 1º e 3º e CDC, art. 54, §§ 3º e 4º. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. Lei 9.008/1995, art. 1º, § 3º. Decreto 92.302/1986. Decreto 1.306/1994.
«... Porém, há um outro pedido de dano moral, feito pelo MP nesta ação: um pedido de dano moral coletivo, que por certo não se confunde com o dano moral individual acima discriminado. ... ()
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5 - TJSP IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA -
Rejeição. ... ()
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6 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, § 2º, S I E IV, DO CP, E LEI 10826/03, art. 14. RECURSO DEFENSIVO QUE PEDE A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO DOLO. PEDE O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 415, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE FALTA COMETIDA PELO RECORRENTE QUANDO DO CUMEPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS PELO JUÍZO, BEM COMO NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER PROVA OU MENÇÃO DE QUE O RECORRENTE TENHA SE APROXIMADO DE ALGUMA TESTEMUNHA OU SE INSURGIDO CONTRA A GARANTIA DE EVENTUAL E FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PEDE O RESTABELECIMENTO DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
Segundo a denúncia, no início da madrugada de 11 de outubro de 2021, em frente à sede campestre do Sindicato dos Radialistas do Rio de Janeiro, situada na Estrada dos Bandeirantes, 6.471, em Jacarepaguá, o recorrente, usando o revólver Smith & Wesson, calibre .45, descrito no laudo pericial, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima, provocando nele a lesão corporal descrita no laudo de necropsia, causa de sua morte. Consta que o recorrente e a vítima se entretinham em um pagode na sede do sindicato, quando se deu uma altercação causada pela namorada do recorrente, que atribuíra à vítima um comportamento inadequado (apertar-lhe as nádegas). Após a discussão acalorada, e já do lado de fora das dependências do sindicato, na presença de várias pessoas, o recorrente aproximou-se da vítima, fez a pontaria e desferiu contra ela o disparo letal, conforme descrito no relatório de análise das imagens captadas por câmeras de monitoramento instaladas na via pública. A vítima foi socorrida por amigos e levada para a Unidade de Pronto Atendimento - UPA da Taquara, onde chegou a receber atendimento médico inicial, mas foi transferida para o Hospital Municipal Salgado Filho, onde acabou falecendo em razão do ferimento. Ainda segundo o MP, agindo impulsionado pelo abjeto sentimento de vingança e pela vontade de exibir publicamente sua intrepidez, o recorrente, a quem reputa-se ser associado à milícia privada que atua naquela região, agiu por motivo torpe, atacando de surpresa, impossibilitando qualquer chance de defesa. É cediço que, para ser prolatada a decisão interlocutória mista de pronúncia, basta que o magistrado se convença da existência do crime e aponte indícios de que o réu tenha de alguma forma participado. Nesse cenário, é consabido que, para o afastamento do julgamento pelo Colegiado Popular, a conduta encetada no caso concreto deve encerrar, indubitavelmente, a ausência da vontade do agente dirigida ao resultado morte ou demonstrar a hipótese excludente ventilada, no sentido de que o resultado adveio do exercício legítimo, necessário e moderado da legítima defesa. O recurso, por sua vez, afirma que o juízo da Pronúncia foi imperfeito, no sentido de que não considerou os fatos que apontam para a excludente da legítima defesa do recorrente. Porém, no caso dos autos, fato é que, de pronto, essa tese não pôde ser definitivamente comprovada. Portanto, é exatamente essa dúvida sobrepairante que remete o conhecimento da causa ao seu Juiz Natural. Ao que se observa, as condições da Pronúncia se mostram presentes, a saber, a certeza do crime e os indícios da participação do recorrente no resultado, os quais restaram amparados pela prova técnica e testemunhal produzida. Neste momento de cognição sumária, não se exige a análise aprofundada das provas, mas um mero juízo de admissibilidade da acusação. E, no que diz respeito às qualificadoras - art. 121, § 2º, I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, e, IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido -, ambas se mostram absolutamente pertinentes à dinâmica delitiva e vão igualmente suportadas por narrativas existentes nos autos, o que significa dizer que a incumbência do seu afastamento ou não caberá, igualmente, ao Juiz natural da causa, a Corte Popular. Em relação à revogação da prisão preventiva, apesar da inexistência de faltas praticadas pelo recorrente quando no cumprimento de cautelares diversas da segregação, é preciso esclarecer que neste momento vige o princípio do in dubio pro societate, onde a partir da constatação de determinadas circunstâncias, afastam-se, excepcionalmente, direitos pessoais em detrimento do interesse coletivo maior. Ao que se observa, está presente o requisito autorizador da medida excepcional disposto no CPP, art. 312, a saber, a garantia da higidez e conveniência da instrução criminal, apta a assegurar a correta aplicação da lei penal. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade poderia acarretar, exatamente como ocorreu na hipótese em tela, quando asseverado nos depoimentos colhidos, dentre esses, inclusive, aqueles prestados pelos próprios descendentes, a possibilidade de que o pronunciado integre a milícia armada que atua na região, o que fundamenta o temor de eventuais testemunhas, comprometendo, assim, a higidez do processo. É nesse diapasão, portanto, que a atuação do Estado há de ser de todo efetiva, enquanto perdurarem os indícios de risco para a ordem pública e/ou para o processo, corroborando o fato de que, enquanto persistir tal risco vê-se contemporânea a decisão que o combate (STF - HC: 187128 SP 0095576-33.2020.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/09/2020). Segregação preventiva que se mantém. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto do Relator... ()
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7 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. art. 121, §2º, S I E IV, (2X), E art. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DO MP E DA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO CONTRA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, AO RECONHECER A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS HOMICÍDIOS, ABSOLVENDO O RÉU DE TODOS OS DELITOS DA IMPUTAÇÃO.
Narrou a denúncia que no dia 17 de julho de 2014, por volta das 08h00min, Na Rua do Meio, interior do conjunto do Amarelinho, no bairro de Acari, o apelado efetuou disparos de arma de fogo contra as vítimas Juan Lopes dos Santos e Pedro Ivo Luan Salvino da Silva, causando-lhes as lesões corporais descritas nos Laudos de Exame de Corpo Delito de Necropsia de fls. 73/74 e 79/80, respectivamente, que foram as causas de suas mortes. Os crimes de homicídio foram praticados por motivo torpe, pelo fato de o apelado e o codenunciado suporem que as vítimas faziam parte do tráfico de drogas naquela comunidade e agirem como verdadeiros justiceiros. Os crimes de homicídio foram praticados mediante recurso que dificultou as defesas vítimas, eis que foram sumariamente executadas quando caminhavam pela precitada localidade durante a realização de uma operação policial. Após as condutas acima descritas, e nas mesmas condições de lugar, o recorrido e o codenunciado, com consciência e vontade, inovaram artificiosamente, na pendência de processo penal não iniciado, o estado do lugar, apresentando drogas e acessórios de armas de fogo como se apreendidas em poder das vítimas, com o fim de induzir a erro o juiz da causa de que teriam agido em situação de legítima defesa. Em primeiro lugar, não se conhece do recurso da assistência da acusação, quando há recurso ministerial, e com a mesma causa de pedir. O exercício do direito de recorrer submete-se ao mesmo critério do direito de ação, subordinando-se a duas condições: legitimidade de parte e interesse de agir (ou interesse processual). O art. 268, do C.P.P. assevera a possibilidade de intervenção da figura do assistente de acusação, «em todos os termos da ação pública, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31, sendo que ao conjugar tal permissivo legal com os arts. 271, 584, § 1º e 598, todos do mesmo diploma legal, não resta dúvida de que, em caso de inércia ministerial, subsiste para o assistente de acusação legitimidade recursal, denominada pela doutrina como legitimação subsidiária ou supletiva, como assevera o CPP, art. 598. A prova dos autos não deixa dúvidas quanto ao fato de ter o recorrido efetuado os disparos de arma de fogo que causaram a morte das vítimas, havendo densa nebulosidade, porém, quanto às circunstâncias em que esses disparos foram efetuados. Os jurados responderam positivamente aos dois primeiros quesitos e, em seguida, absolveram o recorrido, provavelmente por legítima defesa. Contudo, pelas provas produzidas, notadamente aquelas pontuadas pelo MP em seu recurso, não há comprovação de que as vítimas seriam traficantes e que teriam atirado contra a guarnição, aí residindo a prefalada nebulosidade no que concerne a tais circunstâncias. Consoante destacou o órgão ministerial, e conforme se verifica através do perlustrar dos autos, a dinâmica narrada pelo recorrido não foi corroborada pela prova testemunhal e tampouco pela prova pericial, o que configura a hipótese de uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Nesse diapasão, portanto, eis que o veredicto não coaduna com o caderno das provas, razão pela qual haverá de ser provido o recurso ministerial, para que o recorrido seja submetido a novo Júri. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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8 - TJSP APELAÇÃO -
Ação declaratória e indenizatória - Sentença de improcedência - Insurgência - Fraude - Autora que confessa em sua exordial que concedeu ao seu antigo sócio acesso livre e irrestrito às suas contas bancárias - Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias - Súmula 479/STJ e CDC, art. 14 - Ação perpetrada por terceiro que caracteriza fortuito externo e rompem o nexo causal - Art. 12, § 3º, III e 14,3º, II do CDC - Correntista que não agiu diligentemente ao não manter a guarda de seus dados bancários, SMS TOKEN e sigilo de sua senha - Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro - Ausência de falha na prestação do serviço - Ademais, negócios realizados no interesse da empresa da autora, de modo que eventual excesso de poderes do antigo sócio é questão «interna corporis, a ser resolvida em eventual ação regressiva - Autora que não pode ser favorecida pela própria torpeza - Transações impugnadas que estavam dentro do perfil de consumo do titular da conta e não exorbitaram o limite de crédito - Sentença mantida - Recurso improvido... ()
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9 - STJ Habeas corpus impetrado em substituição ao recurso previsto no ordenamento jurídico.
1 - NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO. PRISÃO CAUTELAR PARA AVERIGUAÇÃO DA IDADE BIOLÓGICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 3. DETRAÇÃO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ... ()
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10 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO CONSIGNATÓRIO.
-Autores que, alegando reajustes abusivos em contrato de aluguel, buscam compelir a parte demandada a: I) abster-se de negativar seus nomes; II) abster de efetuar o despejo; III) abster-se de aumentar o valor do aluguel, fixando-se a quantia em R$ 2.300,00, até setembro de 2022; IV) que os reajustes anuais dos aluguéis sejam limitados a 10%; e V) que seja permitida a consignação judicial do valor dos aluguéis vencidos. ... ()
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11 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral e material. Consumidor. Cirurgia plástica. Hospital. Erro médico. Prestação de serviço. Defeito no serviço prestado. Culpa manifesta do anestesista. Solidariedade. Responsabilidade solidária do chefe da equipe e da clínica. Verba fixada em R$ 100.000,00 na hipótese. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a responsabilidade solidária o cirurgião chefe da equipe médica. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CDC, arts. 14, § 4º e 34.
«... 3. Responsabilidade solidária do cirurgião chefe ... ()
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12 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que julgou procedente o pedido autoral e improcedente a reconvenção ofertada pela ré, ora apelante. ... ()
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13 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE.
-Autor que objetiva a condenação da ré a lhe pagar benefício de pensão por morte, deixado por sua falecida ex-esposa, contado o pagamento desde a data do óbito. ... ()
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14 - TJRJ AÇÕES DE HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, S I, III, IV E VIII, E § 6º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITOS DE REVOGAÇÃO/RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, E/OU DE REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DO PACIENTE EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD), ALEGANDO-SE A OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO DOS WRITS, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASOS EM EXAME: 1.Ações de habeas corpus, que têm por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Rogério Costa de Andrade e Silva, o qual se encontra preso, cautelarmente, denunciado, juntamente com o corréu, Gilmar Eneas Lisboa, nos autos da ação penal 0138856-96.2024.8.19.0001, e outros corréus, denunciados nos autos das ações penais 0263379-25.2020.8.19.0001 e 0309589-37.2020.8.19.0001, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III, IV, e VIII, e § 6º, do CP, sendo apontada como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital ¿ I Tribunal do Júri. ... ()
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15 - TJRJ AÇÕES DE HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, S I, III, IV E VIII, E § 6º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITOS DE REVOGAÇÃO/RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, E/OU DE REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DO PACIENTE EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD), ALEGANDO-SE A OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO DOS WRITS, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASOS EM EXAME: 1.Ações de habeas corpus, que têm por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Rogério Costa de Andrade e Silva, o qual se encontra preso, cautelarmente, denunciado, juntamente com o corréu, Gilmar Eneas Lisboa, nos autos da ação penal 0138856-96.2024.8.19.0001, e outros corréus, denunciados nos autos das ações penais 0263379-25.2020.8.19.0001 e 0309589-37.2020.8.19.0001, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III, IV, e VIII, e § 6º, do CP, sendo apontada como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital ¿ I Tribunal do Júri. ... ()
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16 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DO RITO PROCESSUAL DE SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL.
1. A partir da interpretação conjunta dos arts. 5º, LXXVIII, da CF/88; 139, II, do CPC; e 765 e 794 da CLT, e partindo do pressuposto de que o processo representa uma ferramenta para a busca do direito material postulado, a conclusão que se chega é que cumpre ao Magistrado, principalmente o trabalhista, dirigir ativamente o processo de modo a garantir, resguardadas as normas de ordem pública e interesse social, sua duração razoável. 2. Ao converter o rito processual do sumaríssimo para o ordinário, o Juízo de primeiro grau estava, em verdade, apenas utilizando dos poderes de direção que lhe foram legalmente conferidos e agindo em observância dos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. 3. Ainda que se possa cogitar, em tese, nulidade em razão da conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, para fins de citação por edital da parte ré não encontrada pelos meios disponíveis no rito sumaríssimo, tal nulidade ocorreria apenas em situações excepcionais. 4. É que, no processo do trabalho, incide, até mesmo em razão da dicção do CLT, art. 794, o princípio consubstanciado no brocardo «pas de nullitè sans grief segundo o qual as nulidades só serão pronunciadas se delas resultar manifesto prejuízo às partes. No entanto, por regra, a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário em nada prejudica a parte ré. 5. É de conhecimento público o objetivo do legislador quando da edição da Lei 9.957/00: criar um procedimento mais simples e ágil para possibilitar aos trabalhadores, parte, em regra, mais interessada na rápida solução da lide, até mesmo em razão da natureza alimentar das verbas postuladas nesta Especializada, um caminho mais abreviado para a solução de litígios com valor reduzido. 6. Já o rito ordinário, embora mais alongado, confere às partes mais oportunidade de defesa, possibilitando, por exemplo, a apresentação mais testemunhas, a desnecessidade de apresentação de carta-convite, e mais hipóteses de conhecimento do recurso de revista. 7. Portanto, eventual efeito negativo da tramitação processual no rito ordinário seria uma solução mais morosa da lide. No entanto, a menor celeridade não gera nulidade, principalmente porque é a parte autora, que busca por meio do processo trabalhista verbas alimentares, e não a empresa, que integra a lide como potencial devedora dos valores postulados em juízo, a mais prejudicada com a tramitação menos célere do feito. 8. Ademais, a solução garante a observância do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não sendo possível cogitar que o trabalhador simplesmente estaria impossibilitado de acessar a jurisdição sempre que, nas lides que refletem valor reduzido, for necessária a excepcional utilização da citação por edital. 9. Por outro lado, como se observa do quadro fático delineado no acórdão recorrido, a necessidade de conversão do rito nem mesmo decorreu de conduta imputável à parte autora. Foi a ré que deixou de atualizar seus endereços na Junta Comercial, omissão que foi responsável pelas tentativas infrutíferas de citação, o que indica que certamente o resultado processual seria o mesmo caso fosse possível à parte autora simplesmente ajuizar a ação diretamente no rito ordinário. 10. Nesse diapasão, ao arguir a nulidade de citação a parte ré busca se beneficiar da própria torpeza, situação que demonstra até mesmo inobservância do dever de lealdade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CITAÇÃO POR EDITAL. EMPRESA NÃO ENCONTRADA NOS ENDEREÇOS CADASTRAIS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 851, § 1º, DA CLT E 256, § 3º, DA CLT. 1. No que se refere à suposta nulidade em razão da utilização da citação por edital após tentativas infrutíferas de citação nos endereços cadastrais da empresa, o que se observa é que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o CLT, art. 841, § 1º, que estabelece que «a notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo e com o art. 256, §3º, do CPC, que dispõe que «o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a empresa ré não observou o dever de atualizar os dados cadastrais junto ao órgão competente (Junta Comercial) e que antes da realização da citação por edital houve tentativas de citação nos endereços indicados no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica tanto na matriz como na filial. 3. Por outro lado, a Corte de origem não consigna qualquer elemento que permita inferir que a citação por edital ocorreu de forma precipitada, antes de esgotadas outras diligências na tentativa de localização do real endereço da ré ou que o autor tinha conhecimento do local em que poderia ser encontrada a empresa ou seus representantes. 4. Diante de tal quadro fático, ao determinar a citação por edital, o Juízo nada mais fez que cumprir o determinado nos arts. 841, § 1º, da CLT e 856, § 3º, do CPC, não havendo nesse aspecto nulidade. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()