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Doc. LEGJUR 103.1674.7342.6200

1 - STJ Ação monitória. Ajuizamento contra a Fazenda Pública. Expedição «initio litis de mandato de pagamento. Hipótese de não apresentação de embargos à monitória. Possibilidade de reapreciação pelo Tribunal. Confissão ficta e revelia. Inaplicabilidade contra o Estado. CPC/1973, art. 320, II, CPC/1973, art. 730 e CPC/1973, art. 1.102-C. CF/88, art. 100.


«Na hipótese de não interposição de embargos, com a consequente conversão do mandado de pagamento em título executivo, comungo do entendimento que defende a possibilidade de, nos casos em que a Fazenda figurar no polo passivo da demanda, haver reapreciação da decisão pelo Tribunal. Assim, resguardadas estarão as prerrogativas do Estado de que contra ele não prevalece a regra da confissão ficta e a incidência dos efeitos da revelia, por se tratar de direito indisponível ( CPC/1973, art. 320, II).... ()

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Doc. LEGJUR 537.5967.1813.9626

2 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA . ADICIONAL NOTURNOEM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO/SUPRESSÃO. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO/SUPRESSÃO. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no CF/88, art. 7º, XXVI, estabeleceu a supressão da redução ficta da hora noturna, em razão da concessão de percentual de adicional noturno superior ao previsto em lei. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 156.6788.7174.9842

3 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - REVELIA - CONFISSÃO FICTA - PRESUNÇÃO RELATIVA - PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA .


a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, a teor da Súmula 126/TST, foi expressa no sentido de que « nada obstante a Ré não tenha comparecido à audiência de instrução (fls. 111), o que acarreta a aplicação da confissão ficta, esta pode ser elidida por prova em contrário, o que ocorreu em caso no que tange à manifestação de vontade da Autor de ver o contrato de trabalho rescindido «. Note-se, portanto, que a decisão regional foi proferida em harmonia com a Súmula 74, item II, desta Corte Superior, segundo a qual « A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC/2015 - CPC/1973, art. 400, I), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores «. Incidência dos óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/STJ. Agravo interno a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL - INVALIDADE. Considerando-se a viabilidade quanto à existência de violação do art. 10, II, «b, do ADCT, deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado provimento ao agravo interno. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL - INVALIDADE. Diante da possível violação ao art. 10, II, «b, do ADCT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL - INVALIDADE . Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é necessária, ou não, a homologação, junto ao sindicato, da resilição por comum acordo do contrato de trabalho que envolva empregada gestante detentora de estabilidade provisória. In casu, a Corte Regional entendeu que a exigência de assistência sindical de que trata o CLT, art. 500 não se aplica à resilição contratual por comum acordo de que trata o CLT, art. 484-Aque envolva empregada gestante. Todavia, entendo que a estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, «b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias tem por objetivo a proteção tanto da gestante quanto do nascituro, sendo direito social indisponível e irrenunciável. E tendo em vista a indisponibilidade e a irrenunciabilidade da estabilidade provisória da gestante, a CLT, no art. 500, somente autoriza a resilição do contrato de trabalho por iniciativa da empregada gestante quando acompanhada da assistência sindical ou da autoridade do Ministério do Trabalho, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente da trabalhadora de rescindir o seu contrato de trabalho. Interpretando o CLT, art. 500, entendo que o espírito da regra legal é garantir que a empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, não tenha nenhum vício de consentimento no momento em que decidir resilir o contrato de trabalho, seja por vontade unilateral, seja por acordo de vontades com seu empregador. Nesse sentido, a exigência de assistência sindical de que trata o CLT, art. 500 não é incompatível com a resilição por comum acordo de que trata o CLT, art. 484-A Precedente . Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 509.2273.0719.5675

4 - TST RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL DAS RECLAMADAS INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA . HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. REGIME 12X36.


D a decisão recorrida não consta análise de pedido diverso do pretendido, porquanto a condenação está respaldada na causa de pedir e no pedido. Assim, tem-se que a decisão regional não incorreu em julgamento extra petita, porque ao julgador cabe o correto enquadramento jurídico dos fatos apresentados no processo, por aplicação do princípio jura novit curia . Intactos, pois, os CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460, os quais correspondem aos CPC, art. 141 e CPC art. 492 vigente. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REGIME 12X36. CONTRATO DESENVOLVIDO EM PARÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Quanto à impossibilidade de supressão ou redução do intervalo intrajornada mediante negociação coletiva, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 437/TST, II. A adoção do regime 12x36, ainda que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, não subtrai do empregado o direito ao intervalo intrajornada previsto no CLT, art. 71, em especial no seu parágrafo 4º. Com efeito, a adoção do referido regime não pode se sobrepor às normas protetivas da saúde e higidez mental do trabalhador, de caráter público e insuscetíveis de negociação, tais como as que prescrevem o intervalo intrajornada. Registre-se, ainda que a Tese de repercussão Geral 1046 fixada pelo STF, não altera tal entendimento. No voto condutor do respectivo acórdão o relator declara que a jurisprudência fixada pelo TST e pelo STF acerca dos limites da negociabilidade dos direitos trabalhistas indisponíveis permanece hígida mesmo frente ao entendimento firmado no aludido Tema 1046. E a Súmula 437/TST foi citada como exemplo no rol atribuído aos direitos indisponíveis no aludido voto condutor. Por outro lado, quanto aos efeitos da supressão parcial do intervalo intrajornada, a jurisprudência desta Corte encontra-se sedimentada no sentido de ser devido o pagamento total do período correspondente (uma hora por dia de trabalhado), tal como preconiza o item I da Súmula 437/TST. Todavia, em se considerando ter o Regional mantido a condenação ao pagamento, como extra, de apenas 40 minutos diários a título de intervalo intrajornada parcialmente concedido, não cabe a esta Corte ampliar a condenação, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus . Reconhecida a consonância do acórdão regional com a Súmula 437/TST, II, incide o teor do § 4º do CLT, art. 896 (conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida) e da Súmula 333/TST, a obstaculizar o conhecimento do recurso de revista. permanecem Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA . A decisão regional está em consonância com a Súmula 437/TST, III, segundo a qual tem natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (com redação vigente na época da publicação da decisão recorrida). Recurso de Revista não conhecido. REGIME 12X36. REMUNERAÇÃO EM DOBRO DOS FERIADOS TRABALHADOS . Ao manter a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos feriados laborados, mesmo no regime 12x36, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula 444/TST. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º (com redação vigente na época da publicação da decisão recorrida). Recurso de revista não conhecido. REGIME 12X36. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. Reconhecida a consonância do acórdão regional com a Súmula 60, II, e com a OJ 388 da SBDI-1 desta Corte, que preconizam ser devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação de jornada cumprida integralmente em período noturno, mesmo se o empregado submeter-se à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do § 4º do CLT, art. 896 (conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida) e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. REGIME 12X36. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento de que não há incompatibilidade entre a adoção de jornada em regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso e a redução ficta da hora noturna. Assim, mesmo sendo válido o regime de 12x36 em jornada noturna, subsiste que o cômputo da hora ficta reduzida resulta em carga horária efetiva superior às 12h, devendo ser pago como hora extra o tempo excedente. Reconhecida a consonância do acórdão regional com a jurisprudência deste Tribunal, o recurso de revista não se credencia a conhecimento, ante os termos do § 4º do CLT, art. 896 (conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida) e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. PLANTÕES REALIZADOS 3 VEZES AO MÊS. A manutenção da condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 12ª diária em decorrência de plantões de 24 horas, em três oportunidades por mês, fundou-se na análise da prova documental e testemunhal produzidas, razão pela qual a reforma da decisão recorrida, tal qual articulada pelas recorrentes, sob a alegação de que o autor não extrapolou a jornada contratual, mormente realizando plantões, esbarra no óbice contido na súmula 126 desta Corte. Logo, inviável a aferição de ofensa ao CLT, art. 818, que estabelece regras sobre a distribuição do ônus da prova, pois a questão foi solucionada com base na valoração do acervo fático probatório efetivamente produzido. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7400.4700

5 - STJ Família. Filiação. Investigação de paternidade. Coisa julgada. Propositura de ação anteriormente ajuizada, que teve seu pedido julgado improcedente pelo não comparecimento da representante legal do investigando à audiência de instrução. Confissão. Coisa julgada afastada. Direito indisponível. CPC/1973, art. 467. CF/88, art. 5º, XXXVI. ECA, art. 27.


«Na primitiva ação de investigação de paternidade proposta, a improcedência do pedido decorreu de confissão ficta pelo não comparecimento da mãe do investigando à audiência de instrução designada. Considerando, assim, que a paternidade do investigado não foi expressamente excluída por real decisão de mérito, precedida por produção de provas, impossível se mostra cristalizar como coisa julgada material a inexistência do estado de filiação, ficando franqueado ao autor, por conseguinte, o ajuizamento de nova ação. É a flexibilização da coisa julgada.... ()

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Doc. LEGJUR 811.4266.5925.7235

6 - TST RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AFASTA DIREITO ÀS HORAS IN ITINERE . VALIDADE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.


No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Sinale-se que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as «concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (CC, art. 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. Ainda, não há necessidade que a convecção ou acordo coletivo faça expressa referência aos benefícios diretamente relacionados às horas in itinere, uma vez que, de acordo com o decidido pelo STF, as negociações coletivas devem ser analisadas como um todo, e não por matéria, de modo que a comutatividade é globalizada e não individualizada como registrou o acórdão regional. 3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 4. O cômputo do tempo gasto com o deslocamento casa-trabalho em transporte fornecido pelo empregador não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que afasta o direito às horas extras in itinere . Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no «caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa. 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7401.6000

7 - STJ Família. Filiação. Investigação de paternidade. Coisa julgada. Afastamento na hipótese. Direito indisponível. Considerações so Min. Castro Filho sobre o tema. CPC/1973, art. 467. CF/88, art. 5º, XXXVI. ECA, art. 27.


«... À luz da tradição do Direito Processual, indiscutivelmente, isso é correto. Na espécie, contudo, consideradas as particularidades do caso, tenho que a solução alvitrada não foi a que melhor se ajusta à moderna tendência do processo civil acerca da matéria em comento, que tem flexibilizado os efeitos da coisa julgada, na busca da verdade real, nas ações de investigação de paternidade. É um daqueles casos em que se aplica, na expressão do Min. José Delgado, a teoria da relativização da coisa julgada.
Ressalte-se que, na primeira ação investigatória, julgada em 1996, a paternidade do ora recorrido não foi expressamente excluída. O que acarretou a improcedência do pedido foi o não comparecimento da representante legal do recorrente à audiência de instrução designada. Desse modo, inexistiu, na hipótese, real decisão de mérito excluindo a paternidade do investigante, razão pela qual não se me afigura possível cristalizar como coisa julgada material a inexistência do estado de filiação, com base apenas na confissão ficta (inadmissível, em casos que tais), decorrente do não comparecimento da mãe do autor à audiência de instrução, a qual diga-se de passagem, não é parte na relação processual. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.9155.7207.5583

8 - TST DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO.


1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que, em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º declarada na ADI-5.766, que produz efeitos erga omnes (Lei 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei 9.868/1999, 27, caput ) e vinculante (Lei 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ESCALA 4X4 COM JORNADA DE 12 HORAS INSTITUÍDA POR ACORDO COLETIVO. ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em discutir a validade da norma coletiva que permitiu a instituição da jornada de 12 horas em escala de 4x4 em atividade insalubre. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 3. Não trata de direito indisponível a norma coletiva que prevê o labor em jornadas superiores a oito horas diárias, com a devida compensação. Na verdade, o acordo dispõe sobre a flexibilização de norma legal atinente a jornada de trabalho, em conformidade com precedente vinculante do STF fixados no ARE 1.121.633. 4. No mesmo sentido, a compensação no regime 4x4 em atividade insalubre não envolve direito indisponível, tanto que a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) inseriu ao CLT, art. 60 o parágrafo único excepcionando a jornada 12x36 da exigência da licença prévia, enquanto que o, XIII do art. 611-A apregoa a prevalência do negociado sobre o legislado no que se refere à prorrogação de jornada em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. 5. Assim, na direção da tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de validar a negociação coletiva mediante a qual previsto regime compensatório 4x4 em atividade insalubre. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 195.8235.9004.8800

9 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Auxílio-doença. Direito negado pela administração. Interposição de ação após cinco anos. Prescrição do fundo de direito. Súmula 85/STJ.


«I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. ... ()

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Doc. LEGJUR 434.2737.5597.8387

10 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DO CPC/2015 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE RUÍDO - CONFISSÃO REAL - SÚMULAS NOS 74 E 337, ITEM IV, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1.


A Súmula 74, item II, do TST, invocada, versa sobre confissão ficta, hipótese não contemplada no caso. 2. O julgado transcrito é inservível, pois não declina a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, em desatenção à Súmula 337, item IV, «c, do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DO CPC/2015 - TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA - DESLOCAMENTO PORTARIA-POSTO DE TRABALHO - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1.046 - REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de repercussão geral, «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (destaquei). 2. O tempo despendido no deslocamento interno da empresa é direito trabalhista disponível, sendo passível de afastamento por norma coletiva. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 503.7245.3479.3203

11 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 1.2. Na hipótese dos autos, a convenção coletiva dos bancários estabeleceu a compensação das horas extras com a gratificação de função. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO CLT, art. 384. INTERVALO DA MULHER. HORAS EXTRAS. DIREITO MATERIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMPUS REGIT ACTUM . CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR E DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 2.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o direito da reclamante ao recebimento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo previsto no CLT, art. 384 fica limitado à data de vigência da Lei 13.467/2017. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade não só com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, mas também com a tese firmada pelo Supremo Tribunal federal, no julgamento do RE 658.312 (Tema 528 do repositório de repercussão geral), no sentido de que «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 473.6724.4531.9902

12 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO CLT, art. 384. DIREITO MATERIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. «TEMPUS REGIT ACTUM". CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O Supremo Tribunal federal, no julgamento do RE 658.312 (Tema 528 do repositório de repercussão geral), fixou tese vinculante no sentido de que «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o direito da reclamante ao recebimento de horas extras decorrente da não concessão do intervalo previsto no CLT, art. 384 fica limitado à data de vigência da Lei 13.467/17. 1.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se de acordo com a jurisprudência do STF e desta Corte Superior. 2. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE 75%. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2.2. Na hipótese dos autos, a convenção coletiva fixou adicional de 75% para remunerar hora extra e, em contrapartida, determinou o pagamento do adicional sobre o valor da hora normal, sem a integração do adicional de insalubridade. 2.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 210.8061.0769.8479

13 - STJ Previdenciário. Auxílio-doença. Direito negado pela administração. Interposição de ação após cinco anos. Prescrição do fundo de direito. Súmula 85/STJ.


I - Na origem, o presente feito decorre de de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo. Por sentença, reconheceu-se a ocorrência de prescrição, sendo extinto o processo. No Tribunal a quo, foi dado provimento à apelação, sendo anulada a sentença. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial para restabelecer os efeitos da sentença. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.8520.6003.9800

14 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Auxílio-doença. Direito negado pela administração. Interposição de ação após cinco anos. Prescrição do fundo de direito. Súmula 85/STJ.


«I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.9240.2005.9000

15 - STJ Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Direito negado pela administração. Interposição de ação após cinco anos. Prescrição do fundo de direito.


«1 - A parte autora teve o pagamento de seu benefício previdenciário suspenso em 25/10/2007. Somente em 20/11/2014, mais de 5 anos depois, decide ingressar na Justiça para reivindicá-lo. Contudo, a prescrição em relação ao pedido de concessão formulado, no caso sob exame, ocorreu em 25/10/2012. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.4875.3007.6900

16 - STJ Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Direito negado pela administração. Interposição de ação após cinco anos. Prescrição do fundo de direito. Súmula 85/STJ.


«1 - Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que entendeu não ter havido prescrição do fundo de direito, condenou o INSS a conceder o benefício previdenciário em favor da parte ora recorrida com DIB em 10.9.2003 e determinou a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária fixada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.4271.2158.9103

17 - STJ Recurso especial. Mandado de segurança. Prequestionamento ficto. Ocorrência. Instituição financeira. Transferência. Depósitos recursais. Juízo da recuperação judicial. Legitimidade. Interesse de agir. Ausência. Direito de terceiro.


1 - A questão controvertida resume-se a definir (i) se a Caixa Econômica Federal é parte legítima e tem interesse na impetração do mandamus; (ii) se era obrigatória a juntada aos autos da declaração de voto vencido e (iii) se é de competência do Juízo da Recuperação Judicial determinar o destino dos depósitos judiciais realizados perante a Justiça Especializada. ... ()

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Doc. LEGJUR 696.9008.0716.8973

18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REGISTRO FÁTICO IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE EXPRESSO PRONUNCIAMENTO ACERCA DE TESE JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA 297/TST, III. 2. QUITAÇÃO. EFEITOS. SÚMULA 330/TST. PARCELA NÃO PREVISTA NO TERMO DE RESCISÃO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.


Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 3. REGIME 5X1. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. COINCIDÊNCIA DA FOLGA SEMANAL COM O DOMINGO APENAS A CADA SETE SEMANAS. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DE NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHADOR DE STATUS CONSTITUCIONAL. DIREITO INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. O Relator do acórdão, Ministro Gilmar Mendes, reconheceu ser difícil definir o que é, ou não, direto disponível, mas se orientou pela noção de «patamar civilizatório mínimo, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. No caso, discute-se a validade de norma coletiva que prevê o regime de trabalho 5x1, no qual a coincidência do descanso semanal remunerado com o domingo ocorre apenas após sete semanas de trabalho. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido no sentido de que, ao trabalhador submetido ao regime 5x1, é assegurado o pagamento em dobro do domingo laborado, se a concessão do descanso semanal remunerado não coincidir com esse dia da semana, ao menos uma vez no período máximo de três semanas, tendo em vista que a não concessão na periodicidade descrita equivalerá à ausência de compensação do labor prestado no domingo, a atrair a incidência do quanto disposto na Súmula 146/TST. Trata-se de medida visando não apenas atender à proteção da saúde, higiene e segurança no trabalho, mas também a criar condições mínimas de exercício de cidadania ao trabalhador. Logo, a norma coletiva dispondo em sentindo diverso é inválida, por restringir o padrão geral de direitos trabalhistas previstos na legislação aplicável. Precedentes. Decisão regional que deve ser mantida. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 614.3471.1212.4139

19 - TST I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. BANCO DE HORAS. DESCONSIDERAÇÃO DA HORA FICTA NOTURNA NO CÔMPUTO DO BANCO DE HORAS. LABOR DIÁRIO SUPOERIOR A DEZ HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. SÚMULA 126/TST. Caso em que o Tribunal Regional, mantendo a sentença, concluiu pela invalidade do banco de horas, em face da desconsideração da hora ficta noturna pela Reclamada no cômputo da referida compensação do sistema adotado. Registrou que, embora constatado nos espelhos de ponto juntados pela Ré a anotação de trabalho extraordinário, computados no banco de horas adotado pela empregadora, bem assim a concessão de folgas compensatórias e o pagamento de horas extras, verificou-se que a Reclamada não procedia à redução ficta da hora noturna para o cômputo do banco de horas, circunstância que conduziria a labor diário superior a dez horas, o que se observa ao longo de vários dias nos cartões de ponto. A decisão regional encontra-se em consonância com na Súmula 85, IV, deste TST. Ademais, depreende-se do acórdão regional que a Corte de origem, longe de negar vigência à norma coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, interpretou o seu alcance, chegando à conclusão de que a mesma não estava sendo devidamente observada. Incidência da Súmula 126/TST ao processamento do recurso de revista. Arestos escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento da revista (art. 896, «a, da CLT e S. 296, I/TST). 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO. TROCA DE UNIFORME. EMBARQUE NO ÔNIBUS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO EM NORMA COLETIVA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO. TROCA DE UNIFORME. EMBARQUE NO ÔNIBUS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO EM NORMA COLETIVA. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido . III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. DESLOCAMENTO. TROCA DE UNIFORME. EMBARQUE NO ÔNIBUS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO EM NORMA COLETIVA . 1. Caso em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do obreiro para majorar a condenação da Reclamada ao pagamento dos minutos residuais para 38 minutos extras por dia de efetivo serviço, considerados os deslocamentos realizados na empresa, o tempo para troca de uniforme e embarque no ônibus, ao fundamento de ser inválida a norma coletiva que prevê a supressão do direito ao pagamento de tal tempo à disposição do empregador. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, são válidas e devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu, com clareza, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, por óbvio, direitos de índole essencialmente patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se discute se o tempo despendido com troca de uniforme pode ser configurado como tempo à disposição do empregador. 3. A previsão de que o tempo despendido pelo empregado para troca de roupas, banho ou lanche concedido pelo empregador, em qualquer turno, quer seja no início, meio ou fim da jornada, não será considerado prorrogação de jornada, não sendo devidas horas extras ou horas a disposição da empresa, pactuada em norma coletiva, no contexto das concessões recíprocas próprias ao negócio jurídico celebrado, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao art. 7º, XXVI, da CF. Impositivo, portanto, o reconhecimento da validade da respectiva cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Configurada a violação do art. 7º, XXVI da CF. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 206.3295.9001.9200

20 - STJ Previdenciário e processual civil. Seguridade social. Prazo prescricional. Direito negado pela administração. Interposição de ação após cinco anos. Prescrição do fundo de direito. Hipóteses de prescritibilidade ou de imprescritibilidade. Súmula 85/STJ. Lei 8.213/1991, art. 102, §§ 1º e 2º. Lei 8.213/1991, art. 103. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Decreto-lei 4.597/1942, art. 2º.


«1 - Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que entendeu não ter havido prescrição do fundo de direito, condenando o INSS a conceder o benefício previdenciário em favor da parte ora recorrida. ... ()

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Doc. LEGJUR 610.4922.1929.1140

21 - TST I - DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PROVIMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.


O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Desde a vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência deste Tribunal Superior, diante do permissivo legal expresso, passou a admitir a validade da negociação coletiva que reduz o intervalo intrajornada, mormente quando há consignação de vantagens compensatórias. 2. A validade da negociação coletiva tornou-se ainda mais inconteste diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046: «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. O entendimento do STF pauta-se na importância de que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. 4. Mesmo no período contratual em que não se aplica a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) é de se reconhecer a incidência da decisão da Suprema Corte no Tema 1.046, pois o direito ao intervalo não está garantido ou definido na Constituição. Recurso de revista conhecido e provido. III - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O CPC, art. 505, I estabelece que: «Nenhum Juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; (...)". Portanto, tratando-se de relação de emprego, de caráter continuado, não há falar em coisa julgada como óbice para rechaçar a presente ação revisional, que pretende discutir a validade e o alcance de negociação coletiva superveniente que alterou aspectos específicos relativos à possibilidade ou não de integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. 4. Apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, a Suprema Corte ressalva os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o que não é a hipótese dos autos e a validade da negociação coletiva, na qual se afasta a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Precedentes. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Não obstante, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), tenha firmado entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º, poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I, da Súmula 463/TST, verifica-se que a pretensão recursal não diz respeito à concessão do benefício, mas tão somente à exclusão da determinação de expedição de ofício ao Ministério Público Federal. 2. Ocorre que os dispositivos apontados como violados dizem respeito à concessão da justiça gratuita - 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, 5º, caput e XXXV, da CF/88, e 98 do CPC - e não viabilizam o conhecimento do recurso, porque não versam sobre a determinação para a expedição de ofício aos entes fiscalizadores de eventuais condutas ilícitas, que está amparada no art. 765, e de forma complementar nos arts. 653, «f, e 680, «g, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - DIREITO DO TRABALHO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA CONCESSÃO A MENOR DO INTERVALO INTRAJORNADA. Em razão do provimento do recurso de revista da ré, com exclusão da condenação ao pagamento de intervalo intrajornada, fica prejudicada a análise do recurso de revista do autor que visava discutir a base de cálculo do referido benefício. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase prejudicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a «taxa legal, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 210.7131.0517.7128

22 - STJ Previdenciário e processual civil. Embargos de declaração. Direito negado pela administração. Interposição de ação após cinco anos. Prescrição do fundo de direito. Súmula 85/STJ. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Intuito de rediscutir o mérito do julgado. Inviabilidade.


1 - Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que deu provimento a Recurso Especial ... ()

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Doc. LEGJUR 846.6242.3090.0057

23 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. 1. CUSTAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO ATRIBUÍDA À PARTE RÉ PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.


O Sindicato-autor carece do necessário interesse recursal, uma vez que a instância inferior já atribuiu o pagamento das custas processuais à parte ré. Assim, inexistindo condenação do autor ao pagamento das custas, ausente seu interesse recursal, no particular. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI-1 DESTA CORTE. DIREITO INDISPONÍVEL DE MATRIZ CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Considerando que a discussão relativa ao pagamento em dobro do descanso semanal concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho se amolda ao Tema 1.046 de Repercussão Geral no STF, esta Turma passou a reconhecer a transcendência política da causa, a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte sobre a matéria. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE RÉ. PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO CLT, art. 791-A INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017, ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS 11/11/2017. TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO 0003 DESTA CORTE. 4. PEDIDO SUCESSIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL DE 5% FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DO CLT, art. 791-A PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. 1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. Considerando o possível provimento do recurso de revista da parte autora quanto à matéria em questão, fica prejudicada, por ora, a análise do tema em epígrafe. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. 1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI-1 DESTA CORTE. DIREITO INDISPONÍVEL DE MATRIZ CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. PARCELAS VINCENDAS. 3. TUTELA INIBITÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo, exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023). Na hipótese, discute-se a validade de norma coletiva que prevê a concessão de descansos semanais remunerados após o 7º dia consecutivo de trabalho. Consoante iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na OJ 410 da SDI1, os repousos semanais remunerados não concedidos até o 7º dia de trabalho devem ser pagos em dobro, sob pena de violação da CF/88, art. 7º, XV. Trata-se de medida visando não apenas atender à proteção da saúde, higiene e segurança no trabalho, mas também a criar condições mínimas de exercício de cidadania ao trabalhador. Logo, a norma coletiva dispondo em sentindo diverso é inválida, por restringir o « padrão geral de direitos trabalhistas previstos na legislação aplicável « e configurar supressão de direito constitucionalmente assegurado, absolutamente indisponível. Decisão regional que merece reforma, para se condenar a ré ao pagamento em dobro do descanso semanal remunerado, quando concedido após o sétimo dia trabalhado. Deferidas as parcelas vincendas e a tutela inibitória requerida no item «a do rol de pedidos. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Considerando o provimento dado ao recurso de revista da parte autora e o acolhimento integral dos pedidos da inicial, fica prejudicada, por ora, a análise do tema em epígrafe. 2. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O entendimento desta Corte Superior é de que os benefícios da Justiça Gratuita somente são deferidos ao Sindicato, na condição de pessoa jurídica, caso demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não é o caso dos autos. A simples declaração de hipossuficiência econômica firmada na inicial, sem devida comprovação, é insuficiente para tal fim. Precedentes da c. SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 601.8654.3017.4075

24 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.


No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. 3. Apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, a Suprema Corte ressalva os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o que não é a hipótese dos autos, pois o direito ao intervalo intrajornada de uma hora não está garantido ou definido na Constituição, bem como os efeitos da decisão proferida pelo STF não foram modulados no tempo. 4. Nessa senda, é válida negociação coletiva que reduz o intervalo intrajornada, na hipótese dos autos para 30 (trinta) minutos. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, estatuído no -caput- do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional adotou posicionamento que se harmoniza com a iterativa e pacífica jurisprudência do TST e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI Acórdão/STF, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL FIXADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional de origem, ao prover o recurso ordinário das acionadas, arbitrou, «em favor do patrono de ambas, honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor das pretensões indeferidas. 2. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais (observância do CLT, art. 791-A- mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 310.4720.2775.8239

25 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.


O Tribunal Regional, ao interpretar o CLT, art. 841, entendeu que, para a citação válida, basta «o encaminhamento postal da notificação para alguma filial da reclamada, conforme ocorreu no caso presente, além de ter consignado que «a reclamada já foi por diversas vezes citada no endereço indicado na inicial, com comparecimento regular em juízo (como relatado pelo autor) e se opta por manter regular serviço de caixa postal, ao qual tem acesso somente os funcionários habilitados, deverá zelar pelo acompanhamento das correspondências". Assim, conclui-se que a citação se concretizou nos moldes exigidos pelo CLT, art. 841, sendo, portanto, válida. Incidência em paralelo da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO CLT, art. 467. CONFISSÃO FICTA . Decisão regional em harmonia com a Súmula 69/TST. Recurso de revista não conhecido MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. VERBAS INCONTROVERSAS NÃO QUITADAS. O Regional manteve a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT, consignando que não foi comprovado o pagamento, no prazo legal, das verbas rescisórias incontroversas. Logo, a decisão está baseada no conjunto fático probatório dos autos, o que inviabiliza a análise do recurso, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. FATOS ANTERIORES À Lei 13.467/2017. INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. TEMA 1046 DO STF. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva prever redução do intervalo intrajornada, com vigência anterior à Lei 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos seguintes termos: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. O STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O relator citou como exemplo de direito absolutamente indisponível, a Súmula 437/TST (redução ou supressão de intervalo intrajornada). Logo, a redução do intervalo intrajornada se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Decisão recorrida em consonância com o entendimento vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido. REGIME 12X36. DIVISOR APLICÁVEL . No regime de trabalho 12x36, o empregado em uma semana trabalha 36 horas e na outra trabalha 48 horas, alternadamente. Como este regime especial de trabalho abrange uma parte do horário noturno de trabalho, deve ser considerada a jornada reduzida de que trata o art. 73, §1º da CLT, sendo correto afirmar, portanto, que a média da carga de trabalho semanal é de 42 horas. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que no regime de 12x36 há um aspecto mais relevante: somente é considerado como sobrejornada o tempo de trabalho que ultrapassar a 44ª hora semanal, o que resulta na aplicação do divisor 220. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS PERICIAIS . RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. A decisão regional quanto à responsabilidade pelo pagamento da perícia está em conformidade com o CLT, art. 790-B pois atribuiu ao reclamado, sucumbente no objeto da perícia, o citado ônus. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 210.7091.0301.1839

26 - STJ Processo civil. Previdenciário. Benefícios. Auxílio-doença. Alegação de divergência jurisprudencial. Similitude fática. Ausência. Deficiência recursal. Incidência por analogia da Súmula 284/STF. Interposição de ação após 5 anos. Prescrição do fundo de direito. Incidência do enunciando 85 da Súmula do STJ.


I - Trata-se, na origem, de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez com os respectivos ajustes a contar da data do requerimento administrativo. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir o processo com resolução do mérito, ante a ocorrência da prescrição. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. ... ()

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Doc. LEGJUR 520.1602.2659.8606

27 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA PARA CUSTEIO DA DISPONIBILIDADE E MANUTENÇÃO DA REDE DE SANEAMENTO BÁSICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral, na qual a parte autora alega, em síntese, que a parte ré se utiliza da cobrança por média, sem, no entanto, comprovar a prestação de fornecimento de água e sob o agravante de a parte autora não possuir hidrômetro. ... ()

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Doc. LEGJUR 318.5088.5163.3835

28 - TST DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.


1. A transcrição que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia não atende os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam as transcrições precisas do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. A não observância desses pressupostos caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º declarada na ADI-5.766, que produz efeitos erga omnes (Lei 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei 9.868/1999, 27, caput ) e vinculante (Lei 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8H48MIN DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE LABOR AOS SÁBADOS. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 3ª Região por meio do qual se deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte ré e validou a norma coletiva que instituiu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento com labor de 8h48min, indeferindo o pleito do autor as horas extras laboradas excedentes a 6ª hora diária e 36ª semanal. 2. A questão em discussão é objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « deve-se reconhecer a validade dos acordos coletivos, em observância ao citado Tema 1.046, que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, reconhecendo-se que a interpretação das normas autônomas derivadas de negociações coletivas observa a prevalência do negociado sobre o legislado, não havendo que se falar, portanto, de condenação da empregadora ao pagamento de horas extras após a sexta diária e que « os termos dos ACTs não foram desrespeitados pela reclamada. Isso porque, embora o reclamante tenha trabalhado em alguns sábados, não se pode dizer que isso ocorria habitualmente. 4. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 5. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu o elastecimento da jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 8h48min diárias. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 991.8103.1461.2927

29 - TST DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.


Discute-se a validade das normas coletivas que permitiu a redução do intervalo intrajornada diante da prestação de horas extras habituais. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limita ou restringe direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 3. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as « concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 4. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF/88. 5. Ademais, em recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sua composição plena, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, firmou-se, por unanimidade, o entendimento de que a prática de horas extras não invalida a negociação coletiva que autorizou o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, tendo em conta a ratio decidendi aprovada, não há como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua redução ou fracionamento de intervalo intrajornada. 7. Logo, há necessidade de superar o entendimento de que o trabalho em horário extraordinário invalida a negociação coletiva que previu a redução do intervalo intrajornada. 8. Assim, forçoso concluir, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, e superando o entendimento cristalizado na Súmula 437/TST, II, pela validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para descanso e alimentação no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, haja vista que quando do julgamento do Tema o Supremo Tribunal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais da decisão vinculante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º declarada na ADI-5.766, que produz efeitos erga omnes (Lei 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei 9.868/1999, 27, caput ) e vinculante (Lei 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Ademais, oportuno esclarecer que o percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais (observância do CLT, art. 791-A- mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. ELIMINAÇÃO DA INSALUBRIDADE ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 80/TST. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA PROVA. SÚMULA 126 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, amparada no laudo pericial, concluiu que, « embora o perito judicial tenha verificado que a trabalhadora esteve sob a exposição de agente físico deletério (ruído), acima do limite de tolerância previsto na NR-15, concluiu que o empregador adotou as devidas medidas que conduziram à diminuição da nocividade do ruído pelo uso efetivo de protetores auriculares, com a devida substituição, observado o tempo de vida útil do equipamento . 2. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se pacificada no sentido de que não é devido adicional de insalubridade quando a utilização pelo empregado de equipamento de proteção individual - EPI, aprovado pelo ente competente do Poder Executivo, elimina ou neutralizada de forma total a exposição ao agente insalubre inerente à atividade laboral. Esse é o entendimento cristalizado na Súmula 80/TST. 3. Em tal contexto, a decisão recorrida, além de ser valorativa de fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, foi proferida em sintonia com os termos da Súmula 80 deste Tribunal Superior, incidência do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista de que não se conhece. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do CLT, art. 840, § 1º, a partir da vigência da Lei 13.467/17. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: « Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. 3. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser « certo, determinado e com indicação de valor «, não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 730.0867.2376.1627

30 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE.


Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Hipótese na qual o Regional deu plena validade a norma coletiva que previa jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento. Entendeu que o fato de o reclamante não usufruir do intervalo intrajornada, em casos esporádicos, não tem o condão de invalidar o regime convencional celebrado e indeferiu o pedido de horas extras (6ª e 7ª horas). Impõe-se, no caso, mitigar a orientação da Súmula 423/TST para seguir o que decidido pela Corte Suprema ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Prevalência do negociado sobre o legislado . Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA E REDUÇÃO FICTA DA JORNADA NOTURNA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Quanto ao intervalo intrajornada - correto o acórdão regional que reconheceu a validade de cláusula coletiva que estabeleceu a possibilidade de indenização do referido intervalo por não se tratar de direito indisponível, em aplicação da fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. No que se refere ao pleito de redução ficta da jornada noturna em razão da não concessão do intervalo intrajornada, verifica-se que a redução ficta foi contemplada nas escalas, previstas na norma coletiva, na qual dispõe que os turnos « estabelecem jornadas diárias de sete horas e quarenta minutos de trabalho, já considerados no 1º e 3º turnos a ficção legal da hora noturna reduzida «, não se confundindo, portanto, o pagamento do intervalo intrajornada com a hora noturna reduzida, por possuírem natureza jurídica diversa. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 173.8632.2294.3784

31 - TJMG DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. METILFENIDATO DE LIBERAÇÃO PROLONGADA. REQUISITOS DO TEMA 1.234 DO STF NÃO ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, condenou o ente estadual a fornecer o medicamento Metilfenidato de Liberação Prolongada à parte autora, menor representada por sua genitora. A sentença julgou improcedente o pedido em relação ao Município de Ervália. O recorrente sustenta a ausência de comprovação dos requisitos exigidos para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, conforme os Temas 1.234 e 6 do STF, além da necessidade de inclusão obrigatória da União no polo passivo. ... ()

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Doc. LEGJUR 299.3195.7721.1834

32 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. Enquanto não for editada lei ou convenção coletiva prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, não incumbe ao Judiciário Trabalhista essa definição, devendo permanecer o salário mínimo. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. AVISO - PRÉVIO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. DEFESA GENÉRICA. Hipótese em que o reclamante postulou o pagamento do aviso - prévio ao argumento de que a reclamada não lhe permitira a redução de duas horas diárias ou a folga de sete dias consecutivos. Por sua vez, a reclamada afirmou a improcedência do pedido mediante defesa genérica, «sem ao menos identificar se nesse período houve a redução da jornada ou a concessão de folga por sete dias corridos e «também não anexou aos autos a notificação do aviso prévio contendo a opção do autor, tampouco apresentou o controle de ponto do autor relativo ao período do aviso prévio, que foi trabalhado . De acordo com o CPC/1973, art. 302 (CPC/2015, art. 341), pesa contra o réu o ônus de impugnar especificadamente os fatos da inicial, do qual não se desvencilhou a reclamada no caso em tela. Por outro lado, a jurisprudência da SBDI-1/TST está orientada no sentido de que, quando não se discute que a empresa possui mais de 10 (dez) empregados, a não apresentação injustificada dos cartões de ponto importa na presunção de veracidade de todas as jornadas declinadas na inicial, sendo que a ausência injustificada do reclamante à audiência em prosseguimento não elide tal presunção para efeito de condenação a horas extras e aviso - prévio . Precedente. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. NORMA COLETIVA. DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO DE 40 HORAS E DE 06H40 DIÁRIA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO DO DESCANSO PARA 20 MINUTOS POR JORNADA. «RATIONES DECIDENDI DO ARE 1.121.633 E DA ADI 5.322. INVALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível . Conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, a diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) . Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No caso em tela, o reclamante exercia a função de motorista de transporte coletivo, o que lhe exigia constante atenção sob pena de ofensa à integridade física própria e de terceiros (passageiros, pedestres e demais motoristas). Há o registro de que havia a prestação habitual de horas extras superior à 06h40 diária e que o intervalo intrajornada previsto na norma coletiva e efetivamente desfrutado era de apenas 20 minutos. Diante dessas constatações, não há como conferir validade ao instrumento coletivo, nem mesmo sob o enfoque da cancelada Orientação Jurisprudencial 342, II, da SBDI-1/TST. Decisão em harmonia com a Súmula 437/TST. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento não provido . HORAS EXTRAS. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA COMPENSAÇÃO. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras, porque constatou que o acordo de compensação não foi precedido de assembleia de empregados conforme determina as normas coletivas da categoria. Registrou também que havia prestação habitual de horas extras, em desconformidade com o próprio instrumento coletivo. Nessa situação, não é viável o processamento do recurso de revista por ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73. Quanto aos demais dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, incide a compreensão das Súmulas 126 e 297. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À VIBRAÇÃO. O Tribunal de origem destacou que «restou caracterizada, sim, a insalubridade por vibração, nos termos do anexo 08 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTb . A pretensão recursal depende necessariamente do reexame de matéria fática, o que é inviável nesse momento processual, na forma da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A insurgência recursal não foi alvo do prequestionamento a que alude a Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento não provido. MULTA NORMATIVA. Constatadas infrações da reclamada quanto às cláusulas convencionais relativas às horas extras e ao adicional noturno, está incólume o art. 7 . º, XXVI, da CF. Pertinência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. LEGJUR 176.5725.8014.9500

33 - STJ Habeas corpus. Autodefesa. Ausência do réu preso na oitiva de testemunhas de acusação por meio de carta precatória. Nulidade relativa. Falta de comprovação do prejuízo. Nulidade não constatada. Confissão. Compensação. Reincidência específica. Impossibilidade. Detração. Supressão de instância. Ordem denegada.


«1. O direito de presença - como desdobramento da autodefesa (que também comporta o direito de audiência) - assegura ao réu a possibilidade de acompanhar os atos processuais, e é dever do Estado facilitar seu exercício, máxime quando o imputado está preso, impossibilitado de livremente deslocar-se para o fórum. ... ()

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Doc. LEGJUR 1697.3193.9401.1272

34 - TST I - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DO LIMITE MÁXIMO. COMPENSAÇÃO SEMANAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prestação habitual de horas extras, além da 8ª diária, desnatura o regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento pactuado mediante norma coletiva, sendo devidas as horas extras excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM TANQUE INSTALADO COM CAPACIDADE DE ATÉ 250 LITROS. NORMA REGULAMENTADORA 16 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A Corte Regional, ao manter a sentença que indeferira o pagamento de adicional de periculosidade, já que não extrapolado o limite legal de 250 litros no armazenamento de líquidos inflamáveis, decidiu em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e com a Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. O agravo de instrumento deve ser provido, para exame do recurso de revista, quanto à redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, tendo em vista possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Aplicação da Súmula 285/TST. III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. UNICIDADE CONTRATUAL. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que « o procedimento da empresa reclamada não está de acordo com o referido diploma legal (Lei 9.601/98) , traduzindo, isso, sim, um artifício de mascarar o contrato de trabalho a prazo indeterminado e seus consectários legais daí decorrentes . 2. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula 126/TST. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DIVISOR. Fica prejudicada a análise do tema, em razão do provimento do recurso de revista do autor, que, reconhecendo a invalidade do regime de turno ininterrupto de revezamento pela extrapolação habitual da jornada, restabeleceu a sentença no ponto. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1046. 1. N o exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046 fixou a tese de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 3. Na hipótese em apreciação, houve a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva. Nos termos do recente julgamento do E. STF acima destacado, não há razão para considerar inválida a pactuação coletiva dos autos, por ser o intervalo intrajornada um direito disponível, passível de limitação por negociação coletiva. INTERVALO INTERJORNADAS. A concessão irregular do intervalo de onze horas entre duas jornadas consecutivas implica o pagamento integral das horas suprimidas, com acréscimo de 50%, conforme a diretriz da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 desta Corte Superior. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático probatório dos autos, manteve a sentença no tocante ao adicional de periculosidade. Registrou que «restou demonstrado que, no local de trabalho do requerente, até 7/11/2011, havia tambor de 200 litros dentro de ‘bunkers’. Noto, ainda, que esse equipamento (‘bunkers’) não possui certificado do INMETRO (...), tampouco os vasilhames usados pela reclamada (...). 2. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula 126/TST. FGTS. Na hipótese, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, na forma prevista no CLT, art. 896. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Tribunal de origem registrou expressamente a existência de credencial sindical e a declaração de miserabilidade jurídica do autor, estando a decisão regional, portanto, em consonância com a Súmula 219/TST. 2. Em relação à base de cálculo da verba honorária, a Lei 1.060/50, art. 11, § 1º dispõe que é o valor líquido apurado em execução de sentença. A expressão «líquido refere-se ao total da condenação, sem nenhuma dedução, seja a título de despesas processuais ou de descontos fiscais e previdenciários. Orientação Jurisprudencial 348 da SbDI-1. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 207.3804.6002.1500

35 - STJ Processual civil. Deficiência na fundamentação. Razões dissociadas. Súmula 284/STF. Alínea «c. Não demonstração da divergência.


«1 - Hipótese em que a Corte a quo entendeu que «o decisum foi claro quanto à ausência de comprovação de descumprimento da jornada de trabalho estabelecida pela Lei 11.738/2008. Isso porque, a autora não conseguiu comprovar o desrespeito à mencionada lei, ônus que lhe competia a teor do CPC/2015, art. 373, I. Ressalte-se não ser possível reconhecer a afirmação do Município na contestação, como confissão ficta. Como já afirmado no acórdão embargado, é pacífico no STJ que «não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (...) Assim, muito embora a contestação contenha afirmação do suposto descumprimento das legislações vigentes, tal admissão não pode ser considerada como confissão, ante a indisponibilidade dos interesses em jogo, nos termos do CPC/2015, art. 392. Ainda, com relação à suposta prova emprestada realizada nos autos de processo ajuizado na Justiça do Trabalho, importante apenas dizer que a prova de cunho testemunhal não se traduz como meio preciso para comprovação do referido descumprimento na jornada de trabalho. Isso por conta do transcurso do tempo, uma vez que se faz necessário apurar os horários realizados pelo servidor e dificilmente uma testemunha poderia dizer que, em determinada época, a requerente laborou determinadas horas semanais, enquanto deveria laborar menos (fl. 467, e/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 991.5509.4788.7333

36 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO.


O Tribunal Regional rejeitou a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que a ação proposta (ação de substituição processual) guarda relação com a extensão da atuação do Sindicato para propositura de ações coletivas. Constou que o pedido diz respeito a direitos individuais homogêneos da categoria, qual seja, adicional noturno sobre horas prorrogadas na jornada de 12x36 horas. O Supremo Tribunal federal, no RE 883 . 642/AL, reafirmou sua jurisprudência « no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos «. A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Assim, irrelevante a investigação acerca da natureza do interesse tutelado pelo ente sindical em substituição processual, que é ampla. Além disso, na hipótese dos autos, a origem dos pedidos deduzidos em Juízo pelo Sindicato reclamante é a mesma para todos os substituídos, não havendo falar em carência de ação ou impossibilidade jurídica do pedido pela denominação dada à ação, qual seja «ação de substituição processual, ao revés de «ação coletiva". Pertinência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REGIME ESPECIAL DE TRABALHO 12X36. TRABALHO EM FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional manteve o pagamento em dobro do feriado não compensado, sob o fundamento de que a previsão em norma coletiva de jornada de trabalho 12x36 não isenta a empresa de remunerar em dobro os feriados trabalhados quando não demonstrada a concessão de folga compensatória, na forma do art. 9 º da Lei 605/1949. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. A legislação brasileira, notadamente nos arts. 70 da CLT e 8º e 9º da Lei 605/1949, assegura ao trabalhador a folga em feriados civis e religiosos, sem prejuízo da remuneração. Nos serviços essenciais, permite-se que o empregador conceda a folga em outro dia para compensar o feriado trabalhado ou a sua remuneração em dobro. Trata-se, portanto, de um direito indisponível. Assim, muito embora as negociações coletivas autorizem a realização de jornada 12x36, o trabalho em dias de feriados deve ser remunerado diante do caráter de indisponibilidade. Decisão proferida em conformidade com a Súmula 444/TST. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR . VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. A demanda foi solucionada com fundamento na análise das provas constantes dos autos, notadamente pela análise das normas coletivas. Assim, o entendimento do Tribunal Regional contrário aos interesses da recorrente não implica negativa de prestação jurisdicional, já que a decisão foi devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do CPC, art. 371. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos arts . 489 do CPC, 832 da CLT e/ou 93, IX, da CF/88, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Recurso de revista não conhecido . PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. NORMA COLETIVA. ADICIONAL NOTURNO DE 50% APENAS PARA AS HORAS TRABALHADAS ENTRE 22H E 5H. VALIDADE . O Tribunal Regional excluiu da condenação o adicional noturno após as 5h da manhã, em observância à previsão em norma coletiva de pagamento do adicional noturno de 50% apenas para as horas compreendidas entre 22h e 5h. Nos termos da jurisprudência desta Corte, existindo previsão em norma coletiva de adicional noturno superior ao legal apenas para as horas laboradas entre 22h e 5h, inexiste direito ao adicional convencional noturno e à hora ficta na prorrogação da jornada noturna após às 5h. Precedentes. Ademais, no ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 856.6061.9927.3484

37 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO NOCIVO (VIBRAÇÃO). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional, com base nas informações contidas no laudo técnico, manteve a sentença, na qual condenada a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, destacando que, conforme conclusão alcançada pelo Perito, o Reclamante laborava em condições nocivas à saúde, porquanto exposto ao agente físico nocivo «Vibração de corpo inteiro. Sobre o referido agente nocivo, é reiterada a jurisprudência do TST no sentido de que a comprovação por meio de perícia técnica de que a atividade é desenvolvida em condições em que a vibração é considerada potencial risco à saúde é suficiente para concessão do adicional em grau médio. Ademais, depreende-se do acórdão recorrido que a Reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, razão pela qual recai sobre ela a condenação ao pagamento dos honorários periciais. Nesse cenário, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência atual, interativa e notória desta Corte (Súmula 333/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA 126/TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Na hipótese presente, o Tribunal Regional, após a análise do conjunto fático probatório dos autos, consignou que « foram deferidos ao autor horas extras, inclusive minutos residuais, considerando os horários registrados nos cartões de ponto. O reclamante apontou, ainda que por amostragem, diferenças a seu favor, considerando os espelhos de ponto (ID 76d003e) e recibos de pagamento (ID. 2Fa5875) acostados aos autos. . Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, fundada a decisão do Tribunal Regional nas provas dos autos, não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não se verifica na situação dos autos. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, após a análise do conjunto fático probatório dos autos, registrou que « é incontroverso que o reclamante trabalhava na escala de 7x1, 7x2, 7x1 e 7x3, conforme informado pelo preposto da ré . Asseverou que « a cláusula normativa invocada (cláusula 4ª) dispõe sobre a compensação dos feriados e nada menciona sobre os dias de descanso semanal remunerado . Concluiu que « ... o descanso semanal não pode ser objeto de transação, ainda que coletiva, sendo nula cláusula prevista no ACT que permite a concessão do descanso semanal após o sétimo dia laborado consecutivamente . 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. Versando a norma coletiva sobre a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho é certo que diz respeito a direito indisponível, não passível de limitação ou redução por norma coletiva, cumprindo destacar, por oportuno, o disposto no, XV da CF/88, art. 7º. 4. A jurisprudência desta Corte, conforme diretriz da Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1, sedimentou o entendimento de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o CF/88, art. 7º, XV, implicando o seu pagamento em dobro. Acórdão regional em conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 410 da SBDI-1/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 4. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. SÚMULA 60, II, TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional registrou que «o reclamante laborava sob o regime de turnos ininterruptos de revezamento, cumprindo as seguintes jornadas: das 06 às 12h00, das 12 às 18h00, das 18 às 24h00 e de 00 às 06h00 . Afere-se do acórdão regional que o Reclamante prorrogava sua jornada de trabalho para além das 5 horas do dia seguinte. Dispõe a Súmula 60/TST, II que « cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º . Desse modo, havendo prorrogação da jornada de trabalho para além das 5 horas, resta devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, bem como a consideração da hora ficta noturna. Acórdão regional em conformidade com a Súmula 60, II/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovada a irregular fruição do intervalo intrajornada. Manteve a sentença, na qual deferido o pleito de pagamento da parcela relativa ao intervalo intrajornada não fruído. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, fundada a decisão do Tribunal Regional nas provas dos autos, não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não se verifica na situação dos autos. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 251.7837.9829.2774

38 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Insurgência recursal contra a decisão que manteve o indeferimento do pagamento da indenização por dano moral. O Regional consignou que não há evidência robusta de nexo causal entre o infortúnio da autora e o exercício da atividade laborativa na ré, não havendo falar no pagamento de indenização por danos morais e materiais. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da Súmula 126/TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO FRACIONADA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante possível contrariedade à Súmula 437/TST, II, a causa detém transcendência política, cabendo o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA FIRMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREVISÃO DE FRUIÇÃO DE PAUSA FRACIONADA EM 40 E 20 MINUTOS. REGISTRO EXPRESSO DO TRIBUNAL REGIONAL DE QUE FOI GARANTIDA A FRUIÇÃO DE 1 HORA DIÁRIA PELO TRABALHADOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Trata-se de debate sobre negociação coletiva que autorizou o fracionamento do intervalo intrajornada de uma hora pra fruição em duas pausas de 40 e 20 minutos. A negociação é anterior à edição da Lei 13.467/2017. O Regional consignou expressamente que foi garantida à autora a fruição do intervalo intrajornada de 1 hora, não tendo havido redução. Muito embora provido o agravo de instrumento por possível contrariedade à Súmula 437/TST, com o reconhecimento da transcendência política da causa, não se concluiu que, de fato, tenha havido contrariedade à jurisprudência pacificada desta Corte. Com efeito, o debate deve ser analisado à luz do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do aludido Tema 1.046, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva que previu o fracionamento do intervalo intrajornada de 1hora em duas pausas de 40 e 20 minutos. O Tribunal Regional consignou que efetivamente houve a fruição pelo empregado de uma hora de intervalo, de modo que a cláusula normativa mostra-se razoável e válida. Não se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, valendo destacar que nesses casos nem mesmo se exige a necessidade de demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. Não houve, portanto, violação aos arts. 7º, XXII, da CF/88, 71, §4º, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 437/TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 285.9889.6920.1941

39 - TST DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST.


As matérias não foram analisadas pelo Juízo de admissibilidade do TRT. Assim, competia à parte a oposição de embargos de declaração, e não o fazendo, configurada a preclusão para se discutir as matérias, nos termos do IN 40/2016, art. 1º, § 1º do TST. Agravo a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional manteve-se omisso sobre os seguintes pontos: a) « impossibilidade de alteração contratual lesiva ao empregado estabelecida no CLT, art. 468 ; b) « integralidade salarial da obreira por força do CLT, art. 457 ; c) « irredutibilidade salarial preconizada no art. 7º, VI da CF/88; e d) « compatibilidade da cláusula convencional com o caput do CF/88, art. 7º. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional consignou « razão não assiste ao embargante. E isto ocorre porque pormenorizadamente analisada a matéria a respeito das diferenças a título de compensação da gratificação de função, nos exatos termos da fundamentação do v. acórdão ora embargado (páginas 10 a 11), verificada a redação da cláusula 11º do instrumento coletivo de trabalho ao senso da dedução/compensação com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado, no que concerne às ações ajuizadas a partir de 12.12.2018. Não há erro ou impropriedade lógica nos fundamentos da r. decisão, sendo o r. entendimento deste Colegiado Julgador norteado, expressamente, pela nova redação do art. 614, §3º, da CLT, o qual não fora até o presente momento julgado inconstitucional em sede de ação própria perante o Excelso STF, não podendo sequer sobrelevar presunção nesse sentido . 4. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto à compensação das horas extras com a gratificação de função, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 5. Quanto às questões eminentemente jurídicas, a interposição de embargos de declaração, objetivando o pronunciamento do Tribunal Regional, propicia o prequestionamento ficto das matérias, na forma prevista no CPC, art. 1.025 e na Súmula 297/TST, III, o que afasta qualquer possibilidade de decretação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas dos autos, notadamente a pericial, consignou que « da análise pormenorizada do referido laudo pericial, verifico que o ‘expert’ expressamente destaca que não havia geradores e tanques instalados irregularmente no local da Torre A, prumada referente ao local das atividades do obreiro. Oportuno ressaltar que nenhuma prova colhida na audiência de instrução processual realizada no dia 28.04.2021 (documento PJE Id. 33f07c2) foi capaz de infirmar o trabalho técnico pericial . Concluiu, num tal contexto, que « o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a teor dos arts. 818 da CLT e subsidiário (CLT, art. 769) 373, I, do CPC . 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, para se acolher a pretensão recursal no sentido de que haviam tanques de inflamáveis instalados de forma irregular no prédio em que o autor laborava, seria necessário o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « a cláusula 11º do referido instrumento (coletivo) estipula que o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado, sendo aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018, caso dos presentes autos. Assim sendo, ante a condenação em diferenças a título de horas extras e reflexos, deve ser observada a compensação dos valores quitados a título de ‘comissão de cargo’ a partir de 01/09/2018 . 3. Ao examinar a temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO («leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral ( Tema 1.046 ), fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4. No caso dos autos, a Cláusula 11ª da CCT 2018/2020 traz expressa previsão de que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 01/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao trabalhador bancário que, por força de decisão judicial, seja afastado do enquadramento no CLT, art. 224, § 2º, motivo pelo qual, com base no recente julgado do Tema 1.046 da repercussão geral pelo E. STF é de se reconhecer a validade da negociação coletiva . 5. Destarte, ajuizada a ação após 01/12/2018, válida e aplicável a cláusula coletiva que autoriza a compensação das horas extras com a gratificação de função . 6. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 147.0410.7000.5600

40 - STJ Administrativo. Recurso especial. Ação de indenização por danos decorrentes da quebra do equilíbrio econômico-financeiro de contrato de concessão. Transporte aéreo. Congelamento tarifário. Vultosos prejuízos causados à concessionária. Evidente ruptura da equação financeira originalmente pactuada. Direito à recomposição do equilíbrio econômico original. Atenção aos princípios da confiança e da segurança jurídica. Indenização devida. Orientação do Supremo Tribunal Federal. Re 183.180/df, relator Ministro octavio gallotti e re 571.969/df, relatora Ministra carmem lúcia. Recurso especial provido para reconhecer o dever da união de indenizar a autora, em montante a ser apurado em futura liquidação.


«1. O reexame que se veda na via recursal especial prende-se à existência ou correção dos fatos delimitados na sentença ou no acórdão recorrido. Nesse passo, é perfeitamente possível a este Tribunal Superior, no julgamento do Recurso Especial, conferir nova qualificação jurídica a um fato, uma vez que sua errônea ou imprecisa definição pode impedir que sobre ele incida a regra jurídica justa e adequada. O debate, portanto, fica adstrito a matéria de direito e não de fato. ... ()

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Doc. LEGJUR 648.9394.2888.3095

41 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR USINA ALTO ALEGRE S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RAIOS SOLARES. TRABALHO A CÉU ABERTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.


Discute-se o direito dos trabalhadores a céu aberto ao adicional de insalubridade por exposição a raios solares, quando constatada a exposição ao calor acima dos níveis de tolerância sem a concessão de EPIs aptos à neutralização do agente nocivo. 1.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.3. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 173, II da SBDI-1 do TST, no sentido de que « Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE «. 1.4. Nesse sentido, da análise das premissas consignadas no acórdão regional, insuscetíveis de reavaliação nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), extrai-se a exposição da reclamante ao calor acima dos níveis de tolerância previstos em norma regulamentar do MTE, a atrair o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2 - HORAS «IN ITINERE". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada possível violação do art. 7º, XXVI da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR USINA ALTO ALEGRE S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Discute-se o direito da reclamante ao intervalo previsto no CLT, art. 384. 1.2. Extrai-se do acórdão regional a conclusão de que a reclamante extrapolou sua jornada diária em pelo menos 50 minutos, premissa inalterável à luz da Súmula 126/TST, razão pela qual a reclamada foi condenada ao pagamento do intervalo previsto no CLT, art. 384. 1.3. Por outro lado, apura-se que o Tribunal Regional não adotou tese jurídica quanto ao fato de que as horas extras fictas decorrentes do reconhecimento das horas in itinere e do tempo à disposição do empregador não poderiam ser consideradas para fins do intervalo previsto no CLT, art. 384, motivo pelo qual conclui-se pela ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS «IN ITINERE". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. VALIDADE. 2.1. Trata-se de discussão acerca da validade de norma coletiva que estabeleceu, a título de horas in itinere, o pagamento de uma hora por dia de efetivo trabalho, de forma simples, sem a inclusão do período na duração do trabalho e sem conferir-lhe natureza jurídica remuneratória. 2.2. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2.3. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a natureza indenizatória das horas «in itinere, fixando-as em uma hora por dia, e seu pagamento de forma simples. 2.4. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE Acórdão/STF, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 288.2355.4212.6597

42 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DIVISOR.


A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido. PORTUÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437/TST, IV. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. PORTUÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PORTUÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437/TST, IV. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula 437/TST, IV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. PORTUÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PORTUÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437/TST, IV. O e. TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da « hora intervalar nos dias em que praticada jornada superior a 06 horas «. Registrou que é irrelevante a « não habitualidade da extrapolação da jornada de 06 horas como critério para a concessão de 01 hora de pausa «. Nesse contexto, o Regional decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte consolidada pela Súmula 437/TST, IV, uma vez que a presença do requisito objetivo de extrapolação habitual da jornada, para fins de aplicação do entendimento sumular, é essencial ao enquadramento jurídico da lide no verbete. Recurso de revista conhecido e provido. PORTUÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser válida a norma coletiva que prevê redução do período noturno, nas hipóteses de alteração da hora ficta noturna (CLT, art. 73, § 1º) que, em contrapartida, estabelece o adicional noturno em percentual superior ao legal em benefício do obreiro. Precedentes. Na hipótese, a par da discussão quanto à aplicação da Súmula 60, II, desta Corte ao trabalhador portuário, é incontroverso que as ACTs da categoria limitaram o adicional noturno ao período das 19h00 às 07h00, bem como o estabeleceram o referido adicional em percentual superior ao legal. Desse modo, não se tratando o horário noturno de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 221.0051.2361.2309

43 - STJ Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Omissão. Não verificada. Tentativa de rediscutir as razões do acórdão embargado. Via inadequada. Aplicação de repetitivo pelo tribunal de origem. Reexame. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.


I - Na origem, trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença e conversão para aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela antecipada, objetivando restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada, declarando a prescrição do fundo de direito previdenciário inerente ao restabelecimento do auxílio- doença e concedendo o benefício do auxílio-acidente. ... ()

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Doc. LEGJUR 662.2327.3587.0442

44 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FERIADOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.


Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (CPC, art. 1.010, II). Tratando-se deagravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no CLT, art. 896. Todavia, isso não ocorreu no caso vertente, tendo em vista que a impugnação apresentada pela recorrente não enfrentou direta e pontualmente os fundamentos utilizados pela Corte de origem para denegar seguimento ao recurso de revista. Com efeito, o recurso de revista teve o seu seguimento denegado por impertinência das razões recursais com os fundamentos da decisão recorrida, ou seja, constatou-se desfundamentado o recurso. Contudo, nas razões do agravo de instrumento, a parte não se insurge contra esse fundamento. Desse modo, desfundamentado o apelo, na forma da Súmula422, I, do TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.Agravo de instrumentonão conhecido. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVAZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. SÚMULA 423/TST. TEMA 1046 DO STF. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca do elastecimento da jornada para8 horas, emturnos ininterruptos de revezamento, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema1046da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva autorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 (oito) horas, as quais eram extrapoladas habitualmente. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula 423/TST, endossando, assim, a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. Todavia, o Regional consignou que a reclamada descumpriu o pactuado, porquanto a norma coletiva previu limite de 8 (oito) horas diárias de labor, mas a jornada do reclamante era habitualmente extrapolada além da 8ª (oitava) hora diária, o que demonstra ter a reclamada submetido o autor a circunstâncias que ferem o próprio ajuste coletivo que firmou e contrariam o limite previsto no verbete. Acresça-se que não se trata da análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas do desrespeito ao pactuado pela própria reclamada em caso citado expressamente no voto do Relator que deu origem ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Não há dissonância entre o acórdão regional e o entendimento vinculante do STF, no qual, como aludido, foi ratificada a Súmula 423/TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO. MATÉRIA FÁTICA . ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional concluiu que a reclamada não quitava corretamente as horas noturnas laboradas, além de não adimplir, ainda, as prorrogações após às cinco horas do dia seguinte. Nesse contexto, verifica-se que a decisão a quo está lastreada nas provas produzidas nos autos, insuscetível de alteração por esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST. Ademais, impende pontuar insubsistente o pedido sucessivo da recorrente quanto à limitação da condenação ao respectivo adicional e a hora reduzida, somente ao período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco) horas do dia seguinte, tendo em vista que, nos casos dejornada mista, a exegese do art. 73, §§ 4º e 5º, da CLT, condizente com os princípios da proteção ao trabalhador e dignidade da pessoa humana, permite concluir que o trabalho executado durante o dia em continuidade ao trabalho majoritariamente prestado no período noturno deve ser remunerado com a incidência doadicional noturno. Para garantir a higidez física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em face da penosidade do labor noturno prolongado no horário diurno, esta Corte já assentou entendimento de que o item II da Súmula 60/TST é aplicável também aos casos de jornadas mistas.Decisão Regional em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. SOBREAVISO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, após análise das provas nos autos, concluiu que o reclamante «comprovou, por amostragem, que subsistem diferenças a seu favor com relação a essas verbas, apontando incorreções na quantificação e no efetivo pagamento constantes das fichas financeiras. Assim, o autor se desincumbiu do ônus, demonstrando irregularidades na apuração e pagamento de tais verbas". Nesse panorama fático, eventual conclusão diversa daquela proferida pelo Tribunal a quo dependeria de revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, situação que inviabiliza o reconhecimento de afronta aos dispositivos invocados, bem como da divergência jurisprudencial oferecida a confronto.Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, com base nas provas dos autos, especialmente a prova testemunhal, manteve sentença de mérito que condenou a reclamada ao pagamento pela não concessão do intervalo intrajornada. Se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai oóbice da Súmula 126do TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 210.7090.2624.0674

45 - STJ Processual civil. Previdenciário. Pensão por morte. Dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fático jurídica dos julgados. Prescrição quinquenal. Ocorrência. Aplicação da Súmula 85/STJ. Requisição administrativa. Possibilidade.


I - Na origem, trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em virtude do falecimento do companheiro. Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da decadência do direito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a decadência e extinguir o feito sem resolução do mérito, em face da inexistência de requerimento administrativo. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.5120.2158.3524

46 - STJ Tributário e processual civil. Recurso especial. Alegada negativa de prestação jurisdicional. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Alegação de violação ao CPC/2015, art. 356 e CPC/2015, art. 374, III. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Exclusão, da CDA, dos juros de mora excedentes à taxa selic. Alegada necessidade de extinção da execução fiscal. Improcedência. Hipótese em que o valor remanescente do título executivo pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos. Precedentes do STJ. Exceção de pré-executividade. Acolhimento parcial. Honorários de advogado. Cabimento. Recurso especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, parcialmente provido.


I - Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 469.2928.5774.4759

47 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDOS JULGADOS INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


Ante a potencial violação dos arts. 5º, LXXIV, da CF/88 e 790-A, § 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido . DOMINGOS TRABALHADOS. REGIME DE TRABALHO 5X1. NORMA COLETIVA. VALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Em relação ao descanso semanal remunerado, a Constituição assegura o direito e estabelece que ele será concedido preferencialmente aos domingos (art. 7º, XV). Porém, a ideia de preferência não implica concluir que o direito será concedido sempre ou majoritariamente aos domingos. Ao contrário, é possível que norma estatal heterônoma ou norma coletiva, esta pactuada pelo legítimo representante de cada categoria profissional envolvida, disponham sobre os critérios de concessão no âmbito de cada segmento de atividade. 2. Nesse sentido, a Lei 10.101/2000 assegura a possibilidade de trabalho aos domingos no comércio em geral e prevê que o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. No caso do regime de trabalho 5x1, instituído por regular negociação coletiva, verifica-se que, ao assegurar uma folga a cada cinco dias de trabalho, ao empregado por ele alcançado é reconhecido um padrão superior ao da própria legislação geral, na qual se prevê um descanso a cada seis dias, de modo que haverá um número superior de descansos ao longo do ano. 3. Em tal contexto, considerando a vantagem intrínseca ao próprio sistema de trabalho, bem como considerando que a periodicidade do descanso especificamente aos domingos não constitui, por si só, direito absolutamente indisponível, deve ser prestigiada a autonomia dos atores coletivos, sendo indevido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados. Recurso de revista de que não se conhece, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDOS JULGADOS INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no «caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º declarada na ADI-5766, que produz efeitos «erga omnes (Lei 9.868/1999, 28, parágrafo único), «ex tunc (Lei 9.868/1999, 27, «caput) e vinculante (Lei 9.868/1999, art. 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita, hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Em relação aos parâmetros para o cálculo dos honorários, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a sucumbência parcial verifica-se apenas quanto aos pedidos integralmente improcedentes, sendo indevida a condenação em relação aos julgados parcialmente procedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.... ()

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Doc. LEGJUR 692.4144.1080.8593

48 - TST I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014 - CARÊNCIA DE AÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVALIDADE DE NORMAS COLETIVAS. EFEITO INCIDENTAL E INTER PARTES .


Trata-se de ação civil pública que tem como propósito, dentre outros, coibir a supressão do intervalo intrajornada e determinar a observância da hora noturna ficta de 52 minutos e 30 segundos. Assim, a constitucionalidade / validade das normas coletivas da categoria que disciplinam as questões constitui questão meramente incidental ao provimento cominatório perseguido e ao direito metaindividual que se pretende resguardar. Conforme a jurisprudência desta Corte, é lícito ao Poder Judiciário exercer o controle sobre as normas coletivas como incidente em ação civil pública, quando essa declaração não constituir o objeto único e principal da ação, de modo que eventual anulação teria efeito meramente inter partes . Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. A ação civil pública tem cabimento na esfera trabalhista quando se verificar lesão ou ameaça a direito difuso, coletivo ou individual homogêneo decorrente da relação de trabalho, possibilitando tanto a tutela reparatória, contra a remoção do ilícito já efetivado; quanto a inibitória, de modo a evitar a consumação do ilícito, caso em que prescinde do dano. O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para propor ação civil pública visando a tutelar interesses ou direitos coletivos (CDC, art. 81, II), conforme autorização da CF/88, art. 129, III. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, não apenas para a defesa de interesses difusos, mas também para tutelar direito coletivo e individual homogêneo. No caso concreto, o Ministério Público do Trabalho, por meio da presente ação civil pública, pretende o reconhecimento aos empregados do respeito ao intervalo intrajornada, redução ficta da hora noturna, abstenção de pagamentos de horas extras extrafolha, pagamento de DSR, adicional noturno e intervalo intrajornada em valores corretos, e reparação pelos danos morais coletivos decorrentes da dispensa discriminatória do empregado que denunciou as práticas da empresa. Trata-se de direitos individuais homogêneos, de origem comum, coletivamente tutelável e de inequívoca relevância social, nos termos do art. 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/90, o que atrai a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. REGIME DE TRABALHO 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. CONVERSÃO EM PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Inicialmente, destaque-se que a decisão recorrida não se limitou a reconhecer a invalidade da supressão total do intervalo intrajornada, mas vedou qualquer redução do referido intervalo para menos de 1 hora, ainda que por norma coletiva, estabelecendo multa por dia e por trabalhador, em caso de descumprimento. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Assim, uma norma coletiva é considerada válida quando estabelece limitações ou restrições a direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam garantidos constitucionalmente. No tocante ao intervalo intrajornada, é importante destacar que o, III do CLT, art. 611-A inserido por meio da Lei 13.467/2017, estipula que a norma coletiva que trate do intervalo intrajornada prevalecerá sobre a lei, desde que sejam observados os requisitos mínimos, como um período de intervalo não inferior a trinta minutos em jornadas que excedam seis horas. Nesse contexto, no que diz respeito ao intervalo intrajornada, visto que não se trata de um direito indisponível, deve permanecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o, XXVI da CF/88, art. 7º. No caso concreto, não merece acolhida a pretensão da recorrente de reconhecimento da validade das cláusulas 34ª e 36ª da CCT 2013/2015, que autorizavam a supressão intervalo intrajornada e a sua conversão em pagamento de horas extras, contudo deve ser ressalvada do alcance da tutela inibitória deferida (multa de R$ 1.000,00 por dia e por trabalhador) a possibilidade de redução do intervalo intrajornada mediante negociação coletiva, observado o mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. REGIME 12X36. HORA NOTURNA DE SESSENTA MINUTOS. INOBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO FICTA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Já era pacífico no âmbito desta Corte o entendimento de que a redução ficta da hora noturna, prevista no CLT, art. 73, § 1º, poderia ser flexibilizada por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, pela concessão de contrapartida em patamar superior ao da legislação ordinária. Em que pese não haja, no caso, nenhuma retribuição específica para a estipulação da hora noturna em sessenta minutos, o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Não se tratando, pois, de direito infenso à negociação coletiva - tanto que já admitida anteriormente a sua flexibilização - deve ser reconhecida a aderência da questão ao Tema 1046 de Repercussão Geral, devendo ser aplicada a tese jurídica firmada pela Suprema Corte quanto à prevalência do negociado sobre o legislado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. TUTELA INIBITÓRIA. ABSTENÇÃO DE REALIZAR PAGAMENTOS POR FORA. No caso, o Tribunal Regional confirmou a condenação da reclamada à obrigação de não fazer, por considerar que houve a demonstração dos pagamentos de horas extras à margem da folha. Como se observa, a questão não foi decidida no acórdão com base na distribuição do onus probandi, mas, sim, com fundamento na prova efetivamente produzida e valorada, razão pela qual torna-se impertinente a discussão em torno dos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Por sua vez, o debate sobre a valoração da prova efetivamente produzida, consoante assevera o Ministro Lélio Bentes Corrêa, «tende à reavaliação do conjunto probatório dos autos, o que, induvidosamente, não rende ensejo ao recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, esbarrando o apelo no óbice da Súmula 126/STJ (RR-100500-59.2007.5.08.0203, 1ª Turma, DEJT 15/8/2014). O fato de os depoimentos terem sido colhidos por ocasião do inquérito civil não lhes retira o valor probante. Consoante bem salientou a Exma. Ministra Nancy Andrighi, do STJ, «as provas produzidas no inquérito civil tem valor probatório relativo, mas só devem ser afastadas quando há contraprova produzida sob a vigilância do contraditório (REsp 2.080.523, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/9/2023). Recurso de revista de que não se conhece TUTELA INIBITÓRIA. ABSTENÇÃO DE PROMOVER DISPENSAS DISCRIMINATÓRIAS. No caso dos autos, à luz das provas produzidas nos autos, o Tribunal Regional se convenceu da natureza discriminatória da dispensa, condenando a ré a não se utilizar do seu direito potestativo para a retaliação de empregados, sob pena de multa diária. A despeito do argumento da ré quanto à inexistência de previsão legal para a hipótese dos autos, é pacífico o entendimento desta Corte de que o rol estabelecido na Lei 9.029/1995 não é exaustivo, não excluindo outras hipóteses de discriminação, tal como a dispensa retaliativa. A revisão da conclusão adotada na origem não prescindiria do revolvimento fático probatório dos autos, o que é vedado em sede recursal extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Verifica-se que a reclamada não observou adequadamente o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, que exige a transcrição do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento, e não a sua integralidade. Recurso de revista de que não se conhece. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. Os, V e X da CF/88, art. 5º não disciplinam as astreintes, não havendo como se considerar tenham eles sido afrontados de forma direta e literal, como exigido pelo art. 896, «c, da CLT. Da mesma forma, o CLT, art. 8º não trata das astreintes ou o respectivo valor, não havendo como se considerá-lo violado em sua literalidade. Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1 do TST compreende exegese do CCB, art. 412, o qual também não guarda pertinência com a hipótese dos autos. Referido dispositivo se volta à cláusula penal, restringindo a disposição de vontade das partes na relação contratual, não vinculando o magistrado no arbitramento das astreintes, de natureza jurídica distinta, por consistir medida coercitiva para assegurar a efetividade de suas decisões, com fundamento nos arts. 139, IV, e 537 do CPC. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela existência de prova do caráter discriminatório da dispensa do empregado que formalizou queixa pelo descumprimento dos direitos da categoria, a servir, também, como forma de intimidação dos demais empregados. A indenização por dano moral coletivo refere-se às condutas passadas do reclamado, de caráter punitivo, embora apresente igualmente um viés pedagógico para inibição de práticas futuras. Nesse contexto, tendo sido reconhecida a conduta ilícita da reclamada, com extrapolação do exercício regular do poder diretivo, ao dispensar o empregado apenas em razão da apresentação de queixa ao tomador de serviços, provocando temor nos demais empregados de assim procederem, fica caracterizado o dano moral coletivo. A despeito dos argumentos da ré, a despedida decorrente de ato discriminatório constitui verdadeiro abuso de direito, configurando ato ilícito, nos termos do CCB, art. 187, e, tendo atingido por via reflexa a coletividade de empregados - no caso, quase mil - fica caracterizada a ofensa aos direitos de personalidade da categoria. Cabe ao julgador, diante das peculiaridades de cada caso, arbitrar o valor da indenização, atendendo aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a permitir, ao mesmo tempo, que o valor da reparação não gere enriquecimento ilícito da reclamante (caráter reparatório) e que seja suficiente para reprimir a conduta ilícita do empregador (caráter punitivo). Sopesando-se os fatos narrados no acórdão regional e os dados colhidos no processo, especialmente o número de empregados da ré (quase mil), e o grau de culpa da empresa (que se revelou grave, ao dispensar o reclamante como retaliação por questionar sobre seus direitos, incutindo temor nos demais empregados de sofrerem o mesmo resultado), assim como a natureza do ilícito e a capacidade econômica da ré, entendo justa e moderada a manutenção do quantum debeatur . Consoante registrou o Tribunal Regional, apesar de o capital social da ré se situar na casa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o próprio número de prestadores de serviços fornecidos aos órgãos da Administração Pública - segundo a ré, mais de oitocentos - deixa evidente que o faturamento é bastante superior a esse patamar. Assim, a indenização por dano moral coletivo, arbitrada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), é compatível com a extensão dos danos, na forma do CCB, art. 944. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. Verifica-se que a reclamada não observou adequadamente o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, que exige a transcrição do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento, e não a sua integralidade. Recurso de revista de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. Esclareça-se, de início, que o valor da condenação foi objeto de prequestionamento pela Corte a quo apenas sob o enfoque dos danos morais coletivos decorrentes da dispensa retaliativa. Assim, o argumento de que o pedido esteja, também, fundado na reiterada prática empresarial de sonegação de outros direitos trabalhistas esbarra no óbice da Súmula 297/TST. Quanto ao valor da condenação de R$100.000,00 (cem mil reais), a Corte local registrou que o valor está compatível com o caráter pedagógico e punitivo da medida. Logo, o Tribunal Regional pautou-se pelos princípios da razoabilidade e de proporcionalidade, considerando aspectos circunstanciais do caso. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que nesta instância extraordinária só é admitida a majoração ou diminuição do valor da indenização, por danos morais, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. (E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, SBDI-1, Rel. Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT 9/1/2012), o que não ocorre no caso em tela. Incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 884.2761.2627.4123

49 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE FATO IMEDITIVO. SÚMULA 126.


No caso, a reclamada alegou que a vantagem percebida pelo paradigma é de natureza pessoal e que, por essa razão, há óbice à equiparação salarial, no entanto, a demonstração de tal fato exigiria o exame das provas produzidas nos autos, pertinentes à natureza das verbas recebidas. Todavia, o Regional registrou a ausência de provas de fato impeditivo por parte da reclamada. Portanto, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula126do TST. Agravo de instrumento não provido. MINUTOS RESIDUAIS. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. SÚMULA 449/TST. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estavam bem definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogaremdireitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. No tocante aos minutos residuais, o relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que «é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449/TST («A partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras) entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os, X e XVI da CF/88, art. 7º, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil comstatus, quando menos, de supralegalidade. O caso concreto é de negociação coletiva que tratou dos minutos residuais, ampliando os limites previstos no CLT, art. 58, § 1º e na Súmula 449/TST. O acórdão regional está em sintonia com o entendimento vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido. ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO. SÚMULA 126. O Regional, após analisar o acervo probatório dos autos, decidiu que a reclamada confessou «a ocorrência de pagamento intempestivo de horas extras e do ressarcimento de descontos indevidamente efetuados, porque relativos a faltas justificadas, concluiu, ainda, que «havendo confissão da ré a respeito da questão, mostra-se irrelevante sua tese a respeito das demais provas produzidas, porquanto a confissão real sequer aceita contraprova, em virtude do disposto nos arts. 389 e 374, II, ambos do CPC, subsidiariamente aplicados ao processo do trabalho por força do CLT, art. 769". Da análise das razões recursais extrai-se que a pretensão está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, neste caso, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula126do TST. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. CONSTATAÇÃO POR EXAME PERICIAL. SÚMULA 126. No presente caso, as pretensões da reclamada colidem com a fundamentação do Regional acerca das provas produzidas. A Turma Regional, após analisar a prova pericial, decidiu ter ficado «comprovada a exposição do autor ao agente ruído acima do limite de tolerância previstos na NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE (85 dB (A), tendo sido obtido na avaliação do local de trabalho, para a mensuração do agente ruído, o nível de 87,7 dB (A), bem como constatado o não fornecimento regular de EPIs adequados e a ausência de fiscalização da sua utilização, fica caracterizada a insalubridade, fazendo jus o autor ao adicional respectivo". Registrou, ainda, no tocante à periculosidade, que «ficou constatado pela perícia e confirmado pela prova testemunhal que, no período compreendido entre setembro/2013 e junho/2014, o autor se ativava na operação de bombas de combustível (óleo diesel), para abastecimento dos caminhões, concluindo que o reclamante tem direito ao adicional de periculosidade durante todo esse período, por ter se ativado em área de risco normatizada conforme anexo 2 da NR-16, por exposição a inflamáveis. Neste caso, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula126do TST. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITO DO art. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDO. O recurso não atende o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, II, pois não foi indicada, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional. Ademais, a reclamada construiu, em suas razões, argumentos dissociados da matéria abordada pelo Regional no trecho colacionado. A recorrente transcreveu, ipsis litteris, trecho da petição de resposta aos embargos declaratórios opostos pelo reclamante. Neste caso, o recurso também padece de ausência de dialeticidade. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO ENTRE CIDADES. SÚMULA 126/TST. A reclamada alega que as viagens realizadas pelo reclamante eram para fins particulares. O Regional consignou que a «a ré disponibilizava a condução para os deslocamentos, durante o período da transferência, aos finais de semana, entre os municípios onde se dava a prestação de serviços (São Bernardo do Campo) e aqueles de domicílio dos empregados (Juiz de Fora)". E que essa «benesse foi ofertada aos empregados, também, como incentivo para a transferência". A Turma Regional fundamentou sua decisão amparada no contexto fático probatório. Nesse contexto, para chegar à conclusão pretendida pela reclamada, seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula126do TST. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 251.5024.4729.4266

50 - TJSP "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - CONTRATO DE CESSÃO FUTURA DE COTAS - REVELIA.

JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO À PARTE RECORRENTE - REJEIÇÃO.

Deferido o benefício, é ônus de quem impugna produzir prova de que a parte beneficiária possui capacidade financeira para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Prova não produzida. Impugnação rejeitada. ... ()

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