1 - STJ Processual civil. Agravo interno na reclamação. A reclamação prevista no art. 105, I, f da CF não se destina à preservação da jurisprudência do STJ, nem serve como sucedâneo recursal. Visa, sim, a tornar efetivas as decisões tomadas no próprio caso concreto. Decisão proferida em primeira instância não impugnada no momento processual oportuno. Matéria debatida nos autos submetida ao rito dos recursos repetitivos. Impossibilidade de sobrestamento do feito. Preclusao temporal. Agravo interno do estado da Bahia desprovido.
1 - O CPC, em seu art. 988, admite o cabimento de Reclamação, para o STJ, para que seja preservada sua competência, a fim de que seja garantida a autoridade de suas decisões. ... ()
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2 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 180, PARÁGRAFO 1º, POR 26 VEZES, NA FORMA DO art. 70 (PRODUTOS CONSTANTES NO RO Nº. 904-00334/2017), art. 180, PARÁGRAFO 1º, POR 10 VEZES, NA FORMA DO art. 70 (PRODUTOS CONSTANTES NO RO 073-00797/2017), art. 180, PARÁGRAFO 1º, POR 03 VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70 (PRODUTOS CONSTANTES NO RO 045-00218/2017), art. 180, PARÁGRAFO 1º, POR 06 VEZES, NA FORMA DO art. 70 (PRODUTOS CONSTANTES NO RO 059-02164/2017), art. 180, PARÁGRAFO 1º, POR 08 VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70 (PRODUTOS CONSTANTES NO RO 904-00107/2017), TUDO NA FORMA DO art. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE AQUIETADA A CADA UM DOS ACUSADOS NO MONTANTE DE 06 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. art. 33, PARÁGRAFO 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. INCONFORMISMO DE TODAS AS PARTES. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADOS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS, QUE FORAM COLHIDOS EM JUÍZO E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE SE APRESENTARAM COERENTES E SÃO HARMÔNICOS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. AÇÃO DESENVOLVIDA PELOS ACUSADOS QUE SE SUBSUMIU A ESFERA DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. RECEBIAM APARELHOS DE TELEFONES, QUE ERAM PRODUTOS DE CRIMES, E OS REVENDIAM, NO BOX DE ELETRÔNICOS, QUE POSSUI O NOME BROTHERS TECNOLOGY. art. 180, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PERDÃO JUDICIAL. art. 180, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. CODIGO PENAL, art. 44. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INEXEQUIBILIDADE. ASSENTAMENTO DO REGIME INTERMEDIÁRIO QUE SE BASEOU NO TOTAL DE PENA FIXADA A CADA UM DOS ACUSADOS. art. 33, PARAGRAFO 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. INAPLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS QUE POSSAM REVELAR QUE A AÇÃO PERPETRADA PELOS ACUSADOS SE DESENVOLVEU EM REITERAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL APLICADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. DECISÃO CONFIRMADA.
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3 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME PREVISTO NO art. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações criminais defensiva e ministerial interpostas em face de sentença condenatória pela prática do crime previsto no CP, art. 129, § 13, na forma da Lei 11.340/06. ... ()
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4 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NA FORMA MAJORADA. RECURSO DEFENSIVO COM PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E REDUÇÃO DA PENA BASE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Sentença que julgou procedente a pretensão estatal, condenando a apelante pelo delito de tráfico ilícito de drogas cometido nas dependências de estabelecimento prisional. Imposição da pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 793 dias-multa, à razão mínima legal. ... ()
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5 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 217-A, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, COM RELAÇÃO A VÍTIMA I. M. R. E CODIGO PENAL, art. 217-A, COM RELAÇÃO AS VÍTIMAS I. M. DE O. E G. M. DE S. C, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 25 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. INCONFORMISMO. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. OCORRÊNCIA. RELATOS DAS VÍTIMAS E DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS REPLETOS DE CONTRADIÇÕES. CARÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROCESSUAIS QUE FOSSEM CAPAZES DE ESTABELECER A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DO ACUSADO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
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6 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. art. 157, CAPUT, NA FORMA DO art. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 1 (UM) ANO, 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. APELO DEFENSIVO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES SUPERIORES AO PRAZO DO art. 64, I, DO CÓDIGO PENAL E DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO PROVIMENTO. NÃO SE APLICA AO RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO DA REINCIDÊNCIA, PREVISTO NO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. (STF REPERCUSSÃO GERAL NO RE 593818.) DIANTE DA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES, FORA CORRETA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, NA FORMA DO art. 33, §2º, B DO CÓDIGO PENAL E SÚMULA 269/STJ: É ADMISSÍVEL A ADOÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO AOS REINCIDENTES CONDENADOS A PENA IGUAL OU INFERIOR A QUATRO ANOS SE FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. A SENTENÇA SE PAUTOU CORRETAMENTE PELA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DAS CORTES SUPERIORES, NÃO HAVENDO QUALQUER REPARO A SER FEITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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7 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35, NA FORMA DO CP, art. 69. PENA FINAL DE 09 ANOS DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL FECHADO, E 1.300 DM NO VUM. APREENSÃO DE 1.566,00G DE MACONHA; 652G DE COCAÍNA (PÓ); 140G DE COCAÍNA (CRACK). RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA EM PRELIMINAR, PELA ILICITUDE DA PROVA, DIANTE DA CONFISSÃO INFORMAL, E PELA INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DO art. 35 DA LEI DE DROGAS. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES IMPUTADOS E, SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA NA FORMA DO CP, art. 44; A DETRAÇÃO PENAL, REGIME MENOS GRAVOSO. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. DO AVISO DE MIRANDA. CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU AOS POLICIAIS MILITARES QUANDO ABORDADO E PRESO NA POSSE DE DROGAS, QUE NÃO VIOLA A REGRA DO INCISO LXIII DO CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 5º. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. LADO OUTRO, NÃO HÁ PROVA DE QUE O RÉU TIVESSE SIDO CONSTRANGIDO A CONFESSAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO CPP, art. 41, PERMITINDO AO RÉU EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, PELO QUE, COM A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, QUE CONSIDEROU APTA A DENÚNCIA E AS PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO, RESTA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA, TORNANDO PRECLUSA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE CONFIGURADAS QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUESTÕES FÁTICAS QUE EVIDENCIAM A VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO. SÚMULA 70, DO E. TJRJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DE FATO. NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DO DOLO QUANTO À ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA UNIÃO DE DUAS OU MAIS PESSOAS COM O PROPÓSITO DE TRAFICAR SUBSTÂNCIAS SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, UMA VEZ QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA PRISÃO DO RÉU APONTAM O SEU ENVOLVIMENTO COM A ATIVIDADE CRIMINOSA, EM LOCALIDADE DOMINADA POR FACÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA COMANDO VERMELHO, COM A APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE, A DEMONSTRAR QUE INTEGRA O TRÁFICO LOCAL. PENA FIRMADA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 500 DM NO VUM. DETRAÇÃO PENAL QUE NÃO TERÁ O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME DE PENA IMPOSTO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NOS CP, art. 44 e CP art. 77. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
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8 - TJRJ APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO (PRATICADO MEDIANTE ESCALADA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO O RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA NA FRAÇÃO MÁXIMA E O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA, POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
O pleito defensivo não merece acolhimento. A pretensão recursal cinge-se ao reconhecimento da modalidade tentada do delito e ao afastamento da incidência da qualificadora do atuar mediante escalada, porém não é desnecessário dizer que o juízo de censura se encontra integralmente fundado em robusta prova capaz de lhe oferecer suporte. A materialidade e a autoria do delito restaram evidenciadas pelo registro de ocorrência 005-05226/2022 (e-doc. 06), auto de apreensão e entrega (e-doc. 09), termos de declaração (e-docs. 10, 13, 15, 19), auto de prisão em flagrante (e-doc. 17), e pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. Segundo se extrai do caderno probatório, no dia 09/05/2022, próximo das 06:00 h, na Rua do Paraíso, 29, Santa Tereza, Jéssica da Silva Sobral acordou em sua casa em razão do barulho que o apelante fez e o viu na sala da residência, momento em que gritou pela sua mãe, Luciana Mirian da Silva. Esta acordou com os gritos de sua filha, e conseguiu visualizar que o recorrente escapava da residência pela janela da cozinha. Em seguida, mãe e filha, acompanhadas pelos vizinhos, iniciaram perseguição ao recorrente, que pulava de telhado em telhado na tentativa de escapar com o objeto subtraído. Contudo, uma das lajes cedeu com o peso do recorrente, o que permitiu a sua captura pelos vizinhos. Policiais militares chegaram ao local e encaminharam o acusado à delegacia onde fora lavrado o auto de prisão em flagrante. O recorrente estava na posse de um aparelho celular de propriedade de Luciana, que ainda deu falta de R$ 200,00 em espécie, o qual, entretanto, não foi recuperado. Na audiência de custódia, e-doc. 37, realizada em 11/05/2022, o juízo de piso deixou de converter a prisão em flagrante em preventiva, e determinou ao acusado o cumprimento de cautelar prevista no CPP, art. 319, I. Em juízo, a vítima e a testemunha confirmaram suas versões prestadas em delegacia, além de o próprio recorrente ter confessado a prática do ato delitivo. Juízo de censura escorreito. Não assiste razão à Defesa no que tange à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 14, II do CP. Isto porque a consumação do delito restou evidenciada, pois o apelante recolheu para si a res furtivae. É convergente o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o crime de roubo, e por extensão o de furto, se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o roubador e nem mesmo que este saia ou não das vistas do seu possuidor de direito. Mantida, pois, a modalidade consumada do delito. Outrossim, a qualificadora prevista no, II, §4º do CP, art. 155 restou claramente caracterizada, eis que a prova testemunhal é robusta o suficiente para comprovar que o delito fora praticado mediante escalada. Consoante pacífico entendimento do E. STJ, a comprovação da referida qualificadora, principalmente na hipótese em que não deixa vestígios, como in casu, pode ser suprida por outros meios de prova. Frise-se que ambas as vítimas indicaram ainda que não seria possível invadir a residência sem habilidade de escalada, em razão da altura do muro e do portão. Ademais, o próprio réu, em seu interrogatório, disse ter escalado o portão da casa vizinha, feito de grades de alumínio, e, a partir deste ponto, escalado o muro da casa onde foi praticada a subtração, entrando pela janela da cozinha, que estava entreaberta. De outro turno, a defesa não carreou aos autos qualquer contraprova relevante tendente a melhor aclarar os fatos ou desconstituir a versão acusatória, nos termos do CPP, art. 156, inexistindo qualquer fato indicando a possibilidade de imputação gratuita da qualificadora em tela ao acusado. A dosimetria não merece reparo, eis que as penas foram mantidas no patamar mínimo legal, de 02 anos de reclusão, e 10 dias-multa. Em que pese a confissão do acusado, nos termos da Súmula 231 do E. STJ, aquela não tem o condão de conduzir a pena aquém do mínimo legal. Correta ainda a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, §3º, «c, do CP e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, diante do preenchimento dos requisitos do art. 44 do Estatuto Repressivo. Sentença a não merecer reparo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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9 - TJRJ DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. art. 157, § 2º, II, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, PARA QUE O PACIENTE POSSA RECORRER LIBERDADE, SUSTENTANDO A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Paciente preso em flagrante pela prática, em tese, do crime do art. 157 § 2º, II, do CP. 2. Prisão relaxada por excesso de prazo. 3. Alvará de soltura prejudicado. 4. Paciente condenado às penas de 8 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão no regime inicialmente fechado. 5. Prisão preventiva decretada na sentença condenatória. ... ()
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10 - STJ Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Inadequação da via eleita. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Superveniência de sentença condenatória. Segregação mantida. Identidade de fundamentos. Ausência de novo título. Prejudicial rejeitada. Fundamentação do Decreto prisional. Garantia da ordem pública. Diversidade e forma de fracionamento das drogas. Balança de precisão. Passagem criminal anterior. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares. Inadequação. Habeas corpus não conhecido.
«1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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11 - TJSP Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Cumprimento de sentença. Internação em clínica não credenciada. Alegação de falsidade em laudos médicos apresentados pelo exequente. Inexistência de elementos concretos que justifiquem a instauração de perícia grafotécnica. Preclusão consumada quanto à discussão sobre a autenticidade documental. Obrigação de custeio integral do tratamento em clínica não credenciada mantida, diante da ausência de comprovação de alternativas credenciadas aptas ao tratamento. Rol da ANS interpretado de forma mitigada, nos termos da jurisprudência consolidada. Recurso desprovido.
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12 - TJRJ APELAÇÕES. PRIMEIRO APELANTE, CARLOS ALEXANDRE, CONDENADO À PENA DE 07 ANOS, 01 MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 17 DIAS-MULTA E O SEGUNDO APELANTE, WELERSON, CONDENADO À PENA DE 08 ANOS, 03 MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE RECLUSÃO, AMBOS INCURSOS NO art. 157, § 2º, II, POR CINCO VEZES, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70. A DEFESA PRETENDE OBTER A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DOSIMÉTRICA. QUANTO AO RÉU CARLOS ALEXANDRE, QUE SEJA CONSIDERADO O REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. QUE HAJA O RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO COM AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
Inicialmente, ressalte-se que é sem razão o argumento de ausência de suporte probatório, especialmente porque não há dúvida acerca da conduta perpetrada pelos recorrentes. Isso porque, a denúncia imputa aos apelantes a prática da conduta delituosa de roubo, em concurso de agentes, prevista no art. 157, § 2º, II do CP. A inicial acusatória narra que no dia 28 de novembro de 2016, por volta de 20 horas e 40 minutos, na Av. Leonel de Moura Brizola, no bairro São Bento, Comarca de Duque de Caxias, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, em perfeita comunhão de ações e desígnios, mediante grave ameaça e dizeres intimidadores, ambos utilizando simulacros de arma de fogo, subtraíram em proveito comum um aparelho de telefone celular marca Samsung, modelo Galaxy Grand Duos, bem estes de propriedade da vítima Aparecida. Ainda na noite de 28 de novembro de 2016, por volta de 21 horas e 10 minutos, em via pública, no interior de um coletivo da viação Santo Antônio que trafegava pela Av. Presidente Kennedy, altura do bairro Parque Fluminense, na mesma Comarca, os denunciados, de forma voluntária e consciente, irmanados em ações e desígnios, dividindo tarefas, mediante grave ameaça e dizeres intimidadores, ambos utilizando simulacros de arma de fogo, subtraíram em proveito comum, cerca de R$ 51 (cinquenta e um reais) em dinheiro que estava no caixa do coletivo e de propriedade da empresa de ônibus já aludida, além de três aparelhos de telefone celular pertencentes às vítimas Hellen, Gabriel e Valéria Cristina, e alguns outros telefones pertencentes a vítimas não identificadas. A propósito, constou do decisum vergastado que a vítima Aparecida disse que retornava do trabalho, em São Cristóvão - Rio de Janeiro, embarcou em um ônibus e esclareceu que, ao chegar na altura da Fundação Educacional de Duque de Caxias (FEUDUC), os roubadores anunciaram o assalto, gritaram palavrões e ameaçaram atirar no interior do autocoletivo. Esclareceu que eles apontaram arma para a funcionária cobradora, levaram o dinheiro que estava no caixa e subtraíram o telefone celular da propriedade da declarante. Ademais, ela disse que não teve dúvidas em reconhecer os réus, ora apelantes, como os autores do fato criminoso. A vítima Hellen disse que eram dois roubadores: um mais alto; o outro, mais baixo. Narrou que os assaltantes estavam armados, confirmou que eles subtraíram o dinheiro que estava no caixa. Disse, ademais que viu os réus roubarem o telefone de outra vítima, Gabriel. Quanto ao reconhecimento dos réus, ela disse que os reconheceu imediatamente, uma vez que se dirigiu à 59ª Delegacia de Polícia para registro da ocorrência e avistou os policiais os conduzindo. Destacou que, naquela oportunidade o roubador mais alto falou para ela «que isso não daria em nada". Os réus não foram interrogados, ante a revelia decretada (Carlos Alexandre, em 19/05/2021; Welerson, em 28/09/2021. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeita e apta embasar um juízo de reprovação, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, uma vez que é ela que possui contato direto com o roubador. É importante mencionar que a materialidade e a autoria do delito imputado aos réus restaram evidenciadas pelo Auto de Prisão em Flagrante; Registro de Ocorrência; Auto de Reconhecimento de Pessoa; Auto de Entrega, que descreve os aparelhos de telefones roubados pelos ora apelantes (vítimas - Hellem; Gabriel; Valéria); Auto de Entrega, relativo ao telefone celular entregue à vítima Aparecida, bem como pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório. No que trata do concurso de agentes, os depoimentos prestados em sede policial e em juízo são seguros quanto à participação de ambos os roubadores, ora apelantes, inclusive quanto aos detalhes acerca da utilização de simulacro, o que garantiu a execução e o sucesso da empreitada delituosa, que se trata do roubo de itens de propriedade de cinco vítimas, em concurso de agentes, aqui considerada a subtração do dinheiro do caixa do ônibus. Quanto ao mais, a teor do que dispõe o CP, art. 30, ainda que o recorrente não haja praticado a grave ameaça, elementar do crime de roubo, havendo prévia convergência de vontades com o outro roubador para a prática do referido delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, se comunica ao coautor, mesmo quando não seja este seu executor direto. Também não assiste razão à pretensão pelo reconhecimento do crime único e o afastamento do concurso formal. Isto porque, conforme sinalizado, mediante uma só ação, os réus subtraíram os bens de pessoas diversas, ou seja, cinco foram os patrimônios distintos, os quais são juridicamente protegidos. Pois bem, a condenação pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, por cinco vezes, não se baseou exclusivamente em elementos informativos, mas sim em todo o contexto do caderno probatório. Escorreito, portanto, o édito condenatório. Exame dosimétrico. 1 - Réu CARLOS ALEXANDRE: Na primeira fase dosimétrica, verifica-se que as circunstâncias e a conduta do réu não se afastam do normal para o tipo, razão pela qual a pena é estabelecida, nessa fase, no patamar mínimo, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multas, à razão mínima unitária legal. Na fase intermediária, ausentes as circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena fica mantida, tal como na primeira fase, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multas, à razão mínima unitária legal. Na derradeira fase, não existem causas de diminuição da pena, presente a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas (art. 157, §2º, I), permitido o incremento de pena (1/3), que resultou na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Do compulsar dos autos, vê-se que o réu praticou os delitos de roubo nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes. Assim, ante a regra do CP, art. 70, (concurso formal) e, em virtude do fato de que o quantum de aumento no concurso formal e no crime continuado deve ter como base o número de infrações penais praticadas, ou seja, a quantidade de resultados obtidos pelo agente, a fração de 1/3, conforme aplicada na sentença, é que melhor se adequa, pelo fato de que foram cinco patrimônios ofendidos, o que resulta em pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa no valor mínimo unitário. No que trata do regime de cumprimento de pena, o quantum de pena imposta não é o único critério previsto para ser observado para fixar o cumprimento inicial, o qual fica mantido o regime fechado, conforme art. 33, §3º, «a, do CP, além do fato de o delito haver sido cometido com gravidade concreta dada periculosidade demonstrada pelo réu. Adiante, é inoportuna a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direito, por força da norma do CP, art. 44, uma vez que o crime foi cometido com grave ameaça, conforme sinalizado na sentença. 2 - Réu WELERSON: Na primeira fase dosimétrica, verifica-se que as circunstâncias e a conduta do réu não se afastam do normal para o tipo, razão pela qual a pena é estabelecida, nessa fase, no patamar mínimo, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multas, à razão mínima unitária legal. Na fase intermediária, ausentes as circunstâncias atenuantes e presente a agravante da reincidência (anotação 1, relativa à condenação transitada em julgado na data de 12/01/2015) aplicado o incremento de 1/6, a pena resulta em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na derradeira fase, não existem causas de diminuição da pena, presente a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas (art. 157, §2º, I), permitido o incremento de pena (1/3), que resultou na pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa no patamar mínimo unitário. Do compulsar dos autos, vê-se que o réu praticou os delitos de roubo nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes. Assim, ante a regra do CP, art. 70, (concurso formal) e, em virtude do fato de que o quantum de aumento no concurso formal e no crime continuado deve ter como base o número de infrações penais praticadas, ou seja, a quantidade de resultados obtidos pelo agente, a fração de 1/3, conforme aplicada na sentença, é que melhor se adequa, pelo fato de que foram cinco patrimônios ofendidos, o que resulta em pena de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa no valor mínimo unitário. O regime fechado decorre do cumprimento legal da norma do art. 33, §2º, a, do CP. Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.... ()
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13 - TJSP Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, ante a preclusão temporal e consumativa, assim como pela ausência de nulidade da citação por edital e inocorrência de prescrição intercorrente - Insurgência do executado - Não acolhimento - Pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, assim como de declaração de inconstitucionalidade do art. 341, parágrafo único, do CPC, e de nulidade da impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral - Pretensões que não foram abordadas pelo agravante na petição de fls. 173/185 dos autos de origem, nem deliberadas na decisão agravada - Inovação recursal - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO - Prescrição intercorrente - Inocorrência - Instituto destinado exclusivamente aos processos de execução ou à fase de cumprimento de sentença, não aplicável aos processos de conhecimento - Banco exequente que não permaneceu inerte por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva - Prazo de prescrição intercorrente que apenas pode ser deflagrado após a suspensão por até um ano prevista no art. 921, §1º, do CPC - Citação por edital - Ausência de nulidade - Medida de caráter excepcional e que demanda o esgotamento dos mecanismos de pesquisa de endereços do réu/executado - Conceito que deve ser interpretado de forma razoável, considerando as circunstâncias específicas de cada caso - Realização de diligências suficientes para a tentativa de localização do réu, dentro das possibilidades acessíveis ao Poder Judiciário na época, especialmente considerando que a ação de origem foi distribuída em 2005 - Legislação processual civil vigente que não exige o esgotamento de todas as diligências possíveis para a tentativa de localização do réu, mas sim a realização de diligências adequadas e razoáveis, considerando as condições práticas de cada caso - Apresentada impugnação pelo curador especial, ocorre a preclusão consumativa, pois o direito de impugnar foi exercido na primeira oportunidade processual - Impugnação posterior, apresentada pelo executado de forma extemporânea, constitui tentativa de reabertura de prazo já encerrado, em afronta à estabilidade processual e ao princípio da boa-fé objetiva - Manifestação posterior do executado que não tem o condão de afastar os efeitos da preclusão - Preclusão da discussão em relação ao excesso de execução, já que não se trata de matéria de ordem pública - Decisão mantida - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO
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14 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO CPC, art. 485, IV, ANTE O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DA AUTORA.
1. Aautora, ora apelante, pleiteou o benefício da gratuidade de justiça, o qual foi indeferido pelo juízo a quo, com a determinação de recolhimento das despesas processuais de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, o que restou precluso. ... ()
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15 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE MATERIAL DE PROPRIEDADE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE, EM CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR ATIPICIDADE DA CONDUTA, ADUZINDO A OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO CRIME E O AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA POR INCONSTITUCIONALIDADE.
Consta dos autos que, no dia 31/05/2022, o apelante e o corréu, em comunhão de ações e desígnios criminosos, subtraíram o núcleo de duas caixas de impedância da linha férrea pertencente à Supervia, produto avaliado R$ 40.000,00. Em juízo, os agentes da Concessionária reiteraram suas versões apresentadas em sede policial, no sentido de que se dirigiram para a linha do trem por conta de um barulho de ferro batendo contra ferro, momento em que flagraram o apelante e o corréu já em posse da res extraída do local. Relataram que os furtadores partiram em fuga com o material, arremessando-o para fora da estação junto com uma chave inglesa e uma marreta, e pulando o muro para fugir. Imediatamente, os agentes também pularam o muro para alcançar os elementos, que correram com os objetos subtraídos. Todavia, foram alcançados com o auxílio de um mototáxi e de populares, azo em que passou uma viatura da Polícia Civil, sendo ambos presos em flagrante. As testemunhas completaram que a conduta criminosa ocasionou a interrupção do serviço e que, depois de retirada, a caixa não pode ser reaproveitada, exigindo nova compra para reposição. As declarações prestadas em Juízo estão em perfeita harmonia entre si, às provas amealhadas e aos depoimentos prestados em sede inquisitorial. Busca a Defesa a absolvição por atipicidade da conduta, em decorrência da configuração do crime impossível, aduzindo que «É de conhecimento geral que as estações ferroviárias possuem monitoramento de câmeras de segurança". Contudo, no caso destes autos sequer existe informação de que o recorrente e o corréu estivessem sendo observados por câmeras ou seguidos pelos agentes da Supervia no decorrer da prática delitiva. Veja-se que os agentes ressaltaram que, ao se aproximar ao local, ao qual foram por conta do som de batidas, os furtadores já haviam conseguido retirar as peças que levariam, sem que nada tivesse sido visto. A ressaltar que, nos termos da Súmula 567/STJ, mesmo a eventual existência de câmeras de vigilância no local, por si só, não torna impossível a consumação da infração. O pleito subsidiário de reconhecimento da tentativa não se sustenta. Como visto, a dupla conseguiu retirar os núcleos das caixas da linha férrea e arremessou o material para fora da Estação, chegando a ser perseguida pelos seguranças da linha férrea, sendo certo que o apelante somente foi detido após perseguição e já fora do local. Tais fatos se amoldam ao entendimento sufragado no verbete 582 da Súmula do E. STJ (Teoria da apprehensio ou amotio), no sentido de que o furto se consuma com a detenção do bem, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata e recuperação da coisa, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Também não se vislumbra qualquer irregularidade na juntada do relatório técnico pela concessionária Supervia, documento que foi requerido pelo Ministério Público na cota da denúncia e devidamente deferido pelo magistrado. Frisa-se que as informações ali prestadas apenas confirmam o relato das testemunhas em juízo quanto ao valor do bem, custos de reparo, e transtornos causados pelo crime, não devendo ser desconsiderado que o prejuízo gerado não se resume ao valor da res, pois a conduta gera risco de desastre ferroviário e neste caso, inclusive, levou à interrupção do serviço de transporte. No mais, a defesa não contrapôs qualquer argumentação concreta desautorizando a prova documental ou a credibilidade dos depoimentos categóricos prestados sob o crivo do contraditório, de todo suficientes a autorizar a manutenção do juízo de condenação. Quanto à dosimetria, a pena base foi estipulada em seu mínimo legal, 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda etapa, incidiu de modo escorreito a agravante da reincidência, com esteio na anotação 1, de sua FAC (condenação por roubo, a 4 anos de reclusão e 10 dias-multa), cujo trânsito em julgado se deu em 31/07/2019. Ao revés do que aduz a defesa, a circunstância agravante prevista no art. 61, I do CP não importa em bis in idem, porquanto visa reconhecer maior censurabilidade à conduta daquele que insiste em práticas delituosas, e encontra respaldo no princípio constitucional da individualização da pena, que objetiva distinguiros agentes primários daqueles que voltaram a delinquir. Sem moduladores na fase derradeira. Considerando a reincidência, fica mantido o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§2º e 3º do CP, destacando-se que a Carta de Execução de Sentença de Antônio já foi expedida em 25/01/2024 e tramita na VEP sob o número 5001982-74.2024.8.19.0500. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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16 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NOS arts. 24-A DA LEI 11.340/06 E art. 218-C, CAPUT C/C § 1º DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA A LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO, REDIMENSIONANDO-SE A PENA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta em face de sentença condenatória pela prática dos crimes previstos nos arts. 24-A da Lei 11.340/2006 e art. 218-C, caput c/c § 1º do CP, na forma a Lei 11.340/2006. ... ()
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17 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA (ART. 155, § 4º, II). DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL DIANTE DE OUTRAS PROVAS CABAIS QUE COMPROVEM A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º). INAPLICABILIDADE CONCOMITANTE À FORMA QUALIFICADA DO DELITO. TEMA REPETITIVO 1.087 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A pretensão recursal cinge-se ao afastamento da incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, II, pelo cometimento do crime mediante escalada. Contudo, não merece acolhimento o pleito defensivo neste ponto. A materialidade e a autoria do delito foram documentadas conforme o registro de ocorrência 108-00292/2020 (fls. 20/23), auto de prisão em flagrante (fls. 7/8), termos de declaração (fls. 9/14), auto de apreensão e entrega (fls. 24/27) e pela prova oral, colhida em juízo sob o crivo do contraditório. Com a sequência da marcha processual, restou condenada a ré nos termos da sentença do juízo a quo (fl. 208). Escorreito, pois, o juízo de censura quanto à imputação. 2. A qualificadora prevista no, II, §4º do art. 155 restou caracterizada, eis que a prova testemunhal é robusta o suficiente para comprovar que o delito fora praticado mediante escalada. Além disso, câmeras de segurança capturaram a autora do fato cometendo a infração, bem como a própria confessou o crime e as circunstâncias em que o cometeu, conforme assumido perante os policiais e no auto de prisão em flagrante. 3. Deste modo, sendo irreparável a sentença no que tange à materialidade e autoria delitivas, e ao nexo causal que as vincula, passa-se à análise da dosimetria. Na primeira fase, a pena-base foi quantificada no mínimo legal. Na segunda fase, em que pese a confissão verificada, afasta-se a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, «d, CP, pois importaria na redução aquém do mínimo legal previsto, o que é rechaçado pela Súmula 231/STJ. 4. Já na terceira fase, merece reparo a dosimetria, pois a aplicação da causa de aumento de pena do § 1º deve ser rechaçada nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1.087 do STJ: «A causa de aumento prevista no § 1º do CP, art. 155 (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". 5. É certo que a incidência da forma qualificada do delito de furto (CP, art. 155, § 4º) já dobra a pena mínima, sendo que a orientação do Tema Repetitivo 1.087 do STJ também funciona como uma manifestação de política criminal que possibilita a aplicação proporcional e técnica da norma penal. A interpretação de que o § 1º não deveria ser aplicado cumulativamente ao § 4º, tendo em vista a posição topográfica de ambos no texto legal, se alinha com a analogia in bonam partem, na medida em que se busca uma aplicação mais favorável ao réu diante de possíveis lacunas ou ambiguidades normativas. 6. Essa postura interpretativa, além de respeitar a técnica legislativa, reflete a política criminal contemporânea de evitar excessos punitivos e garantir que as penas sejam adequadas à gravidade real dos fatos, sem extrapolar o que é estritamente necessário à proteção dos bens jurídicos em questão. 7. Aqui vale destacar que o excesso de densidade punitiva no crime de furto tem o potencial de conflitar com o princípio da proporcionalidade, que visa assegurar que a resposta penal seja adequada à gravidade da conduta ilícita. Tal descompasso ocorre na medida em que a pena poderá ser desproporcionalmente elevada, alcançando, em determinadas hipóteses, patamar superior àquele previsto para o crime de roubo, que tutela, além do patrimônio, a integridade física da vítima, o que justifica sua maior gravidade. 8. Assim, afastada a causa especial de aumento da pena pelo cometimento do delito no período noturno, prevista no art. 155, § 1º do CP, por incompatibilidade com o crime de furto qualificado (art. 155, § 4º), nos termos do Tema Repetitivo 1.087 do STJ, reduzindo a pena privativa de liberdade ao mínimo legal de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Presentes os requisitos do CP, art. 44, o juízo de primeira instância substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, o que ora se mantém. Contudo, deve permanecer a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, tal como lançada na sentença (totalizando 970 horas), porém, deve ser reduzida a prestação pecuniária ao valor de 01 salário-mínimo vigente à época do fato, posto que mais adequado e proporcional no caso em tela, mantendo-se o parcelamento deferido na sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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18 - TJRJ APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ITBI. INCORPORAÇÃO DE BEM IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA CONTRIBUINTE. ALEGADA ILEGITIMIDADE DO APELANTE E A FALÊNCIA DO SÓCIO MAJORITÁRIO. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS PELA SENTENÇA, DIANTE DA OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO, EIS QUE JÁ DECIDAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E MANTIDAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA. FUNDAMENTO DA SENTENÇA QUE NÃO RESTOU REBATIDO NO RECURSO, SINGINDO NO PONTO A DEDUZIR QUESTÕES SOBRE A MATÉRIA DE FUNDO, SEQUER APRECIADA NA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PELO PRINCÍPIO DA DIALÉTICA DOS RECURSOS. IMUNIDADE ITBI. CONDICIONADA. QUANTO A SUPOSTA IMUNIDADE, COM BASE NO CF/88, art. 156, DOS AUTOS VERIFICA-SE QUE A CONTRIBUINTE RESTOU DEVIDAMENTE INTIMADA PARA JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL NECESSÁRIA À PROVA DA ATIVIDADE PREPONDERANTE, SEM QUE DEMONSTRE O APELANTE SEU CUMPRIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO QUE NÃO RESTOU AFASTADA, NÃO SE DESINCUMBINDO O APELANTE DE SEU ÔNUS, NA FORMA DO ART. 373, I DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSE PONTO NEGADO PROVIMENTO.
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19 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Furto. Paciente condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão. Reformatio in pejus. Ocorrência. Acórdão recorrido que, em recurso exclusivo da defesa, apesar de ter reduzido a pena, ante a desclassificação da conduta para o tipo na sua forma simples, não promoveu a compensação entre a reincidência e a confissão, tal qual a sentença. Situação do paciente agravada. Constrangimento ilegal evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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20 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO O ACUSADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69, APLICANDO PENA DE 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 1349 (MIL, TREZENTOS E QUARENTA E NOVE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME FECHADO. RECURSO DEFENSIVO. - ARGUI, PRELIMINARMENTE: (I)NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO EMPREGO DA TORTURA; (II) ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL; E (III) ILEGALIDADE DA SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL DO APELANTE PERANTE OS POLICIAIS MILITARES, NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO, DIANTE DA AUSÊNCIA DOS CHAMADOS ¿AVISOS DE MIRANDA¿, DE FORMA QUE INEXISTEM PROVAS LÍCITAS ACERCA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA.- PRELIMINARES AFASTADAS. NO MÉRITO: ABSOLVER O APELANTE, SEJA EM RAZÃO DA ATIPICIDADE (ART. 386, III, CPP), SEJA EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, CPP), SEJA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA, SE ASSIM NÃO SE ENTENDER, QUE SEJA DESCLASSIFICADO O DELITO DO ART. 33, LEI DE DROGAS PARA O ART. 28, LD; SUBSIDIARIAMENTE: NA DOSIMETRIA DA PENA REQUER: (I) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL; (II) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO; (III) O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, LEI DE DROGAS; (IV) APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL; (V) REGIME MAIS BENÉFICO POSSÍVEL E ADEQUADO AO QUANTUM DE PENA APLICADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS; D) SEJA REALIZADA A DETRAÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO ART. 387, §2º CPP. - QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO - NÃO COMPROVADO QUALQUER VÍNCULO EXISTENTE ENTRE O APELANTE E QUALQUER FACÇÃO CRIMINOSA - QUANTO AO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT, ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, NÃO RESTOU COMPROVADA A DESTINAÇÃO MERCANTIL DO ENTORPECENTE APRENDIDO EM POSSE DO APELADO- - ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME DO art. 33, NA FORMA DA SÚMULA 453 STF E DO art. 386, VII DO CPP. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO art. 386, VII DO CPP - PROVIMENTO DO APELO.
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21 - TJRJ EMBARGOS INFRINGENTES. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO BIQUALIFICADO, NA FORMA TENTADA, PELA TORPEZA E PELO FEMINICÍDIO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR UNANIMIDADE PELA 6ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DEFENSIVO PARA MANTER A PENA BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL E REDUZIR A TENTATIVA À METADE, E, PELA DOUTA MAIORIA, PARA FIXAR O REGIME FECHADO. VOTO VENCIDO PELA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA.
Analisados atentamente os autos, chega-se à conclusão de que o voto vencido do Eminente Desembargador Luiz Noronha Dantas deve prevalecer. O ponto divergente dos embargos cinge-se à fixação do regime de cumprimento de pena. Verifica-se dos autos, que, após a regular votação do Conselho de Sentença, foi prolatada a sentença condenatória em relação ao ora embargante, às penas de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime fechado. Interposto recurso defensivo de apelação, a Colenda Sexta Câmara Criminal deu parcial provimento ao apelo para, por unanimidade, refazer a dosimetria com a pena base no mínimo legal, descartando a coexistência das qualificadoras do motivo torpe e feminicídio, e, pela tentativa, reconhecer a forma intermediária, na fração de 1/2, totalizando 06 anos de reclusão, e, por maioria, fixar o regime fechado para cumprimento de pena. O voto vencido entendeu pela fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena, conforme o disposto no art. 33, §2º, «b, do CP, pois, uma vez não sustentada em Plenário a condição de reincidência, não se poderá utilizá-la com objetivo de agravar o regime prisional. Como consabido, no procedimento do Tribunal do Júri, as decisões proferidas pelo Conselho de Sentença prescindem de motivação, pois balizadas no sistema da íntima convicção dos jurados (art. 5º, XXXVIII, da CR/88), sendo certo que «O sistema recursal relativo às decisões tomadas pelo tribunal do júri é perfeitamente compatível com a norma constitucional que assegura a soberania dos veredictos (STF - HC 73.721/RJ). Neste contexto, o Juiz Presidente, no caso de condenação, consoante o CPP, art. 492, I, «b, considerará apenas as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates. As alterações introduzidas no CPP pela Lei 11.689/2008 tornaram desnecessária a quesitação das circunstâncias atenuantes e agravantes. Contudo, a mencionada lei indica que devem ser consideradas as que tenham sido objeto de debate em plenário. In casu, como bem exposto pelo Eminente Desembargador em seu voto vencido, a reincidência não constou em Ata de Audiência, razão pela qual deve ser desconsiderada para fins de fixação do regime de cumprimento de pena. Precedente. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIDOS, para fazer prevalecer o voto vencido.... ()
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22 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corp us. Crimes de homicídio qualificado na forma tentada e de ameaça. Sentença de pronúncia. Absolvição sumária ou impronúncia. Nulidades ou insuficiência probatória. Teses não debatidas pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Condenação do paciente pelo tribunal do Júri. Preclusão da matéria. Agravo regimental desprovido.
1 - Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. ... ()
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23 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO art. 33 E art. 35, COMBINADO COM O art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS COM RELAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. QUESTÕES FÁTICAS QUE EVIDENCIARAM A VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES FORNECIDAS PELOS POLICIAIS MILITARES QUANDO DOS SEUS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO PELO SISTEMA FONOGRÁFICO AUDIOVISUAL. SÚMULA 70/TJERJ. CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE FOMENTAR O CONVENCIMENTO DA PRÁTICA DO ILÍCITO IMPUTADO NA DENÚNCIA E, COM ISSO, AUTORIZAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O ACUSADO AGIA DE MANEIRA ESTÁVEL E PERMANENTE PARA EXERCITAR AS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS DO TRÁFICO. DESSA FORMA, ABSOLVE-SE O ACUSADO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO, PREVISTO NO DISPOSTO Da Lei 11.343/06, art. 35, NA FORMA DO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO PARÁGRAFO 4º DO art. 33 DA LEI DE DROGAS. ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO ACUSADO PARA ESTABELECÊ-LA NO MONTANTE DEFINITIVO DE 05 ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 500 DIAS-MULTA, ARBITRADO OS DIAS-MULTA EM 1/30 DO MAIOR SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL VIGENTE AO TEMPO DO FATO. REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. FIXAÇÃO. art. 33, PARÁGRAFO 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. art. 387, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO ALTERA O REGIME ORA ESTABELECIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. PENAS CORPORAIS QUE FORAM AQUIETADAS ACIMA DE 04 ANOS. VEDAÇÃO DO art. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO MODIFICADA.
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24 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, CAPUT, POR 02 VEZES, NA FORMA DO art. 70, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS. PROVAS QUE SE APRESENTARAM SUFICIENTES E SEGURAS PARA CONFIRMAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA DA DE 1/6 (UM SEXTO). MERA MENÇÃO À EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. TEMA 1.172 DO EGRÉGIO STJ. PENA REDIMENSIONADA E FIRMADA AO FINAL EM 05 ANOS, 05 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 12 DM NO VUM. PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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25 - TJRJ APELAÇÕES. arts. 157 E 158, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CP. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA EM RELAÇÃO AO DELITO DE EXTORSÃO. RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER INICIALMENTE A NULIDADE DO PROCESSO SOB A ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS REGRAS DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. ALMEJA AINDA A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
Em síntese, descreve a inicial acusatória que a vítima, Breno Alcir Porto Salvador, caminhava pela Rua Maria Freitas, em Madureira, no dia 21/03/2022, por volta das 13:00 quando foi abordado pelo denunciado, que lhe perguntou se ele morava na comunidade da Serrinha. Após a vítima negar, o denunciado afirmou que Breno parecia alguém que ele queira matar e o ameaçou simulando portar uma arma de fogo na cintura, não permitindo que ele saísse do local. Acresce a exordial que o acusado, em seguida, exigiu que o ofendido fizesse contato com sua família para que pagassem a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ser liberado, e, após isto, Luan de Carvalho Porto, primo de Breno, efetuou uma transferência via pix para a conta fornecida pelo denunciado, em nome de Gabriel Marques, no valor de R$ 1.097,96 (mil e noventa e sete reais e noventa e seis centavos). Em seguida à transferência bancária, o acusado, de forma consciente e voluntária, mediante grave ameaça ao simular portar uma arma de fogo e a restrição da liberdade da vítima, subtraiu um aparelho de telefonia celular Samsung A10s e a quantia de R$ 15,00, que pertenciam ao ofendido Breno Alcir Porto Salvador. Narra a inicial que, durante a execução dos delitos, o denunciado restringiu a liberdade da vítima durante aproximadamente uma hora, realizando diversas ameaças de morte, sendo tal condição necessária para a obtenção da vantagem econômica. Em sede policial, a vítima efetuou o reconhecimento do denunciado. Inicialmente, cabe registrar que não se desconhece a louvável mudança de entendimento do STJ acerca da importância de se observar o mencionado comando legal, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial. Também não se desconhece que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente vem entendendo a importância de se observar este dispositivo legal e de se ter especial atenção com os reconhecimentos feitos por meio de fotografia, como se observa no Aviso 2ºVP 01/2022. Todavia, cumpre asseverar que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado, em sede inquisitorial, ainda que em descompasso com os ditames do CPP, art. 226, pode servir de prova a embasar a condenação, desde que não possua natureza de prova isolada ou prova única. De forma que se impõe o exame pontual caso a caso, havendo que se analisar as peculiaridades do fato concreto, imprimindo maior cuidado no que tange aos reconhecimentos feitos em sede policial, ao que também não pode ser tratado de forma genérica e a figurar como excludente. Entendimento assentado pelo Eg. STJ: «a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do CPP, art. 155 (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5/3/2021). Precedentes. Em análise ao caso concreto, salienta-se que, após os fatos, a vítima se dirigiu à sede policial onde prestou declarações e, a partir destas informações e do trabalho investigativo policial, o apelante foi identificado por fotografia como um dos autores dos crimes em exame. É importante ressaltar que a vítima descreveu bem as características físicas do acusado em delegacia e, no ato de reconhecimento em sede policial, lhe foram mostradas várias fotografias de pessoas com características indicadas pelo lesado, até que em certo momento a vítima reconheceu o apelante como autor do ato delitivo. Outrossim, em juízo, o acusado, submetido ao reconhecimento pessoal, foi identificado pela vítima como autor dos delitos ocorridos no dia dos fatos. Portanto, resta afastado o pleito de nulidade do processo no que tange à suposta ilegalidade do ato de reconhecimento fotográfico. Outrossim, não assiste razão à pretensão defensiva de absolvição por fragilidade probatória. A prova atinente aos delitos pelos quais restou condenado o apelante é robusta e lastreia-se no conteúdo oral e documental produzido nos autos. A materialidade e a autoria restaram evidenciadas pelo termo de declarações do autor do fato Rafael Martins Gomes (e-docs. 65/67, 135/137), fotografia do acusado (e-docs. 75, 213), registros de ocorrência 04103594/2004, noticiando o suposto roubo praticado pelo réu, de dispositivos eletrônicos no bairro de Vila Valqueire (e-docs. 76/78), registro de ocorrência 038-01069-/2013-01, noticiando o suposto roubo tentado praticado pelo réu (e-docs. 79/80), registro de ocorrência 253-04371/2017, em nome do réu, (e-docs. 81/82), registro de Ocorrência 029-01347/2021-01, 030-01938/2022-01, 029-04801/2022, 029-04835/2022, 029-03600/2022-01, 029-0757/2022-02, 029-02959/2022-01, 028-02139/2001, em nome de Rafael Martins Gomes, noticiando a suposta prática do crime de extorsão (e-docs. 83/85, 86/87, 91/95, 96/98, 105/107, 108/110, 111/112, 113/114), termo de declarações da testemunha Rafael Melo Raimundo no IP 029-02757-/2022 (e-docs. 115/116, 138/139), imagem de comprovante de transferência (e-doc. 155) e pela prova oral produzida em audiência, sob o crivo do contraditório. Em sede extrajudicial, o apelante confessou a prática dos delitos, contudo no interrogatório em juízo optou por permanecer em silêncio. Em juízo, as vítimas descreveram de forma segura a dinâmica delitiva em harmonia ao declarado em sede inquisitorial. Aliado a isso, as provas colacionadas, em especial o extrato bancário, confirmam que no dia e local apontados na denúncia, o apelante, de forma livre e consciente, cometeu o roubo e a extorsão que lhe foram imputados. Pois bem, o caderno das provas se mostra suficientemente coerente e, no que diz respeito à palavra das vítimas, como consabido, nos crimes contra o patrimônio essa assume caráter probatório preponderante (TJERJ, Rel. Des. Suimei Cavalieri, 3ª CCrim, ApCrim 349003-19/09, julg. em 24.04.12), sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato (TJERJ, Rel. Des. Marcus Basílio, 1ª CCrim, ApCrim 219811-42/2009, julg. em 30.07.2012). Precedentes. No entanto, em acolhimento ao pleito ministerial, deve ser reconhecida a qualificadora da restrição de liberdade da vítima a incidir sobre o delito de extorsão. Isto porque a vítima foi mantida sob ameaça do apelante por tempo juridicamente relevante (cerca de mais de uma hora), superior ao da consumação do crime, ocasião na qual não teve chance de fugir, além de ter sido ameaçada de morte pelo recorrente, que simulou portar arma de fogo. Frise-se ainda que no tempo de restrição da vítima o apelante a obrigava a fazer ligações para parentes e amigos com a exigência do valor em pecúnia para a sua liberdade. Exame dosimétrico. I - Do delito do CP, art. 157. Na primeira fase, em atenção aos comandos dos CP, art. 59 e CP art. 68, vê-se que a culpabilidade do agente não excede os limites do tipo penal, as circunstâncias do delito estão de acordo com a norma legal e os motivos e consequências do crime não extrapolam o tipo penal. O juízo de piso na primeira fase exasperou a pena na fração de 1/5 reconhecendo os maus antecedentes nas anotações 01 e 04 da folha penal. Ainda indicou que a anotação 03 trata-se de um indiferente penal e as anotações 08, 09, 10 se referem a ações penais em curso, que não se mostram aptas para exasperação da pena base, nos termos da Súmula 444/STJ. Contudo, em análise à FAC do recorrente (e-docs. 176/200), verifica-se que as anotações aptas a indicar maus antecedentes são as de no. 01, 04 e 05 (01 - processo 2007.202.017003-9, com trânsito em julgado 15/01/2009, e pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, 04 - processo 202.007889-1, com trânsito em julgado em 17/09/2008, condenado p/acórdão de 09/04/08 retificado em 24/04/08 a 08 anos e 07 dias de reclusão e 05 - processo 0054702-34.2013.8.19.0001, com trânsito em julgado em 02/09/2013, condenado a 03 anos e 08 meses de reclusão). Assim, diante da existência de maus antecedentes, melhor se revela proporcional a fração de 1/4, contudo, considerando que o magistrado de piso aplicou a fração de 1/5 e tendo em vista ausência de irresignação ministerial em relação a este ponto, deve ser utilizada a fração de 1/5, com a qual a reprimenda repousa em 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 12 dias-multa, no valor mínimo legal. Na fase intermediária, presente a circunstância atenuante da confissão extrajudicial, verifica-se a existência de somente uma anotação apta a indicar a agravante da reincidência, a anotação 6 de 10 referente ao processo 0215640-61.2017.8.19.0001, com trânsito em julgado 11/01/2019, no qual foi condenado a 09 (nove) anos de reclusão. Desta forma, opera-se a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão por serem elementos igualmente preponderantes, repousa a pena no patamar anterior que assim se estabelece diante da ausência de causas de aumento e diminuição de pena na terceira fase. II - Do delito do CP, art. 158, § 3º. Na primeira fase, em atenção aos comandos dos CP, art. 59 e CP art. 68, vê-se que a culpabilidade do agente não excede os limites do tipo penal, as circunstâncias do delito estão de acordo com a norma legal e os motivos e consequências do crime não extrapolam o tipo legal, ressaltando-se tratar-se de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, cuja pena parte do patamar de 06 anos de reclusão. Contudo, presentes os maus antecedentes, seguindo a análise anterior referente ao delito do CP, art. 157, deve ser mantido o exaspero da pena, na fração de 1/5, a resultar 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, e 12 dias-multas, na razão mínima legal. Na fase intermediária, opera-se a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão por serem elementos igualmente preponderantes, mantendo-se a pena no patamar anterior que assim se estabelece diante da ausência de causas de aumento e diminuição de pena na terceira fase. Uma vez que os crimes de roubo e extorsão foram realizados em concurso material (CP, art. 69), são somadas as penas cominadas a cada um dos crimes e já fixadas, o que resulta no total de pena final de 11 anos, 11 meses, 30 dias de reclusão e 24 dias-multa, na fração mínima legal, mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O MINISTERIAL, E DESPROVIDO O DEFENSIVO.... ()
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26 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadequação. Mérito. Análise de ofício. Prisão cautelar. Homicídio qualificado na forma tentada. Paciente condenado. Sentença confirmada em segunda instância. Recorrer em liberdade. Impossibilidade. Segregação cautelar justificada. Modus operandi. Periculosidade social. Garantia da ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.
«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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27 - TJSP Apelação - Embargos à execução - Título extrajudicial - Contrato de adesão a grupo de consórcio - Sentença de parcial procedência - Recurso do embargante.
INÉPCIA DA INICIAL - Inocorrência - Petição inicial bem instruída e lastreada em demonstrativo de débito detalhado individual de cada cota de consórcio - Impugnação genérica ao cálculo. PRESCRIÇÃO - Inocorrência - Prazo prescricional quinquenal, na forma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de execução de dívida líquida constante de instrumento particular - Nos contratos de execução continuada, o termo inicial da prescrição é contado a partir da data do vencimento da última prestação PRECLUSÃO - Juntada do título posteriormente - Possibilidade - Inicial, ademais, que indica corretamente a identificação do título, valor original e planilha de cálculo atualizado - Ausência de impugnação específica quanto à existência e validade do título - Inexistência de prejuízo ao direito de defesa na hipótese - Princípios da instrumentalidade das formas e economia processual. Recurso improvido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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28 - STJ Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Pagamento de auxílio-reclusão de forma retroativa. Deficiência da fundamentação. Incidência, por analogia da Súmula 284/STF.
«I - origem, trata-se de ação ordinária em que se requer o pagamento retroativo de auxílio-reclusão. sentença, julgou-se improcedente o pedido. Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso determinando a retroação do benefício até a data da prisão do beneficiário. ... ()
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29 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ESTABELECIDA EM 04 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 DIAS-MULTA, ARBITRADO NO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. INCONFORMISMO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE ROUBOS CONFIGURADAS. PROVAS QUE SE APRESENTARAM SUFICIENTES E SEGURAS PARA CONFIRMAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. art. 33, PARÁGRAFO 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. art. 387, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LAPSO TEMPOAL QUE NÃO ALTERA O REGIME PRISIONAL ORA ESTABELECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA.
Oficie-se ao Coordenador da Secretaria Penitenciária para providenciar a transferência do acusado Pablo Roberto de Moraes de Oliveira para o estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, que ora fora arbitrado nesta decisão, conforme o Aviso Conjunto TJ/CGJ 08/2013.... ()
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30 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. art. 121, §2º, I, IV E VI, §2º-A, II, E §7º, III, DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA DAYANE PAULA) E art. 121, §2º, I, IV E VI, §2º-A, II, E §7º, III, NA FORMA DO art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA P. S.). RECURSO DEFENSIVO COM AMPARO NO ART. 593, III, ALÍNEA «D, DO CPP. PLEITO DE SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA POR NULIDADE EM RAZÃO DE ALEGADA QUEBRA DA IMPARCIALIDADE E INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS; ADVERTÊNCIAS EXCESSIVAS E REITERADAS AOS JURADOS DURANTE A DEFESA TÉCNICA PELO JUIZ PRESIDENTE A PARECER QUE OS JURADOS NÃO PODERIAM DECIDIR DE FORMA FAVORÁVEL À DEFESA; ABUSO DE AUTORIDADE EM TESE PRATICADO POR POLICIAL MILITAR QUE SEM QUALQUER MOTIVO COLOCA A ARMA NAS COSTAS DO ACUSADO, EM CLARA VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM POSSÍVEL INTERFERÊNCIA NO CONVENCIMENTO DOS JURADOS. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL; O RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES PREVISTAS NO art. 65, III, «C, E art. 66, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA OU A SUA REDUÇÃO; E A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Deve ser rechaçada a preliminar atinente à suposta parcialidade dos jurados. Isto porque inicialmente na ata da sessão plenária, o Juízo advertiu a jurada Carla Pereira Fonte da Silva, em atendimento ao pedido da defesa e não observou qualquer parcialidade capaz de gerar nulidade. Como bem exposto pela Douta Procuradoria de Justiça, eventuais expressões corporais realizadas pela jurada Carla Pereira Fonte são inerentes a qualquer ser humano que fica por mais 08 horas numa sessão plenária que aborda fatos tão graves e cruéis, sendo certo que nenhum dos gestos foi capaz de externalizar sua opinião acerca do caso, mas tão somente seu desgaste físico (quando a própria defesa alega que a testemunha fazia e refazia tranças em seu cabelo). Outrossim, deve ser rechaçada a preliminar atinente ao uso indevido de advertências aos jurados pelo juiz Presidente. A defesa não se utilizou da forma direta da legítima defesa da honra, contudo mencionou que o motivo que deu origem ao crime foi o fato de a vítima ser prostituta. Portanto, em razão disto, e por ser a primeira sessão plenária do novo corpo de jurados, foi esclarecida pelo juiz Presidente sobre a decisão exarada pelo STF na ADPF 779. Outrossim, não houve qualquer demonstração de prejuízo ao apelante em virtude dos alertas, aplicando-se neste contexto o princípio pas de nullité sans grief. Também deve ser afastada a alegação de uso indevido de arma de fogo na contenção do acusado. Além de não restar comprovada a ocorrência, já que não consta tal fato da ata da sessão, também não se arguiu a nulidade a devido tempo, nos termos do CPP, art. 571, VIII, o que se constata pela simples leitura da ata da sessão sem qualquer manifestação a respeito do vício ora alegado, operando-se a preclusão. Ademais, restou apurado que o acusado, possui grande porte e é lutador profissional e estava sem algemas, sendo certo que os policiais precisavam conduzi-lo para fora do ambiente, sendo necessário garantir a segurança dos presentes. Assim, inexistem nulidades a serem sanadas. No mérito, verifica-se que não há que se falar em decisão manifestamente contraria às provas produzidas no curso da instrução processual. O apelante foi denunciado e pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, IV e VI, §2º-A, II, e §7º, III, do CP (vítima Dayane Paula) e art. 121, §2º, I, IV e VI, §2º-A, II, e §7º, III, na forma do art. 14, II, ambos do CP (vítima Paola Neves Soares) e, posteriormente, submetido à Sessão Plenária perante o Tribunal do Júri, tendo sido condenado nas sanções dos mencionados artigos, a pena de 43 (quarenta e três) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado. O caderno probatório veio instruído com o auto de Prisão em Flagrante; pelos Termos de Declaração; Auto de Apreensão; Laudo de Exame de Local; pelo Laudo de Exame de Perícia Necropapiloscópica; pelo Laudo de Exame de Material; documentos médicos (e-doc. 429); Laudo de Exame de Corpo de Delito; Laudo de Exame de necrópsia; pelo esquema de lesões; e os depoimentos prestados pelas testemunhas em ambas as sedes. As provas produzidas deram conta de que no dia, hora, local e circunstâncias descritas na exordial, o apelante, com vontade livre e consciente, inequívoco dolo de matar, desferiu múltiplos golpes de arma branca contra Dayane Paula da Silva, levando-a a óbito; e contra Paola Neves Soares, causando-lhe lesões. Consta, ainda, dos autos que Dayane era ex-companheira do recorrente, que desferiu os golpes na frente de P. filha de Dayane, e que contava somente com 5 anos de idade e somente não faleceu porque conseguiu fugir e chamar por socorro. Assim, conforme o conjunto probatório angariado, os crimes foram praticados de forma que dificultou a defesa da vítima, haja vista que foram pegas desprevenidas ao entrarem na casa em que residiam com o apelante e serem recebidas com os golpes de arma branca. Restou comprovado que o crime fora praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, por envolver violência doméstica e familiar contra a companheira do recorrente, com quem coabitava há pelo menos quatro meses. A defesa técnica, sem produzir em Plenário prova apta a convencer o Conselho de Sentença, insiste no fato de que a decisão é contrária à prova dos autos. Contudo, tais pontos não tornam o veredicto expedido manifestamente contrário à prova dos autos. O que se extrai da prova oral produzida em plenário, bem como na primeira fase do procedimento confere sustentáculo ao veredicto do Conselho de Sentença, dando-lhe o necessário amparo, não se podendo afirmar, nem de longe, que a condenação do recorrente, no caso em julgamento, se mostra manifestamente contrária à prova dos autos. In casu, não cabe ao Tribunal perquirir se a decisão foi justa ou injusta, certa ou errada e nem mesmo as razões que a motivaram. A única análise possível, nesse momento, é se o que restou decidido está, de fato, totalmente divorciado do caderno probatório, o que não é, de forma alguma, o caso dos autos. Os jurados, após ouvirem as razões da acusação e da defesa, decidiram, com base na íntima convicção, em condenar o acusado, razão por que não cabe a esta instância recursal imiscuir-se na decisão soberana dos jurados (alínea c do, XXXVIII da CF/88, art. 5º). Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, na medida em que a conclusão dos jurados encontra eco no contexto probatório coligido, razão pela qual fica mantida a sentença. Merece reparo a dosimetria operada pelo juízo de piso. Em relação à primeira fase, foi utilizada pelo magistrado o vetor negativo da personalidade do agente, voltada para o crime. Contudo, é difícil para o julgador, que em regra não é psiquiatra ou psicólogo, encontrar nos autos elementos suficientes para que possa valorar a personalidade do agente. Assim, para o reconhecimento negativo da personalidade, é necessário que se tenham dados suficientes nos autos para aferi-la, o que inexiste no caso dos autos, devendo ser desconsiderado tal vetor como circunstância negativa para exasperar a pena de ambos os delitos. Ausentes antecedentes criminais e elementos suficientes a aferir a conduta social, devem ser consideradas na primeira fase as consequências do crime, que, indubitavelmente, causou grande sofrimento e deixou traumas intensos na vítima Paola, de apenas 5 anos de idade, que a tudo presenciou, além de ser atingida fisicamente. Deste modo, ficam mantidas as demais circunstâncias negativas apontadas e satisfatoriamente justificadas na sentença, sendo justo e proporcional o aumento da pena-base que atinge o patamar de 16 nos de reclusão tanto para o delito consumado quanto para o tentado. Na segunda fase, diante da confissão do réu em relação ao homicídio consumado, e a existência da agravante a que alude o CP, art. 61, II, «a, motivo torpe, opera-se a compensação entre estas, para o delito consumado, mantendo-se inalterado o cálculo referente ao delito tentado na fase intermediária. Em relação à atenuante da violenta emoção, como bem exposto pelo juízo de piso, a conduta do réu foi premeditada, eis que foi cobrar explicações da vítima, não havendo dúvida razoável ou qualquer elemento a garantir a provocação. Neste contexto, a premeditação exclui a violenta emoção. Ainda na segunda fase, não merece acolhimento o pedido defensivo de aplicação da circunstância atenuante prevista no CP, art. 66: «A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. Neste contexto, a suposta tentativa de suicídio do réu não se afigura relevante o suficiente para aplicar a atenuante. A brutalidade dos atos praticados pelo acusado não indica seu arrependimento. Na terceira fase, deve ser mantida a causa de aumento prevista no §7º, III, CP, art. 121, na fração consignada pelo magistrado para o delito consumado, vez que mais adequada às peculiaridades do caso em comento, a resultar em 24 anos de reclusão. Na terceira fase, para o delito tentado, o juiz aplicou a causa de aumento previsto no art. 121, § 7º, II, contudo, esta entrou em vigor após o fato (ocorrido em 28/02/2021), consoante a Lei 14.344/2022, razão pela qual deve ser decotada. Foi devidamente aplicada pelo juiz a atenuante da tentativa no patamar de 1/3. Conforme doutrina e jurisprudência pátrias, o juiz deve perscrutar o «iter criminis para a aplicação da causa de diminuição, sendo aplicada conforme o quão perto chegou o agente do êxito da empreitada. No caso concreto, a vítima foi eviscerada, com iminente perigo de morte, o que indica a fixação da causa de redução no referido patamar. A pena do homicídio tentado repousa em 10 anos e 8 meses de reclusão. Diante do cúmulo material de crimes, operada a soma das penas, temos o total de 34 anos e 08 meses de reclusão, que, nos termos do art. 33, §§2º, «a e 3º, devem ser cumpridos no regime inicialmente fechado. No tocante ao dano moral, tem-se que o E. STJ, em relação à questão da fixação de valor indenizatório por danos morais, no âmbito do Recurso Especial Acórdão/STJ (Tema 983), decidiu pela possibilidade de fixação de valor mínimo a título de danos morais causados pela infração penal à vítima, desde que haja pedido expresso na peça exordial. A indenização exige apreciação cautelosa pelo julgador. In casu, a peça acusatória apresenta o referido pedido, o que não pode ser olvidado, já o quantitativo fixado na sentença, diante das peculiaridades do caso concreto, merece ajuste. Na esteira do entendimento jurisprudencial do E. STJ, a fixação do valor deve levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, bem como estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Delineado esse cenário, considerando que em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher o dano moral é in re ipsa, e o pedido consta na inicial acusatória, bem como o caráter pedagógico que deve nortear a fixação do quantum, o qual não deve configurar quantia irrisória e tampouco representar enriquecimento desmedido para a ofendida, revela-se proporcional e razoável o quantum de 20 salários mínimos, eis que consta dos autos que o apelante é eletricista e está sendo assistido pela Defensoria Pública. Por fim, o pagamento das custas é consectário legal da condenação, nos termos do CPP, art. 804, devendo qualquer eventual pleito defensivo de suspensão da exigibilidade do seu pagamento ser dirigido ao Juiz da Vara de Execuções Penais, nos termos da Súmula 74 deste Tribunal de Justiça. Sentença a merecer reparo. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, PARCIAL PROVIMENTO.... ()
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31 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA PRELIMINARMENTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DE FURTO, A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA EXASPERO DA PENA, A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NA SEGUNDA FASE E O ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. POR FIM, PLEITEIA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Extrai-se dos autos que no dia 08/05/2023, por volta das 16:00 horas, na Rua Manoel Braz, 70, bairro Estação, na loja comercial Fercicle, Natividade, o ora apelante se dirigiu até o mencionado estabelecimento comercial onde comprou uma lixa, e ao efetuar o pagamento, jogou o dinheiro sobre o caixa, atitude que chamou a atenção dos funcionários. Após efetuar a compra do bem, o denunciado saiu da loja e permaneceu em uma lanchonete próxima e, em certo momento, os funcionários do estabelecimento, Wagner Bazeth de Mello e Luiz Fellipe de Assis, que estavam no depósito que fica anexo a loja, visualizaram o apelante passando pelo local empurrando 01 (um) carrinho de mão, marca Metalosa, momento que Luiz Fellipe reconheceu o bem como de propriedade da loja Fercicle. Assim, os funcionários Wagner e Luiz foram até o apelante, ocasião na qual disseram que o carrinho de mão era da loja, momento em que aquele soltou o objeto. Após, o funcionário da loja Wagner disse ao recorrente para se retirar do local, tendo o apelante ameaçado arremessar uma pedra contra este. Em atendimento ao chamado, os policiais militares compareceram ao local, onde foi configurado o estado flagrancial e todos foram encaminhados à sede policial para adoção das providências cabíveis. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 140-00273/2023 (id. 57452369), a decisão do flagrante (id. 57452371), os termos de declaração (ids. 57452373, 57452374, 57452377, 57452378, 57452379, 57452381) o auto de apreensão (id. 57452374), o auto de encaminhamento (id. 5745237), o auto de entrega (id. 57452380), e a prova oral produzida em juízo. Em audiência de custódia, em 10/05/2023, o juízo de piso converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (id. 57645948). Após a instrução criminal, o juízo de primeiro grau considerou que a prova judicializada é suficiente para sustentar a materialidade e a autoria do crime, e condenou o réu pela prática da conduta descrita no art. 155, caput do CP. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar por suposto cerceamento da defesa e da inobservância do contraditório na condução processual, em razão de o acusado ter sido retirado da sala de audiência virtual quando dos depoimentos da vítima Paulo e das testemunhas Wagner e Luiz. In casu, agiu o magistrado em obediência ao disposto no CPP, art. 217, que dispõe que: «Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Conquanto o acusado tenha sido retirado do ambiente virtual da videoconferência, a defesa técnica permaneceu na sala, inexistindo prejuízo para o réu. Em razão do sistema das nulidades adotado pela processualística penal brasileira, ex vi do princípio básico disposto no CPP, art. 563, que é o do pas de nullité sans grief, não se poderá inquinar de nulo o ato do qual não se demonstrou o efetivo prejuízo causado à parte. Afastada, pois, a preliminar arguida. Igualmente, restou demonstrada pelo caderno probatório acima mencionado que o apelante praticou a conduta lhe imputada na denúncia. Em audiência, as testemunhas reconheceram o acusado e seus depoimentos foram harmônicos e coesos ao vertido em sede policial. Por sua vez, o réu, em seu interrogatório, disse «(...) que tinha ingerido um pouco do álcool no posto; que foi na loja e comprou a lixa para limpar painel de carro; que depois que comprou a lixa, esqueceu o que aconteceu. Por outro giro, não merece prosperar o pleito de reconhecimento de absolvição por atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. Aduz a Defesa que a ação é formalmente típica, eis que se adequa à previsão legal do CP, art. 155, contudo, materialmente atípica, já que não ofereceu lesão relevante ao bem jurídico tutelado pela norma. O mencionado princípio deve ser analisado à luz dos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima, incumbindo avaliar as circunstâncias do caso concreto sob os vetores de mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada (v.g. HC 98152/MG). In casu, a subtração de bem imóvel avaliado em R$159,85 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), conforme Laudo de merceologia indireta (id. 60807647) não se afigura insignificante, pois representa mais de 10% do valor do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos (08/05/2023 - R$ 1.320,00). De acordo com o entendimento pacífico do E. STJ, somente se considera irrisório o valor da res furtivae quando não ultrapassa o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. (AgRg no HC 642.916/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021 HC 499.027/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019). Por sua vez, ainda que se considerasse ínfimo seu valor, observa-se dos autos a ofensividade da conduta do agente, a periculosidade social desse tipo de ação e o grau de reprovabilidade do comportamento da recorrente. Com efeito, não se pode admitir que pessoas cometam pequenos furtos em pleno estabelecimento comercial, à vista de todos. Admitir tal situação seria conceder salvo-conduto para que pessoas cometessem crimes impunemente. A permissividade estatal em relação a condutas dessa natureza, em verdade, configuraria a institucionalização de um padrão comportamental perigoso, capaz de gerar insegurança e reprovação no meio social. Também não se pode afirmar que a restituição do bem ensejaria a atipicidade da conduta, por inexistência de lesão efetiva ao bem jurídico protegido, visto que tal argumentação poderia dar azo à conclusão indevida de que todo furto cujos bens foram restituídos consistiria em fato atípico. Ademais, o apelante apresenta em sua FAC (ids. 57581491, com esclarecimento no id. 68123230) duas condenações penais já transitadas em julgado todas pela prática de crimes patrimoniais, aptas a gerar reincidência, anotações 09 e 12. Escorreita, portanto, a condenação do apelante. Em relação ao pedido de reconhecimento da modalidade tentada de furto, este deve ser rejeitado. Isto porque a consumação do delito restou evidenciada, pois o apelante recolheu para si o objeto subtraído, tendo saído do interior do estabelecimento comercial, sendo certo que sua abordagem ocorreu quando já estava de posse das res furtivae. É convergente o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o crime de furto se consuma com a inversão da posse, não importando a quantidade de tempo em que o bem subtraído permaneça com o furtador e nem mesmo que este saia ou não das vistas do seu possuidor de direito. E assim dispõe a Súmula 582/STJ (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2014). Merece reparo a dosimetria realizada pelo juízo de piso. Inicialmente, verifica-se que a folha penal do apelante as anotações com condenações transitadas em julgado referem-se a crimes patrimoniais. Em análise à FAC do recorrente (id 57581491 com esclarecimento, id 68123230), verifica-se a existência de 21 anotações, em uma primeira série, e depois de 5 anotações. No constante à série de 21 anotações, temos entre estas uma que data de trânsito em julgado do longínquo ano de 2006 (1), que deve ser desconsiderada para maus antecedentes. Assim, uma vez que é inadmissível os efeitos perpétuos de uma condenação, à luz do princípio da razoabilidade e do direito ao esquecimento, têm-se que esta anotação não se mostra relevantes a ensejar maus antecedentes. As anotações nos. 2, 3, 4, 5, 11 e 13 e todas da séria de 5 anotações também devem ser desconsideradas, uma vez que não há sentença penal condenatória, ou nada consta em relação a estas. A anotação 06 de 13 se refere ao processo 0004368-28.2007.8.19.0026, no qual foi condenado a 01 ano e 08 meses de reclusão e 13 dias-multa, com trânsito em julgado em 14/03/2012, deve ser considerada para fins de maus antecedentes. A anotação 07 se refere ao processo 0013507-28.2012.8.19.0026 155, no qual foi condenado a 02 anos e 08 meses de reclusão, com trânsito em julgado em 04/12/2014, deve ser considerada para fins de maus antecedentes. A anotação 10 se refere ao processo 0003464-03.2010.8.19.0026/2010, no qual foi condenado a 02 anos de reclusão e 30 dias-multa, com trânsito em julgado em 08/04/2013, e também deve ser considerada para fins de maus antecedentes. A anotação 10, no qual foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, se refere a processo com trânsito em julgado em 07/03/2014, e também deve ser considerada para fins de maus antecedentes. Por fim, as anotações 09 (processo 0026400-92.2009.8.19.0014/2009, com condenação a 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa, com trânsito em julgado em 25/03/2012) e 12 (processo 0007687-49.2021.8.19.0014, com trânsito em julgado em 12/04/2022) devem ser consideradas para fins de dupla reincidência. Postos tais marcos, na primeira fase, o juízo de piso, em razão dos maus antecedentes, exasperou a pena base acima do mínimo legal, resultando em 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão e 12 dias-multa, no menor valor. Contudo, melhor se revela ao aumento a fração em 1/6, a resultar no patamar de 01 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, na fração mínima legal. Por sua vez, na segunda fase, deve ser rechaçado o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão, uma vez que o réu em seu interrogatório disse que não se recordava do que ocorreu, apenas que comprou uma lixa no estabelecimento comercial. Por outro giro, na segunda fase, em razão da dupla reincidência, anotações 08 e 12, correta a fração de 1/5 utilizada pelo juízo sentenciante para exasperar a pena, que atinge o patamar de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, e 13 dias-multa, que assim se mantém diante da ausência de causas de aumento e diminuição de pena na terceira fase. Em razão da reincidência do apelante, incabível o abrandamento do regime de cumprimento de pena, devendo ser mantido o semiaberto conforme fixado pelo juízo de piso. Por fim, tem-se que a condenação do vencido nas custas e taxas judiciárias é ônus da sucumbência, corolário da condenação, por força da norma cogente vertida no CPP, art. 804, da qual não poderá haver escusas na sua aplicação por parte do juiz, seu destinatário. Eventuais pleitos nessa seara deverão, portanto, ser deduzidos junto ao Juízo da Execução, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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32 - TJRJ APELAÇÃO. HOMICÍDIO. JÚRI. RÉU CONDENADO, A PARTIR DO VEREDITO FORMULADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO art. 121, §2º, IV, §4º, PARTE FINAL, E art. 211, AMBOS NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 23 (VINTE E TRÊS) ANOS E 01 (UM) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, RESPEITADA A REGRA DO CP, art. 76, E DE ACORDO COM LEI 8.072/1970, art. 2º, §1º E art. 33, §2º, A, E §3º, DO CÓDIGO PENAL. MANTIDA SUA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DA DEFESA QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR POR VIOLAÇÃO DO CPP, art. 155 E, SUBSIDIARIAMENTE, POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, NO FORMATO DO CPP, art. 593, III, D, SUBMETENDO-SE O ACUSADO A NOVO JULGAMENTO. CASO NÃO SEJA ESTE O ENTENDIMENTO, REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, A CORREÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA PENA E QUE SEJA DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE QUANTO AO DELITO DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER PELO IMPLEMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. AO FINAL, PREQUESTIONA OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia narra que no dia 05 de agosto de 2018, entre 0 horas e 2 horas, na Avenida Pistoia, na altura do 130, Jardim Gramacho, comarca de Duque de Caxias, o denunciado JOSE ROBERTO DUARTE DE SOUZA, vulgo «Betinho, de forma livre e consciente, com intenção de matar, praticou atos de violência contra a vítima ALMIRA MARIA SIQUEIRA DE OLIVEIRA, provocando-lhe lesões que foram a causa de sua morte, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito de Necropsia. Na peça exordial consta também que o denunciado JOSE ROBERTO, vulgo «Betinho, estava na companhia da vítima Almira no bar do Vitinho, memento em que a vítima se dirigiu até a sua residência com o objetivo de pegar dinheiro. Ato contínuo, o denunciado seguiu a vítima praticando atos de violência contra ela. O crime foi praticado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que atacada de inopino quando jamais poderia supor o ataque fatal. Consta, ademais, que após os atos de violência que culminaram em causar traumatismo craniano na vítima, o denunciado com o ânimo de ocultar de forma definitiva o cadáver, homiziou o corpo da vítima no interior de um caminhão Mercedes Benz, Modelo 1113, baú, placa KUD 9203. Conforme constou da sentença, esgotados os trâmites procedimentais, o réu foi condenado à pena privativa de liberdade definitiva de 23 (vinte e três) anos e 01 (um) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, no mínimo legal, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime descrito no art. 121, §2º, IV, §4º, parte final, e art. 211, ambos na forma do art. 69, todos do CP. No tocante à preliminar, a defesa argui a ocorrência de nulidade da sessão plenária por violação à norma prevista no CPP, art. 155. Entretanto, de acordo com a jurisprudência do C. STJ, é notório que nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento próprio, ou seja, logo depois de ocorrerem, e registradas na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão, a teor da norma disposta no CPP, art. 571, VIII. Conforme sinalizado pela D. Procuradoria de Justiça, do compulsar dos autos, não consta a irresignação na defesa da ata da sessão, estando, portanto, preclusa tal insurgência trazida em preliminar. Mas, ainda que não estivesse preclusa, a questão vertida em apelação, tal não se revela como nulidade e nem ensejou qualquer prejuízo para à Defesa do recorrente, uma vez que, esse não é o único elemento de prova, cujo caso em exame, está corroborado por outros meios, em especial pela guia de remoção de cadáver; pelo Registro de ocorrência Aditado; pelos Autos de Reconhecimento; pelo Laudo de Exame de Necropsia; pelo Laudo de Exame de Local; pelo esquema de lesões; bem como os depoimentos prestados pelas testem unhas em sede policial, em juízo e em plenário. Rejeita-se, pois a preliminar. Melhor sorte não assiste à prejudicial de prescrição arguida. Do compulsar dos autos, vê-se que a denúncia foi recebida em 19/08/2018 e o aditamento foi oferecido em 01/11/2018, o qual foi recebido na data de 19/09/2022, com destaque para o fato de que a decisão que recebeu o aditamento consignou que, o expediente foi apresentado antes do início da instrução e não trouxe tipificação nova, mas sim adequação dos fatos. Ademais, a Defensoria Pública foi intimada e não se pronunciou, havendo, portanto, ocorrido a preclusão. Pois bem, o recebimento do aditamento resultou em novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do que dispõe o art. 117, I do CP. Destarte, considerada a condenação do réu pela prática do delito de ocultação de cadáver à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias em consonância com a norma do CP, art. 109, a prescrição retroativa ocorre em 4 (quatro) anos. Todavia, entre a data do novo recebimento da denúncia 12/09/2022 e a decisão de pronúncia em 26/10/2022 não houve o transcurso de lapso temporal superior a 4 anos, como salientou o I. Parquet. Passa-se ao exame do mérito. Inicialmente, é importante destacar que a competência do Tribunal do Júri tem assento constitucional e se enquadra dentro dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, XXXVIII). Assim, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é realizado por um corpo de jurados, julgadores leigos, que embasam sua decisão final acerca do acolhimento ou não da acusação em um juízo de íntima convicção, o que se revela como verdadeira exceção ao CF/88, art. 93, IX. E aqui se põe uma questão delicada no que tange à ponderação dos valores que dizem respeito ao duplo grau de jurisdição e à soberania dos veredictos. Para que se garanta um equilíbrio entre os mencionados valores, a revisão da decisão proferida pelos jurados, em grau de recurso, deve ser feita de forma restrita, excepcional e vinculada. Nesses termos, o que deve ser analisado no julgamento realizado pela segunda instância é a existência de provas nos autos. Explica-se. Não cabe ao Tribunal avaliar se os jurados decidiram bem ou mal. O que se deve avaliar é se a decisão dos jurados se apoiou em algum suporte probatório. Nessa esteira, só é possível a realização de um novo julgamento quando a decisão dos jurados for absurda, arbitrária e totalmente divorciada das provas produzidas, o que não se observa no caso em análise. A defesa e a acusação apresentaram teses opostas e apresentaram os fundamentos que sustentam suas teses, sendo certo que os jurados optaram pela tese acusatória, com base nas provas por ela apresentadas. Assim, o Conselho de Sentença entendeu, baseado em provas (depoimentos, bem como documentos técnicos), que restou evidenciada a autoria e a materialidade delitiva. E sobre isso não há o que se discutir, devendo ser mantido o que foi decidido pelo Conselho de Sentença. In casu, é evidente a autoria e materialidade do crime de homicídio, em decorrência das peças técnicas acostadas aos autos, bem como da prova oral aqui colacionadas. O contexto fático e probatório não deixa dúvidas quanto ao animus necandi da conduta do réu apelante em relação à vítima, o qual foi, igualmente, reconhecido pelos membros do Júri. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos pois os jurados, no exercício da soberania constitucional de seus veredictos, optaram por uma das vertentes apresentadas. Percebe-se, afinal, a existência de duas teses antagônicas entre si, contrapostas uma à outra, sendo certo que a opção dos jurados por uma delas não autoriza a anulação do julgamento, nos termos do que dispõe o CPP, art. 593, III, «d. À toda evidência, se diante do conjunto probatório, os jurados optaram pela tese ministerial, é induvidoso que, com supedâneo nas mesmas provas, segundo os princípios do livre convencimento e da íntima convicção que lhes é ínsito, no desempenho do munus que se lhes atribui, rejeitaram as teses defensivas. Passa-se ao exame dosimétrico. 1) Para o crime doloso contra a vida - art. 121, §2º, IV e §4º, parte final do CP: Na primeira fase do cálculo, a pena deve volver ao patamar básico. Isso porque, dos argumentos utilizados e devidamente esmiuçados pelo D. Juízo a quo para exasperar a reprimenda, tem-se que deve ser afastado, aquele que diz respeito à personalidade do agente. Analisados tais argumentos, considera-se importante pontuar que as considerações feitas acerca da personalidade do réu são desprovidas de suporte probatório e se ligam mais a aspectos psicológicos e morais, que fogem da expertise do julgador, devendo o aumento sob tal fundamento ser afastado. Conforme posicionamento do E. STJ (AgRg no HC 646.606/SC, julgado em 23/03/2021). Pois bem, se eventuais condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada, com destaque para o fato de que o STJ, no Tema 1077, pontuou que «as condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente (REsp. Acórdão/STJ, Rel: Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julg. em 23/6/2021. Informativo 702 - publicado em 28/06/2021), tampouco é o caso de se relevar indícios de agressividade exacerbada, calcada em relatos, pela prova oral colhida, o suposto fato de que o réu já teria ateado fogo em um bar situado no Parque Paulista, comarca de Duque de Caxias, ou mesmo o fato de ele haver brigado com familiares, pois é inadequado confundir tais indícios com personalidade. Igualmente deve ser desconsiderada a circunstância judicial desfavorável, a saber: «atrair a vítima para um local ermo, após segui-la na saída do bar e aproveitar-se do repouso noturno (madrugada), que se caracteriza por período de maior vulnerabilidade, pois tal circunstância deveria ser relevada na 2ª fase da dosimetria, a título de circunstância agravante genérica, prevista no art. 61, II, c do código Penal. ... ()
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33 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO NA FORMA QUALIFICADA (FRAUDE ELETRÔNICA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelante condenada pelo delito previsto no art. 171, §2º-A do CP à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão em regime aberto, e 07 dias-multa, no menor valor unitário mínimo legal. ... ()
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34 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Extorsão mediante sequestro na forma qualificada e roubo majorado. Condenação de 23 anos e 26 dias de reclusão. Prisão preventiva mantida na sentença. Apelação. Pedido de revogação indeferido pelo relator. Revisão da necessidade de manutenção da medida extrema. Regra não aplicada ao tribunal revisor. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido.
1 - Caso em que o pedido de revogação da prisão do agravante foi indeferido pelo Relator da apelação criminal. Porém, «Não se mostra cabível a impetração do writ contra decisão monocrática que indefere liminarmente o mandamus de origem, em razão de ser necessária a interposição de recurso para submissão do respectivo decisum ao colegiado competente, de modo a exaurir a instância antecedente, nos temos da CF/88, art. 105, II, a (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 13/06/2019). Precedentes do STJ e do STF. ... ()
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35 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES E ROUBO SIMPLES EM CONCURSO FORMAL (TRÊS VEZES) AMBOS EM CONCURSO MATERIAL. art. 157, CAPUT, (VÍTIMA ÓTICA POUPE) E art. 157, CAPUT, POR TRÊS VEZES, (VÍTIMAS HEBERT, TEREZA E CLÁUDIA), ESTES NA FORMA DO ART. 70, E AMBOS NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP. CONDENAÇÃO. PENA TOTAL DE 13 (TREZE) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO. EM REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DEFENSIVO QUE ALEGA NULIDADE DO RECONHECIMENTO, POR VIOLAÇÃO AO CPP, art. 226 E DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, POR VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO, E NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. PROVAS QUE DEMONSTRARAM CLARAMENTE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME PRATICADO PELO ACUSADO. RÉU QUE FORA PRESO EM FLAGRANTE, COM A CHAVE DO CARRO ROUBADO, PORTANDO SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, DE POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS DAS VÍTIMAS E FORA RECONHECIDO EM JUÍZO POR UMA DAS VÍTIMAS (QUE NÃO HAVIA COMPARECIDO EM SEDE POLICIAL PARA EFETUAR RECONHECIMENTO) SEGUINDO OS PROCEDIMENTOS DO CPP, art. 226. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO FORA UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO, ADEMAIS, INEXISTENTE QUALQUER PREJUÍZO, POIS O RÉU FORA PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. PENA-BASE CORRETAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DOS MAUS ANTECEDENTES. ASSISTE RAZÃO À DEFESA EM SEU PLEITO PARA COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECENTE PACIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA NO ARESP 2.123.334/MG, DJE DE 2/7/2024: AINDA QUE SEJAM EVENTUALMENTE DESCUMPRIDOS SEUS REQUISITOS DE VALIDADE OU ADMISSIBILIDADE, QUALQUER TIPO DE CONFISSÃO (JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, RETRATADA OU NÃO) CONFERE AO RÉU O DIREITO À ATENUANTE RESPECTIVA (CP, art. 65, III, «D) EM CASO DE CONDENAÇÃO, MESMO QUE O JUÍZO SENTENCIANTE NÃO UTILIZE A CONFISSÃO COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CORRETO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL EM RELAÇÃO À VÍTIMA HEBERT. A SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DE PESSOAS DISTINTAS NUM MESMO CONTEXTO FÁTICO, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO, ENSEJA O CONCURSO FORMAL NO DELITO DE ROUBO. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, POIS INEXISTENTE LIAME ENTRE AS CONDUTAS PERPETRADAS PELO ACUSADO. COMO SE VÊ DOS AUTOS, O APELANTE LOGRANDO ÊXITO NO ROUBO CONTRA A VÍTIMA ÓTICA POUPE, PROCEDEU AO ROUBO CONTRA AS VÍTIMAS TEREZA, CLAÚDIA E HERBERT, SEM HAVER QUALQUER LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS, EXISTENTE, EM REALIDADE, A HABITUALIDADE CRIMINOSA, O QUE É ADEMAIS CORROBORADO PELAS PRETÉRITAS CONDENAÇÕES TAMBÉM POR CRIMES DE ROUBO - A QUAL NÃO ENSEJA A APLICAÇÃO DA REGRA DO CODIGO PENAL, art. 71. PENA FINAL ESTABELECIDA EM 11 (ONZE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 26 DIAS-MULTA
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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36 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA DA AUTORA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 290.
OCPC, art. 101 dispõe que cabe agravo de instrumento quando o indeferimento da gratuidade ocorre antes da sentença. Apenas no caso de indeferimento na sentença é que a matéria pode ser objeto de apelação. A autora que não interpôs o agravo de instrumento no momento oportuno. Preclusão da matéria. ... ()
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37 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A, DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70 (1ª PARTE), AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 383. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
1.Recurso de Apelação da Defesa interposto em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente da Capital que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, aplicando os termos do CPP, art. 383, CONDENAR o Réu como incurso no art. 217-A, duas vezes, na forma do art. 70 (1ª parte), ambos do CP, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantidas as medidas cautelares alternativas estabelecidas às fls. 113 e 126 até o início da execução da pena, quais sejam, deverá o acusado manter seu endereço atualizado, comunicar qualquer mudança ou ausência da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, não manter contato com as vítimas por qualquer meio de comunicação, bem como não se aproximar das ofendidas, fixando-se o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância. Outrossim, fixou o Regime Fechado para início do cumprimento da pena, tendo deferido ao Réu o direito de recorrer em liberdade (index 270). ... ()
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38 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. art. 121, §2º, VII, POR 02 VEZES, NA FORMA DO art. 14, II, E art. 70, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL; CP, art. 148, E arts. 33 E 35, COMBINADO COM art. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CP, art. 69. PENA FINAL ESTABELECIDA EM 30 ANOS, 07 MESES E 05 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 1.903 DM NO VUM. INCONFORMISMO DA DEFESA TÉCNICA. PRELIMINARES DE NULIDADE. REQUER A DEFESA SEJA ANULADO TODO O PROCEDIMENTO, DIANTE (A) DA NULIDADE DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO INDEVIDA DO ARMAMENTO AOS POLICIAIS MILITARES; (B) ALTERNATIVAMENTE, O RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SER PRODUZIDA A ÚNICA PROVA TÉCNICA REQUERIDA PELA DEFESA, COM A DEVOLUÇÃO DO ARMAMENTO E, AINDA, A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. VERIFICA-SE QUE O TEMA JÁ FOI DISCUTIDO E DEBATIDO, NESTA COLENDA SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL, QUANDO DO JULGAMENTO EM SESSÃO REALIZADA EM 16/05/2024, DO HABEAS CORPUS 0019648-24.2024.8.19.0000. DE FATO, RECONHECENDO-SE QUE A MATÉRIA JÁ FOI LEVADA A CONHECIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AD QUEM, E AFASTADO O POSSÍVEL CONSTRANGIMENTO E OU ILEGALIDADE DO ATO, NÃO CABE AGORA, SEM QUALQUER PROVA NOVA, A SUA REDISCUSSÃO. NO MÉRITO, REQUER A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DO ACUSADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, EIS QUE A DECISÃO PROFERIDA PELO COLENDO CONSELHO DE SENTENÇA SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS QUE FORAM COLIGIDAS NESTES AUTOS. INOBSERVÂNCIA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO PELO COLENDO CONSELHO DE SENTENÇA DA TESE DE ACUSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
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39 - STJ Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Impugnação. Preclusão. Não infirmados de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Insurgência genérica. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo interno desprovido.
1 - Na origem, agravo de instrumento interposto pelo ora agravante em contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul impugnando decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, reconheceu a preclusão do pedido de restituição do valor descontado a título de imposto de renda.... ()
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40 - STJ Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Roubo duplamente circunstanciado. Alegada nulidade da sentença. Falta de apreciação de tese defensiva. Tentativa. Inocorrência. Forma consumada suficientemente delineada no édito condenatório. Alegado crime impossível. Veículo equipado com dispositivo antifurto. Não caracterização. Efetiva inversão da posse, após a grave ameaça, e evasão do agente com a Res. Delito consumado. Dosimetria. Terceira fase. Aumento em fração superior à mínima legal. Critério quantitativo. Impossibilidade. Súmula 443/STJ. Constrangimento ilegal configurado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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41 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NOS arts. 129, §1º, III E §10 C/C ART. 61, II, ALÍNEA «F, E NO ART. 147 C/C ART. 61, II, ALÍNEA «F, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, COM A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. PRELIMINARES PARCIALMENTE ACOLHIDAS. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta em face de sentença condenatória pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, §1º, III e §10 c/c art. 61, II, «f, e no art. 147 c/c art. 61, II, «f, na forma do art. 69, todos do CP, com a incidência da Lei 11.340/2006. ... ()
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42 - STJ Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Roubo circunstanciado e corrupção de menores. Terceira fase da dosimetria. Aplicação de fração superior a 1/3. Fundamentação concreta. Enunciado 443/STJ. Não aplicação. Regime prisional estabelecido de forma destacada para cada crime na origem. Roubo. Regime fechado. Possibilidade. Pena-base acima do mínimo e pena superior a 4 anos. Corrupção de menores. Regime fechado. Ausência de fundamentação. Pena inferior a 4 anos. Pena-base fixada no mínimo. Regime aberto. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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43 - TST Embargos de declaração. Horas extras. Comissionista misto. Forma de cálculo. Aplicação da Súmula 340/TST vícios não configurados.
«Verifica-se que a decisão embargada não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Todavia, com o intuito de assegurar a prestação integral da atividade jurisdicional, cumpre esclarecer que a forma de cálculo das horas extras foi expressamente prequestionada perante a Corte Regional, e, uma vez reconhecida em sentença a existência de parcela variável do salário do autor, a aplicação da Súmula 340/TST deveria ter sido determinada inclusive de ofício pelo julgador, não havendo que se falar em preclusão e nem em extrapolamento dos limites da lide, por se tratar de mero critério de cálculo. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.... ()
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44 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA, MATERIALIDADE, ILICITUDE E CULPABILIDADE AMPLAMENTE DELINEADAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA E AO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE QUE SE REVELOU DESPROPORCIONAL. TENTATIVA. EVIDÊNCIAS SEGURAS DE QUE O ITER CRIMINIS FOI PERCORRIDO DE FORMA MÍNIMA. ACUSADO QUE NÃO LOGROU SEQUER EM ABRIR A CABINE, DIANTE DA PRONTA ABORDAGEM POLICIAL. REDUÇÃO EM 2/3, QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO PARA APRECIAR O PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISUM QUE SE REFORMA EM PARTE PARA TORNAR DEFINITIVA A PENA DE 09 (NOVE) MESES
e 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO E 04 (QUATRO) DIAS-MULTA.PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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45 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 217-A, COMBINADO COM O art. 226, II, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL SENTENÇA. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 15 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. art. 33, PARAGRÁFO 2º, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. INCONFORMISMO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA. art. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DESSA NORMA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. DEFESA QUE SE FAZ A PARTIR DA DESCRIÇÃO DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO. EXPOSIÇÃO FÁTICA QUE APONTA SER O ACUSADO TIO DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA REFERIDA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 383. VALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. CODIGO PENAL, art. 71. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NARRATIVA DA VÍTIMA QUE DESCREVE A OCORRÊNCIA DE DOIS DELITOS, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRAS DE EXECUÇÃO. APLICABILIDAE. DOSIMETRIA PENAL. INEXISTÊNCIA DE REPARO. FIXAÇÃO DA PENA QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.
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46 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 217-A E 215-A, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
1.Recurso de Apelação da Defesa interposto em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito do VII Juizado da Violência Doméstica - Barra da Tijuca que julgou pretensão punitiva estatal para CONDENAR o Réu a 08 (oito) anos de reclusão pelo crime previsto no CP, art. 217-Ae a 01 (um) ano de reclusão pelo crime previsto no CP, art. 215-A em concurso material e na forma da Lei 11.340/06, estabelecendo o Regime Fechado para início do cumprimento da pena, mantendo-se o Réu em liberdade (index 281). Nas Razões de Apelação pleiteia-se absolvição por fragilidade do conjunto probatório e, subsidiariamente, desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual, tendo em vista a vítima ter deixado claro que tinha 14 anos na época (index 320). ... ()