1 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAMEApelações interpostas pelo Ministério Público e pelo réu JACKSON OLIVEIRA SANTOS contra sentença que condenou o réu JACKSON à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), e absolveu MAIKON DE PAULA CAVALCANTE com fundamento no CPP, art. 386, VII. ... ()
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2 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO. RECURSO DEFENSIVO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. DESACOLHIMENTO. 1)
Afasta-se a alegada nulidade em razão do aditamento a denúncia, realizado nos exatos termos do CPP, art. 384, porquanto no decorrer da instrução, especificamente, quando da oitiva da vítima e das testemunhas de acusação vieram aos autos às informações indicando a ocorrência de restrição da liberdade da vítima durante a ação delitiva. Assim, surgiram provas indicativas da existência de outros elementos não contidos explicita ou implicitamente na denúncia, o que autoriza a realização da denominada mutatio libelli. Nesse passo, houve por bem o órgão acusatório promover o aditamento à denúncia, com o fito de acrescer aos termos da acusação inicial. In casu, verifica-se que o juízo de piso concedeu à defesa técnica a oportunidade para que pudesse exercitar a ampla defesa, manifestando-se sobre o aditamento, sendo certo que desse ato a defesa teve ciência e nada requereu. Diante desse quadro, não se verifica afronta aos preceitos do CPP, art. 384 ou prejuízo à Defesa do acusado em relação ao recebimento do aditamento, pois a finalidade do ato foi atingida. Cumpre registrar que o aditamento é perfeitamente admissível até a prolação da sentença, desde que oportunizado o exercício do contraditório. Precedentes. 2) Emerge firme da prova judicial que o acusado ofendeu a integridade física da vítima, sua companheira à época dos fatos, ao desferir-lhe um soco no rosto. Consta ainda que o acusado ameaçou a companheira de causar-lhe mal injusto e grave, ao pegar um facão e afirmar para ela que «se você não arrumar o dinheiro para mim eu vou te matar". Consta também que o acusado reteve a liberdade de locomoção de sua companheira ao trancar a porta da casa, impedindo que ela saísse da residência para pedir ajuda, coagindo-a com um facão em punho, contra a vontade dela, por tempo juridicamente relevante, ou seja, por cerca de 20 minutos, causando-lhe grave sofrimento físico e moral. 3) Materialidade e autoria de todos os delitos foram devidamente comprovadas nos autos, à luz da prova oral produzida em juízo e nos demais elementos do inquérito policial. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 4) Relato da vítima em consonância com o laudo de exame de corpo de delito que atestou que esta apresentava área de tumefação traumática abrangendo orbita esquerda e região malar esquerda, compatível com o evento narrado e produzido por ação contundente. 5) Mostra-se inviável a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no DL 3.688/41, art. 21, quando há efetiva ofensa à integridade corporal, como na espécie, o que fora comprovado por laudo pericial. 6) Com efeito, a constrição moral da vis cometida pelo apelante foi capaz de acarretar uma restrição à espontaneidade da autonomia volitiva da vítima, que ficou com a sua liberdade psíquica afetada pela ameaça do recorrente, a ponto de procurar a polícia para pedir proteção. O dolo do crime consiste na vontade livre e consciente de intimidar, pouco importando as oscilações de ânimo do acusado, como também se havia alguma intenção por trás do caráter intimidatório da conduta. 7) A ameaça proferida em estado de ira ou cólera, ou durante uma discussão acalorada, conforme alega a defesa, não torna atípica a conduta prevista no CP, art. 147, pois o elemento subjetivo do tipo do crime de ameaça é simples, não necessitando a adequação típica de elementos especiais, como ou estados anímicos ou especiais fins de agir. Bem por isso, tais sentimentos não excluem a intenção de intimidar, sendo, ao revés, no mais das vezes, a força propulsora da vontade intimidativa, com até maior potencialidade de atemorização. 8) A manifestação ministerial em alegações finais no sentido da absolvição de réu no tocante ao crime de cárcere privado, à luz do princípio livre convencimento motivado, não vincula o julgador. A pretensão é formulada na petição inicial da ação penal, constituindo as alegações finais senão a opinião do órgão acusador, de cujo papel de custos legis não se desveste, ultimada a fase probatória, pelo que se mostra compatível o CPP, art. 385 com o sistema acusatório. Precedentes do STJ. 9) Dosimetria que, muito embora não impugnada, não merece qualquer reparo, já que a pena-base dos delitos descritos nos arts. 129, §9º, 147 e 148, todos do CP, foi estabelecida no mínimo legal, respectivamente em 03 (três) meses de detenção, 01 (um) mês de detenção e 01 (um) ano de reclusão, tornando-a definitiva neste patamar, ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. E diante do concurso material de crimes, devidamente aplicado à espécie, a pena total do acusado restou estabilizada em 01 (um) ano de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção. 10) Regime aberto para hipótese de conversão que não merece alteração, à luz do disposto no art. 33, §2º, c, do CP, também devendo ser mantido o sursis, tal qual concedido pela instância de base. 11) As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Desprovimento do recurso.... ()
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3 - TJRJ HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO ORIGINÁRIA DA PRÁTICA DO art. 217-A, CAPUT, COMBINADO COM O art. 226, IV, ¿A¿, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO COLETIVO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, ARGUMENTANDO, EM SÍNTESE, A AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES E DOS REQUERIMENTOS DEFENSIVOS FORMULADOS NA MANIFESTAÇÃO SOBRE O ADITAMENTO DA DENÚNCIA. PLEITEIA-SE A CONCESSÃO DA ORDEM PARA QUE SEJA ANULADA A DECISÃO QUE RECEBEU O ADITAMENTO À DENÚNCIA E, CONSEQUENTEMENTE, DE TODOS OS ATOS POSTERIORES, PARA QUE A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA ENFRENTE TODAS AS TESES E REQUERIMENTOS DEFENSIVOS FORMULADOS NA MANIFESTAÇÃO SOBRE O ADITAMENTO DA DENÚNCIA.
WRIT CONHECIDO, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Alef Alves de Castro, denunciado, juntamente com outros três corréus, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, IV, ambos do CP, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes. ... ()
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4 - TJSP Sentença criminal. Condenatória. Nulidade. Inocorrência. Decisório que determinou o aditamento à denúncia narra com precisão a forma que pretende ver a denúncia aditada. Afastamento da imparcialidade. Inocorrência. Violação das Súmula 718/STJ e Súmula 719/STJ. Inexistência. Esclarecimento nos autos quanto a relativa imprecisão contida na denúncia original. Reconhecimento. Preliminar rejeitada.
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5 - STJ Processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Nulidades. Irregularidade no aditamento da denúncia e na utilização de «mutatio libelli". Matéria própria de revisão criminal. Competência da Terceira Seção. Agravo regimental desprovido.
1 - No âmbito do AREsp. Acórdão/STJ, de minha relatoria, transitado em julgado em 19/3/2024, temas de mérito da ação penal foram examinados, de modo que o pleito ora vertido, ali não examinado, não obstante reúna condições para o reconhecimento da preclusão consumativa, possui nítidas características revisionais, cuja competência para exame seria desta Corte Superior de Justiça, mas por meio da Terceira Seção.... ()
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6 - TJPE Penal e processual penal. Apelação criminal. Arts. 33 e 35 da Lei de drogas. Reliminares de nulidade do aditamento da denúncia e de nulidade processual desde a citação do apelante. Rejeitadas. Mérito. Pedido de absolvição. Negado. Provas suficientes à condenação. Delito de associação para o tráfico. Caracterização. Recurso improvido. Decisão unânime.
«1. A violação ao princípio do promotor natural somente ocorre quando há lesão ao exercício pleno e independente das atribuições do representante ministerial, o que jamais foi alegado pelo apelante. Outrossim, improcede a alegação de arquivamento tácito da acusação em relação àquele que não foi previamente alcançado, visto que o CPP, art. 569 admite o aditamento da denúncia para suprir, antes da sentença, suas omissões. Preliminar de nulidade do aditamento da denúncia rejeitada por unanimidade. ... ()
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7 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA ORIGINÁRIA EM FACE DO ACUSADO ALEX CONCEIÇÃO DE PAULA, VULGO TUIU, COMO INCURSO NAS PENAS PREVISTAS NO ART. 121, §2º, S I, III E IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DO LEI 8069/1990, art. 244-B. ADITAMENTO OBJETIVO E SUBJETIVO À DENÚNCIA. INCLUSÃO DO ACUSADO LUIZ RICARDO DA SILVA CONCEIÇÃO, VULGO «ZINHO, NO PÓLO PASSIVO, INCURSO NAS PENAS DO art. 121, §2º, S I, III
e IV C/C art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DO LEI 8.069/1990, art. 244-B. DECISÃO RECEBENDO O ADITAMENTO E DETERMINANDO O DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO ACUSADO, POSTO QUE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA JÁ HAVIA SE INICIADO E O RÉU ALEX CONCEIÇÃO ENCONTRAVA-SE ACAUTELADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ACUSADO CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO (MOTIVO TORPE E RESULTAR EM PERIGO COMUM), BEM COMO CORRUPÇÃO DE MENORES. (ART. 121, §2º, I E III, C/C CP, art. 14, II E ECA, art. 244-B NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DO CP). APELO DEFENSIVO PLEITEANDO: A) DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO, POR OCORRÊNCIA POSTERIOR À PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NO FEITO ORIGINÁRIO O ORA APELANTE FOI ARROLADO COMO TESTEMUNHA DE DEFESA DO ACUSADO ALEX E DURANTE O SEU DEPOIMENTO, NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA E ALERTADO PELA MAGISTRADA SOBRE O DEVER DE DIZER A VERDADE, CONFESSOU O CRIME, INSTANTE EM QUE PASSOU A SER LITERALMENTE INTERROGADO POR ELA E PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO DO ACUSADO ALEX, SEM A ADVERTÊNCIA DO SEU DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO. NO MÉRITO PEDE B) REDUÇÃO PENA BASE; C) COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DE MOTIVO TORPE; D) ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA APELANTE, EM UNIÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM O MENOR IAGO E O MAIOR ALEX CONCEIÇÃO, VULGO «TUIU, COM A INTENÇÃO DE MATAR, EFETUOU DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA EDSON LOPES DA CONCEIÇÃO, SENDO CERTO QUE O RESULTADO NÃO SE CONSUMOU VISTO QUE O ACUSADO, MESMO FERIDO, SE ABRIGOU NA OFICINA DE UM CONHECIDO E FOI SOCORRIDO POR ESTE, O QUAL SOLICITOU SOCORRO. O CRIME TERIA SIDO COMETIDO EM LOCAL COM EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS HABITADAS, PELO FATO DE O ACUSADO PERTENCER A FACÇÃO RIVAL E POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, HAJA VISTA A SUPERIORIDADE NUMÉRICA E POR TER O ACUSADO E O CORREPRESENTADO SE UTILIZADO DE UMA BICICLETA, FINS DE PASSAR PELA VÍTIMA E ALVEJÁ-LA, REDUZINDO A CHANCE DE FUGA. PREJUDICIAL DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA QUE SE TRANSFERE PARA O JULGAMENTO DE MÉRITO DO APELO. ATO SUPOSTAMENTE INQUINADO DE VICIADO PRATICADO OU OCORRIDO EM MOMENTO POR DEMAIS ANTERIOR A PRÓPRIA DECISÃO DE PRONÚNCIA, O QUE JÁ ESTARIA ALCANÇADO PELA PRECLUSÃO. O FATO DA TESTEMUNHA, ARROLADA PELA DEFESA TÉCNICA DE QUEM ESTÁ SENDO PROCESSADO ASSUMIR A RESPONSABILIDADE PELO ATO CRIMINOSO NÃO GERA QUALQUER NULIDADE, AINDA QUE, MESMO DIANTE DA SURPRESA PARA O MAGISTRADO OU MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO LHE TENHA SIDO ALERTADO PARA O SILÊNCIO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE, UMA VEZ QUE, NAQUELE MOMENTO, ERA OUVIDO COMO TESTEMUNHA. SOMENTE COM EVENTUAL ADITAMENTO OU DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL COM IMPUTAÇÃO ÀQUELE QUE ANTES ESTAVA NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA E PASSOU A CONDIÇÃO DE ACUSADO OU DENUNCIADO É QUE SE TEM QUE GARANTIR, APÓS REGULAR INSTRUÇÃO CRIMINAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL, O ALERTA DE MIRANDA QUANDO FOR INTERROGADO. ARGUIÇÃO DE VÍCIO SOMENTE SUSCITADA NA VÉSPERA DA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JURI, DEFESA TÉCNICA SEMPRE EXERCIDA POR MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE, EM DEFESA PRELIMINAR, NAS AUDIÊNCIAS REALIZADAS E, PRINCIPALMENTE, EM ALEGAÇÕES FINAIS, JAMAIS QUESTIONOU O ATO QUE AGORA SE QUER INQUINAR DE VICIADO. MÍDIA TENDO COMO CONTEÚDO DEPOIMENTOS PRESTADOS DURANTE INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE DEVE PERMANECER ACAUTELADA NO CARTÓRIO. O PEQUENO LAPSO CARTORÁRIO DE SOMENTE ANEXAR AOS AUTOS A MÍDIA NA VÉSPEA DA SESSÃO PLENÁRIA NÃO INDUZ, CATEGORICAMENTE QUE O DEFENSOR FOI SURPREENDIDO PORQUANTO TODO O CONTEÚDO FOI UTILIZADO PARA AS ALEGAÇÕES FINAIS, O QUE EVIDENTEMENTE ERA DO CONHECIMENTO DO DEFENSOR, MÁXIME QUANDO O ADITAMENTO À DENÚNCIA FOI INSTRUÍDO COM A CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO ORIGINAL, NA QUAL CONSTAVA O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA QUE SE TRANSFORMOU EM RÉU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELOS JURADOS. CONSIGNAÇÃO EM ATA DE JULGAMENTO QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO SEQUER FEZ REFERÊNCIA AO DEPOIMENTO DA ENTÃO TESTEMUNHA. ACUSADO QUE QUANDO INTERROGADO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL OPTOU PELO SILÊNCIO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMNENTE. INTERROGATÓRIO EM SESSÃO PLENÁRIA NEGANDO A PRÁTICA DO HOMICÍDIO. VÍTIMA QUE SEMPRE QUE FOI OUVIDA EM JUIZO, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS AUTOS DESMEMBRADOS, INDICOU O ACUSADO COMO O AUTOR DO HOMICÍDIO QUE A VITIMOU, PERPETRADO POR CINCO DISPAROS, TODOS A ATINGINDO. DECISÃO EM TOTAL CONFORMAÇÃO COM O CONJUNTO BPROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA RELATIVA AO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (OS JURADOS AFASTARAM UMA TERCEIRA QUALIFICADORA), QUE MERECE REPARO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO CONSIDERADAS NA SENTENÇA QUE, NO CASO CONCRETO, FAZEM PARTE DO PRÓPRIO TIPO PENAL, NÃO HAVENDO EXPRESSO RISCO DE MORTE E CONSTATAÇÃO PERICIAL DE INCAPACIDDE PERMANENTE OU AO MENOS RELAVANTE A SER CONSIDERADA. QUALIFICADORA UTILIZADA NA SEGUNDA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO EM TOTAL AFRONTA AO CP, art. 61. SOMENTE SE CONSIDERAM CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES AQUELAS QUE NÃO QUALIFICAM OU CARACTERIZAM O CRIME. RETORNO SEM REFLEXO NA SANÇÃO DA SEGUNDA QUALIFICADROA PARA A FIXAÇÃO DA PENA BASE. ITER CRIMINIS QUE SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO DELITIVA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. OPÇÃO POR RECONHECER E MANTER O CONCURSO MATERIAL DE DELITOS PORQUANTO O CONCURSO FORMAL SERIA MENOS BENÉFICO AO ACUSADO. ... ()
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8 - TJRJ APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 148 E 150, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 69, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO CP, art. 150. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO CP, art. 148 À PENA DE 1 ANO E 3 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DEFENSIVO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO. CP, art. 110, § 1º. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA EM CONCRETO APLICADA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SUPERA 4 ANOS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUE NÃO ALTEROU SUBSTANCIALMENTE OS FATOS ORIGINALMENTE NARRADOS NA PRIMEIRA DENÚNCIA. MERA ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL SE NÃO TRAZ AOS FATOS A IMPUTAÇÃO DE NOVOS FATOS, IN CASU, INOCORRIDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV DO CP.
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9 - STJ Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Decisão monocrática. Roubo majorado e extorsão. Aditamento da denúncia. Nulidade. Descabimento. Roubo e extorsão. Consunção. Impossibilidade. Ausência de ilegalidad e no acórdão impugnado. Trânsito em julgado do Decreto condenatório. Manejo do writ como sucedâneo de revisão criminal. Preclusão temporal. Segurança jurídica. Agravo regimental desprovido.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.... ()
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10 - STJ Penal. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ou revisão criminal. Não cabimento. Furto qualificado. Aditamento da denúncia. Descrição de novo fato criminoso. Modificação do marco interruptivo da prescrição. Prescrição configurada. Ordem concedida de ofício.
«1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. ... ()
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11 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO CONSUMADO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou a ré por furto, nos termos do CP, art. 155, caput, às penas de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, e dez dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. A defesa alega a nulidade da sentença por afronta ao princípio da correlação. ... ()
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12 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIADO PELO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL (POR TRÊS VEZES). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII. RECURSO MINISTERIAL: REFORMA DA SENTENÇA COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOS TERMOS DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA APELADO, PILOTANDO UMA MOTO E EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM O CORRÉU, ABORDARAM E SUBTRAÍRAM OS CELULARES DE 3 VÍTIMAS QUE AGUARDAVAM EM UM PONTO DE ÔNIBUS. A ABORDAGEM TERIA SIDO REALIZADA PELO CORRÉU LEONARDO, O QUAL DESCERA DA MOTO E SIMULANDO ESTAR ARMADO SUBTRAIU OS APARELHOS CELULARES DA VÍTIMAS, SENDO CERTO QUE O ACUSADO, ORA APELADO, AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO DE POLICIAIS, EMPREENDEU FUGA COM A MOTOCICLETA QUE CONDUZIA, DEIXANDO PARA TRÁS SEU COMPARSA QUE ACABOU SENDO PRESO EM FLAGRANTE. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ INSUFICIENTE PARA UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO. NÃO OBSTANTE O CORRÉU LEONARDO TENHA SIDO CONDENADO, COMO BEM OBSERVOU O PARQUET EM ATUAÇÃO NA CORTE, EM SEU PARECER, NADA FOI INTRODUZIDO NOS AUTOS APÓS A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL CONTRA ESTE. PARECER MINISTERIAL QUE INDICA TAMBÉM A MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. EM VERDADE, NEM AS VÍTIMAS PUDERAM RECONHECER AQUELE QUE SERIA COMPARSA DO CORRÉU LEONARDO E NEM IDENTIFICAR COM PRECISÃO A MOTOCICLETA UTILIZADA. EXISTÊNCIA TÃO SÓ DE CHAMADA DE CORRÉU, O QUE É MUITO POUCO PARA SUSTENTAR UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO
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13 - STJ Homicídio. Júri. Denúncia. Aditamento. Inclusão de qualificadora. Alegação de nulidade da prova. Violação a ampla defesa. Defesa prévia e alegações finais. Conhecimento da defesa. Notificação do réu. Falta de arguição do vício. Pronúncia. Recurso em sentido estrito. Julgamento perante o Júri. Inexistência de qualquer alegação da defesa. Nulidade. Ausência. Preclusão.
«1 - É pacífica a jurisprudência segundo a qual, no procedimento do júri, não há falar em nulidade quando foi dada oportunidade para a defesa se manifestar e quedou-se inerte. ... ()
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14 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DENÚNCIA ADITADA APÓS A COLHEITA DA PROVA ORAL, PASSANDO A CONSTAR A IMPUTAÇÃO POR RECEPTAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO AO CRIME DE ROUBO E CONDENATÓRIA PELA RECEPTAÇÃO. PENA FIRMADA EM 01 ANO E 02 MESES DE RECLUSÃO, REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR 02 PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS, E 20 DM NO VUM. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, EM VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO CPP, art. 226; PELA NULIDADE DECORRENTE DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, COM FULCRO NO ART. 386, S III, V E VII, DO CPP, E O AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL, FIXANDO-SE A PENA NO MÍNIMO LEGAL. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. VISLUMBRA-SE DOS AUTOS QUE OS RÉUS, QUANTO AO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, FORAM ABSOLVIDOS EM SENTENÇA. OUTROSSIM, AO CONTRÁRIO DO VERTIDO PELA DEFESA EM SEU ARRAZOADO, VERIFICA-SE QUE A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS NO CRIME DE RECEPTAÇÃO, NÃO SE DEU EM VIRTUDE DE RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, QUIÇÁ, EM JUÍZO, MAS SIM, EM VIRTUDE DE TEREM SIDO PRESOS EM FLAGRANTE DELITO NA POSSE DA RES FURTIVAE, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUE SE FALAR EM INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO CPP, art. 226. DO ADITAMENTO. MANUTENÇÃO. DIANTE DE FATOS NOVOS APRESENTADOS NO DECORRER DA AIJ, FOI ADITADA A DENÚNCIA, INCLUSIVE SENDO FACULTADA ÀS PARTES A RENOVAÇÃO DA PROVA ORAL JÁ COLHIDA, NÃO HAVENDO QUALQUER NULIDADE A SER SANADA, OU PREJUÍZO A SER RECONHECIDO. MÉRITO. TEM-SE DOS AUTOS QUE AS PROVAS DEMONSTRARAM CLARAMENTE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PRATICADO PELOS ACUSADOS, COM ÊNFASE NA PROVA ORAL COLHIDA E DO AUTO DE APREENSÃO. NÃO FOI TRAZIDO AOS AUTOS, NENHUM ELEMENTO DE PROVA QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM, PELOS ACUSADOS, PELO QUE RESTA DEMONSTRADO O ACERTO DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO CODIGO PENAL, art. 180. DOSIMETRIA DA PENA QUE SE MANTÉM. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO. RESTOU DEMONSTRADO QUE OS ACUSADOS NÃO SÓ RECEBERAM O VEÍCULO VAN QUE FORA SUBTRAÍDO DA VÍTIMA, MAS TAMBÉM OS DEMAIS OBJETOS QUE SE ENCONTRAVAM EM SEU INTERIOR, E PERTENCENTES À CLÍNICA VETERINÁRIA VARGEM GRANDE, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, NADA SENDO TRAZIDO QUE PUDESSE AFASTAR A APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. DECISÃO MANTIDA. RÉUS SOLTOS.
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15 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUBMISSÃO DO RECORRENTE A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI POR SUPOSTA INFRINGÊNCIA À NORMA DE CONDUTA INSCULPIDA NO ART. 121, §2º, I E IV, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ADITAMENTO À DENÚNCIA PROMOVIDO APÓS A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA EM QUE FORAM REVELADOS MAIORES DETALHES ACERCA DA DINÂMICA DELITIVA. PRAZO MINISTERIAL QUE SE INICIA APENAS COM A REMESSA DOS AUTOS AO REFERIDO ÓRGÃO. MANIFESTAÇÃO QUE OCORREU NO MESMO DIA DA REMESSA DOS AUTOS. MÉRITO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM RELAÇÃO AO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS PELAS PROVAS ANGARIADAS NO FEITO. CORRETA A DECISÃO DE PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 413. ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE PROCESSUAL QUE ANALISA APENAS A ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. ANÁLISE MAIS APROFUNDADA DO ACERVO PROBATÓRIO E EXAME DAS TESES DEFENSIVAS DE AUSÊNCIA DE DOLO, EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, ALÉM DA APLICAÇÃO DA TEORIA QUADRIPARTIDA DE CRIME DE MOLDE A EXCLUIR A TIPICIDADE DO FATO PELA SUA RELEVÂNCIA SOCIAL QUE DEVEM SER RESERVADOS À APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, NA CONDIÇÃO DE JUIZ NATURAL DA CAUSA. ENTENDIMENTO DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA A QUALQUER DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
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16 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INFRAÇÃO AOS arts. 121, §2º, II (VÍTIMA MARCELO), 121, §2º, II C/C art. 14, II (VÍTIMA MICHEL) E art. 129, CAPUT (VÍTIMA WASHINGTON), TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, A ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU O ADITAMENTO À DENÚNCIA, A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL, O RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA QUANTO AOS HOMICÍDIOS, O RECONHECIMENTO DA ABERRATIO ICTUS PARA QUE SEJA PRONUNCIADO SÓ QUANTO AO HOMICÍDIO CONSUMADO, E A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA CULPOSA DO HOMICÍDIO CONTRA MARCELO.
1.Preliminar de cerceamento de defesa: O apelante não reiterou tempestivamente seu requerimento de diligências nas diversas oportunidades, quer logo após a referida decisão de recebimento da denúncia, quer na audiência de instrução e julgamento, quer na fase de diligências ¿ arts. 400, § 1º, e 402, ambos do CPP, incidindo, pois, a preclusão, a par de ter admitido pouco após os fatos que as imagens costumam-se apagar com o tempo. ... ()
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17 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Recurso que argui, preliminarmente, a nulidade decorrente do aditamento da denúncia realizado em sede de alegações finais; a ilicitude das provas obtidas a partir da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas; e a violação do direito à não autoincriminação. No mérito, persegue: 1) a absolvição do apelante, por alegada carência de provas; 2) a solução absolutória por atipicidade da conduta, em razão do art. 16, § 1º, IV, do CP não prever o verbo «ocultar ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inépcia da denúncia; 3) a revisão da dosimetria, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal e, na etapa intermediária, seja afastada a agravante da reincidência e reconhecida a atenuante genérica (coculpabilidade); 4) o abrandamento de regime, observando-se a detração; e 5) a gratuidade de justiça. Preliminar relacionada ao aditamento à denúncia sem condições de acolhimento. Jurisprudência que, nos termos do CPP, art. 569, é firme no sentido de admitir, em qualquer fase procedimental, até antes da sentença, a possibilidade de aditamento por parte do Ministério Público, seja para incluir fatos ou sujeitos não referidos pela denúncia (aditamento próprio), seja para retificar dados factuais ou qualificativos sobre a narrativa nesta já veiculada (aditamento impróprio). Aditamento à denúncia por parte do Ministério Público que não conduz, em linha de princípio, à renovação da instrução processual, demandando, quanto ao aditamento próprio, a observância do CPP, art. 384, e, quanto ao aditamento impróprio, mera cientificação da defesa técnica, com oportunidade para manifestar-se e, se for ocaso, justificadamente, produzir prova. Caso dos autos em que o Ministério Público, em suas alegações finais, aditou a denúncia tão somente para incluir o verbo «ocultou, além dos que já constavam na imputação original («adquiriu e «recebeu), e alterou a expressão «suprimida por «raspada, em referência à numeração de série da arma de fogo apreendida. Situação que retrata hipótese de mero aditamento impróprio, desprovido de ineditismo relevante e inapto a justificar o reinício da instrução criminal ou a abertura de novo prazo para apresentação de defesa preliminar. Defesa que, de todo modo, não evidenciou prejuízo concreto ensejado a partir da prática impugnada (CPP, art. 563 - pas de nullité sans grief). Arguição de nulidade da busca pessoal que igualmente se rejeita. Caso dos autos em que policiais militares foram acionados pelo comandante da companhia para comparecer ao «pesque e pague do Cláudio, onde possivelmente estaria um indivíduo integrante da milícia da região de Belford Roxo, na condução de um veículo Captiva, de cor prata, com as lanternas dianteiras e traseiras escurecidas e rodas pretas. Chegando ao local, se depararam com o automóvel com as características informadas e quatro indivíduos sentados à beira de uma piscina, ocasião em que o réu, ao ser questionado, afirmou ser o seu proprietário e foi solicitado a acompanhar a revista, a partir da qual encontraram no porta-malas uma pistola, calibre .380, municiada e com numeração raspada. Orientação prevalente do Supremo Tribunal Federal, frente a qual me curvo, no sentido de que «os elementos apresentados, embora provenientes de denúncias anônimas, constituíram fundada suspeita (CPP, art. 240, § 2º) para a busca pessoal e veicular, especialmente considerado a precisão e o detalhamento das informações recebidas". Terceira prefacial (violação ao direito à não autoincriminação) que também não merece prosperar. Em casos como o presente, bem sublinha o STJ que «a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (STJ). Além disso, é de se ver que na ocasião da abordagem, apesar de ter confirmado a propriedade do veículo, quando encontrada a arma de fogo, o réu alegou desconhecer sua origem e, posteriormente, optou por não prestar declarações formais na DP e em juízo, pelo que não se cogita de qualquer prejuízo decorrente (STJ). Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu foi flagrado por policiais militares em poder de uma arma de fogo calibre .380, municiada e com numeração de série raspada. Acusado que optou pelo silêncio, tanto na DP, quanto em juízo. Depoimentos das testemunhas George e Henrique, prestados em sede inquisitorial, no sentido de que foram com o acusado para uma cachoeira e estavam em uma piscina, quando policiais militares chegaram ao local e revistaram o carro deste, onde encontraram uma arma no porta-malas. Testemunhas que não foram localizadas para depor em juízo. Relatos dos policiais militares, nas duas fases da instrução criminal, que igualmente testificam a certeza da autoria e guardam ressonância na versão acusatória, respaldados pela Súmula 70/TJERJ e CPP, art. 155. Ausência de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do Réu, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ). Veículo do réu que não se tratava de objeto ou produto do crime, tornando desnecessária sua apreensão e eventual perícia. Gravação das abordagens policiais que pode contribuir como importante instrumento de controle da atuação estatal, evitando excessos e arbitrariedades. Mecanismo que, no entanto, não pode ser exigido como condição sine qua non para a prolação do édito condenatório, tratando-se de elemento adicional, sobretudo porque a adoção de tal sistema está adstrita à liberalidade das instituições públicas. Gravação que, nessa perspectiva, encerra um plus para conferir legitimidade a uma ocorrência propriamente dita, sendo, no entanto, garantida ao julgador a prerrogativa da livre valoração da prova, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dispostos nos autos, desde que de maneira motivada. Espécie dos autos na qual, a despeito da inexistência nos autos dos registros audiovisuais da abordagem, tem-se que a consistente prova oral, corroborada pelo auto de apreensão, laudos periciais e depoimentos extrajudiciais de testemunhas, comprovam de modo suficiente a versão restritiva. Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance probatória, invocada pela Defesa. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), prestigiando uma intolerável postura contemplativa por parte da defesa, a qual se descuida em requerer o que deve ser requerido em favor do seu constituído nos momentos procedimentais devidos e, mesmo assim, busca extrair dividendos processuais decorrentes de sua própria inércia. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Positivado o delito do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Crime de perigo abstrato, com preceito protetivo que recai sobre a tutela da paz social e segurança pública (STF), alheio a situações de caráter subjetivo ou até mesmo diante de eventual desmuniciamento do artefato (STJ). Raspagem ou supressão do número de série que se equipara à posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (STJ). Ao contrário do sustentado pela Defesa, ainda que o IV, do § 1º, do art. 16 da Lei de Armas não preveja o verbo «ocultar, a denúncia, mesmo antes do aditamento, imputou ao réu a conduta de «adquirir, sendo incogitável a pretensão absolutória pela atipicidade da conduta, tampouco a alegada inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, em nada embaraçando o direito de defesa, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria que tende a comportar ajustes. Inidoneidade da negativação da pena-base pelo vetor das circunstâncias, por estar o réu na posse de arma de fogo e de munições. Orientação do STJ no sentido de que «não se mostra necessário, para a tipificação do crime previsto na Lei 10.826/2003, art. 16, que a arma esteja municiada. Contudo, o fato de assim se apresentar não pode constituir fundamento idôneo, e concreto, para aumento da pena-base, motivada na maior reprovabilidade da conduta, por se tratar de circunstância comum à espécie". Sanção basilar que se atrai para o patamar mínimo. Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito (STF). Apelante que ostenta em sua FAC condenação irrecorrível, forjadora da reincidência (anotação «2), pelo que há de ser prestigiado o aumento da pena intermediária segundo a fração de 1/6 (STJ). Firme jurisprudência do STJ no sentido de que a teoria da coculpabilidade, doutrinariamente postada no âmbito do CP, art. 66, «não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida". Terceira etapa que se mantém inalterada. Inviabilidade da concessão de restritivas, por força da reincidência (CP, art. 44, II). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena, a reincidência do Réu e a disciplina da Súmula 269/STJ, ficando relegada a detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Rejeição das preliminares e parcial provimento do recurso defensivo, a fim de redimensionar as sanções finais para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal.
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18 - TJSP Apelações criminais defensiva e do assistente da acusação. Apropriação de proventos de idoso (Lei 10.741/03, art. 102). Parcial provimento do recurso defensivo para reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos praticados. Preliminares rejeitadas. A preliminar do assistente da acusação acerca de manifestar-se após o Ministério Público não merece acolhimento. Nos termos do CPP, art. 269, o assistente receberá a causa no estado em que se achar. Outrossim, não há previsão legal para concessão de prazo para aditamento da denúncia. Não se verifica violação da ampla defesa pelo indeferimento do pedido de prova emprestada e a expedição de ofício ao Banco do Brasil, requerido pela Defesa de Tamires. Materialidade delitiva e autoria estão provadas. A dosimetria merece reparo. Na primeira fase, a sanção permaneceu no mínimo legal. Em segunda fase, a pena foi majorada em 1/6 diante da presença da agravante disposta no art. 61, «g, do CP, uma vez que a apelante cumpria ocupação de cuidadora da vítima e violou o seu dever de proteção, praticando ato contrário ao que lhe competia. Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou de diminuição. Há de se reconhecer a continuidade delitiva entre todos os delitos. Devido ao número de delitos, sete, a pena de um deles (mais grave) pode ser aumentada em 2/3 alcança-se, assim, um (1) ano, onze (11) meses e dez (10) dias de reclusão e pagamento de dezoito (18) dias-multa (CP, art. 72). Pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 30.000,00, em favor da vítima, diante do prejuízo causado, com fixação do regime aberto para o caso de descumprimento e conversão
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19 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELO CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ARTS. 344 (04 VEZES), NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR O ACUSADO ROGERIO CORREA DA COSTA COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO NO art. 344 (04 VEZES), NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 35 (TRINTA DE CINCO) DIAS-MULTA NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, NO REGIME ABERTO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO PRELIMINAR PELA NULIDADE ABSOLUTA EM RAZÃO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONSUBSTANCIADA NA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA DA VÍTIMA. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E, POR DERRADEIRO, A DETRAÇÃO. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O DENUNCIADO, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, COM O FIM DE FAVORECER INTERESSE PRÓPRIO, AMEAÇOU A VÍTIMA CHARLENE SCHITTINI E SILVA, SUA ESPOSA, PARA QUE NÃO PRESTASSE DEPOIMENTO NOS AUTOS DO PROCESSO 0199380-69.2018.8.19.001, DA 4ª VARA CRIMINAL, DA COMARCA DA CAPITAL. AS PREJUDICIAIS DE NULIDADE SÃO SUPERADAS FACE À INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO E SE CONSTATAR QUE A DECISÃO DE MÉRITO SE AFIGURA FAVORÁVEL AO ACUSADO, ORA APELANTE. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ INCONSISTENTE PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO. DENÚNCIA QUE IMPUTA AO RÉU A PRÁTICA DO CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, COMETIDO PRESENCIALMENTE PELO ACUSADO, SEM QUE O FATO CONSTASSE, MINIMAMENTE, DAS DECLARAÇÕES DA SUPOSTA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL. RÉU QUE FOI PRESO EM CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, NÃO TENDO SIDO LAVRADO APF SEQUER POR CRIME DE AMEAÇA. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE O CONTEÚDO DAS PEÇAS PRODUZIDAS EM SEDE POLICIAL E A DENÚNCIA O QUE ATÉ PODERIA SUJEITAR A PEÇA ACUSATÓRIA A NÃO SER RECEBIDA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA SUPOSTA COAÇÃO, MERAMENTE PRESUMIDA PELA PROMOTORIA DE JUSTIÇA. CRIMES DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA AQUELOUTRO QUE NÃO RESTARAM MATERIALMENTE PROVADOS. DENÚNCIA QUE DESCREVE O COMETIMENTO DOS DELITOS POR MEIO DE REDES SOCIAIS UTILIZADAS PELO ACUSADO. APESAR DA APREENSÃO DO APARELHO CELULAR DA SUPOSTA VÍTIMA NÃO HOUVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, TRATANDO-SE DE PRÁTICAS DELITIVAS QUE DEIXARAM VESTÍGIOS. DICÇÃO DO CPP, art. 158. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA QUE DEVE SER MITIGADA NO PONTO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA A EXIGIR A REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR CRIME DE AMEAÇA (CP, art. 147) POR NÃO ADITAMENTO À PEÇA ACUSATÓRIA E MESMO QUE SE ENTENDESSE POR MERA EMENDATIO LIBELLI, O FATO JÁ ESTARIA ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. RECURSO PROVIDO.
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20 - STJ Penal. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial, ordinário ou e revisão criminal. Homicídio qualificado. Ocultação de cadáver. Associação para o tráfico de drogas. Mutatio libelli. Anterior à Lei 11.719/2008. Aditamento da denúncia. Nulidade pela ausência de nova realização instrução do processo. Não arrolamento de novas provas pela defesa. Não demonstração de efetivo prejuízo. Nulidade pela falta de apreciação do conselho de sentença. Matéria não analisada pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Vício não alegado no momento oportuno.
«1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. ... ()
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21 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL NA MODALIDADE TENTADA - ACÓRDÃO DESTA EGRÉGIA CÂMARA CRIMINAL RECONHECENDO A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO DESDE O ADITAMENTO DA DENÚNCIA, ALCANÇANDO A PRIMEIRA DECISÃO DE PRONÚNCIA E A PRIMEIRA SESSÃO PLENÁRIA (PD 437)
- NOVA DECISÃO DE PRONÚNCIA (PD 507) MANTIDA EM SEDE RECURSAL (PD 600) - ATA DA NOVA SESSÃO PLENÁRIA E TERMO DE VOTAÇÃO (PD 920) - FATOS PENAIS QUE SE ENCONTRAM DEMONSTRADOS EM SUA MATERIALIDADE, CONSOANTE AUTO DE APREENSÃO (INDEX 13), BAM EM INDEX 22/24, 63/64 E 67/94, LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL (INDEX 60, 238 E 242) E LAUDO DE EXAME DE MATERIAL (INDEX 384) - AO ADENTRAR NA PROVA ORAL COLHIDA, CABE DESTACAR O QUE CONSTA NA SESSÃO PLENÁRIA: «(...) NO ATO, O MP POSTULOU A DISPENSA DE TODAS AS SUAS TESTEMUNHAS AUSENTES E DA TESTEMUNHA PRESENTE VANDERLEIA DOS SANTOS CAMILO, A DEFESA, POR SUA VEZ, NÃO SE OPÔS. PELO MM. JUIZ: DEFIRO 1) A DISPENSA DAS TESTEMUNHAS AUSENTES E DA TESTEMUNHA PRESENTE VANDERLEIA DOS SANTOS CAMILO (...)". (PD 875 E 912), ASSIM, EM PLENÁRIO FOI OUVIDA SOMENTE A MÃE DO APELANTE, SRA. TEREZA, QUE NÃO PRESENCIOU OS FATOS, MAS REPRODUZIU O NARRADO PELO SEU FILHO QUE ADMITIU A PRÁTICA DELITIVA, DEMONSTRANDO ARREPENDIMENTO, LOGO APÓS O CRIME, PEDINDO PARA QUE AJUDASSE A VÍTIMA E DEPOIS SE ENTREGOU À POLÍCIA; ACRESCENTANDO QUE O EX-CASAL BRIGAVA COM FREQUÊNCIA POR CIÚMES DA VÍTIMA COM O APELANTE E, ESTE, POR SUA VEZ, EM PLENÁRIO, ADMITIU A AUTORIA DELITIVA, PORÉM VISANDO SE DESVENCILHAR DE UMA AGRESSÃO DA VÍTIMA QUE APERTAVA SEU PESCOÇO E NÃO LHE DEIXOU SAIR DO BANHEIRO, PEGANDO A ENXADA QUE TINHA NO LOCAL E A LESIONANDO, PORÉM ADUZ QUE NÃO TEVE A INTENÇÃO, POIS O BANHEIRO ESTAVA ESCURO E PEGOU QUALQUER OBJETO QUE CONSEGUIU APALPAR, CONFIRMANDO QUE OS FATOS FORAM MOTIVADOS POR UMA BRIGA ANTERIOR EM QUE O EX-CASAL RESOLVEU COLOCAR FIM AO RELACIONAMENTO, PORÉM NEGANDO QUE O CRIME TENHA SIDO MOTIVADO POR CIÚMES, POIS ESTE ERA DA VÍTIMA EM RELAÇÃO À SUA PESSOA - EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JÚRI, FACE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, AS DECISÕES PROFERIDAS PELO TRIBUNAL POPULAR, SOMENTE PODEM SER ANULADAS, QUANDO ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTES, E SEM QUALQUER EMBASAMENTO NOS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS - NA HIPÓTESE, CONSTA NA ATA DA SESSÃO PLENÁRIA QUE FORAM DISTRIBUÍDOS AOS JURADOS CÓPIAS DA PRONÚNCIA, SENDO QUE NA PD 507 CONSTA A DECISÃO REPRODUZINDO OS DEPOIMENTOS, INCLUSIVE DA VÍTIMA E SUA FILHA - PROVA FIRME, AO APONTAR O APELANTE, COMO AUTOR DO FATO PENAL, CONSISTENTE EM UM HOMICÍDIO TENTADO, MEDIANTE GOLPES DE ENXADA, O QUE FOI ADMITIDO PELO APELANTE, EM PLENÁRIO, DE MODO QUE A DECISÃO DOS SENHORES JURADOS, NESTE TÓPICO, SE COADUNA COM A PROVA ORAL, O QUE TAMBÉM OCORRE QUANTO À QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. ADITAMENTO À DENÚNCIA DESCREVENDO: «(...) O DENUNCIADO AGIU POR MOTIVO FÚTIL, EIS QUE FOI IMPULSIONADO PELO SENTIMENTO DE CIÚME, BEM COMO PELO FATO DA VÍTIMA NÃO QUERER REATAR O RELACIONAMENTO COM ESTE E TAMBÉM ORIUNDO DE UMA DISCUSSÃO REFERENTE AO IMÓVEL QUE TERIA SIDO ALUGADO PELA FILHA DA VÍTIMA (...) - QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL MANTIDA, POIS EMBORA A VÍTIMA RELATE QUE OS FATOS NÃO FORAM ORIGINADOS POR CIÚMES, ESTA TRAZ QUE A DISCUSSÃO QUE CULMINOU NAS AGRESSÕES PORQUE O APELANTE NÃO ACEITAVA A SEPARAÇÃO E SOBRE O ALUGUEL DO IMÓVEL QUE ALUGAVA À SUA FILHA, O QUE ESTÁ DESCRITO NA DENÚNCIA, ESTANDO, PORTANTO, DEMONSTRADA - CONSELHO DE SENTENÇA QUE ADOTOU UMA DAS TESES TRAZIDAS EM PLENÁRIO, NÃO SENDO, A OPÇÃO DOS JURADOS, POR UMA CORRENTE INTERPRETATIVA DAS PROVAS, O SUFICIENTE PARA ANULAR O JULGAMENTO - PROVAS QUE SÃO SUFICIENTES A EMBASAR O VEREDITO, FORMADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, NÃO HAVENDO QUE FALAR EM DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - E, EM DOSIMETRIA, NA 1ª FASE, A PENA- BASE FOI FIXADA ACIMA DO MÍNIMO-LEGAL, CONSIDERANDO COMO NEGATIVOS, OS VETORES ENVOLVENDO A CULPABILIDADE FRENTE A BRUTALIDADE DAS AGRESSÕES E O NÚMERO DE GOLPES, AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, POIS A VÍTIMA PERDEU UM DEDO DA MÃO, TEVE TENDÕES ARRANCADOS E LEVOU CINQUENTA PONTOS, ALÉM DE RESTRIÇÃO DA CAPACIDADE MOTORA, CONFORME AECD, COM LESÕES DE CARÁTER PERMANENTE, ALÉM DA PERSONALIDADE, FRENTE AO HISTÓRICO DE DISCUSSÕES VIOLENTAS E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDO À DISSIMULAÇÃO E O PLANEJAMENTO COM PENA-BASE TOTALIZADA EM 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO; MANTENDO-SE, NESTA INSTÂNCIA, SOMENTE A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE FRENTE À GRAVIDADE DOS FATOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DIANTE DO ESTADO DA VÍTIMA, POIS AS DEMAIS NÃO FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS, COM AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO), TOTALIZANDO 14 (QUATORZE) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO - A 2ª FASE, A ATENUANTE DA CONFISSÃO FOI COMPENSADA COM A AGRAVANTE DO ART. 61, II, «F, DO CÓDIGO PENAL EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO, NO ENTANTO, EMBORA ESTEJA DESCRITA NO ADITAMENTO DA DENÚNCIA, NÃO FOI ALVO DE QUESITAÇÃO E CONFORME INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM (PD 996), OS DEBATES ORAIS NÃO FORAM GRAVADOS, RAZÃO PELA QUAL É AFASTADA; PERMANECENDO SOMENTE A ATENUANTE DA CONFISSÃO, COM REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), RETORNANDO A PENA PARA O PATAMAR-BASE, EM 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO - NA 3ª FASE, PELA MODALIDADE TENTADA, É O CONTIDO NA FUNDAMENTAÇÃO: «CONSIDERANDO TAIS FATOS, A DEVE SER APLICADA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM SEU PATAMAR MÍNIMO (1/3), CUJO RESULTADO DARIA 16 ANOS DE RECLUSÃO. CONTUDO, COMO O JÚRI FOI ANULADO POR RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA E A PENA ANTERIOR FORA FIXADA EM 12 ANOS DE RECLUSÃO, INCIDE A REGRA DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS DO CPP, art. 617 (ART. 617. O TRIBUNAL, CÂMARA OU TURMA ATENDERÁ NAS SUAS DECISÕES AO DISPOSTO NOS ARTS. 383, 386 E 387, NO QUE FOR APLICÁVEL, NÃO PODENDO, PORÉM, SER AGRAVADA A PENA, QUANDO SOMENTE O RÉU HOUVER APELADO DA SENTENÇA. ASSIM, A PENA CONCRETA E DEFINITIVA SERÁ DE 12 ANOS DE RECLUSÃO". NO ENTANTO, NESTA INSTÂNCIA, ADOTO A FRAÇÃO 1/2, ANTE O ITER CRIMINIS PERCORRIDO, TOTALIZANDO 6 ANOS DE RECLUSÃO - REGIME FECHADO QUE SE MANTÉM, ANTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, NA 1ª FASE. À UNANIMIDADE, FOI DESPROVIDO O APELO, MANTENDO-SE O VEREDICTO CONDENATÓRIO, PORÉM, DE OFÍCIO, DECOTANDO-SE A AGRAVANTE GENÉRICA, E AO SE TRATAR DE MODALIDADE CONSUMADA, COM PENA REDIMENSIONADA PARA 6(SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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22 - STJ Processual penal e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Crimes de estupro e atentado violento ao pudor, vigente à época dos fatos. Condenação lastreada em três crimes, enquanto que a denúncia descreve apenas dois delitos. Constrangimento ilegal evidenciado. Ausência de aditamento da inicial acusatória. Redimensionamento da pena. Vedação a reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. Inocorrência. Fixação do concurso material em sede de apelação. Hipótese em que a continuidade delitiva, reconhecida na instância singular, acarretaria medida mais gravosa ao réu.
«1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. ... ()
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23 - TJRJ DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PRATICADO EM REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ART. 155, §§ 1º E 4º, I E IV, DO CP. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Apelante como incurso no art. 155, §§1º e 4º, I e IV, do CP, aplicando-lhe as penas de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo, sendo concedido o direito ao acusado de recorrer em liberdade. ... ()
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24 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 35 C/C O LEI 11.343/2006, art. 40, IV E VI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
1.Recurso de Apelação da Defesa Técnica, em razão da Sentença da Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá, que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Jefferson Farias dos Santos, conforme imputado na Denúncia, como incurso no art. 35 c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em Regime Fechado, e 1088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, deferindo ao acusado o direito de recorrer em liberdade (index 1798). Em suas Razões Recursais, requer a absolvição por fragilidade do conjunto probatório. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento do incremento aplicado à pena-base e a fixação do Regime Semiaberto, com base nos enunciados 718 e 719 da Súmula de jurisprudência predominante do E. Supremo Tribunal Federal (indexes 1860 e 1878). ... ()
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25 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. JULGADA PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSOS DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA.
1.Recursos de Apelação do Ministério Público e da Defesa Técnica, em razão da Sentença do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Magé, que, considerando a Decisão soberana do Conselho de Sentença, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar CICERO MOREIRA CARDOSO pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP. (index 883, fls. 901/908). ... ()
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26 - TJRJ HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO PELOS CRIMES PREVISTOS NO art. 121, §2º, S II E III C/C art. 14, II, POR CINCO VEZES, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. O IMPETRANTE ALEGA QUE O PACIENTE NÃO TINHA CONHECIMENTO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA, TAMPOUCO FOI CONSULTADO SOBRE AS POSSÍVEIS TESTEMUNHAS OU DILIGÊNCIA, BEM COMO, DESCONHECIA TER SIDO PRONUNCIADO POR 05 CRIMES. ADUZ AINDA QUE A DEFESA TÉCNICA DA ÉPOCA FOI DEFICIENTE, ISSO PORQUE, QUANDO DETERMINADO O ATENDIMENTO AO CPP, art. 422, A DEFESA TÉCNICA, SOMENTE ARROLOU AS MESMAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO, BEM COMO REITEROU A REPRODUÇÃO DO VÍDEO DOS DEPOIMENTOS DA PRIMEIRA FASE E REQUEREU A FAC DAS SUPOSTAS VÍTIMAS. ALEGA QUE APÓS SER CONSTITUÍDO COMO PATRONO DO PACIENTE, REQUEREU DILIGÊNCIAS QUE FORAM INDEFERIDAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRETENDE A DEFESA, QUE SE RETROCEDA PARA A FASE DO art. 422, DA LEI PROCESSUAL PENAL PARA QUE POSSA ARROLAR TESTEMUNHAS E REQUERER OUTRAS DILIGÊNCIAS QUE NÃO FORAM FEITAS ANTERIORMENTE PELO DEFENSOR PÚBLICO.
Ao contrário do que versou as linhas argumentativas que foram trazidas pelo impetrante, no bojo desta ação constitucional de Habeas Corpus, oportuno ressaltar, que o paciente Dejair Barcelos foi devidamente citado, em 23 de junho de 2021, após o aditamento a denúncia. (e-doc. 0239), tendo sido inclusive, designada AIJ para a data de 13 de setembro de 2021, tendo o paciente comparecido em juízo, assim como seu defensor, oportunidade em que, foi ratificado o seu prévio interrogatório (e-doc. 0230). Junte-se a isso, consta certidão positiva do Oficial de Justiça na pessoa do acusado, o qual foi intimado e recebeu a contrafé com relação a decisão de pronúncia, em 10 de novembro de 2021 (e-doc.0290) e novamente em 08 de janeiro de 2022 (e-doc. 0305). Observa-se ainda que, o juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, desde a data de 25/05/2023 designou a realização de Sessão Plenária para dia 09/07/2024, às 10:00 horas (e-doc. 0438), sendo que, a procuração outorgada ao novo causídico, atual impetrante, consta que o mesmo foi constituído desde em 24 de novembro de 2023, em substituição à Defensoria Pública. (e-doc.0531). É cediço que, embora o réu possa constituir advogado de sua confiança a qualquer momento, o novo patrono assume o processo no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais ou devolução de prazos, já preclusos. Ordem Denegada.... ()
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27 - TJRJ PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL E DESPROVIMENTO DO DEFENSIVO.
I. OMinistério Público denunciou os réus LEONARDO DAVID OLIVEIRA, ANDRÉ LUIZ COUTO SOUZA E ARCHIMEDES AMARAL DOS SANTOS pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 29, ambos do CP. Finalizada a primeira fase do procedimento, os réus Leonardo e André Luiz foram impronunciados, todavia o acusado Archimedes foi pronunciado como incurso no art. 121, §2º, IV, do CP. Em Plenário, após a votação pelo Conselho de Sentença, o acusado ARCHIMEDES AMARAL DOS SANTOS foi condenado a 18 anos e 09 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, IV, do CP. Ministério Público, em razões recursais, pugna: para que seja afastada a atenuante da confissão e, consequentemente, seja afastada a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão. De forma subsidiária, busca a redução da fração fixada ante o reconhecimento da atenuante da confissão. Por fim, prequestiona a matéria. Defesa, em razões recursais, busca: a anulação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, a fim de que seja submetido o acusado a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, sob a alegação de a decisão dos jurados ser manifestamente contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, requer o afastamento dos maus antecedentes e a integral compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. ... ()
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28 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO CPP, art. 383. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DESCLASSIFICAÇÃO DE OFICIO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO.
1. DO CASO EM EXAME.Recurso de apelação interposto pela defesa de Welington Aparecido de Lima contra a r. sentença que o condenou à pena de 08 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 157, parágrafo 2º, II e V, do CP. Pretensão recursal que busca a absolvição em razão da fragilidade probatória. Pleitos subsidiários: a) fixação da pena base no mínimo legal; b) reconhecimento da participação de menor importância; c) afastamento das causas de aumento de pena referentes ao concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas; d) aplicação do CP, art. 68; e) fixação do regime prisional semiaberto. ... ()
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29 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO art. 157, § 2º, INC. II, E § 2º-A, INC. I (2X), N/F DO art. 70, AMBOS DO CP, À PENA DE 11 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E PENA PECUNIÁRIA DE 58 DM - INCONFORMISMO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO, ANTE A ALEGADA FRAGILIDADE, ALERTANDO, INCLUSIVE, ACERCA DA ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. ALTERNATIVAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E O CONCURSO DE PESSOAS, O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DE CRIME CONEXO ( ROUBO DO VEÍCULO DA VÍTIMA MARCOS ), ALÉM DA REVISÃO DA DOSIMETRIA - PARCIAL CABIMENTO ¿ A VÍTIMA MARCIO NA DISTRITAL, 02 DIAS APÓS O ROUBO, E APÓS LHE SEREM MOSTRADAS VÁRIAS FOTOS EM UM APARELHO CELULAR, SEM QUALQUER SUSPEITA DE INDUZIMENTO, RECONHECEU O ORA APELANTE COMO SENDO UM DOS ROUBADORES, SENDO CERTO QUE EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, APÓS CORROBORAR OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, E DESCREVER AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DE UM DOS ROUBADORES, EM SALA PRÓPRIA, FEZ O RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO APELANTE, COM A OBSERVÂNCIA DO CPP, art. 226 ( APONTOU PARA A PESSOA 05 ), TRATANDO-SE À TODA EVIDÊNCIA DE MATERIAL CONCLUDENTE INDISCUTIVELMENTE APTO A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO, ATÉ PORQUE NÃO LHE INTERESSARIA ACUSAR QUEM REALMENTE NÃO FOSSE O AUTOR DO DELITO - NOUTRO GIRO DEVE SER AFASTADA A CONDENAÇÃO QUANTO À VÍTIMA MARCOS, POIS A CONDUTA ATRIBUÍDA AO ORA APELANTE DESCRITA NA DENÚNCIA REFERE-SE UNICAMENTE AO ROUBO DE ¿ UM CELULAR DA MARCA MOTOROLA, UMA CARTEIRA CONTENDO A QUANTIA DE R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS) EM ESPÉCIE E DOCUMENTOS PESSOAIS PERTENCENTES À VÍTIMA MÁRCIO¿, SENDO CERTO QUE NA PRÓPRIA PEÇA ESTÁ CONSIGNADO QUE O ROUBO DO VEÍCULO RENEGADE, PERTENCENTE À VÍTIMA MARCOS, E PELO QUAL O APELANTE TAMBÉM RESTOU CONDENADO, ESTAVA SENDO ¿OBJETO DE INVESTIGAÇÃO NOS AUTOS DO RO 024-00912/2021¿, E DESTA FORMA, ANTE O NÃO ADITAMENTO DE TAL CRIME CONEXO, MOSTRA-SE INVIÁVEL A CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A TAL VÍTIMA ( MARCOS ) - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AFASTAMENTO DA MAJORANTE CONCURSO DE PESSOAS, UMA VEZ QUE O CONTEXTO FÁTICO APONTA DE FORMA INDENE DE DÚVIDAS O CONLUIO ENTRE O APELANTE E OUTRA PESSOA NÃO IDENTIFICADA - NO ENTANTO HÁ QUE SER DESCONSIDERADA A CAUSA DE AUMENTO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO, NA MEDIDA EM QUE A PRÓPRIA VÍTIMA MARCIO LIMITOU-SE A DIZER EM JUÍZO QUE OS ROUBADORES ESTAVAM ARMADOS, SEM DAR MAIORES DETALHES DE TAL ARTEFATO, NÃO EXISTINDO, PORTANTO, PROVAS SEGURAS DE QUE REALMENTE SE TRATASSE DE UMA ARMA DE FOGO, PRINCIPALMENTE ANTE AO FATO DE NÃO TER SIDO A MESMA APREENDIDA, DE MODO A DETERMINAR SUA POTENCIALIDADE LESIVA, HAJA VISTA QUE NÃO CHEGOU A SER DISPARADA DURANTE O CRIME, NÃO HAVENDO OUTRO MEIO DE DEFINIR O PERIGO REAL A QUE ESTEVE SUJEITA A REFERIDA VÍTIMA. NO CASO EM COMENTO, EM QUE PESE EXISTIR A GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADORA DO ROUBO, A CAUSA DE AUMENTO NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADA, HAJA VISTA QUE OS ROUBADORES PODEM MUITO BEM TER SE UTILIZADO DE UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO - REVISÃO DA DOSIMETRIA A MENOR QUE SE FAZ NAS 1ª E 2ª FASES - PROVIDO EM PARTE O RECURSO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME REFERENTE À VÍTIMA MARCOS, BEM COMO AFASTAR A MAJORANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ALÉM DE REVER A DOSIMETRIA A MENOR NA 1ª E 2ª FASES, FIXANDO-SE A REPRIMENDA FINAL EM 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 26 DM, RESTANDO MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO, LEVANDO-SE EM CONTA O QUANTUM DE PENA APLICADO E O CARÁTER DE REINCIDENTE DO APELANTE.
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30 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DELITO DESCRITO NO art. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA MAJORANTE REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; A REVISÃO DA PENA; A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA D ELIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRETENSÕES QUE NÃO MERECM PROSPERAR. O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS É FIRME E SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE NOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS RESTARAM POSITIVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO, PELO AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA E DE OBJETO, PELO AUTO DE APREENSÃO E DE ENTREGA, BEM COMO PELA PROVA ORAL COLHIDA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NARRA A DENÚNCIA QUE NO DIA DOS FATOS A VÍTIMA ENCONTRAVA-SE TRABALHANDO COMO TAXISTA NO PÁTIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL MEGAGRILL, QUANDO FOI ABORDADA POR UM INDIVÍDUO QUE CONDUZIA UMA MOTOCICLETA, TENDO LEVADO UM GOLPE CONHECIDO COMO «GRAVATA, ORDENANDO QUE LHE PASSASSE SEUS BENS. O RÉU SACOU UMA ARMA DE FOGO E ENCOSTOU NA CINTURA DA VÍTIMA, QUE ENTREGOU O SEU APARELHO DE TELEFONE CELULAR, DA MARCA SAMSUNG, MODELO GALAXY J7, E R$ 45,00 (QUARENTA E CINCO REAIS) EM ESPÉCIE. LOGO APÓS, O ACUSADO EMPREENDEU FUGA. O AUTO DE RECONHECIMENTO DO BEM ROUBADO DEMONSTRA A AUTORIA DOS FATOS, PRINCIPALMENTE PORQUE O CELULAR FOI ENCONTRADO NA POSSE DO ACUSADO. QUANTO AO PLEITO DEFENSIVO PARA AFASTAR A MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COMO SABIDO, PARA A SUA INCIDÊNCIA, PRESCINDÍVEL A APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA QUANDO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, TAIS COMO A PALAVRA DA VÍTIMA, E SEU EFETIVO EMPREGO NA EMPREITADA CRIMINOSA. NO CASO, O EMPREGO DE ARMA DE FOGO RESTOU CATEGORICAMENTE CONFIRMADO PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DOSAGEM DA PENA QUE NÃO MERECE RETOQUE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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31 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS ALEGANDO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO art. 33 PARA O DO art. 28 DA LEI DE DROGAS, E A REVISÃO DOSIMÉTRICA.
Extrai-se dos autos que policiais em patrulhamento de rotina em 26/04/2019, no Parque Eldorado, avistaram o apelante, conhecido como «Marquito, em atitude suspeita, saindo de um terreno. Ao tentarem abordá-lo, o recorrente parou a bicicleta onde estava e efetuou disparos de arma de fogo contra os brigadianos, razão pela qual estes revidaram. O acusado conseguiu fugir, e no local onde estava foi encontrada 1 bucha de erva seca, 25 papelotes de pó branco e R$ 3,00 em moedas. Encaminhado o material à perícia, constatou-se tratar de 1,5 g de maconha e 12,75 g de cocaína. Após o reconhecimento pela vítima em sede policial, o Ministério Público ofereceu a denúncia em desfavor do acusado pela prática em tese do crime previsto nos arts. 33 da Lei 11.343/2006 e 121 n/f do 14, II, e 18, I, todos do CP, em concurso material. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia, razão pela qual, o Ministério Público interpôs recurso em sentido contra esta decisão, que foi acolhido pela Colenda 7ª Câmara Criminal, dando-se prosseguimento ao feito. Em audiência de instrução e julgamento, de 09/08/2023, devidamente notificado, o réu não compareceu, sendo assim decretada a sua revelia, bem como fora recebido o aditamento à inicial formulado pelo Ministério Público, tendo sido ouvidos os policiais militares que corroboraram os termos de declaração em sede inquisitorial. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 146-01590/2019 e seu aditamento (e-docs. 07, 33), termos de declaração (e-docs. 13, 18, 21), auto de apreensão (e-doc. 15), auto de encaminhamento (e-doc. 09), auto de reconhecimento (e-doc. 23), laudo prévio e definitivo da substância entorpecente (e-docs. 24/30), e a prova em juízo. Diante de toda prova trazida aos autos, tem-se que o Ministério Público não logrou êxito em seu mister acusatório, demonstrando que o material apreendido pertencia ao denunciado. Acrescente-se, ainda, que os policiais militares disseram que o local era escuro e mal iluminado e que o réu logrou êxito em fugir, nada tendo sido encontrado efetivamente em sua posse. O que se verifica é que de fato foi encontrada uma sacola com o material entorpecente, mas não se sabe com certeza se pertencia ao acusado. Ressalte-se que o policial Vitor Barreto disse «que não viu o acusado mexendo nas drogas". Analisando-se atentamente tudo que foi dito pelas testemunhas, conclui-se que a Acusação se limitou a especulações acerca da autoria do crime de tráfico de drogas. Em que pesem as presunções feitas pelos agentes da lei serem plausíveis, não são suficientes a sustentar uma condenação criminal pelo crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Desta feita, a ação de guardar para fins de traficância imputada ao réu na peça acusatória não restou evidenciada com a certeza que o juízo restritivo reclama. E, este estado de quase certeza, ou melhor, de dúvida, em um processo penal que só se justifica enquanto garantidor dos direitos fundamentais, deve ser solucionado em favor do recorrente, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. No que tange ao crime de resistência qualificada, contudo, não assiste razão à Defesa em seu pedido absolutório. A materialidade e autoria foram devidamente comprovadas, pelas provas acima mencionadas. O delito restou plenamente caracterizado em sua forma qualificada, eis que o apelante resistiu à abordagem policial mediante o uso de violência consistente em um disparo com a arma de fogo, frustrando o ato e lograr êxito em fugir. Apesar de devidamente intimado, o réu não compareceu à audiência, tendo sido decretada a sua revelia. O juízo, corretamente, ponderou que, o acusado, na iminência de ser preso, disparou um único tiro na tentativa de conter o avanço policial e empreender fuga, não sendo possível extrair que o objetivo do réu seria ceifar a vida da vítima, mostrando-se inviável a submissão do processo ao Tribunal do Júri. Ponderou ainda o magistrado de piso não ser possível do acervo probatório a confirmação da versão da vítima, pois seu colega de farda afirmou que não deu para ver se o acusado fez o disparo visando acertar o policial, pois o local era ermo e escuro. Ressaltou o juízo que se o intento fosse ceifar a vida do policial, o acusado poderia ter efetuado diversos outros tiros. Assim, restou claro que, excluída a competência do Tribunal do Júri, trata-se de um crime de resistência. Escorreita a desclassificação de tentativa de homicídio para o delito de resistência. Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso em relação ao crime de resistência. Consoante a FAC do apelante (e-doc. 176), verifica-se 4 anotações, a primeira referente ao processo 005212-29.2015.8.19.0014, com trânsito em julgado em 20/06/2017; a segunda, processo 0028462-56.2019.8.19.0014, com trânsito em julgado em 25/05/2021; a terceira, referente ao feito 0004561-59.2019.8.19.0014, para o qual foi determinado o arquivamento; e a quarta, referente ao presente processo. A segunda anotação escorreitamente foi utilizada para fins de maus antecedentes e a terceira, para de reincidência. É certo que condenações criminais anteriores, com mais de cinco anos de extinção de pena, não geram reincidência. Entretanto, nada impede que possam ser utilizadas para recrudescimento das penas-base. Contudo, na primeira fase, deve a pena ser exasperada na fração de 1/6, a que melhor se revela razoável ao caso, levando ao patamar de 1 ano e 2 meses de reclusão, que deve ser aumentado na fração de 1/6 na segunda fase em razão da reincidência, a ensejar o patamar de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, que assim se mantém na terceira fase, considerando a ausência de causas de aumento e diminuição de pena. Considerando a reincidência do apelante, e diante da resposta estatal, o regime a ser fixado é o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, «b do CP, a contrario sensu. Sentença a merecer reparo. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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32 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA.
1.Recursos de Apelação do Ministério Público e do Réu BRUNO, em razão da Sentença do Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em Regime Semiaberto, e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. Outrossim, o Magistrado manteve sua prisão cautelar e determinou o desmembramento do processo em relação a Adilson (index 109703725), gerando quando a ele o processo 0811285-09.2024.8.19.0002 (index 111024420). ... ()
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33 - TJRJ DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE MACONHA PARA CONSUMO PESSOAL E FURTOS SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CRIMES DO ART. 155, CAPUT, DUAS VEZES, N/F DO ART. 69 AMBOS DO CP. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA E ABSOLVIÇÃO QUANTO Aa Lei 11.343/2006, art. 28. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.A Denúncia que imputa ao réu as condutas previstas no art. 155, caput, duas vezes, na forma do art. 69, ambos do CP e da Lei 11.343/2006, art. 28, tudo em concurso material descrevendo que em 27/01/2023, por volta das 10h, o denunciado subtraiu quatro peças de roupas de propriedade da «Lojas C&A". No mesmo dia e local, às 10h15min, o denunciado subtraiu quatorze peças de roupas de propriedade da «Lojas Marisa, bem como portava um sacolé de maconha, para consumo pessoal. ... ()
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34 - TJRJ Apelações criminais defensivas. Condenação por dois crimes de roubo, circunstanciados pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, em concurso formal, e por crime de extorsão com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, tudo em continuidade delitiva. Recursos defensivos que suscitam, preliminarmente, a nulidade do aditamento à denúncia e a nulidade da subsequente citação, com a respectiva anulação de todos os atos que os sucederam, a remessa dos autos ao juízo a quo e o relaxamento de prisão, por excesso de prazo. No mérito, buscam a solução absolutória para ambos os delitos, por suposta insuficiência probatória, ou para o crime de extorsão, por alegada violação do princípio da congruência, e, subsidiariamente, o afastamento das majorantes, a redução da pena-base do crime de roubo ao mínimo legal, a diminuição proporcional das penas aplicadas e o abrandamento do regime prisional. Preliminares sem condições de acolhimento. Orientação do STJ no sentido de que «o princípio da indivisibilidade da ação penal privada não se aplica à ação penal pública incondicionada, pois nesta é permitido, a qualquer tempo, o aditamento ou até o posterior oferecimento de outra denúncia pelo Parquet". Ministério Público que, ao término da AIJ e vislumbrando a prática do crime de extorsão majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, aditou oralmente à denúncia para incluí-lo na imputação, ciente que o aditamento à denúncia feito oralmente encontra previsão legal no CPP, art. 384. Orientação adicional do STJ no sentido de que «desde que antes de prolatada a sentença e possibilitado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa, é lícito ao Ministério Público realizar o aditamento da denúncia, inclusive dando ao fato definição jurídica diversa". Ministério Público que, diante da prova testemunhal, promoveu oralmente o que se convencionou chamar de aditamento próprio, acrescentando, à peça vestibular, imputação referente ao crime de extorsão, tendo o Juízo a quo, em observância ao CPP, art. 384, determinado a redução a termo do aditamento, bem como submetido o aditamento às Defesas de ambos os Réus, as quais desistiram da produção de provas, oportunidade na qual a Defesa do Acusado Mauro declarou que não apresentaria nova resposta à acusação, restando a Defesa do Acusado Luiz Carlos intimada para a apresentação da referida peça no prazo legal. Defesas que, em suas manifestações, reconheceram a desnecessidade de nova produção de provas quanto o crime de extorsão, em relação ao qual a prova já havia sido colhida perante o contraditório e a ampla defesa. Nulidade de citação igualmente não evidenciada. Réus que, acompanhados pelos seus patronos constituídos, encontravam-se presentes na AIJ, ocasião na qual tiveram induvidosa ciência dos novos fatos imputados às suas pessoas. Apelantes que não evidenciaram prejuízo concreto ensejado a partir das práticas impugnadas (CPP, art. 563 - pas de nullité sans grief). Preliminares rechaçadas. Mérito que se resolve parcialmente em favor das Defesas. Materialidade e autoria inquestionáveis, pelo menos no que diz respeito aos crimes de roubo. Instrução revelando que os Réus, em comunhão de ações e unidade de desígnios entre si e outros três indivíduos não identificados, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de armas de fogo, abordaram as Vítimas, motorista e ajudante de caminhão, e delas subtraíram o caminhão. Grupo criminoso que se dividiu, tendo os Acusados transportado as Vítimas até o cativeiro e retornado ao local do delito, a fim de destravar o «cavalo do caminhão, oportunidade na qual foram flagrados por policiais militares e presos em flagrante delito. Vítimas que permaneceram no cativeiro por quatro longas horas em poder de outros dois meliantes não identificados, mas que, com a prisão dos Acusados, foram libertadas. Proprietário do caminhão roubado que, durante a AIJ, relatou que os Acusados constrangeram o motorista do caminhão a destravar o seu celular e a lhes fornecer a senha do APP do banco, com a qual ingressaram em sua conta corrente e transferiram, para a conta do Acusado Luiz Carlos, o valor de R$20.000,00, e, para conta de um indivíduo chamado Guilherme, o valor de R$10.000,00, circunstância que ensejou o aditamento à denúncia. Acusado Luiz Carlos que optou por permanecer em silêncio. Acusado Mauro que, em juízo, negou os fatos a ele imputados, afirmando que foi contratado, através do site OLX, tão-somente para dirigir o caminhão, cuja origem ilícita desconhecia. Versão que, no entanto, vai de encontro aos depoimentos das Vítimas, sobretudo da Vítima Gilmar, que, em juízo, não teve dúvidas em reconhecer ambos os Acusados (por videoconferência), como sendo os dois indivíduos que o transportaram do local da subtração até o cativeiro, de onde, na sequência, retornaram ao local do delito, a fim de destravar o «cavalo do caminhão, quando foram flagrados e presos pelos policiais militares na posse de tal veículo. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco dos Acusados logo após suas prisões. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente às Vítimas (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Restrição da liberdade observada por tempo penalmente relevante, superior ao necessário à simples concreção do tipo fundamental (STJ). Procedência do concurso formal (CP, art. 70), quando, em tema de roubo, num só e mesmo contexto fático, com uma só ação, há pluralidade de vítimas aliada ao desfalque de patrimônios diversos, mesmo que incidente sobre um casal, envolvendo o acervo comum e individual dos lesados (STJ). Crime de extorsão (CP, art. 158, §1º) em relação ao qual a absolvição se impõe, em face da violação do princípio da congruência. Tipo penal atribuído no CP, art. 158 que encerra a seguinte definição, verbis: «constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa". Descrição acusatória no sentido de que os Acusados constrangeram as Vítimas, «fazendo que as vítimas realizassem uma transferência eletrônica via PIX do aplicativo da Caixa Econômica instalado no aparelho de Oziel, em desfavor do lesado Dhones de Araújo Oliveira, restando, no entanto, evidenciado pelo conjunto probatório que os Acusados subtraíram o aparelho celular do motorista Oziel e, por si mesmos, realizaram a transferência de valores via PIX da conta corrente pertencente à Vítima Dhones para as contas bancárias pertencentes a Luiz Carlos e a Guilherme. Em casos como tais, o princípio da estrita congruência não autoriza o julgador, em sede processual penal, a transigir com essa autêntica garantia defensiva (STJ), e condenar o réu por fato diverso, ainda que similar ou equiparado (v.g: realizarem, por si sós, as transferências bancárias), daquele objetivamente imputado pela denúncia (cf. denúncia: «constranger Gilmar de Jesus Salles e Oziel Santos Menezes... fazendo que as vítimas realizassem uma transferência eletrônica via PIX do aplicativo da Caixa Econômica instalado no aparelho de Oziel, em desfavor do lesado Dhones de Araújo Oliveira). Juízos de condenação e tipicidade revisados e, agora, postados, somente nos termos dos art. 157, §2º, II e V, §2º-A, I, por duas vezes, n/f do art. 70, todos do CP. Dosimetria que tende somente ao ajuste. Juízo a quo que, tendo em vista as majorantes referentes ao concurso de pessoas e a privação de liberdade das vítimas, estabeleceu, para cada um dos Acusados, as penas-base em 06 (seis) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, e acresceu 2/3 por força do emprego de arma de fogo, alcançando a pena final de «10 (dez) anos e 30 (trinta) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, para cada um dos crimes de roubo. E, diante do reconhecimento do concurso formal entre os crimes, sopesou a fração de aumento de 1/6, tornando definitiva a pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A). Orientação do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis, daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a possibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora restringindo tal operação ao último estágio dosimétrico. Opção sentencial pela primeira corrente que se mostraria defensável e digna de prestígio, não tivesse havido impugnação recursal específica por parte das Defesas. Irresignação defensiva que, uma vez externada, tende a confortar a segunda tese, com a incidência, sucessiva e cumulativa, das majorantes no último estágio trifásico, segmento que melhor se adequa ao CP, art. 68, especialmente porque a norma do CP, art. 59 é essencialmente residual (Nucci), só manejável, portanto, quando não houver previsão legal para a projeção do tópico diretamente na segunda ou terceira etapas da dosimetria. Pena-base de cada um dos crimes de roubo agora fixadas no mínimo legal, seguida, na etapa final, do acréscimo de 1/2, em razão do concurso de cinco roubadores e das longas quatro horas nas quais as Vítimas permaneceram em poder dos Acusados, do acréscimo de 2/3, ensejado pela incidência da causa de aumento de pena prevista no, I do §2º-A, do CP, art. 157, e, ainda, do acréscimo de 1/6 por força do reconhecimento do concurso formal. Pena de multa que, nos termos do CP, art. 72 deveria alcançar o quantitativo de 50 (cinquenta) dias-multa, mas que se mantém no quantitativo de 35 (trinta e cinco) dias-multa, apurado pela instância de base, em observância ao princípio do «non reformatio in pejus". Inviável a concessão de restritivas e de sursis penal frente à natureza dos delitos e do quantitativo de pena apurado (CP, arts. 44, I e 77). Regime que se mantém na modalidade fechada. Firme diretriz do STF sublinhando que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal". Daí a complementação do STJ no mesmo sentido, aduzindo que, «mesmo que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, não haverá contrariedade à Súmula 440/STJ, por força da gravidade concreta do delito, decorrente da utilização de instrumento dotado de maior poder letal". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusados que já se encontravam presos por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Preliminares rejeitadas. Recursos aos quais se dá parcial provimento, para absolver ambos os Réus da imputação concernente ao crime de extorsão (CP, art. 158, §1º) e redimensionar suas penas finais para 11 (onze) anos e 08 (meses) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa.
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35 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA E SENTENÇA PELO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL DE DELITOS (art. 157, §2º, II E §2º - A, I, DO CÓDIGO PENAL, (DUAS VEZES), N/F DO CODIGO PENAL, art. 70). RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA PARA O RECORRENTE FELIPPE; E PELA APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CODIGO PENAL, art. 68. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE OS RÉUS, ORA APELANTES, DE FORMA CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CONSISTENTE EM PALAVRAS DE ORDEM E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAÍRAM, PARA SI PRÓPRIOS, 01 (UM) APARELHO CELULAR MARCA SAMSUNG, IMEI 357524058181452 E 01 (UMA) MOCHILA, PERTENCENTES A NOEL DE JESUS SILVA E 01 (UM) MOCHILA MARCA VEBACKPACK, ESTANDO EM SEU INTERIOR 01 (UM) APARELHO CELULAR MARCA SAMSUNG, COR DOURADA, IMEI 352450076974881 E DOCUMENTOS PESSOAIS DE PROPRIEDADE DE MIRIAM ALVES DE OLIVEIRA. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ MERAMENTE INDICIÁRIA, NÃO HAVENDO CONSISTÊNCIA PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO. NO CONJUNTO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA, NÃO OBSTANTE OS INDÍCIOS, A VÍTIMA MIRIAM FOI OUVIDA POR PRECATÓRIA NO ESTADO DE MINAS GERAIS EM 22/04/2021. OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA OCORRERAM EM 17/02/2020, OU SEJA, MAIS DE ANO ANTES DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA MIRIAM EM JUÍZO. ENTRETANTO, OS RÉUS ESTAVAM PRESOS E AINDA QUE SE ESTIVESSE EM PERÍODO PANDÊMICO, AS AUDIÊNCIAS REMOTAS OU VIRTUAIS NÃO ERAM ÓBICES A QUE OS RÉUS PUDESSEM SER OLHADOS PELAS VÍTIMAS E SE PROCEDIDOS AOS DEVIDOS RECONHECIMENTOS JUDICIAIS. EXAMINANDO A ATA DA AUDIÊNCIA EM QUE A VÍTIMA MIRIAM FOI OUVIDA, NÃO CONSTA QUE OS RÉUS TENHAM SIDO APRESENTADOS NO JUÍZO DEPRECADO, AINDA QUE A VÍTIMA TENHA SIDO OUVIDA VIRTUAL OU REMOTAMENTE COMO CONSIGNADO. ASSIM, FICA CLARO QUE A VÍTIMA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL, NÃO PROCEDEU A RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS E NADA IMPEDIRIA QUE ELES ACOMPANHASSEM A AUDIÊNCIA E FOSSEM SUBMETIDOS COM AS DEVIDAS CAUTELAS A RECONHECIMENTO, AINDA QUE REMOTAMENTE. EM DEZEMBRO DE 2021 FOI OUVIDA A TESTEMUNHA DE DEFESA E INTERROGADOS OS ACUSADOS QUE, SEGUNDO CONSTA, INCLUSIVE POR ASSINATURAS DELES, SE FAZIAM PRESENTES, I E, FORAM APRESENTADOS EM JUÍZO PELA SEAP. DESTARTE, PODE-SE ADMITIR COM BASTANTE FIRMEZA QUE ESTANDO OS ACUSADOS NA POSSE DE BENS SUBTRAÍDOS POUCO ANTES E NÃO PROVADA A AUTORIA DOS ROUBOS, PODERIAM ESTAR INCIDINDO NOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO OU FAVORECIMENTO REAL, NÃO SE TENDO PRECISÃO DOS LAPSOS TEMPORAIS, MAS ISSO NÃO FOI OBJETO DE ADITAMENTO À PEÇA ACUSATÓRIA PARA PERMITIR EVENTUAL RECLASSIFICAÇÃO NA FORMA DO CPP, art. 384. NO CASO DOS ROUBOS, RESTARAM INDÍCIOS, MAS NENHUMA DAS VÍTIMAS RECONHECEU OS ACUSADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL, O QUE FRAGILIZA SOBREMANEIRA A PROVA PARA O RECONHECIMENTO DOS CRIMES DE ROUBO AINDA QUE EXISTAM INDÍCIOS, PORÉM NÃO CONVOLADOS EM PROVAS CONSISTENTES E SEGURAS COMO EXIGE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PENAL. HAVENDO DÚVIDA RAZOÁVEL, ESTA SE RESOLVE EM FAVOR DE QUEM É ACUSADO. RECURSO PROVIDO.
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36 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 C/C LEI 11.343/06, art. 40, IV E CODIGO PENAL, art. 180. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
1.Recurso de Apelação interposto pela Defesa em razão da Sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado conforme a Denúncia, como incurso no art. 33 c/c Lei 11.343/06, art. 40, IV, às penas de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1340 (mil, trezentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo e, como incurso no CP, art. 180, às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias- multa, no valor unitário mínimo, na forma do CP, art. 69, sendo estabelecido o Regime Fechado e mantida a prisão preventiva imposta ao Réu (index 89112776). Intimado pessoalmente, o acusado manifestou o desejo de recorrer da sentença (index 95423517). Argui, preliminarmente, nulidade por violação de domicílio e violação ao direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação, tratando-se de confissão informal sem Aviso de Miranda. No mérito, requer a absolvição por fragilidade do conjunto probatório. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para a modalidade culposa, prevista no art. 180, §3º, do CP. Em relação à dosimetria, requer: o afastamento da exasperação da pena-base, ou ainda, o acréscimo de 1/8 ou, alternativamente, 1/6; o reconhecimento da confissão informal compensando-a integralmente com a reincidência; afastamento da causa de aumento referente à arma de fogo. Requer, ainda, a gratuidade de Justiça e, por fim, formula prequestionamento com vistas ao eventual manejo de Recurso aos Tribunais Superiores (index 127685420). ... ()
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37 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL.
Art. 35, caput, c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/06. Penas: de 06 anos, 06 meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, e 1.530 dias-multa, no valor mínimo legal (RAFAEL) e 05 anos e 03 meses de reclusão, em regime fechado, e 1.225 dias-multa, no valor mínimo legal (JOSÉ RODRIGO). Apelantes que, desde data não precisada mas no decorrer do ano de 2022 até pelo menos o mês de novembro daquele ano, nas Comunidades de Vila Aliança, Coréia, Rebu e Taquaral, situadas nos bairros de Senador Camará e Bangu, Rio de Janeiro/RJ, conscientes e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios, se associaram entre si, com o corréu e com outros criminosos não identificados, de forma permanente e estável, com divisão de tarefas, para o fim de praticar o delito de tráfico ilícito de entorpecentes nas mencionadas comunidades. PARCIAL RAZÃO ÀS DEFESAS. Preliminares rejeitadas. Da alegada incompetência territorial do Juízo (RAFAEL). Tese já discutida nos autos do HC 0041335-57.2024.8.19.0000 e na Exceção de incompetência 0072536-64.2024.8.19.0001. Associação ao tráfico exercida por facção criminosa que tem domínio territorial em diversos bairros contíguos. Desnecessidade de intimação da Defesa após a ratificação do recebimento da denúncia e do recebimento do aditamento à denúncia (RAFAEL). Tese também já discutida nos autos do HC 0041335-57.2024.8.19.0000. Decisão de ratificação do recebimento da denúncia já proferida anteriormente. Ausência de intimação da Defesa de nova ratificação, pelos mesmos fatos, após a redistribuição do feito, não gera prejuízo algum já que não haveria a necessidade de apresentação de nova defesa. No tocante ao aditamento à denúncia, a Defesa do paciente foi, de fato, previamente intimada a se manifestar, reportando-se às alegações finais. Da alegada inépcia da denúncia (AMBOS) e ausência de justa causa (RAFAEL). Denúncia e aditamento que preencheram os requisitos do CPP, art. 41. Presentes todos os requisitos legais inerentes ao exercício da ação penal, incluída a indispensável justa causa necessária para a deflagração da ação penal. Da alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação idônea (JOSÉ RODRIGO). Decisum devidamente fundamentado, respeitando o disposto no CF/88, art. 93, IX, tendo o Juiz sentenciante exposto com clareza as razões de seu convencimento, alicerçado na prova dos autos. No mérito. Impossível a absolvição (AMBOS). Conjunto probatório robusto. Autoria e materialidade positivadas por meio do procedimento investigatório e da prova oral produzida em Juízo. Idoneidade dos depoimentos dos agentes da lei. Súmula 70/TJRJ. Localidade onde a principal atividade é o tráfico de drogas e de domínio da facção criminosa TCP. Na época dos fatos, RAFAEL, vulgo «Peixe exercia a liderança da Vila Aliança e JOSÉ RODRIGO, vulgo «Sabão, da Coréia (também chamada de Camará), Comunidade do Cavalo de Aço e Comunidade do Rebú. Prescindível a habitualidade na mercancia de entorpecentes. Revelada de forma inequívoca a prática da conduta descrita na Lei 11.343/06, art. 35. Cabível o afastamento da conduta social como fundamento para exasperar a pena-base, sem reflexo na pena (AMBOS). Fundamento utilizado para exasperação da pena-base (conduta social reprovável) que deve ser afastado. Súmula 444/STJ. Precedentes. No entanto, sem reflexo na pena, devendo ser mantido o incremento da pena inicial em razão da acentuada culpabilidade dos apelantes diante da posição de liderança por eles exercida na hierarquia do tráfico, cada qual em suas respectivas comunidades. Cabível a redução da fração aplicada pela agravante da reincidência (RAFAEL). Reincidência acertadamente reconhecida na sentença. Contudo, aplicado o aumento na fração de 1/4 sem fundamentação idônea, o que se mostra desproporcional. Tema Repetitivo 1172. Dosimetria que merece reparo. Incabível o afastamento da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV (AMBOS). Não há como desvincular o material bélico apreendido da prática do delito de associação ao tráfico, não existindo elementos mínimos que indiquem que seria usado em contexto diverso ou com finalidade além de assegurar a venda do material entorpecente e a guarda dos integrantes e bens ilícitos da facção criminosa. Mantida a fração de 1/6 (um sexto), adequadamente acrescida na terceira fase dosimétrica. Improsperável o abrandamento do regime prisional (AMBOS). Regime fechado. Necessário e adequado para atender à reprovação e prevenção dos crimes. Art. 33, §3º, do CP. Do prequestionamento (AMBOS). Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS.... ()
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38 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS ACUSADOS. RECURSO DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal de sentença condenatória. Crime de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria do acusado e o condenou à pena de que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP, às penas de 11 anos 1 mês e 10 dias de reclusão em regime fechado e 400 dias-multa no valor mínimo unitário. ... ()
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39 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (art. 155, §4º, IV, DO CP). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSIÇÃO DA PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 05 (CINCO) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REFORMA DO DECISUM, COM A CONDENAÇÃO DA RECORRIDA PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO CONSUMADO. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS E 04 MESES ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM 15/09/2017, E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 09/03/2023. PRECLUSÃO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA QUE NÃO PODE SER ALTERADA PARA ALÉM DE 02 ANOS. ALTERNATIVAMENTE, PRETENDEU A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO. COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. INICIALMENTE, DEVE SER CONSIGNADA A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELA PENA VIRTUAL OU ANTECIPADA. AFRONTA AO POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA MATÉRIA, NOS MOLDES DO TEMA 239. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PENDENTE DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS, INCLUSIVE A CONFISSÃO DA PRÓPRIA RÉ. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO FURTO TENTADO, COMO CONCLUIU O MAGISTRADO A QUO. RÉ QUE OBTEVE A INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO, AINDA QUE POR BREVE PERÍODO, TENDO SIDO ABORDADA NO INTERIOR DO ÔNIBUS, APÓS A LESADA TER DESCIDO E PERCEBIDO A SUBTRAÇÃO. IRRELEVANTE SE O BEM FOI RESTITUÍDO, ESTANDO O CRIME CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. A QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS ENCONTRA-SE PERFEITAMENTE DELINEADA. APELANTE QUE PRATICOU O DELITO PATRIMONIAL EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS E EM CLARA DIVISÃO DE TAREFAS COM O COMPARSA NÃO IDENTIFICADO. PROCEDÊNCIA DO RECURSO MINISTERIAL. NOVA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, APESAR DOS MAUS ANTECEDENTES OSTENTADOS PELA RÉ. OBJETO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO LIMITADO À CONSUMAÇÃO DELITIVA, IMPOSSIBILITANDO A VALORAÇÃO DA REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA NESTA SEGUNDA INSTÂNCIA. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, VERIFICAM-SE AS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL EFETUADA PELO SENTENCIANTE, APESAR DE SER A APELADA MULTIRREINCIDENTE, O QUE SE MANTÉM, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA, AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REPRIMENDA FINAL DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. INVIÁVEIS A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS OU A CONCESSÃO DO «SURSIS". RÉ REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS arts. 44 E 77, AMBOS DO CP. O REGIME INICIAL SEMIABERTO É O ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, EIS QUE REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES A APELADA, ATENDENDO, AINDA, À REGRA CONTIDA NOS arts. 59 E 33, §3º, AMBOS DO CP. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA, EM 14/01/2020 QUE ESTABELECEU NOVO MARCO PRESCRICIONAL. SUBSTANCIAL INOVAÇÃO À IMPUTAÇÃO CONTIDA NA EXORDIAL, AO INCLUIR NA PEÇA DE INGRESSO SITUAÇÃO FÁTICA ANTES NÃO DESCRITA, OU SEJA, A QUALIFICADORA DO INCISO IV, DO §4º, DO CP, art. 155. PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA, ATÉ A PRESENTE DATA, DO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 04 ANOS, NOS TERMOS DO CP, art. 109, V. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. UMA VEZ REJEITADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, RECURSO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO MINISTERIAL PROVIDO, CONDENANDO A DENUNCIADA PELA PRÁTICA DO DELITO DO art. 155, §4º, IV, DO CP, ÀS PENAS DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.
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40 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, II E V, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
1.Apelante condenado como incurso no art. 157, § 2º, II e V, do CP, às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário mínimo. Outrossim, fixou o Regime Fechado para o início do cumprimento da pena. (index 1247). ... ()
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41 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II E §2º-A, I DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA.
1.Recurso de Apelação da Defesa Técnica, em razão da Sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar LUCAS DE JESUS COUTINHO, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP, à pena de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em Regime Fechado, e a 250 dias-multa, no valor unitário mínimo (index 253). ... ()
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42 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA.
1.Recurso de Apelação do Réu, em razão da Sentença do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o Réu às penas de 06 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito descrito na Lei 11.343/06, art. 33 e nas penas de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35. O regime imposto para início de cumprimento da reprimenda foi o fechado (index 238): 2. Em suas razões pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade do decisum por inépcia da Denúncia, no que tange ao delito descrito na Lei 11.343/2006, art. 35 e prejuízo ao exercício da ampla defesa e contraditório e pelo reconhecimento de nulidade da AIJ realizada por videoconferência. Quanto ao mérito, requer o absolvição do Réu quanto a de todos os delitos, por negativa de autoria, uma vez que nenhuma droga foi encontrada com ele, sendo certo que a incriminação se deu simplesmente pelo fato de residir em local dominado pelo tráfico; o AECD do acusado no index 45 comprova que foi gravemente agredido no momento da diligência, o que coloca a atuação dos agentes policiais sob absoluta suspeita; ausência dos requisitos necessários à configuração do delito de associação; reconhecimento do tráfico privilegiado; a aplicação da atenuante da menoridade; a fixação da pena-base no mínimo legal ou aquém do mínimo, devendo ser afastadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis; a substituição da PPL por PRD e a fixação do regime aberto. Por fim, prequestionou (index 299). ... ()
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43 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DE CRIMES DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL EM CONTINUIDADE DELITIVA, ÀS PENAS DE 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, OU O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, A REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE EM RAZÃO DO APELANTE POSSUIR MAIS DE 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE, A APLICAÇÃO DO SURSIS E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÕES QUE MERECEM PARCIAL ACOLHIMENTO. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS RESTARAM COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA E SEU ADITAMENTO, PELO RELATÓRIO E ESCUTA ESPECIALIZADA NA DISTRITAL, PELO RELATÓRIO PSICOLÓGICO ELABORADO POR EQUIPE TÉCNICA INTERDISCIPLINAR DO 11º NUR, BEM COMO PELAS DECLARAÇÕES UNÍSSONAS DA VÍTIMA, PRESTADAS TANTO EM SEDE POLICIAL COMO EM JUÍZO, CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DE SUA GENITORA. APELANTE QUE, SE VALENDO DA CONDIÇÃO DE MOTORISTA DO TRANSPORTE ESCOLAR DA VÍTIMA, PRATICOU ATOS LIBIDINOSOS, SEM SUA ANUÊNCIA, COM O OBJETIVO DE SATISFAZER SUA PRÓPRIA LASCÍVIA, TENDO TENTADO LHE DAR UM BEIJO NA BOCA E LHE SEGURADO PARA QUE NÃO SAÍSSE DO CARRO, E, EM OUTRAS OPORTUNIDADES, PASSADO A MÃO EM SUA COXA, PRÓXIMO À REGIÃO ÍNTIMA. DE OUTRO LADO, A NEGATIVA DOS FATOS PELO APELANTE APRESENTA-SE INCONSISTENTE E INVEROSSÍMIL, E NÃO ENCONTRA ECO NAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS, NÃO TENDO A DEFESA PRODUZIDO QUALQUER PROVA CAPAZ DE ABALAR A VERSÃO ACUSATÓRIA, EIS QUE A TESTEMUNHA OUVIDA NÃO PRESENCIOU OS FATOS E SE LIMITOU A ATESTAR A SUA BOA CONDUTA. POR OUTRO LADO, A DOSAGEM DA PENA MERECE PEQUENO AJUSTE. PENA BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM EXPRESSIVO E INCOMUM DESVALOR DA AÇÃO, ALÉM DAS GRAVÍSSIMAS CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES. CONTUDO, NA SEGUNDA FASE, ASSISTE RAZÃO À DEFESA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO art. 65, I, DO CÓDIGO PENAL, POIS O APELANTE, NA DATA DA SENTENÇA, CONTAVA COM 72 (SETENTA E DOIS) ANOS DE IDADE, IMPONDO-SE A REDUÇÃO DA PENA DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), FICANDO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. NA TERCEIRA FASE, INDUBITÁVEL A CARACTERIZAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA, POIS OS DIVERSOS CRIMES DE IMPORTUNAÇÃO FORAM PRATICADOS NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE MODO, TEMPO E LUGAR, OU SEJA, QUANDO O APELANTE TRANSPORTAVA A VÍTIMA DA ESCOLA PARA CASA. NO ENTANTO, IMPÕE-SE O AJUSTE DA FRAÇÃO DE AUMENTO, POIS, APESAR DA VÍTIMA TER AFIRMADO QUE OS ATOS OCORRERAM POR MAIS DE 10 (DEZ) VEZES, A DENÚNCIA DELIMITOU AO NARRAR APENAS 06 (SEIS) CRIMES. ASSIM, ATENTO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO Nº. 659, DAS SÚMULAS DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AJUSTA-SE O AUMENTO PARA METADE, FICANDO A PENA FINAL EM 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. APESAR DA QUANTIDADE DE PENA RECLUSIVA IMPOSTA, INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO SURSIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO, EVIDENCIADA PELA EXACERBADA CULPABILIDADE DO APELANTE, CONFORME EXPLICITADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSAGEM DA PENA. POR FIM, A CONDENAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DECORRE DE PREVISÃO CONTIDA NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 804, CARECENDO ESTE COLEGIADO DE COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO NO QUE CONCERNE À ISENÇÃO DO PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº. 74 DAS SÚMULAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR A PENA PARA 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.
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44 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
1.Recurso de Apelação Defensivo em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Resende que julgou PROCEDENTE o pedido para CONDENAR Wallace Jovito de Souza Domingos, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput e de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, pela prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 35. A Julgadora aplicou os termos do CP, art. 69, fixou o Regime Fechado para o cumprimento da pena, mantendo a prisão cautelar do acusado. (index 71755096). ... ()
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45 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 305, C/C ART. 70, II, «L, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 2 (DOIS) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DA ELEMENTAR GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PREVARICAÇÃO. AFSTAMENTO DA AGRAVANTE DO art. 70, II, «L DO CPM. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO TAMBÉM PARA O RÉU THIAGO. PERDA DO CARGO DE POLICIAL. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO PÚBLICA.
Apelantes respondem crime de concussão porque, na condição de policiais militares, na saída da Linha Vermelha, exigiram para si, indevida vantagem econômica, consistente na quantia de R$1.000,00 (mil reais), que deveria ser entregue pelo nacional YURI PACHECO DE ARAUJO porque, conduzindo o veículo de seu pai, militar, parou na «blitz dos acusados, os quais realizaram o procedimento de revista, encontrando na mala do carro, alguns objetos pertencentes ao pai da vítima, a saber: um facão, uma algema, munições, uma arma elétrica, uma balaclava, um rádio comunicador e um celular. Comunicando o ocorrido à sua tia, também policial militar, foram com outros policiais militares ao local marcado para a entrega da quantia exigida, ocasião em que prenderam em flagrante os réus. Recurso da defesa. Preliminar. Inépcia da denúncia não verificada. Peça inicial que contém uma exposição da adequação típica dos fatos de forma clara, com todas as circunstâncias do caso penal, na forma preconizada no CPPM, art. 77. A denúncia indica com precisão o atuar criminoso dos réus. Mérito. Absolvição que improcede. Materialidade e autoria comprovadas. Vítima, tanto em sede policial quanto em Juízo narrou, nos mínimos detalhes, a empreitada criminosa dos ora apelantes, versão corroborada pelos policiais que o acompanharam até o local da prisão em flagrante. Palavra da vítima, analisada em conjunto com o contexto probatório, constitui valioso elemento de prova suficiente para escorar um juízo de reprovação, ressaltando que, in casu, não restou demonstrado que a vítima teria inventado tal estória com o intuito de prejudicar os ora apelantes. Não se mostra normal a conduta de policiais que, diante de uma suspeita de crime, liberem o suposto autor do delito para que vá buscar provas a seu favor. Tal conduta não se mostra coerente com o trabalho policial, cujo objetivo é coibir atos de que suspeitam ilícitos. Normal seria se comunicassem o ocorrido à sala de operações e encaminhassem a vítima à Delegacia de Polícia e de lá, esta solicitaria ajuda de algum parente ou amigo que pudesse levar os documentos do seu pai para provar o alegado. A ausência da entrega de quantia em dinheiro aos acusados, não invalida a condenação. Delito formal, se consumando com a exigência da vantagem indevida, que se mostrou caracterizada justamente com a liberação da vítima para que providenciasse a quantia exigida, mediante retenção do material encontrado no veículo. Reconhecimento da agravante do art. 70, II, «l do CPM não importa em bis in idem. Réus que estavam em serviço e fardados A vantagem indevida em razão da função, a caracterizar o delito de concussão, pode ser exigida sem que o agente esteja «em serviço". Precedentes no STJ. Impossível a aplicação da suspensão da pena do CPM, art. 84 pelo fato de o quantum mantido não permitir. Desclassificação para o delito de prevaricação que não procede. Conduta dos apelantes que se subsume perfeitamente ao descrito no tipo penal do CPM, art. 305. Condenação que se mantém. Recurso do Ministério Público. Condenação do réu Thiago que não se verifica. A vítima Yuri, tanto em sede policial quanto em Juízo, relatou que foram dois os policiais que participaram diretamente da sua abordagem e da negociação, enquanto os outros dois não tiveram contato direto, sendo que, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nomeou os agentes que negociaram diretamente com ele como sendo William e Leandro. Tal declaração encontra esteio nos depoimentos das demais testemunhas e do apelante William. A prova é demasiadamente frágil a demonstrar a participação do réu Thiago na empreitada criminosa com os acusados Leandro e William. Pende em favor do acusado Thiago o princípio in dubio pro reo. Absolvição que se mantém. Incidência da pena acessória de exclusão dos apelados da Polícia Militar que procede. Agentes que praticaram ato incompatível com o cargo ocupado, ao exigirem a quantia de R$1.000,00 (mil reais) da vítima para que liberassem material aprendido do carro do pai da vítima. Os acusados, ao invés de atuarem em nome do Estado na repressão criminal, infringiram as atribuições inerentes ao cargo que ocupam, valendo-se das facilidades proporcionadas por suas funções. A permanência dos réus no seio das forças públicas representaria um aviltamento ao Estado de Direito e o descrédito da instituição Polícia Militar. Imperiosa a decretação da perda do cargo público dos condenados, nos termos do CP, art. 92, I, «b e 102 e 98, I, ambos do CPM. Precedentes no STJ. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos recursos defensivos, e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial, para decretar a perda do cargo de policial militar dos réus.... ()
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46 - TJRJ APELAÇÃO. HOMICÍDIO. JÚRI. RÉU CONDENADO, A PARTIR DO VEREDITO FORMULADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO art. 121, §2º, IV, §4º, PARTE FINAL, E art. 211, AMBOS NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 23 (VINTE E TRÊS) ANOS E 01 (UM) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, RESPEITADA A REGRA DO CP, art. 76, E DE ACORDO COM LEI 8.072/1970, art. 2º, §1º E art. 33, §2º, A, E §3º, DO CÓDIGO PENAL. MANTIDA SUA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DA DEFESA QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR POR VIOLAÇÃO DO CPP, art. 155 E, SUBSIDIARIAMENTE, POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, NO FORMATO DO CPP, art. 593, III, D, SUBMETENDO-SE O ACUSADO A NOVO JULGAMENTO. CASO NÃO SEJA ESTE O ENTENDIMENTO, REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, A CORREÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA PENA E QUE SEJA DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE QUANTO AO DELITO DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER PELO IMPLEMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. AO FINAL, PREQUESTIONA OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia narra que no dia 05 de agosto de 2018, entre 0 horas e 2 horas, na Avenida Pistoia, na altura do 130, Jardim Gramacho, comarca de Duque de Caxias, o denunciado JOSE ROBERTO DUARTE DE SOUZA, vulgo «Betinho, de forma livre e consciente, com intenção de matar, praticou atos de violência contra a vítima ALMIRA MARIA SIQUEIRA DE OLIVEIRA, provocando-lhe lesões que foram a causa de sua morte, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito de Necropsia. Na peça exordial consta também que o denunciado JOSE ROBERTO, vulgo «Betinho, estava na companhia da vítima Almira no bar do Vitinho, memento em que a vítima se dirigiu até a sua residência com o objetivo de pegar dinheiro. Ato contínuo, o denunciado seguiu a vítima praticando atos de violência contra ela. O crime foi praticado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que atacada de inopino quando jamais poderia supor o ataque fatal. Consta, ademais, que após os atos de violência que culminaram em causar traumatismo craniano na vítima, o denunciado com o ânimo de ocultar de forma definitiva o cadáver, homiziou o corpo da vítima no interior de um caminhão Mercedes Benz, Modelo 1113, baú, placa KUD 9203. Conforme constou da sentença, esgotados os trâmites procedimentais, o réu foi condenado à pena privativa de liberdade definitiva de 23 (vinte e três) anos e 01 (um) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, no mínimo legal, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime descrito no art. 121, §2º, IV, §4º, parte final, e art. 211, ambos na forma do art. 69, todos do CP. No tocante à preliminar, a defesa argui a ocorrência de nulidade da sessão plenária por violação à norma prevista no CPP, art. 155. Entretanto, de acordo com a jurisprudência do C. STJ, é notório que nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento próprio, ou seja, logo depois de ocorrerem, e registradas na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão, a teor da norma disposta no CPP, art. 571, VIII. Conforme sinalizado pela D. Procuradoria de Justiça, do compulsar dos autos, não consta a irresignação na defesa da ata da sessão, estando, portanto, preclusa tal insurgência trazida em preliminar. Mas, ainda que não estivesse preclusa, a questão vertida em apelação, tal não se revela como nulidade e nem ensejou qualquer prejuízo para à Defesa do recorrente, uma vez que, esse não é o único elemento de prova, cujo caso em exame, está corroborado por outros meios, em especial pela guia de remoção de cadáver; pelo Registro de ocorrência Aditado; pelos Autos de Reconhecimento; pelo Laudo de Exame de Necropsia; pelo Laudo de Exame de Local; pelo esquema de lesões; bem como os depoimentos prestados pelas testem unhas em sede policial, em juízo e em plenário. Rejeita-se, pois a preliminar. Melhor sorte não assiste à prejudicial de prescrição arguida. Do compulsar dos autos, vê-se que a denúncia foi recebida em 19/08/2018 e o aditamento foi oferecido em 01/11/2018, o qual foi recebido na data de 19/09/2022, com destaque para o fato de que a decisão que recebeu o aditamento consignou que, o expediente foi apresentado antes do início da instrução e não trouxe tipificação nova, mas sim adequação dos fatos. Ademais, a Defensoria Pública foi intimada e não se pronunciou, havendo, portanto, ocorrido a preclusão. Pois bem, o recebimento do aditamento resultou em novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do que dispõe o art. 117, I do CP. Destarte, considerada a condenação do réu pela prática do delito de ocultação de cadáver à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias em consonância com a norma do CP, art. 109, a prescrição retroativa ocorre em 4 (quatro) anos. Todavia, entre a data do novo recebimento da denúncia 12/09/2022 e a decisão de pronúncia em 26/10/2022 não houve o transcurso de lapso temporal superior a 4 anos, como salientou o I. Parquet. Passa-se ao exame do mérito. Inicialmente, é importante destacar que a competência do Tribunal do Júri tem assento constitucional e se enquadra dentro dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, XXXVIII). Assim, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é realizado por um corpo de jurados, julgadores leigos, que embasam sua decisão final acerca do acolhimento ou não da acusação em um juízo de íntima convicção, o que se revela como verdadeira exceção ao CF/88, art. 93, IX. E aqui se põe uma questão delicada no que tange à ponderação dos valores que dizem respeito ao duplo grau de jurisdição e à soberania dos veredictos. Para que se garanta um equilíbrio entre os mencionados valores, a revisão da decisão proferida pelos jurados, em grau de recurso, deve ser feita de forma restrita, excepcional e vinculada. Nesses termos, o que deve ser analisado no julgamento realizado pela segunda instância é a existência de provas nos autos. Explica-se. Não cabe ao Tribunal avaliar se os jurados decidiram bem ou mal. O que se deve avaliar é se a decisão dos jurados se apoiou em algum suporte probatório. Nessa esteira, só é possível a realização de um novo julgamento quando a decisão dos jurados for absurda, arbitrária e totalmente divorciada das provas produzidas, o que não se observa no caso em análise. A defesa e a acusação apresentaram teses opostas e apresentaram os fundamentos que sustentam suas teses, sendo certo que os jurados optaram pela tese acusatória, com base nas provas por ela apresentadas. Assim, o Conselho de Sentença entendeu, baseado em provas (depoimentos, bem como documentos técnicos), que restou evidenciada a autoria e a materialidade delitiva. E sobre isso não há o que se discutir, devendo ser mantido o que foi decidido pelo Conselho de Sentença. In casu, é evidente a autoria e materialidade do crime de homicídio, em decorrência das peças técnicas acostadas aos autos, bem como da prova oral aqui colacionadas. O contexto fático e probatório não deixa dúvidas quanto ao animus necandi da conduta do réu apelante em relação à vítima, o qual foi, igualmente, reconhecido pelos membros do Júri. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos pois os jurados, no exercício da soberania constitucional de seus veredictos, optaram por uma das vertentes apresentadas. Percebe-se, afinal, a existência de duas teses antagônicas entre si, contrapostas uma à outra, sendo certo que a opção dos jurados por uma delas não autoriza a anulação do julgamento, nos termos do que dispõe o CPP, art. 593, III, «d. À toda evidência, se diante do conjunto probatório, os jurados optaram pela tese ministerial, é induvidoso que, com supedâneo nas mesmas provas, segundo os princípios do livre convencimento e da íntima convicção que lhes é ínsito, no desempenho do munus que se lhes atribui, rejeitaram as teses defensivas. Passa-se ao exame dosimétrico. 1) Para o crime doloso contra a vida - art. 121, §2º, IV e §4º, parte final do CP: Na primeira fase do cálculo, a pena deve volver ao patamar básico. Isso porque, dos argumentos utilizados e devidamente esmiuçados pelo D. Juízo a quo para exasperar a reprimenda, tem-se que deve ser afastado, aquele que diz respeito à personalidade do agente. Analisados tais argumentos, considera-se importante pontuar que as considerações feitas acerca da personalidade do réu são desprovidas de suporte probatório e se ligam mais a aspectos psicológicos e morais, que fogem da expertise do julgador, devendo o aumento sob tal fundamento ser afastado. Conforme posicionamento do E. STJ (AgRg no HC 646.606/SC, julgado em 23/03/2021). Pois bem, se eventuais condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada, com destaque para o fato de que o STJ, no Tema 1077, pontuou que «as condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente (REsp. Acórdão/STJ, Rel: Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julg. em 23/6/2021. Informativo 702 - publicado em 28/06/2021), tampouco é o caso de se relevar indícios de agressividade exacerbada, calcada em relatos, pela prova oral colhida, o suposto fato de que o réu já teria ateado fogo em um bar situado no Parque Paulista, comarca de Duque de Caxias, ou mesmo o fato de ele haver brigado com familiares, pois é inadequado confundir tais indícios com personalidade. Igualmente deve ser desconsiderada a circunstância judicial desfavorável, a saber: «atrair a vítima para um local ermo, após segui-la na saída do bar e aproveitar-se do repouso noturno (madrugada), que se caracteriza por período de maior vulnerabilidade, pois tal circunstância deveria ser relevada na 2ª fase da dosimetria, a título de circunstância agravante genérica, prevista no art. 61, II, c do código Penal. ... ()
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47 - TJRJ HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO/RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FILHA MENOR, DIAGNÓSTICO DE AUTISMO DO PACIENTE E EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
1.Ação mandamental em que se pleiteia a revogação da prisão preventiva do Paciente, argumentando-se, em síntese, excesso de prazo, filha menor, diagnóstico de autismo. ... ()