1 - TJMG Ação negatória de paternidade. Exame de dna contra avó
«DIREITO DE FAMÍLIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE EM FACE DO PAI REGISTRAL - PRELIMINARES AFASTADAS - EXAME DE DNA DIRIGIDO CONTRA SUPOSTA AVÓ PATERNA - DESNECESSIDADE QUANDO O PAI REGISTRAL NÃO FOI SUBMETIDO AO EXAME - RECURSO PROVIDO ... ()
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2 - TJRS HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS ACERCA DA INOCÊNCIA DO PACIENTE E AUSÊNCIA DE EXAME DE DNA.
O relatório médico atestou sinais de penetração sexual e presença de material esbranquiçado no canal vaginal. O ora paciente é vizinho do avô da vítima e teria se aproveitado dessa proximidade para atrair a menina, de apenas 11 anos, até sua residência, onde, em tese, a despiu e praticou com ela conjunção carnal e não mero ato libidinoso diverso. Além disso, a vítima relatou que, em outras ocasiões, ele já havia tentado persuadi-la a entrar em sua casa e até lhe oferecido dinheiro, a sugerir, ainda que em menor grau, risco de reiteração. Sua prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e restou fundamentada. ... ()
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3 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE GUARDA PROMOVIDA PELA AVÓ PATERNA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEITADA - EXAME DE DNA CONCLUSIVO PELA PATERNIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Segundo o art. 1.589, DO Código Civil é assegurado aos avós a convivência com os netos. ... ()
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4 - TJSP Paternidade. Reconhecimento voluntário. Pretensão da apelante em realizar exame de DNA para verificar a paternidade biológica da apelada, sua herdeira. Impossibilidade. Declaração de vontade do «de cujus que não pode ser agora elidida. Reconhecimento de paternidade é ato irrevogável. Inexistência de vício de manifestação da vontade. Recurso não provido.
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5 - TJRS Família. Direito de família. Investigação de paternidade. Exame. Dna. Reconhecimento. Assento de nascimento. Inclusão sobrenome paterno. Lei 6.015/1973, art. 55. CCB/2002, art. 16. Direito personalíssimo. Honorários advocatícios. Sucumbência. Condenação. Descabimento. Pretensão resistida. Inocorrência. Apelação cível. Ação de investigação de paternidade. Registro civil. Resultado do exame de dna que confirma a paternidade. Procedência do pedido. Determinação de inclusão do patronímico paterno no nome da investigante. Pedido de supressão. Descabimento, no caso. Direito personalíssimo ao nome. Honorários advocatícios de sucumbência. Ausência de pretensão resistida.
«1. A procedência do pedido investigatório, com o reconhecimento da paternidade, acarreta a inclusão do nome do pai e dos avós paternos no assento de nascimento da investigante, conforme dispõe a Lei 6.015/1973, art. 54, 7º e 8º, da Lei de Registros Públicos. Do mesmo modo, impõe-se a inclusão do patronímico paterno no assento de nascimento, como forma de identificar a ancestralidade paterna, de acordo com o Lei 6.015/1973, art. 55 da LRP, tal como restou determinado pelo Juízo da origem. ... ()
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6 - STJ Família. Filiação. Ação negatória de paternidade. Exame de DNA. Vício no consentimento demonstrado. Prazo prescricional. Prescrição. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 1.601. CCB, art. 178, § 3º.
«... tem-se perfeitamente demonstrado, ao contrário do que afirma o Tribunal de origem, o vício de consentimento a que foi levado a incorrer o recorrente, porquanto induzido a erro ao proceder ao registro da criança, acreditando se tratar de sua filha biológica. Passível, portanto, de anulação, o ato de reconhecimento de paternidade, por vício de consentimento. ... ()
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7 - STJ Família. Civil e processo civil. Ação rescisória de ação anulatória de reconhecimento de paternidade. Exame de DNA que exclui a paternidade. CPC/1973, art. 485, III, V e VII. Lei 8.560/1992, art. 1º.
«1 - O acórdão da rescisória reconheceu, por diversos fundamentos, a pertinência do pedido, pois há, anexado aos autos da ação originária de anulação de reconhecimento de paternidade, laudo de exame de DNA onde é provado que o recorrente não é filho do recorrido. ... ()
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8 - STJ Família. Recurso especial. Civil e processo civil. Investigação de paternidade. Repetição de ação anteriormente ajuizada. Pedido julgado improcedente por ausência de provas. Exame de dna não realizado. Coisa julgada. Relativização. Ação de estado. Prevalência da verdade real. Jurisprudência consolidada. Recurso provido.
«1. A relativização da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade anteriores à universalização do exame de DNA encontra-se consolidada no eg. Supremo Tribunal Federal (RE 363.889/MG, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI) e também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EREsp 1.202.791/SP, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA). ... ()
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9 - STJ Família. Filiação. Investigação de paternidade. Prova. Presunção de paternidade. Sucessores do falecido. Recusa dos descendentes ao exame de DNA. Não incidência da Súmula 301/STJ. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 232 e CCB/2002, art. 1.604.
«... 5. Por outro lado, outra questão, não menos importante, é trazida ao presente debate, qual seja a de saber se a não realização de exame de DNA por parte dos sucessores do falecido, gera presunção relativa na ação de investigação de paternidade. ... ()
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10 - TJRS Família. Direito de família. Paternidade. Reconhecimento voluntário. Revogação. Cabimento. Vício. Comprovação. Apelação cível. Anulação de reconhecimento voluntário de paternidade. Exame de dna que exclui a paternidade. Prova de erro acerca da paternidade viciando a manifestação de vontade. Revogação. Irrelevância, no caso, do debate acerca da paternidade socioafetiva.
«Embora o reconhecimento voluntário de paternidade seja irrevogável, isso não significa que, diante de comprovado erro, não possa ser desconstituído, pois, nesse caso, não se trata de revogação, senão que de vício no ato de reconhecimento. Tal circunstância torna irrelevante o debate acerca da paternidade socioafetiva, que, mesmo se provada, não pode subsistir se constituída sobre uma vontade viciada. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.... ()
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11 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - PAI REGISTRAL - EXAME DE DNA NEGATIVO - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DO PAI REGITRAL PELO NÚCLEO FAMILIAR - DEFERIMENTO - PREJUÍZO DOS INTERESSES DO MENOR - NÃO CONSTATAÇÃO.
- Oreconhecimento voluntário da paternidade é um ato jurídico espontâneo, solene, público, pessoal, irrevogável e, portanto, inadmissível de arrependimento. ... ()
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12 - STJ Recurso especial. Ação negatória de paternidade objetivando a anulação de registro de nascimento. Ilegitimidade ativa dos herdeiros do de cujus para a ação negatória de paternidade. Exame de dna negativo. Preponderância da paternidade socioafetiva. Vício de consentimento não comprovado. Insurgência da ré.
«Hipótese: Controvérsia acerca do reconhecimento da ilegitimidade dos filhos/sucessores do suposto pai da recorrente, para o pleito de ajuizamento de negatória de paternidade a qual servirá, eventualmente, para anulação do registro de nascimento dessa, com base em vício de consentimento do pai registral. ... ()
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13 - STJ Agravo em recurso especial. Processo civil e administrativo. Ação civil pública. Contratação para aquisição de kits para exames de dna pelo município sem o devido procedimento licitatório.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor de Eraldo José Rabello Álvares de Lima, Gleydes Mendes Balão, João Nelson Giusti de Freitas, Clóvis Massayuki Kobata, José Carlos Moscoso da Costa, José Roberto Luís Duarte Araújo e Avanços Médicos S/C Ltda. representada por Luciano Giovanni Barsanti, sob a alegação de que foi constatada a realização de um contrato para aquisição de kits para exames de DNA entre o Município de São Paulo e a empresa ré, a qual, além de repleta de irregularidades, levou a municipalidade a desembolsar de seus cofres o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). O Parquet requereu a declaração de nulidade do procedimento que tornou inexigível a licitação para a aquisição dos kits. Por sentença, somente em relação aos réus Clóvis Massayuki Kobata, José Carlos Moscoso da Costa e José Roberto Luís Duarte Araújo, os pedidos foram julgados improcedentes. Gladys Mendes Balão, Avanços Médicos S/C Ltda. João Nelson Giusti de Freitas e Eraldo José Rabello Alvares de Lima interpuseram recursos de apelação. O recurso interposto por Eraldo José Rabello não foi admitido, ante a ausência de preparo, mas os demais foram julgados procedentes. Contra essa decisão, o Ministério Público do Estado de São Paulo opôs embargos infringentes, os quais foram providos pelo Tribunal a quo. Foram, também, opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. ... ()
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14 - STJ Recurso ordinário em mandado de segurança. Direito civil e processual civil. Investigação de paternidade post mortem. Impetração contra decisão judicial que determinou a exumação dos restos mortais do corpo do pai do impetrante, em razão da recusa deste e de seus irmãos em se submeterem ao exame indireto de DNA.
1 - Controvérsia acerca da legalidade da ordem judicial de exumação dos restos mortais do investigado, pai do recorrente, a fim de subsidiar exame de DNA para averiguação do alegado vínculo de paternidade com o recorrido. ... ()
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15 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE PRECARIEDADE DAS PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A REDUÇÃO DAS SANÇÕES E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
No caso em apreço, tanto a materialidade quanto a autoria do delito de tráfico de drogas ficaram plenamente comprovadas nos autos, mormente pelos seguintes elementos: laudo de Exame de Entorpecentes (index 53561780); registro de ocorrência (index 53561772); auto de apreensão (índex 53561772); auto de prisão em flagrante (index 51123765), bem como pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão do apelante, tanto em sede policial, quanto em juízo, os quais foram confirmados pelas imagens extraídas das câmeras corporais utilizadas na operação. As testemunhas policiais narraram que, no dia dos fatos, foram averiguar informes acerca do tráfico de drogas que estaria ocorrendo na parte alta do Morro dos Cabritos, bairro Praça Cruzeiro, município de Rio Bonito. Em lá chegando, a guarnição logrou ver o apelante pegando uma mochila no matagal e, após, seguir em direção a dois indivíduos. Ato contínuo, os agentes realizaram a abordagem, logrando deter somente o recorrente, sendo que, no seu interior da mochila, foi arrecadado: a) 70g de cocaína em pó, acondicionada em 50 sacos plásticos; b) 410g de maconha, distribuída em 73 invólucros plásticos; e c) 30g de crack, distribuída em 70 sacos plásticos. O conjunto probatório deixou fora de dúvidas que o apelante praticou o crime de tráfico de drogas conforme a narrativa acusatória. As circunstâncias do caso, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, aliados à quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas, demonstram que o material se destinava à difusão ilícita. Ao contrário do alegado pela defesa, deve ser conferido especial valor probatório aos depoimentos dos agentes policiais, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções, sendo que, no caso em apreço, suas narrativas são coerentes entre si e merecem credibilidade. Por outro lado, muito embora a testemunha de defesa Carla Sousa tenha afirmado em Juízo que as drogas pertenciam aos dois indivíduos que fugiram do local, nota-se que seu depoimento deve ser recebido com ressalvas, uma vez que declarou ser amiga de infância do recorrente, admitiu que usou crack ¿a noite toda¿ e que ¿estava um pouco na onda¿ quando tudo aconteceu, além de ter confirmado que não presenciou o momento em que o apelante foi abordado pelos policiais, de modo que sua fala carece de credibilidade e não tem o condão de infirmar a prova produzida. Com efeito, em que pese o esforço defensivo, inexistem nos autos elementos que descredibilizem as narrativas dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelante. Inviável, nesse contexto, a absolvição por insuficiência probatória. No plano da dosimetria, a sentença comporta pequeno reparo. Na primeira fase, foram corretamente consideradas as vetoriais dos antecedentes (FAC, anotação 1) e o critério autônomo do art. 42 da LAD, especificamente a quantidade das drogas, que somam mais de 500g (410g de maconha, 70g de cocaína em pó, e 30g de crack). Contudo, verifica-se que a sentença aplicou aumento desproporcional, encontrando melhor equilíbrio com a incidência da fração exasperadora de 1/5. Na segunda fase, está caracterizada a reincidência pela por condenação transitada em julgado em data anterior ao fato aqui apurado (FAC, anotação 2), corretamente reconhecido na sentença, que foi compensada com a atenuante da confissão. Diante do quantum de pena aplicado, das circunstâncias judiciais negativas valoradas e da reincidência, deve ser mantido o regime inicial fechado, sendo o único capaz de dar vazão aos objetivos punitivo e preventivo da pena, tudo com base nas disposições do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do CP. Por fim, o pleito de recorrer em liberdade também não merece acolhida. O apelante respondeu a ação penal preso preventivamente, permanecendo hígido o quadro que autorizou o decreto de constrição cautelar. Conforme se observa, não ocorreu qualquer mudança fática suficiente para a revogação da prisão preventiva e, diante disso, inexiste o direito de recorrer em liberdade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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16 - TJMG DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR DA AÇÃO. RECUSA AO EXAME DE DNA. INSUFICIÊNCIA PARA DESCONSTITUIR PATERNIDADE REGISTRAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO OU FALSIDADE NO REGISTRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação negatória de paternidade cumulada com anulatória de registro civil, na qual o autor buscava desconstituir a paternidade reconhecida voluntariamente e anular o respectivo registro de nascimento. O apelante pugnou pela reforma da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais para anulação do registro de nascimento da apelada ou, alternativamente, o julgamento do feito sem resolução do mérito. ... ()
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17 - STJ Família. Filiação. Ação negatória de paternidade. Exame de DNA negativo. Reconhecimento de paternidade socioafetiva. Improcedência do pedido. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 6.015/1973, art. 113. CCB/2002, art. 167 e CCB/2002, art. 1.601.
«... 2. Não é novo o reconhecimento da doutrina de que a negatória de paternidade, a que se refere o CCB/2002, art. 1.601, se submete a considerações que não se reduzem simplesmente à exclusiva base da consanguinidade. ... ()
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18 - STJ Família. Filiação. Investigação de paternidade post mortem. Audiência de conciliação. Exame de DNA. Não realização. Provas testemunhal e documental suficientes para formar o convencimento do TJPB. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, arts. 130, 331, 420 e 515, § 4º. CCB/2002, art. 1.604.
«... Inicialmente, cumpre registrar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que «a falta de realização da audiência de conciliação não acarreta a nulidade do processo, especialmente quando inexistem prejuízos às partes e a arguição de nulidade foi suscitada apenas após a prolação da sentença (EDcl no REsp 749.895/AL, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, DJ de 22/9/2008; no qual são colacionados, entre outros, os seguintes precedentes: REsp 268.696/MT, de minha relatoria, DJ de 7/5/2001; e REsp 242.322/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 15/5/2000). ... ()
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19 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PENAS DE 05 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 550 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS, ADUZINDO QUE FORAM OBTIDAS SEM PRÉVIO AVISO DE MIRANDA. NO MÉRITO, PEDE A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA PUGNA PELO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO E PEDE, AINDA, QUE O RECORRENTE POSSA AGUARDAR O JULGAMENTO DO APELO EM LIBERDADE.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por tal razão, deve ser conhecido. A preliminar de ilegalidade da confissão informal será analisada em conjunto com o mérito, porque com ele se confunde. Entretanto, já de início, consigna-se que, o exame dos autos aponta que tal arguição não foi levantada durante a instrução processual ou em alegações finais ao juízo de primeira instância que, portanto, não as analisou na sentença a quo, tratando-se de inovação recursal apesentada a esta instância revisora. Nesse sentido, o posicionamento da Corte superior de Justiça no sentido de que «a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo STJ, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta (AgInt no MS 22.757/DF, Primeira Seção, julgado em 03/03/2022). Em apertada síntese, a denúncia narra que, no dia 04/01/2024, por volta das 07:00h, a Rua João Pereira, Comunidade Pombo sem Asa, 1D, Vargem Grande, Rodrigo, de forma livre e consciente, trazia consigo, transportava e guardava, com vistas ao tráfico, 36g de maconha, acondicionados em 36 pequenos tabletes, envoltos em saco plástico transparente; 120 ml de cloreto de metileno, guardados em 12 vidros tampados por pressão e 65g de cocaína, acondicionados em 19 tubos plásticos. Sob o crivo do contraditório foram ouvidos dois policiais que prestaram depoimentos coerentes e harmônicos entre si e corroborando o vertido em sede policial e a prova documental, em especial os autos de apreensão e laudos periciais acostados aos autos. Interrogado, o apelante exerceu seu direito constitucional de ficar em silêncio. Ainda integram o acervo probatório os laudos técnicos que se referem às drogas apreendidas. E diante deste cenário, improcede o pleito de nulidade da prova por vício na confissão informal. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de prévia advertência acerca do direito de permanecer calado é capaz de gerar apenas nulidade relativa, dependendo de comprovação de efetivo prejuízo (AgRg no HC 847.295/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023). No caso dos autos o relato dos policiais é no sentido de que o réu disse que estava traficando no local e, ao que parece, tal declaração foi espontânea. E a mencionada declaração só aconteceu após a abordagem, sendo certo que o apelante se encontrava sentado em um local conhecido como ponto de venda de drogas. Com Rodrigo foram encontradas drogas variadas e uma certa quantia. Nesse sentido, vê-se que a prisão não se deu em consequência da confissão informal, mas pelo contexto da apreensão do material ilícito. No mais o apelante foi condenado com base em elementos probatórios convincentes e suficientes devidamente produzidos no crivo do contraditório judicial, assegurada a ampla defesa, contexto em que «os questionamentos realizados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante não têm o condão de tornar nula a condenação (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Quinta Turma, em 4/10/2022). A prova não é frágil, estando a materialidade e a autoria amplamente demonstradas nos autos, considerando a droga arrecadada em poder do recorrente em conformidade com os autos de apreensão e laudos periciais, aliada às circunstâncias da prisão em flagrante e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais. É assente na jurisprudência o entendimento de que o depoimento dos policiais em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação, mormente quando corroborada por outros elementos e não demonstrados indícios de interesse em prejudicar o acusado (AgRg no HC 839.982/ES, Sexta Turma, em 9/10/2023; AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Quinta Turma, em 30/5/2023 e outros), cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (AgRg no HC 695.249/SP, Quinta Turma, em 26/10/2021). Idêntico é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70. Nesse contexto, é desnecessária a verificação da prática dos atos explícitos da mercancia no crime da Lei 11.343/2006, art. 33, que é de natureza multinuclear, caracterizando-se pela realização de qualquer dos verbos previstos no tipo penal, como no caso. Assim, rechaçada a arguição de nulidade e fragilidade probatória, e não tendo a defesa técnica logrado descaracterizar o conjunto fático amealhado, conforme determina a regra do CPP, art. 156, impõe-se a manutenção da condenação pela Lei 11.343/06, art. 33, caput nos termos da sentença. E, em que pese não ter sido alvo objetivo do recurso, considera-se importante assinalar que o processo dosimétrico se desenvolveu de forma regular e não merece qualquer reparo, restando fixadas as penas de 05 anos e 06 meses de reclusão e 550 dias-multa, em seu valor unitário mínimo. Mantido ainda o regime prisional fechado, em atenção ao quantitativo de pena aplicado, bem como pelo fato de ser o apelante reincidente específico e por considerar ser o mais adequado ao caso concreto, nos exatos termos do CP, art. 33. Inviável, por fim, a concessão do direito de recorrer em liberdade, sendo certo que o apelante permaneceu preso durante toda a instrução criminal e que inexiste nos autos indicação de mudança fática superveniente autorizando tal deferimento. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. NÃO PROVIMENTO DO APELO.... ()
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20 - STJ Família. Filiação. Investigação de paternidade. Prova. Presunção de paternidade. Sucessores do falecido. Recusa dos descendentes ao exame de DNA. Interpretação em prejuízo de que se nega. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Não incidência da Súmula 301/STJ. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 232 e CCB/2002, art. 1.604.
«... 4. Quanto à alegada ofensa ao CCB, art. 232, sustenta a recorrente que a recusa ao exame deve ser interpretada em prejuízo de quem se nega, e não em seu benefício. ... ()
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21 - TJRJ APELAÇÃO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - REPRESENTAÇÃO ¿ ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO CODIGO PENAL, art. 339 ¿ PRELIMINAR ¿ EFEITO SUSPENSIVO - INCABÍVEL - INCISO VI DO ECA, art. 198 REVOGADO PELA LEI 12.019/2009 - DISPOSITIVO QUE DETERMINAVA QUE AS APELAÇÕES INTERPOSTAS EM PROCEDIMENTO DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA FOSSEM RECEBIDAS APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, PODENDO SER ATRIBUÍDO O SUSPENSIVO QUANDO HOUVESSE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - CONQUANTO REVOGADO, PREVALECE, IN CASU, O DIREITO CONSTITUCIONAL DO MENOR À PROTEÇÃO INTEGRAL - INEXISTÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL ¿ PRELIMINAR DE NULIDADE DA AIJ POR CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA - DECISÃO BEM FUNDAMENTADA - O MAGISTRADO PODE INDEFERIR PROVA CONSIDERADA IRRELEVANTE, IMPERTINENTE OU PROTELATÓRIA, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ¿ NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF ¿ A PROVA TESTEMUNHAL SERIA INCAPAZ DE AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO DE DNA - NO MÉRITO, IMPOSSÍVEL ACOLHER O PLEITO DEFENSIVO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ¿ APELANTE QUE IMPUTOU AO EX-NAMORADO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO, MESMO SABENDO DE SUA INOCÊNCIA, DANDO CAUSA À INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL ¿ AUTORIZAÇÃO PARA ABORTO LEGAL ¿ EXAME DE DNA NO FETO NEGOU A PATERNIDADE - FATO TÍPICO CONFIGURADO.
1) Aprática do ato infracional análogo ao delito de denunciação caluniosa restou plenamente comprovado pela prova carreada, em especial a prova técnica, a qual comprova que o feto, resultante do ato análogo a estupro sofrido pela apelante, não era compatível com o DNA do adolescente ao qual foi imputado o ato, restando comprovada a denunciação caluniosa. ... ()
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22 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE, C/C EXONERAÇÃO ALIMENTOS - DNA NEGATIVO - AUSÊNCIA DE ERRO NO MOMENTO DO REGISTRO DE NASCIMENTO DA MENOR - SOCIOAFETIVIDADE DEMONSTRADA NO RELATÓRIO PSICOLÓGICO REALIZADO NOS AUTOS - PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA SOBRE A BIOLÓGICA -INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO - POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DECORRENTE DE DANO MORAL - CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO NÃO COMPROVADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Nos termos do que dispõe o art. 1.012, §1º, II, do CPC, a jurisprudência pátria sedimentou entendimento no sentido de que os pedidos de concessão de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal formulados em sede de recurso de apelação devem ser feitos em petição autônoma, sendo que o pedido realizado nas próprias razões recursais importa em seu não conhecimento. ... ()
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23 - STJ Família. Filiação. Registro público. Criança e Adolescente. Recurso especial. Ação de anulação de registro de nascimento. Exame de DNA. Paternidade biológica excluída. Paternidade sócio-afetiva. Interesse maior da criança. Prevalência. Reconhecimento espontâneo da paternidade. Ausência de vício de consentimento. Improcedência do pedido. CCB/2002, art. 1.604. Lei 8.560/1992, art. 1º
«As diretrizes devem ser muito bem fixadas em processos que lidam com direito de filiação, para que não haja possibilidade de uma criança ser desamparada por um ser adulto que a ela não se ligou, verdadeiramente, pelos laços afetivos supostamente estabelecidos quando do reconhecimento da paternidade. ... ()
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24 - STJ Família. Investigação de paternidade. Pedido em ação anterior julgado improcedente. Relativização da coisa julgada. Falta de provas. Renovação da ação. Possibilidade. Exame de DNA. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 286, 467, 468 e 472. Lei 8.560/1992, art. 1º. e ss. CF/88, arts. 1º, III e 226, § 6º.
«... É certo que a jurisprudência da 2ª Seção registra precedentes no sentido de que, em respeito à coisa julgada e em observância ao princípio da segurança jurídica, não se permite o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade apenas em razão da descoberta e disseminação de modernos métodos científicos capazes de determinar a ascendência genética com elevada precisão, nas hipóteses em que o pedido anterior foi julgado improcedente com base nas provas técnicas então disponíveis (RESP 706.987/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 10.10.2008; AgRg no REsp 363.558/DF, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 22/02/2010; AgRg no REsp 895.545/MG, 3ª Turma, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJ 07/06/2010). Admite, todavia, a jurisprudência deste Tribunal a propositura de nova ação de investigação de paternidade, nas hipóteses em que o pedido foi julgado improcedente por falta de prova, mas não foi excluída expressamente a possibilidade de que o investigado seja o pai do investigante. ... ()
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25 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA MAJORADA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (COMETIDA EM ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS). PRELIMINAR DE NULIDADE NO QUE TANGE À REVELIA E AO NÃO OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO AO RÉU. NO MÉRITO, PEDE A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR FALTA DE PROVAS QUANTO AO ATUAR CULPOSO.
Afasta-se a alegação preliminar de nulidade. Consta que, na data dos fatos, o apelante foi conduzido a Delegacia, onde forneceu seu endereço para posteriores intimações, sendo então liberado. Distribuídos os autos à 35ª Vara Criminal da Capital, o apelante não foi localizado para a audiência preliminar, nem no endereço fornecido nem na empresa de Ônibus em que trabalhava (Transurb), constando dos autos que ele pediu demissão do quadro da empresa cerca de duas semanas após, no dia 13/06/2017. Depois de novas tentativas de intimação para o ato, este foi realizado apenas na presença da vítima, que informou possuir interesse no prosseguimento da demanda. Assim, vislumbrados os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, o magistrado a quo recebeu a denúncia, em 26/08/2019, e determinou a citação do apelante. Novamente, os mandados diversos citatórios expedidos foram devolvidos sem cumprimento, hipótese resultando, com o advento da pandemia do Coronavírus, na sua citação por aplicativo telefônico («WhatsApp). Na certidão de cumprimento, o oficial de justiça responsável atestou a leitura e ciência do mandado por Luiz Antônio, que confirmou seu nome e dados pessoais, sendo-lhe enviada cópia do documento no formato PDF «cujo recebimento foi confirmado logo em seguida, às 12h35min, portanto, utilizando-me de meio idôneo de comunicação". Assim, a intimação está em plena consonância com a legislação, consoante o CPP, art. 272 c/c a Lei 11.419/2006, o art. 13, §1º do Provimento CGJ 38/2020 e art. 8º da Resolução CNJ 354/2020. É importante recordar que é dever do réu manter o seu endereço atualizado durante toda a ação penal, nos termos do CPP, art. 367. No mais, a defesa do réu foi intimada de todos os atos processuais realizados, contexto em que o processo prosseguiu e a instrução foi encerrada à revelia do acusado, que não foi mais localizado. No mérito, a materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos. Em juízo, a vítima, que contava com 76 anos de idade à época do acidente (doc. 32), declarou que, na época, havia acabado de realizar uma cirurgia cardíaca e que entrara no ônibus pela porta de trás, depois de apresentar seu cartão de idoso ao motorista. Que, no momento de sair do veículo, avisou ao acusado que o faria devagar. Todavia, o condutor acabou fechando as portas antes que ele concluísse a saída, prendendo suas duas pernas para o lado de fora do transporte, sendo as mesmas arrastadas pelo trajeto, enquanto tentava se segurar com os braços, forçando seu peito. O motorista apenas parou o coletivo depois que os demais passageiros, vendo a situação, começaram a gritar. O Sr. Otávio concluiu informando que foi hospitalizado, consoante se confirma dos documentos fornecidos pelo Hospital Pró-Cardíaco, onde permaneceu por 14 dias por conta de um processo de infecção no local do machucado em sua perna, diante de sua baixa imunidade no pós-cirurgia cardíaca. Por sua vez, o réu não foi submetido ao interrogatório, porém, em sede policial, no dia dos fatos, relatou que o acidente ocorrera por ter achado, ao olhar pelo retrovisor, que todos os passageiros já haviam desembarcado. Não se olvide que a caracterização da culpa nos crimes de trânsito deflui da inobservância ao dever de cuidado, que no caso era exigível do profissional responsável pelo transporte, o qual atua de modo imperito, negligente ou imprudente, gerando as consequências previsíveis a seu ato. Nesse sentido, a alegação de que o idoso não teria acionado a campainha do ônibus para descer, além de incomprovada, não tem ligação com o ato de fechar as portas do veículo e dar a partida sem certificar-se que todos os passageiros haviam encerrado o desembarque, fato que efetivamente deu causa ao resultado lesão corporal na vítima. Juízo de censura que se mantém. A pena de detenção imposta não merece alteração, sendo fixada em seu menor valor legal (6 meses), com a incidência da fração de 1/6 pela agravante prevista no art. 61, II, «h do CP (contra maior de 60 anos de idade) na fase intermediária, e de 1/3, na etapa final, pela causa de aumento de pena inserta no §1º do CTB, art. 303 c/c o, IV do §1o do CTB, art. 302 (prática na profissão de transporte passageiros). Permanece o regime prisional aberto, em consonância com o disposto no art. 33, §2º, c do CP. Por outro lado, a pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor deve seguir os termos da Lei 9.503/97, art. 293 (de dois meses a cinco anos) e guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Logo, partindo-se da menor pena prevista no tipo legal, com os aumentos de 1/6 na segunda fase e 1/3 na derradeira, nos mesmos termos acima, fica abrandado o período da referida pena acessória a 3 meses e 3 dias. Por fim, uma vez inexistente recurso ministerial nos autos, e levando em conta a pena aplicada, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Os fatos se deram em 30/05/2017, sendo a denúncia recebida no dia 26/08/2019 (doc. 119). A sentença condenatória, prolatada em 21/09/2022, sem qualquer causa suspensiva nesse interregno, impôs a reprimenda de 09 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, sendo reduzida a 3 meses e 3 dias a de suspensão de habilitação para dirigir. Nesse passo, resta ultimado o prazo consubstanciado no CP, art. 109, VI (prescrição em três anos quando o máximo da pena não excede a um), razão pela qual deve ser EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, MODALIDADE RETROATIVA, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, VI e 110, §1º, todos do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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26 - TJRJ APELAÇÃO. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DEFENSIVO QUE PEDE A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO OU A REDUÇÃO DO VALOR DE REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA.
O pleito absolutório não merece amparo. As condutas descritas à inicial restaram devidamente comprovadas pela robusta prova acostada aos autos, indicando que o apelante V. H. no dia 24/01/2022, ofendeu a integridade física da vítima mediante o emprego de socos e marteladas, além de, em 23/02/2022, lhe ameaçar pelo aplicativo WhatsApp, ao dizer que, quando fosse colocado em liberdade, mataria a vítima, consoante captura de tela acostada no doc. 58. Em sede policial, a vítima relatou que tinha um relacionamento com o apelante, que fora residir em sua casa, mas se recusava a sair do local. O fato ocasionou a discussão que culminou na agressão descrita, tendo a ofendida necessitado de atendimento hospitalar. Submetida à perícia, o Laudo de Exame de Corpo de Delito (doc. 59) resultou positivo para vestígios de lesão corporal à integridade física da vítima por ação contundente, com possíveis nexos temporal e causal filiáveis ao evento narrado. As medidas protetivas de proibição de aproximação e contato e de afastamento do local de convivência foram deferidas em 27/01/2022. Em 04/02/2022, novamente preso em flagrante por delitos da Lei Maria da Penha, em tese, praticados contra a ofendida (processo 0001539-26.2022.8.19.0066, acautelado até 26/05/2022) o apelante lhe enviou mensagem com ameaça de morte de dentro do sistema prisional. Em juízo, a vítima corroborou sua narrativa e ressaltou que o acusado foi posteriormente preso em flagrante uma terceira vez por agredi-la (proc. 0009014-33.2022.8.19.0066, em 27/05/2022), e que as ameaças por mensagem apenas cessaram quando ele foi transferido para o presídio de Bulhões/RJ - o que se deu a pedido do Ministério Público (proc. 0000401-87.2022.8.19.0045, em 10/08/2022), considerando que o referido estabelecimento prisional não possui sinal de telefonia móvel. Os relatos apresentados demonstram segurança e certeza no tocante às agressões e ameaça perpetradas, sendo ainda coerentes ao contexto dos autos e corroboradas pelas imagens e laudo pericial. Quanto ao crime de ameaça, além dos prints do aplicativo de celular, consta a cópia do relatório da Patrulha Maria da Penha, docs. 252, informando que a vítima recebeu uma fotografia (selfie), acostada no doc. 253, novamente enviada pelo acusado do interior da prisão - imagem esta na qual V. H. foi reconhecido por sua mãe em juízo, assim deixando indene de dúvidas que este tinha acesso ao aparelho no local. Condenação mantida. A dosimetria não foi objeto de impugnação, mas merece reparo apenas em relação ao delito de ameaça. Com efeito, magistrado fez incidir na primeira etapa do injusto o aumento em 1/5 pelas circunstâncias negativas (envio de mensagens do interior da prisão, quando preso justamente por violência doméstica contra a vítima) e, na segunda fase, a mesma fração pela agravante prevista no art. 61, II, f do CP (com violência contra a mulher). Embora certeiros os fundamentos utilizados, as frações impostas quanto devem ser ajustadas a 1/6, considerando a existência de uma moduladora em cada etapa. A soma das reprimendas, em cúmulo material, resulta em 1 ano e 2 meses de reclusão e 1 mês e 10 dias de detenção, sem alteração quanto ao regime prisional semiaberto imposta a ambos, com esteio nas circunstâncias negativas reconhecidas. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme óbice da Súmula 588/STJ e do art. 44, I do CP. Incabível o sursis (art. 77 CP), tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Não há que se falar em afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela vítima. Houve pedido expresso na Denúncia, consoante disposto no CPP, art. 387, IV, sendo que o delito pelo qual o condenado acusado dá ensejo a sua fixação, que se verifica in re ipsa, entendimento esse em consonância com o externado pelo STJ, no âmbito do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ e 1964713/MS (Tema 983). Contudo, a quantia fixada pelo juízo (R$ 5.000,00) afigura-se irrazoável, mostrando-se mais proporcional o quantum de um salário mínimo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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27 - STJ Processo penal. Habeas corpus. Estupro de vulnerável. Reconhecimento fotográfico realizado em sede policial. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Autoria estabelecida unicamente com base em reconhecimento efetuado pela vítima. Laudo pericial de exame de dna que concluiu que o perfil genético obtido do material coletado em exame sexológico feito na vítima não é proveniente do paciente. Prova científica da inocência. Absolvição. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
1 - Esta Corte - HC Acórdão/STJ, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o STF - AgRg no HC Acórdão/STF, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC Acórdão/STF, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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28 - TJSP Direito penal. Apelação criminal. Lesão corporal praticada no âmbito de violência doméstica. Sentença condenatória. Recurso defensivo.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação da defesa contra sentença que condenou o recorrente à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 129, §13, do CP. 2. Pede a Defesa seja reconhecida a legítima defesa. Informa que o apelante havia ingerido bebida alcóolica e drogas e a vítima, motivada por ciúmes, passou a agredi-lo. Requer seja reconhecido que apenas o depoimento da vítima não é suficiente à condenação, uma vez que as testemunhas Policiais não presenciaram o fato. Por fim, pede fixação de regime aberto. 3. Segundo consta, no dia 7 de abril de 2023, o apelante, prevalecendo-se de relação doméstica e familiar, na forma da Lei 11.340/06, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em analisar se há indícios de autoria e materialidade, bem como se a r. sentença fundamentou corretamente a condenação do apelante, inclusive quanto ao regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Autoria e materialidade bem comprovadas. 6. Depoimentos da vítima, de policial que apontam materialidade e autoria do crime. 7. Laudo pericial que aponta diversas lesões, em diversas partes do corpo, condizentes com o depoimento prestado pela ofendida. 8. Legítima defesa não verificada. Desproporcionalidade da conduta do apelante que não pode ser acolhida em seu favor. 9. Condenação de rigor. Dosimetria bem fixa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, ao recurso, mantendo-se a r. sentença prolatada, tal como lançada.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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29 - STJ Agravo interno no recurso especial. Direito civil e processual civil. Família. Investigação de paternidade e alimentos. Nulidades processuais. Alegações de violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inovação recursal. Ausência de prequestionamento da matéria ventilada no recurso especial. Súmula 211/STJ. Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado. Aplicação das Súmula 283/s. Súmula 284/Supremo Tribunal Federal. Investigação de paternidade post mortem. Avós e irmãos paternos. Dna. Recusa. Súmula 301/STJ. Prova indiciária robusta e convincente. Súmula 7/STJ. Ação de investigação de paternidade. Termo inicial da verba alimentar. Data da citação. Incidência da Súmula 277/STJ. Agravo interno não provido.
«1 - Somente em sede de agravo interno, alegou-se violação ao CPC/2015, art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, tema que nem sequer foi aventado nas razões de recurso especial ou do agravo interposto, o que caracteriza inovação recursal. ... ()
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30 - STJ Família. Filiação. Ação negatória de paternidade. Sucessão processual dos pais do autor. Admissibilidade. Reconhecimento de paternidade voluntário. Vício de consentimento. Inescusável. Súmula 301/STJ. Presunção relativa. Exame de DNA. Não comparecimento do menor para a realização do exame genético. Recusa apreciada em conjunto com demais elementos probatórios. Interpretação em prejuízo do menor. Impossibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a contestação da paternidade e o erro apto a caracterizar o vício de consentimento deve ser escusável. CCB, arts. 340, 341, 342 e 344. CCB/2002, art. 1.604. Lei 12.004/2009. Lei 8.560/1992, art. 2º-A. CPC/1973, arts. 43, 267, VI, 332, 333, II e 334, IV.
«Cinge-se a controvérsia em definir se é possível a declaração de nulidade do registro de nascimento, após reconhecimento de paternidade voluntário, sob a alegação de que há dúvidas acerca do vínculo biológico com o registrado. Aborda-se, ainda, a viabilidade da sucessão processual pelos pais do requerente, tendo em vista seu óbito no curso da ação, bem como a possibilidade de interpretação da Súmula 301/STJ, a contrario sensu, para se presumir ausente a paternidade na hipótese em que o menor não comparece para a realização da perícia genética. ... ()
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31 - STJ Recurso especial. Direito civil e processual civil. Família. Filiação. Ação negatória de paternidade. Legitimidade ordinária ativa. Ação de estado. Direito personalíssimo e indisponível do genitor (ECA, art. 27 - Estatuto da Criança e do Adolescente). Sub-rogação dos avós. Impossibilidade. Exame de DNA. Resultado diverso da paternidade registral. Ausência de vínculo de parentesco entre as partes. Filiação afetiva não configurada. Estado de filiação reconhecido voluntariamente pelo pai biológico. Supremacia do interesse do menor. Verdade real que se sobrepõe à fictícia. CPC/1973, art. 511, § 2º. Ausência de nulidade. Pas de nullité sans grief. Reexame de matéria fático-probatória. Inviabilidade. Súmula 83/STJ, Súmula 211/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. Incidência.
«1. A legitimidade ordinária ativa da ação negatória de paternidade compete exclusivamente ao pai registral por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor (ECA, art. 27), não comportando sub-rogação dos avós, porquanto direito intransmissível, impondo-se manter a decisão de carência de ação (CPC, art. 267, VI), mormente quando o interesse dos recorrentes não é jurídico, mas meramente afetivo e patrimonial. ... ()
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32 - STJ Administrativo. Processual civil. Servidor militar estadual. Processo disciplinar. Expulsão. Alegação de nulidade por «bis in idem. Fatos diversos. Detenção por seis dias. Ausência de prova. Excesso de prazo. Ausência de nulidade. Cerceamento de defesa em razão do não julgamento de recurso administrativo. Impetração que não pede tal desígnio. Ação de improbidade administrativa. Falta de provas. Absolvição. Repercussão no âmbito da esfera administrativa. Independência. Precedentes. Ausência de liquidez e certeza.
«1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito de anulação de processo administrativo disciplinar sofrido por policial militar estadual e que resultou na sua exclusão da corporação; o recorrente alega nulidade do ato de expulsão em razão de «bis in idem, derivada de uma curta e pretérita detenção, bem como por ter ocorrido excesso de prazo, cerceamento de defesa e absolvição em ação de improbidade, ajuizada pelos mesmos fatos. ... ()
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33 - TJRJ APELAÇÃO. CP, art. 180. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 02 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 24 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. RÉU SOLTO. RECURSO DA DEFESA. PEDE, PRELIMINARMENTE, QUE SE CONSIDEREM NULAS AS PROVAS ADVINDAS DA INVASÃO DO DOMICÍLIO DO RECORRENTE. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. CASO SEJA MANTIDA A CONDENAÇÃO, PUGNA, PELA FIXAÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO, PELA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO E PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
A denúncia narra que o réu recebeu ocultava, tinha em depósito, desmontava e expunha a venda, no exercício de atividade comercial. Coisas que sabia ser produto de crimes, quais sejam, uma motocicleta da marca HONDA, modelo CBX 250, da cor preta, placa LOH1371, e uma placa LVB4358, pertencente a veículo produto de furto. Em Juízo foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação. O réu foi interrogado e negou os fatos. Ainda integram o acervo probatório, as declarações prestadas em sede policial (e-docs. 10 e 17), o auto de apreensão que se refere à moto e à placa (e-docs. 14 e 22), e o registro de ocorrência do furto da moto (e-doc. 181). E diante deste cenário a preliminar defensiva que pugna pelo reconhecimento da invasão do domicílio do apelante não deve prosperar. Ao contrário do alegado pela Defesa, os policiais foram até a residência do réu, porque foram avisados de que no local havia um veículo objeto de crime. Ao chegarem à casa do réu, por cima do muro, viram uma moto e checaram, junto à sala de operações a regularidade do veículo, oportunidade em que descobriram que tal moto havia sido furtada em 30/03/2021. Os agentes da lei ainda asseveraram que entraram na casa do recorrente com autorização dele e da mãe dele. Interrogado, o réu não contestou a versão apresentada pelos milicianos, acerca da entrada deles na sua casa. O ordenamento jurídico pátrio determina que a regra é a inviolabilidade do domicílio. A exceção é que o domicílio pode ser violado desde que com autorização judicial. As exceções à violação com autorização judicial estão enumeradas na lei e devem ser observadas de forma estrita, já que estamos diante de direito fundamental constitucionalmente garantido. A sistemática acerca da questão assim se desenha: a casa é asilo inviolável, mas será violado com autorização judicial, ou mesmo sem autorização judicial quando com o consentimento do morador, ou em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, de dia ou de noite. Estas últimas hipóteses podem ser lidas como hipóteses excepcionalíssimas. Nesses termos, para que seja expedido um mandado de busca e apreensão o juiz deve explicitar quais foram as «fundadas razões que o levaram a este momento extremo. E, quando a situação revela máxima urgência ou excepcionalidade extrema, a Constituição consentiu com o ingresso em um domicílio mesmo sem a mencionada autorização judicial e elenca as hipóteses autorizadoras, repetindo, aqui, as que interessam ao processo penal: consentimento válido do morador, de dia ou de noite e flagrante delito, de dia ou de noite. É importante trazer para discussão o fato de que nos crimes de natureza permanente, a consumação se protrai no tempo. É importante registrar, ainda, que no dia-dia das diligências policiais, muitas vezes os agentes da lei se veem diante de situações que reclamam uma atuação rápida, para coibir a prática de crimes, ou colher provas, não havendo tempo para que a questão seja judicializada e para que se aguarde um pronunciamento judicial, autorizando a violação do domicílio. Mas mesmo essa atuação rápida não pode se revelar como uma autorização genérica para a entrada em qualquer residência simplesmente porque os agentes da lei tiveram algum sentimento que os levaram até ali, ou mesmo com base em denúncia vaga. Nos casos de violação de domicílio sem mandado judicial também são necessárias fundadas razões. São necessários ao menos indícios de que ali estava acontecendo algum crime. Aqui, os policiais receberam denúncia de que havia um veículo objeto de crime dentro de uma casa e, quando chegaram ao local, viram uma moto dentro da casa, checaram junto à sala de operações a regularidade do veículo e depois pediram autorização para entrarem na casa, mesmo com a ciência de que havia um flagrante de crime. O policial Ismar disse que o réu e a mãe dele autorizaram a entrada e o policial Leonardo disse que a autorização foi dada pela mãe dele, apenas. Mas pelo cenário acima delineado, a autorização nem mesmo seria necessária. Os agentes da lei já tinham constatado a situação flagrancial. Passando ao mérito, a Defesa não tem melhor sorte quanto ao pedido absolutório. Registra-se que o elemento subjetivo do tipo do CP, art. 180, qual seja, o dolo, pode ser aferido pelas circunstâncias em que ocorreu a infração, e diante do conjunto probatório robusto, não há dúvida de que o apelante praticou o delito na sua forma dolosa. Em seu interrogatório, Lucas disse que comprou uma moto em um site, sem fazer qualquer pesquisa de preço, sem saber, portanto, qual seria o valor de mercado de veículo. Fez o pagamento da moto em dinheiro, não pediu recibo da transação, não tem qualquer dado da pessoa que lhe vendeu e não recebeu qualquer documento que se referisse ao veículo. Neste passo, cumpre salientar que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido que, «no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156 (AgRg no HC 331.384/SC). Diante de todo o contexto, tem-se que prova da ciência da origem ilícita do automóvel foi alcançada de forma indireta, de acordo com todos os indícios e circunstâncias do caso concreto (precedente). Passando ao processo dosimétrico, tem-se que a sentença merece ajuste. Na primeira fase, o magistrado de piso andou bem quando majorou a pena base do réu. Entretanto, tal majoração não deve se apoiar na suposta personalidade do agente, que seria voltada para o crime, uma vez que a análise da personalidade de Lucas, é tema que foge da expertise do julgador. Aqui a pena deve ser aumentada porque Lucas é portador de maus antecedentes, uma vez que foi condenado por crime anterior ao fato em análise, sendo certo que tal condenação teve seu trânsito em julgado depois do crime aqui descrito (anotação 01 da FAC, esclarecida - e-docs. 194 e 204). Posicionamento do STJ (precedente). O aumento, entretanto, se deu de forma demasiada, sendo proporcional e justo que as penas sejam incrementadas em 1/6 e ficam em 01 ano e 02 meses de reclusão e 12 dias-multa. Sem alterações nas fases subsequentes, as penalidades se estabilizam nesses patamares. Em razão dos maus antecedentes, não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos, na esteira do que determina o art. 44, III do CP. Fixa-se o regime prisional aberto em razão do quantitativo de pena aplicado nos moldes do art. 33, § 2º, c do mesmo Diploma Legal. RECURSO CONHECIDO. REJEITAR A PRELIMINAR. PROVIMENTO PARIAL.... ()
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34 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Falsificação de documento público. Prisão preventiva. Superveniência de condenação. Negativa do apelo em liberdade. Ausência de provas da materialidade do crime e indícios de autoria. Matérias não apreciadas no acórdão combatido. Supressão de instância. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias do delito. Gravidade acentuada da conduta. Periculosidade social. Genitora da vítima que consentia com os abusos sexuais cometidos pelo padrasto e que perduraram por longo período. Adulteração dos exames de dna para ocultar a paternidade das crianças geradas em decorrência da violência sexual sofrida. Ré que permaneceu presa durante a instrução criminal. Garantia da ordem pública. Custódia fundamentada e necessária. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Coação ilegal ausente. Recurso em parte conhecido e nessa extensão improvido.
«1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de inexistência de provas quanto à materialidade e autoria da prática do delito em questão, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido. ... ()
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35 - STJ Embargos de declaração em agravo regimental em agravo em recurso especial. Direito penal e processo penal. Tribunal do Júri. Homicídio. Suposta nulidade do julgamento sob alegação de inexistência de justa causa para a persecução penal, ante a ausência de provas requeridas e a não realização da contraprova do exame de dna. Prejuízo não verificado. Laudo examinado em conjunto com as demais provas pelo conselho de sentença. Imparcialidade de juíza presidente durante a sessão de julgamento. Não ocorrência. Pas de nulitté sans grief. Dosimetria. Fundamentação adequada. Acórdão firmado em material fático probatório. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Omissão e contradição. Ausência.
«1 - Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da modificação de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (CPP, art. 619). ... ()
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36 - TJRJ APELAÇÃO. INJÚRIA RACIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 02 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E 24 DIAS-MULTA EM SEU PATAMAR MÍNIMO. RÉ SOLTA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE PUGNA PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO SEU PATAMAR MÍNIMO, OU CASO SE ENTENDA PELO RECRUDESCIMENTO DA PENA, QUE SE UTILIZE FRAÇÃO DE AUMENTO MAIS BRANDA. PEDE, AINDA, A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, I DO CP, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, E O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A denúncia narra que a apelante ofendeu a dignidade da vítima utilizando-se de elementos referentes à raça, com as seguintes palavras: «negro sujo, vagabundo, macaco, viado, dá o cú, é macumbeiro e sua mãe é puta". Sob o crivo do contraditório a vítima e uma testemunha corroboraram os termos da acusação. A ré foi declarada revel. Autoria e materialidade provadas pelas palavras firmes e harmônicas da vítima e de uma testemunha. O crime de injúria é delito formal e o bem jurídico por ele tutelado é a honra subjetiva e se consuma quando a vítima toma conhecimento das ofensas contra si proferidas. A recorrente não queria brincar, criticar ou narrar um fato quando xingou a vítima de «negro sujo e «macaco, queria ofender e, para tanto, se utilizou de elementos referentes à raça e à cor da vítima. Dosimetria. A apelante é primária e portadora de bons antecedentes e as considerações feitas acerca da personalidade da agente e de sua conduta social são desprovidas de suporte probatório e se ligam mais a aspectos psicológicos e morais, que fogem da expertise do julgador, devendo o aumento sob tal fundamento ser afastado. O sentenciante fundou o aumento da reprimenda em registros criminais da apelante não dotados de trânsito em julgado, hipótese que esbarra na Súmula 444/STJ. Pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda-fase, deve ser reconhecida a circunstância atenuante do art. 65, I do CP. A ré nasceu no dia 21/06/21938 e possuía mais de 70 anos na data da sentença. Todavia, tal reconhecimento não deve modificar a pena aplicada, na esteira da Súmula 231/STJ. Sem alterações na derradeira fase, as penas se estabilizam em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, em sua fração mínima. O pedido defensivo no sentido de que se reconheça a continuidade delitiva não deve prosperar, uma vez que a denúncia descreve uma única conduta criminosa e a sentença condenou a recorrente por apenas um crime. No que tange ao processo 002742-19.2021.8.19.0014, já houve sentença que foi alvo de recurso distribuído à Quinta Câmara Criminal não havendo que se falar em reunião de processos. Mantido o regime prisional aberto, em razão do quantitativo de pena aplicado e por ser o mais adequado ao caso concreto, nos termos do CP, art. 33. Substituição da pena privativa de liberdade por uma de prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, com destinação a ser estabelecida pelo Juízo da execução. Peitos que se referem à gratuidade de justiça deverão ser endereçados ao Juízo da Execução Penal, nos exatos termos da Súmula 74, deste E. TJERJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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37 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS, OBTIDAS MEDIANTE BUSCA PESSOAL ILÍCITA E SEM PRÉVIO AVISO QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO, COM A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS, COM A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERTA DE ANPP.
A prova construída revela que, no dia 10/03/2020, policiais militares do Batalhão de Polícia de Choque, em operação na Comunidade Japuíba, região dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, avistaram Pedro Henrique, que, ao visualizar a viatura, mostrou-se bastante nervoso e tentou sair dali rapidamente. Considerando o local dos fatos e o comportamento do acusado, os policiais o abordaram, ensejo em que o acusado admitiu que tinha drogas em seu bolso. Em revista, foram encontrados 24g de cocaína em pó divididos em 79 porções individuais (cf. auto de apreensão e laudo pericial), e R$ 31,00 em espécie. O réu, então, afirmou que estava traficando e que já vendera dois pinos. Não se observa a alegada nulidade da prova. A abordagem se deu no âmbito de operação policial voltada à repressão do tráfico de entorpecentes na localidade, cenário em que o apelante, ao avistar a guarnição, afastou-se apressado, com o nítido propósito de despistar o flagrante. Com a aproximação dos agentes, o apelante admitiu a posse das drogas, apreendidas em revista. Legitimidade dos agentes para «abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal (AgRg no HC 818.239/SP, DJe de 31/8/2023). Lado outro, a confissão apenas ratificou a fundada suspeita manifestada, sendo certo que os questionamentos realizados pelos policiais militares não têm o condão de tornar nula a condenação, ainda mais porque as provas são renovadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Frisa-se que os argumentos de ausência de fundada suspeita para a realização de busca pessoal e de nulidade da confissão informal configuram inovação recursal. Ambas atinem à fase da investigação, muito antes da instauração da ação penal, todavia nenhuma delas foi objeto de irresignação defensiva ao longo do trâmite processual não sendo, portanto, analisadas pelo sentenciante. Suscitação tardia de nulidade rechaçada pelo STJ, mesmo nas hipóteses de nulidade absoluta (Precedentes da referida Corte e desta Câmara Criminal), devendo eventual prejuízo estar demostrado pela defesa por elementos concretos, não podendo ser presumido em razão da prolação da sentença. No mérito, não prospera a pretensão absolutória. Os depoimentos dos policiais são firmes e coerentes não apenas entre si, mas com o vertido em sede policial, além de harmônicos à prova documental. Inexistem nos autos quaisquer mínimos indícios dos agentes em prejudicar o acusado, de modo que caberia à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o não ocorreu na hipótese (Precedente). Incidência do posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça no verbete Sumular 70, e pela jurisprudência das Cortes Suprema e Superior de Justiça. Delito de natureza multinuclear, caracterizando-se pela realização de qualquer dos verbos previstos no tipo penal, não apenas por meio do flagrante da venda das substâncias. Defesa técnica que não trouxe elementos suficientes a descaracterizar o conjunto probatório amealhado, ex vi do art. 156 do C.P.P. tentando apenas desconstituir, sem quaisquer evidências, a narrativa dos agentes da lei. Quanto à dosimetria, a pena base foi fixada em seu valor mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa na segunda fase, sem inflexão dosimétrica. Assiste razão à defesa quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, cuja incidência independe de ser esta parcial, integral ou mesmo informal. Por outro lado, não há que se falar em mitigação da reprimenda do apelante abaixo do mínimo legal, sendo nesse sentido os termos da Súmula 231/STJ do S.T.J. e a tese fixada pelo S.T.F. no RE Acórdão/STF (Tema 158). Na terceira etapa, o apelante não faz jus ao privilégio a que alude o § 4º, da Lei 11.343/06, art. 33, que exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos previstos em lei. In casu, conquanto se trate de réu primário, foi adunada aos autos a FAI do apelante, que contava com 18 anos de idade à época dos fatos. Nela, constam diversos registros de atos infracionais, dentre eles ato análogo ao roubo majorado e tráfico de drogas, inclusive com imposição de medida socioeducativa. O acusado cumpriu MSE até 22/09/2019 (doc. 57), quando alcançou a maioridade - sendo então novamente preso em flagrante 10/03/2020, dentro do cenário acima descrito. Possibilidade de considerar os atos infracionais como elementos para afastar a benesse do tráfico privilegiado quando demonstrada a gravidade da conduta pretérita e a razoável proximidade temporal destas com o delito em apuração, exatamente como in casu (Precedentes). Mantido o regime prisional aberto, imposto pelo sentenciante após o desconto do tempo cumprido em prisão domiciliar - de 04/07/2020 a 17/02/2022. Diante da manutenção da resposta penal estabelecida na sentença, resta prejudicado o pleito de remessa ao Ministério Público para a oferta de ANPP, nos termos do CPP, art. 28-A Por fim, a condenação em custas é consectário legal, descrito no CPP, art. 804, devendo incidir os termos da Súmula 74 deste Egrégio Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO.... ()
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38 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO TORPE E MEIO CRUEL). RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO, EM PRELIMINAR, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DO AECD DA VÍTIMA E POR DEFESA DEFICITÁRIA. ALMEJA, AINDA, A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE LESÃO CORPORAL, ADUZINDO AUSENTE O ANIMUS NECANDI. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE O RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU DO ARREPENDIMENTO EFICAZ.
Narra a denúncia que, no dia 08/03/2023, no interior do Motel Sparta, no Centro de Niterói, o ora recorrente, com dolo de matar, desferiu golpes com garrafas de vidro contra a vítima T. L. C. dos S, sua namorada, causando-lhe as lesões descritas nos documentos médicos de fls. 44 e 45/49. Descreve que o homicídio não se consumou porque funcionários do motel providenciaram socorro urgente, sendo a vítima foi levada, em estado grave, para hospital, onde recebeu atendimento médico. Ainda, aponta que o crime foi praticado com emprego de meio cruel, mediante vários golpes no rosto e pescoço, que lhe causaram lacerações, fraturas e contusões, e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em sede de violência doméstica e familiar. Finda a instrução na primeira fase do procedimento, o Ministério Público aditou a denúncia para incluir a qualificadora do motivo torpe, por entender demonstrado o sentimento de posse do denunciado em relação à vítima pela prova oral e análise do conteúdo telefônico do recorrente (doc. 855, recebido em 887). De plano, afasta-se a tese defensiva de nulidade por cerceamento de defesa e de prestação de defesa deficitária pelo anterior patrono do recorrente. In casu, vê-se que, aditada a denúncia, o réu foi citado de seus termos, ocasião em que manifestou o desejo de ser assistido pelo Dr. Fabio Andrade Almeida. Intimado para manifestação, o referido patrono ratificou as provas colhidas na fase instrutória e as alegações finais. Logo, observado o contraditório e precluso o ato, os poderes da procuração foram substabelecidos à nova patrona, que requereu a reabertura da instrução processual. Posicionamento pacífico do E. STJ no sentido de que os atuais advogados recebem o processo no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais já preclusos (AgRg no HC 857.524/SP, DJe de 27/10/2023). Também não há que se falar em desídia ou negligência do patrono pretérito, que atuou regularmente no processo e manifestou-se sempre que intimado, sendo certo que a discordância de entendimento externada pelo atual defensor não autoriza a anulação dos atos processuais legitimamente praticados. Por fim, afasta-se a arguição de nulidade por violação a ordem de oitiva das testemunhas prevista no CPP, art. 400. O recorrente não trouxe elementos do caso concreto nem indicou a ocorrência de eventual prejuízo, deixando para questionar o fato depois de proferida a sentença de pronúncia, sendo certo que a única hipótese em tal sentido nestes autos se deu com a expressa concordância das partes, registrada em ata. No mérito, procede-se ao breve exame da prova judicializada na primeira fase do procedimento, sem o exercício de qualquer juízo de valor, apenas para demonstrar os indícios de que a conduta em análise se enquadra no rol dos crimes dolosos contra a vida. Em síntese, consta que o gerente do motel, cenário dos fatos, relatou ter visto, pelas câmeras de segurança, o acusado deixando o quarto e sair andando pelas garagens de outros apartamentos. Informou que, posteriormente, foi ao aposento do casal e encontrou a vítima ensanguentada e caída no chão. As testemunhas policiais que atenderam ao chamado informaram ter se deparado com o local ensanguentado e a ofendida muito ferida e inconsciente. Que, levada ao hospital, ouviram dos médicos que ela estava em estado gravíssimo, e provavelmente não sairia viva, constando dos autos que esta tinha uma garrafa de cerveja cravada no pescoço e muitos pedaços de vidro dentro da boca. Afirmaram, ainda, que encontraram o recorrente escondido no local onde o gerente indicara, tendo ouvido deste que a briga se dera por ciúmes, pois ele teria achado que estava sendo traído pela ofendida. Seguiram narrando que, também levado a atendimento médico, o acusado foi rapidamente liberado, pois estaria bem, com um corte na mão. Também em juízo, a mãe da vítima afirmou que sua filha, que tinha um relacionamento com o recorrente, estava irreconhecível no hospital, entubada e em coma induzido, sendo submetida à traqueostomia para que pudesse ser operada. Que ela ficou semanas no CTI e o total de 56 dias no hospital. Relatou que a ofendida sofre problemas neurológicos e apresenta episódios de comportamento infantil e de esquecimento, além de precisar extrair dentes e colocar uma placa de titânio na mandíbula. Consta que a vítima T. L. C. dos S. foi ouvida depois que recebeu alta hospitalar, mas ainda sem estar plenamente recuperada e com a memória bastante afetada. Por sua vez, o recorrente negou ter agredido T. L. C. dos S. com a intenção de matá-la. Disse ter saído do quarto para pedir ajuda, e que acreditava, quanto as lesões na vítima, que esta desferiu um golpe contra si própria, pois ele apenas se defendera dela com dando-lhe um soco. Quanto à prova técnica, o laudo de exame do local dos fatos aponta a existência de sangue e fragmentos de garrafas de cerveja no chão. Dos Boletins de atendimento médico da vítima constata-se sua entrada hospitalar por tentativa de feminicídio (doc. 380) em 08/03/2023, com encaminhamento à UTI, onde permaneceu por um mês, ficando hospitalizada até o dia 3/5/2023, portanto por 56 dias. Portanto, foram coligidos, no judicium accusationis, elementos suficientes à prolação da sentença de pronúncia, devendo eventual divergência entre as versões apresentadas ser dirimida pelo Conselho de Sentença quando da oitiva das testemunhas em Plenário. No mesmo viés, para a desclassificação da conduta de competência do Tribunal do Júri, a ausência de dolo ou o atuar em legítima defesa devem estar comprovados de plano e estreme de dúvidas, hipótese que, ao revés do que aduz a defesa, não se vislumbra no presente caso. Também não se alberga, nesta fase, a pretensão defensiva subsidiária de reconhecimento da desistência voluntária ou de arrependimento eficaz, porquanto a sua verificação igualmente demanda apreciação aprofundada dos autos - frisando-se que a prova em tal sentido não se apresenta indiscutível. Com efeito, os autos indicam que esta foi deixada inconsciente no local, sendo certo que o socorro foi prestado por terceiros, e não pelo recorrente. No mais, tendo o magistrado singular entendido pela prova da materialidade e de indícios de autoria de crime doloso contra à vida a superveniência de decisão de pronúncia prejudica a análise do pleito defensivo de trancamento da ação penal, conforme entendimento deste STJ (AgRg no RHC 152.487/CE, em 26/2/2024). RECURSO CONHECIDO, AFASTADAS AS PRELIMINARES, E DESPROVIDO.... ()
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39 - TJRJ APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, C/C 61, II, F, AMBOS DO CP). RECURSO MINISTERIAL QUE PEDE A FIXAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA DESCRITA NO art. 61, II, «J DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, EM FACE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE REQUER A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO art. 61, II, «F, DO CÓDIGO PENAL, DA OBRIGAÇÃO DE FREQUENTAR GRUPO REFLEXIVO E O DECOTE DA REPARAÇÃO DE DANOS OU SUA FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO.
Emerge dos autos que no dia 20 de agosto de 2020, por volta de 08h, na Estrada da Gávea 450, casa, no bairro de São Conrado, Rio de Janeiro, o recorrente ofendeu a integridade física da vítima, sua companheira, desferindo-lhe socos, empurrões e golpes com o joelho, causando as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito de fls. 13/14, motivado por uma discussão acerca do término do relacionamento. A materialidade está comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito de fls. 13/14, o qual apurou a presença de equimoses violáceas, ovaladas, a maior medindo cerca de 80mm x 60mm em seu maior diâmetro, distribuídas em região mamária direita e em face anterior de ambas as pernas, contatando a existência de nexo de causalidade e temporal das lesões com a agressão física sofrida pela vítima e que a referida lesão teria sido provocada por ação contundente. Embora a vítima em juízo tenha declarado não desejar falar sobre os acontecimentos que vivenciou, o laudo pericial (prova não repetível que, por essa razão, encontra-se excepcionado do regramento do CPP, art. 155) atesta lesões compatíveis com as agressões sofridas, sendo certo que ela chegou a requerer medida protetiva. A recusa da vítima em prestar declarações em juízo, por si só, não pode levar necessariamente à absolvição, se houver nos autos outros meios de prova aptos a justificar o decreto condenatório, como ocorreu na hipótese em tela. In casu, o laudo pericial, em cotejo com as declarações da vítima em sede distrital, bem como considerando as peculiaridades que envolvem os casos de agressões no âmbito doméstico, levam à certeza do atuar delituoso perpetrado pelo apelante. Com efeito, o magistrado deve buscar a verdade real. O referido princípio visa estabelecer que o jus puniendi do Estado seja efetivamente exercido contra aquele que praticou a infração penal, nos exatos limites da sua culpa, numa investigação que não encontra limites na forma ou na iniciativa das partes. É pacífico o entendimento de que, em situações de violência doméstica, não cabe à vítima e sim ao Estado o poder de decisão sobre a necessidade de uma eventual resposta penal. Tanto é assim que, no julgamento da ADI 4424, o Supremo Tribunal Federal retirou da vítima a responsabilidade sobre o prosseguimento ou não da ação penal, ao declarar que os crimes de lesão corporal contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação pública incondicionada. Não se pode olvidar que o desconforto em depor pode se dar em razão de o agressor ainda exercer poder psicológico sobre a vítima, ou ainda porque a narrativa dos fatos a revitimiza, impedindo-a de fazer suas declarações livremente. Acatar o silêncio da vítima em juízo como causa impeditiva de condenação, sem observar os demais elementos de prova, seria, por via transversa, considerar tal ato uma retratação da representação anteriormente ofertada, o que ofende o entendimento já consolidado na ADI 4424. Não há dúvidas, portanto, de que as lesões comprovadas nos autos foram causadas pelas agressões promovidas pelo apelante, as quais possuem relação de conexão direta com os resultados encontrados no laudo pericial, os quais ratificam as lesões narradas pela vítima, em sede policial. Como se vê, a autoria da conduta imputada ao recorrente é incontestável, razão pela qual há que se manter a condenação. No que diz respeito à resposta penal, a irresignação defensiva quanto à aplicação da agravante genérica prevista no CP, art. 61, II, «f merece prosperar com o seu afastamento a fim de evitar bis in idem, uma vez que referida circunstância já qualifica o tipo penal previsto no art. 129, §9º, do CP. Por outro lado, acolhe-se também o recurso ministerial no que tange à incidência da agravante do CP, art. 61, II, «j. O delito foi praticado em 20/08/2020, na vigência do Decreto 6/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública pelo período de 20 de março a 31 de dezembro de 2020. Esta Câmara já se posicionou majoritariamente no sentido da incidência da referida agravante durante o período pandêmico em que foi decretado estado de calamidade pública. Portanto, notório o estado de pandemia em que se encontrava inserido o país. Passa-se à dosimetria da pena. 1ª Fase: As penas foram fixadas já nos mínimos legais em 3 (três) meses de detenção, carecendo o recorrente de interesse recursal quanto ao pleito de redução da pena nesta fase. 2ª Fase: Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a agravante genérica prevista no CP, art. 61, II, «j, razão pela qual se eleva a reprimenda em 1/6 (um sexto), ao patamar intermediário de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, esta se estabiliza em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Fixado o regime aberto o qual se amolda ao disposto no art. 33 §2º, «c e §3º do CP, em razão do quantum de pena imposto e das circunstâncias judiciais positivas. A ausência do requisito previsto no, III do CP, art. 44, pelas circunstâncias do crime, impede que a pena privativa de liberdade seja substituída por penas restritivas de direitos. No tocante ao sursis da pena, as condições impostas se mostram adequadas ao presente caso, não merecendo reforma a sentença de 1º Grau. Além disso, a participação do recorrente em grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica deve ser mantida. Tal condição objetiva a ressocialização do apelante. O trabalho apenas com a vítima não se mostra suficiente para solucionar, de maneira eficaz, a situação de vulnerabilidade feminina, sendo indispensável incluir o homem nesse processo de transformação. Por outro lado, no tocante à indenização por danos morais, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento sobre a possibilidade de fixação de valor mínimo arbitrado a título de danos morais decorrentes de ilícito penal, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. Na presente hipótese, contudo, o pedido de indenização por danos morais deixou de ser feito pelo órgão ministerial, por ocasião do oferecimento da denúncia. Assim, deve ser afastada a indenização fixada pela sentença de 1º Grau. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DEFENSIVO.... ()
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40 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, N/F DO CP, art. 69. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS POR BUSCA PESSOAL. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO DA RECORRENTE EM VIRTUDE DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL DO CP, art. 22, EM RELAÇÃO AO SEU COMPANHEIRO. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, Da Lei 11.343/2006, art. 33 E O ABRANDAMENTO DO REGIME.
Os autos dão conta de que no dia 06 de maio de 2019, aproximadamente às 19:00h, na Rua Condessa do Rio Novo, Corrêas, Petrópolis, a Apelante consigo, para fins de tráfico, 1,928 (um grama e noventa e dois centigramas) de metanfetamina, popularmente conhecida como ecstasy, na forma de 06 (seis) comprimidos circulares de coloração roxa, conforme laudo pericial de fls.36/37. A droga teria sido entregue à Apelante pelo corréu, a fim de que ela a revendesse. Na ocasião, o PCERJ Renato Rabello Teixeira e os PMERJs Fábio Luis Miranda Wendling e Alexsandro Aquino receberam notícia de tráfico de drogas se dirigiram até a localidade informada, onde teriam encontrado a Apelante que, prontamente, confessou estar portando drogas, e entregou os comprimidos de ecstasy e a quantia de R$ 298,00 (duzentos e noventa e oito reais) aos agentes da lei. Na ocasião, teria dito aos policiais que recebeu a droga do ex-companheiro e que já havia revendido parte da carga. Conforme se depura da própria dinâmica do caso concreto, a abordagem da apelante fora motivada pelo fato de ser conhecida pelo serviço reservado, segundo depoimentos nos autos. Não se pode desprezar a experiência e conhecimento dos agentes da lei, adquirida no convívio diário em situações semelhantes, mormente quando tal situação tem lugar em região não muito vasta, como é a Comarca de Petrópolis. Ainda que os autos demonstrem bastante possível a coação do ex-companheiro em relação à apelante, essa restou indemonstrada, para os efeitos absolutórios manejados. Não há questionar-se eventual ilicitude das provas arrecadadas, as quais se acrescem às narrativas dos agentes da lei e consubstanciam caderno probatório robusto e sintonizado. Abordagem regular e legal. Flagrante bem-sucedido. Provas lícitas. O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e/ou seus agentes não desautoriza a condenação, quando corroborada por demais elementos de prova carreados aos autos, como sói ocorrer aqui, no caso concreto. Em relação ao crime de tráfico, o tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. A intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante eventual da venda direta das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A presença da metanfetamina arrecadada, aliada, ainda, às circunstâncias da prisão, havida em local conhecido por ponto de tráfico, protagonizada por pessoa já conhecida da polícia e tudo corroborado pelo depoimento certeiro dos agentes da lei, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. O exame dos autos demonstrou comprovada a denúncia nesta parte, mostrando-se correta a condenação pelo crime do art. 33, da LD, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Contudo, em relação ao crime de associação para o tráfico narrado na denúncia, o recurso deve ser provido, já que o delito não restou configurado, inexistindo prova suficiente para a condenação. Com efeito, há de se consignar que a própria denúncia, por seu turno, já não o descreve à saciedade. Para a configuração do crime de associação para o tráfico é imprescindível a presença de elemento subjetivo específico, qual seja, a vontade de se associarem, de modo estável e duradouro, duas ou mais pessoas para praticar os crimes previstos no art. 33, caput da Lei 11.343/2006. Não será qualquer forma de aderência de vontades individuais seu elemento caracterizador, mormente quando existe a possibilidade concreta, ainda que incomprovada, de ser a recorrente uma pessoa totalmente submissa aos caprichos do seu ex-companheiro. Imprescindível a presença da voluntariedade, do respectivo ânimo associativo e de certa delonga na dimensão temporal, concretamente comprovada, e não presumida. Absolvição pelo delito do art. 35, da LD que se impõe, em face da ausência dos requisitos basilares caracterizadores do crime de associação. No plano da dosimetria, para o crime de tráfico remanescente, a sentença não desafia retoques. Pena base no piso da lei, 05 anos e 500 DM, o que se repete na intermediária e vai à derradeira. Decotada a condenação pela associação, é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado da Lei 11.343/06, art. 33, § 4ª, incidente na sua fração de 2/3 ante a inexistência de razões à mitigação desse benefício. Afinal, ainda que os depoimentos judiciais dos agentes da lei, diversamente do que ocorreu na sede administrativa, sejam mais opulentos em conteúdo e insinuem sutil ligação ao Comando Vermelho, eis que de todo incomprovado o pertencimento da apelante à alguma organização criminosa. Pena que se estabiliza em 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa. Presentes os requisitos do CP, art. 44, substitui-se a PPL por PRD de prestação de sérvios comunitários e multa de 10 DM. Regime aberto, art. 33, § 2º, «c, do CP, para o caso de eventual conversão. Considerando que a Apelante respondeu presa ao processo, encontrando-se, atualmente, em prisão domiciliar, deverá ser expedido a seu favor o pertinente Alvará de Soltura. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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41 - TJRJ APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 215-A.
APELO DA DEFESA, PRETENDENDO A ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, PLEITEIA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS DO DELITO. PEDE, AINDA, O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, `C¿, JÁ QUE O APELADO SE UTILIZOU DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO À OFENDIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. APELO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE.Consta da presente demanda que, no dia 22 de novembro de 2020, a vítima aguardava o ônibus em uma parada, situada na Via Light, centro de Nova Iguaçu, quando o réu passou de carro e lhe ofereceu uma carona, tendo ela aceitado, eis que ele era seu vizinho. Durante o trajeto, o acusado passou a mão nos seios e pernas da ofendida, sem seu consentimento. ... ()
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42 - STJ Civil. Processual civil. Ação investigatória de paternidade post mortem. Omissão. Inocorrência. Questão decidida, ainda que de modo sucinto e genérico. Complementação dos fundamentos pelo voto vencido. Possibilidade. Apresentação de laudo pericial e de manifestação crítica pertinente. Remessa do processo ao perito para esclarecimentos. Dever do juiz. CPC/2015, art. 477, § 2º. Direito da parte à elucidação da questão e eventual possibilidade de segunda perícia. Apontamento de erro grave na colheita da prova e no resultado do exame de dna. Exigência de prova inequívoca do erro. Impossibilidade, especialmente quando não permitida à prova a produção de novas provas com o encerramento prematuro da instrução processual e sem que tenha havido a manifestação do perito sobre os questionamentos apontados. Exame de dna que apontou vínculo biológico apenas de segundo grau entre o autor e o investigado.suposta relação avoenga ou de irmandade jamais afirmada e que se mostra improvável. Plausibilidade da tese de que os restos mortais poderiam ter sido misturados no jazigo familiar coletivo. Laudo pericial inconclusivo e imprestável. Segunda perícia necessária. 1- ação distribuída em 03/04/2017. Recurso especial interposto em 27/04/2022 e atribuído à relatora em 08/11/2022. 2- os propósitos recursais consistem em definir. (i) se o acórdão recorrido seria omisso por não ter enfrentado os argumentos da parte capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; (ii ) se a fase instrutória foi antecipadamente encerrada sem que fosse facultado à parte produzir outras provas e criticar o laudo e sem que fosse oportunizado ao perito prestar esclarecimentos diante da alegada inconclusividade da prova técnica; (iii) se teria sido negado à parte o direito de investigação de sua paternidade biológica, os seus direitos da personalidade e todos os seus consectários; e ( IV ) se a ausência do relator na sessão de julgamento estendida em que proferido voto-vista é causa de nulidade do julgamento. 3- se o voto vencedor, conquanto de modo sucinto e genérico, manifesta a sua convicção a respeito da questão controvertida, não se pode qualificar a decisão como omissa, especialmente quando eventual insuficiência de fundamentação do voto vencedor tenha sido sanada com elementos constantes no voto vencido, que, na forma do CPC/2015, art. 941, § 3º, incorpora-se ao acórdão recorrido para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. 4- apresentado o laudo pericial e manifestação crítica pertinente pela parte, é dever do Juiz remeter os autos ao perito para prestação de esclarecimentos adicionais, na forma do CPC/2015, art. 477, § 2º, inclusive porque a manutenção da situação de inconclusividade poderá acarretar a necessidade de deferimento ou determinação de segunda perícia, nos moldes do CPC/2015, art. 480, caput. 5- hipótese em que não havia mera discordância ou simples irresignação da parte com o resultado de exame de dna, mas, sim, o apontamento de um erro grave na colheita da prova e que era suficiente para incutir dúvida razoável a respeito da lisura e da correção da prova pericial produzida, de modo que havia causa específica e suficiente, por si só, para que se desse regular prosseguimento à atividade instrutória. 6- é contraditório exigir da parte a prova inequívoca do erro porventura existente no exame do dna e, ao mesmo tempo, não lhe permitir a produção das provas a respeito do referido erro, encerrando-se a instrução prematuramente e antes mesmo de o perito responder aos seus pertinentes questionamentos. 7- na hipótese, como assentado no voto vencido, reconheceu-se que havia uma relação biológica e genética entre a parte e o investigado, mas, diferentemente do que se supunha, esse vínculo não seria de primeiro grau (de pai e filho), mas de segundo grau, de modo que, se o exame de dna estivesse correto, o recorrente e o investigado seriam neto e avô ou irmãos. 8- a hipotética relação avoenga ou de irmandade, todavia, nunca foi cogitada no processo judicial, não parece provável e não houve a prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, de modo que se apresenta plausível, em linha de princípio, a tese segundo a qual o investigado teria sido sepultado em um jazigo familiar coletivo e, bem assim, que os seus restos mortais poderiam ter sido juntados aos de seus demais familiares, razão pela qual o laudo pericial é inconclusivo e imprestável à investigação genética da relação paterno-filial deduzida na ação investigatória de paternidade. 9- recurso especial conhecido e provido, a fim de anular a sentença e determinar a realização de uma nova perícia sobre os restos mortais do suposto pai, prejudicado o exame das demais questões suscitadas pelo recorrente.
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43 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA QUE PEDE, EM SEDE PRELIMINAR, A NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELA AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA PELOS POLICIAIS MILITARES E POR ALEGADA ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELO RECORRENTE. NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; A REDUÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUER AINDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O PREVISTO NO art. 28, DA LEI DE DROGAS.
Inicialmente, no tocante ao argumento de nulidade por agressões físicas praticadas pelos policiais contra o apelante, há de se ressaltar que, apesar de o laudo de exame de corpo de delito do apelante (id. 67867980) atestar a presença de «escoriação e «equimose, oriunda de «ação contundente, tais lesões físicas foram oriundas da situação na qual o próprio recorrente se colocou ao resistir a sua prisão em flagrante praticada pelos policiais militares Flávio Reis de Oliveira e Joyce Paiva Dantas. Neste sentido, o laudo de exame de corpo de delito realizado no policial Flávio Reis de Oliveira atestou edema em lateral da mão direita provocado por lesão contundente (id. 67867978). Em que pese o resultado do laudo de exame de corpo de delito, tal fato não isenta o recorrente de sua responsabilidade, tampouco torna nula a sua prisão e os demais atos processuais dela decorrentes. Tampouco merece acolhida a nulidade referente à suposta assinatura não reconhecida pelo apelante do seu termo de declaração em sede policial. Isto porque, tal como exposto pelo Ministério Público, no conteúdo das declarações consta a informação de que à época a esposa do apelante estava grávida de cinco meses, de forma que se o relato tivesse sido forjado pelos policiais, como estes teriam acesso a tal dado, condizente com a realidade, e que não consta do banco de informações da Polícia Civil? De mesmo modo, é bastante verossímil de que em razão da situação estressante na qual se encontrava o recorrente no momento de sua prisão em flagrante sua assinatura tivesse com alterações. Ademais, conforme posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, os vícios do inquérito não alcançam a ação penal regularmente proposta (Inq 3621 ED-segundos; Primeira Turma; Rel(a): Min. Rosa Weber; Julg.: 14/05/2019). Rejeita-se, pois, tal preliminar. A inicial acusatória narra que o denunciado, em 16/07/2023, por volta das 10h50min, na Rua Dias da Cruz, 481, Meier, agindo livre, consciente e voluntariamente, transportava e trazia consigo, para fins de tráfico ilícito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar 1,0 g (um grama) de cocaína acondicionada em 04 invólucros incolores plásticos fechados individualmente por sistema de vedação por pressão em uma das extremidades, ostentando etiquetas adesivas com as inscrições «GAMBÁ CPX DO LINS CV 20 PÓ". No mesmo dia, horário e local, o acusado opôs-se à execução de ato legal, qual seja, a sua iminente prisão em flagrante, mediante violência consistente em entrar em luta corporal com os policiais militares, os quais, contudo, conseguiram detê-lo. Consta da inicial que os agentes avistaram o denunciado conduzindo uma motocicleta, de chinelo e sem capacete, em alta velocidade, realizando manobra em ziguezague, motivo pelo qual resolveram abordá-lo, e, após resistência do acusado, em revista pessoal, foi encontrado o material entorpecente. Sob o crivo do contraditório, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e o recorrente foi interrogado. Ainda integram o acervo probatório o laudo de exame de material entorpecente, auto de apreensão; o laudo de exame de integridade física do recorrente; o laudo de exame de integridade física do policial militar Flávio Reis de Oliveira, os autos de apreensão, e o auto de prisão em flagrante. E observando-se atentamente a prova produzida, tem-se que esta não se mostrou robusta o suficiente para sustentar uma condenação por tráfico de drogas. Apesar de os policiais militares em ambas as sedes afirmarem que o acusado confessou que os quatro papelotes continham cocaína e que eles seriam entregues para um cliente na Rua do Valão, em sede judicial, sob o crivo do contraditório, o apelante afirmou que é usuário de drogas, e que o material encontrado seria para seu próprio uso, além de dizer que não reconhecia como sua a assinatura firmada no termo de declarações. Pontua-se que não se quer aqui desmerecer o depoimento prestado pelos policiais, mas é imperativo que o conjunto probatório se harmonize e aponte uma só solução, para que haja a condenação criminal. Em sendo possível a realização de outras diligências para sustentar de forma robusta a acusação, estas devem ser realizadas, sob pena de se enfraquecer o arcabouço acusatório, como se deu no caso. O ônus da acusação é do Ministério Público e dele não se desincumbe. Se a acusação é de tráfico de drogas, cabe ao Órgão Acusador provar que Jonatas trazia a droga apreendida para fins de tráfico, o que não ocorreu. A prova se limitou a sustentar a posse da droga, e a finalidade de traficância ficou vaga. Sem alicerce probatório, o comércio ilícito restou meramente especulativo. Assim, está claro que o cenário acima delineado, não traz qualquer razão para se descartar por completo a versão apresentada pelo apelante em abono à tese acusatória. Sublinha-se que, conquanto atos de mercancia sejam dispensáveis para a configuração do tráfico de drogas, o fato é que, sem eles, é indispensável que as circunstâncias permitam a segura inferência da prática do crime. Mas, não é o que se verifica aqui. É importante ressaltar, ainda, que a quantidade de droga apreendida (1,0 g (um grama de cocaína) permite deduzir que o entorpecente se destinava para o uso pessoal e não para a mercancia. Considera-se relevante registrar que a reincidência ostentada pelo réu, consoante se verifica em sua FAC, id. 69177150, não tem o condão de determinar que a droga que Jonatas trazia consigo se destinava ao tráfico de drogas. Em atenção a tudo que foi exposto, nada autoriza a condenação pelo crime tipificado na Lei 11.343/06, art. 33. No máximo, estaria configurado o crime da Lei 11.343/2006, art. 28, mas, de ofício, nesta sede e em primeira instância, o juiz não pode alterar a imputação, afinal o elemento «para consumo pessoal não consta da Lei 11.343/2006, art. 33, nem constou da inicial acusatória. Ao contrário, o que a denúncia registra é que Jonatas transportava e trazia consigo a droga para fins de tráfico. Por outro lado, não restou configurado nos autos a prática do crime de resistência, mas sim a do delito de desobediência, previsto no CP, art. 330. In casu, em juízo, o réu Jonatas trouxe versão acerca dos fatos capaz de configurar a hipótese do crime de desobediência. Segundo ele, «Naquele dia, infelizmente, eu estava sem capacete e estava com chinelo mesmo. Na primeira abordagem do policial, Joyce nem saiu do local para me abordar, eu parei a moto no exato momento em que me abordou para parar. Ele me perguntou se tinha alguma coisa e fui sincero. Falei que estava com quatro papéis. Era domingo. Eu jogo futebol todos os domingos. Após o futebol, tem churrasco, bebida e comprei para mim mesmo. Para usar os quatro papéis. Quem estava alterado era ele, falando que eu era traficante, não deixando eu falar. Perguntou de quem era a droga e eu disse que era minha. Neguei quando perguntou se estava fazendo bonde. Assumi que a droga era minha. Ele que me torturou. Me deu uma coronha, colocou a arma dele na testa, me deu joelhada quando eu caí. Fiz o corpo de delito no mesmo dia. Era para estar no exame de corpo de delito. Fico triste porque acho que, por conta do meu passado, tive um castigo desses. Sei ler e escrever. Eu assinei lá na delegacia, mas dessa forma que está aí, não. Não li nada antes de assinar. Assim, impõe-se a absolvição do recorrente, com base no art. 386, VII do CPP. Sentença a merecer reforma. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PROVIDO.... ()
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44 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENAS DE 06 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 600 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA (TONNY) E 02 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO E 200 DIAS-MULTA, NA RAZÃO DE 1/30 (EVERTON). A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE EVERTON FOI SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E A ELE FOI CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. A CUSTÓDIA CAUTELAR DE TONNY FOI MANTIDA. RECURSO DA DEFESA: PRELIMINARMENTE, PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS. DESTACA A ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NOS RÉUS; A TORTURA QUE TONNY SOFREU; A VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO E À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO; A INVASÃO AO DOMICÍLIO DO APELANTE EVERTON; E A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NO MÉRITO, PEDE A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS QUE MELHOR SE AMOLDARIAM AO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE PARA QUE A PENA DE TONNY SEJA AUMENTADA EM 1/6, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL A ELE APLICADO E A REVOGAÇÃO DA SUA PRISÃO PREVENTIVA. NO QUE TANGE AO APELANTE EVERTON, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE O MÍNIMO LEGAL.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. De início, registra-se que as preliminares alegadas pela Defesa serão analisadas juntamente com a prova produzida, haja vista a profunda relação entre as mencionadas alegações e o acervo probatório. A inicial acusatória narra que, no dia 06 de fevereiro de 2023, por volta das 22:40 hrs, na Rua Carlos Gomes, Arraial do Cabo-RJ, os recorrentes, de forma livre, consciente e voluntária, guardavam e tinham em depósito, para fins de traficância: 962g de cocaína acondicionadas em 275 tubos de plástico. Sob o crivo do contraditório foram ouvidos dois policiais militares e duas informantes arroladas pela Defesa. Os réus foram interrogados. Ainda integram o acervo probatório os laudos técnicos que se referem às drogas, os depoimentos prestados em sede policial e os autos de exame de corpo de delito dos réus. O primeiro ponto atacado pela Defesa técnica é a ilegalidade da busca pessoal, que teria se baseado em uma denúncia anônima. De acordo com o dito pelos policiais, em Juízo, o ponto de partida para a prisão dos recorrentes foi uma denúncia anônima de tráfico de drogas e é sobre tal denúncia que devemos nos debruçar para observar a legalidade da atuação policial. Vejamos. Em sede policial, Marcelo (e-doc. 45209482) disse que a guarnição recebeu uma denúncia anônima dando conta de que um homem com a camisa do flamengo e um homem barbudo estariam traficando e um deles guardava drogas. A denúncia indicava a Rua Carlos Gomes. Lá chegando, viu Tonny com uma camisa do flamengo, em cima de uma bicicleta e carregando duas sacolas. Quando viu a viatura, Tonny tentou fugir, mas foi alcançado. Dentro das sacolas havia 50 pinos de cocaína, um celular e R$ 24,00. Tonny então disse que tinha acabado de pegar a droga no portão da casa de Everton. Em seguida, viu Everton se aproximando. Abordou o réu e este disse que tinha entregado a droga para Tonny e que tinha mais droga guardada em casa, na Rua Liberdade, 4-B, Praia dos Anjos. Contou que Everton levou a guarnição até à sua casa e franqueou a entrada dos policiais. O policial Farias realizou buscas acompanhado da mãe do réu e encontrou 225 pinos de cocaína debaixo da cama de Everton. As declarações prestadas pelo policial Eduardo Farias são idênticas às acima expostas. Vale destacar que, segundo o documento acostado ao e-doc. 45209483, o policial Eduardo Farias estaria junto com o SGT Farias, o que faz parecer que ocorreu um verdadeiro «copia e cola, mesmo que os agentes da lei tenham tido funções distintas na abordagem. Marcelo abordou Tonny e ficou na viatura com ele, enquanto Farias entrou na casa de Everton e arrecadou as drogas que ali estavam. Em juízo, o policial Marcelo, falou sobre a denúncia anônima, que indicava o tráfico de drogas realizado por duas pessoas, suas características e vestimentas e apontava uma rua. O agente da lei não especificou que rua seria essa. Em seguida, disse que o local onde se dava o tráfico era na Praia Grande e que Tonny e Everton estavam indo para lá. Disse também que o local onde se deu a abordagem era perto da casa de Everton. Já o policial Farias, sob o crivo do contraditório, contou que Tonny foi abordado indo no sentido Praia Grande, mas ainda longe da Praia Grande. Acrescentou que a Praia Grande era o local da traficância. Acrescentou, ainda, que quando a denúncia informou as características dos indivíduos, já tinha uma ideia de quem seriam eles, já sabia o tipo físico, a estatura, o local onde traficavam. Especificou que a denúncia dizia que uma das pessoas era magra, meio morena e um pouco calva e que o nome dela seria Tonny. Disse que a denúncia também dizia que Tonny ia e voltava de bicicleta, buscando a droga na casa de uma pessoa de vulgo «Biro Biro". Disse ainda que a característica física dele, indicada pela denúncia, seria a de que ele teria um cabelo maior e, salvo engano, barba. Declarou que achava que Everton estava com uma camisa de time e que a casa dele seria o local onde a droga estava sendo guardada. Afirmou que a denúncia indicou uma casa, a casa de «Biro Biro". E diante do acima exposto, alguns pontos acerca das informações contidas na denúncia anônima, que, mais uma vez repita-se, foi o que deflagrou toda a diligência, chamam a atenção. Os policiais disseram em delegacia, no dia dos fatos, que a denúncia indicava o tráfico na rua Carlos Gomes, as características físicas dos traficantes e as vestimentas deles. Já em Juízo, Marcelo disse que o tráfico ocorria na Praia Grande, mas não explicou como chegou a essa informação. Na mesma oportunidade, Farias disse que a denúncia indicava a casa de «Biro Biro, o vulgo «Biro Biro, que Everton guardava as drogas e entregava para Tonny, que ia e voltava de bicicleta para buscar a droga. Por outro giro, os réus em seus interrogatórios, negam a prática do crime a ele imputados e enquanto Everton diz que foi abordado pela guarnição perto da Praia Grande, próximo do Supermercado Princesa, Tonny, diz que os fatos se deram depois da praça do Cova, perto do valão. E nesse ponto, considera-se de suma importância registrar que não se desconhece a súmula 70 deste Tribunal de Justiça e nem o entendimento dominante no sentido da relevância das palavras dos policiais, para a instrução processual. E aqui, não se quer desmerecer os depoimentos dos agentes da lei, mas para que possam ser dignos de confiança é preciso que sejam harmônicos entre si, com o que foi dito em sede policial, e com outras provas do processo. E por todo exposto, não restou certo o local onde o tráfico estaria ocorrendo, o local que deveria ser diligenciado pela guarnição. Seria na rua Carlos Gomes, local citado em sede policial? Seria na Praia Grande, local onde ocorria o tráfico, segundo os policiais? Ou seria na Avenida da Liberdade 4-B, local onde mora Everton e onde as drogas estavam sendo guardadas? Considera-se importante destacar que não se desconhece a relevância social do disque-denúncia e a sua importância para alertar a polícia acerca de práticas delitivas que estão em plena execução e que devem ser averiguadas. Mas mesmo esta denúncia anônima precisa ter minimente delineado seu alvo, sob pena de ser um salvo conduto para que a polícia aborde qualquer pessoa que esteja com a camisa do flamengo, ou seja barbuda, em um perímetro de grande extensão, o que não parece razoável (precedente). No caso, os elementos da denúncia anônima não eram concretos e nem mesmo restou clara a fundada suspeita, já que enquanto o policial Marcelo disse que não conhecia os réus o policial Farias disse que já tinha uma ideia de quem eles seriam, mas não chegou a dizer se já os tinha abordado em outras oportunidades ou se havia alguma investigação os tendo como alvos. Chama atenção, ainda a própria inicial acusatória que traz dúvidas e imprecisões acerca do local onde se dava o tráfico e o local onde a droga estava guardada. Vejamos. A acusação diz que no dia 06/02/2023, na Rua Carlos Gomes, os denunciados guardavam e tinham em depósito para fins de traficância, 962g de cocaína. Mais a frente assevera que os policiais militares receberam denúncia anônima de que dois indivíduos estavam traficando na Rua Carlos Gomes. Em seguida relata que Everton foi abordado pela guarnição e confessou que guardava drogas em casa, na Rua Liberdade, 4-B, Praia dos Anjos. Ora, os denunciados guardavam e tinham em depósito a droga apreendida na rua Carlos Gomes, em que imóvel? Ou a droga ficava em algum lugar no logradouro ou os traficantes apenas passavam por esta rua? E se a droga apreendida estava na Rua Carlos Gomes, como parte dela estava na Rua Liberdade? E diante de todo o exposto, temos que a denúncia anônima não restou bem delineada, e a denúncia ofertada pelo Ministério Público é dúbia e dificulta o exercício do amplo direito de defesa dos réus. Assim, admitindo a ilegalidade da abordagem, não restam provas seguras do tráfico e a solução absolutória é a única possível. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE TONNY.... ()
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45 - STJ Família. Filiação. Investigação de paternidade. Paternidade responsável. Parentesco. Relação avoenga. Medida cautelar. Produção antecipada de prova. Exame DNA. Indeferimento. Direito à identidade genética. Pedido de neto em relação ao avô (pai ainda vivo). Hipótese em que houve tentativas judiciais, sem sucesso, do pai do neto em obter o reconhecimento paternidade. Legitimidade ativa. Ilegitimidade ativa ad causam de pretensa neta, enquanto vivo seu genitor, de investigar a identidade genética com a finalidade de constituição de parentesco. Coisa julgada. Relatividade. Relativismo. Relativização. Princípio da dignidade da pessoa humana. Segurança jurídica no âmbito das relações de família. Amplas considerações do Min. Marco Buzzi sobre a relatividade da coisa julgada. Precedentes do STF e STJ. CCB/2002, art. 1.606, caput. CPC/1973, art. 3º e CPC/1973, art. 267, VI. CCB/2002, art. 1.591 e CCB/2002, art. 1.594. ECA, art. 48. CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 226, § 7º e CF/88, art. 227, § 6º. CCB/1916, art. 350, CCB/1916, art. 351 e CCB/1916, art. 363. Lei 8.560/1992, art. 1º, e ss.
«... 2. A irresignação deve ser conhecida no tocante à eventual violação do CPC/1973, art. 472, dado o debate desta temática perante as instâncias ordinárias, concluindo-se que a coisa julgada material que envolve o progenitor da ora recorrente acarretaria a esta última a impossibilidade jurídica de seu pedido de investigação de relação avoenga. ... ()
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46 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. RECURSO MINISTERIAL DESEJANDO SEJA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO A DIMINUIÇÃO DE PENA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO § 4º, DO art. 33, DA LEI DE DROGAS; A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO; O AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO PERSEGUINDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA PROBATÓRIA E INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO; SUBSIDIARIAMENTE, PEDE: A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO art. 33 PARA AQUELE DO TIPO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 28.
No dia 20 de maio de 2016, por volta de 10h, na Rua José Pinheiro, bairro Metalúrgico, Barra Mansa, policiais militares receberam determinação da sala de operações para diligenciar, eis que dois elementos conhecidos como Marcos Vinicius e lago, um deles trajando blusa de frio vermelha e o outro uma blusa camuflada do Exército, estariam traficando no local. Ao chegarem, um dos indivíduos evadiu, mas conseguiram abordar o outro, o ora recorrente Marcos Vinicius. Em revista pessoal encontram, no bolso do casaco, a quantia de R$ 100,00 (cem reais) em espécie. Questionado, o apelante informou que o homem que fugira era lago e que onde morava havia droga. Diante de tais relatos, os PMERJs seguiram para a residência do apelante, que franqueou a entrada da guarnição, revelando que embaixo da caixa dágua desativada, localizada no quintal da residência, havia uma sacola plástica contendo 23,39 (vinte e três gramas e três decigramas) de maconha, distribuídos e acondicionados em 17 (dezessete) embalagens plásticas. Em sede policial, o apelante declarou que, na ocasião, estava na companhia de seu primo lago, o segundo denunciado, e que estavam vendendo drogas para ganhar umas «dolas de maconha, sendo certo que o material ilícito era de propriedade de terceira pessoa chamada Talison Matheus Costa Dutra. Pretende o Ministério Público que seja fixada no patamar mínimo a diminuição de pena em razão da incidência do §4º, da Lei 11.343/2006, art. 33. Conforme o douto Parecer da PGJ, aqui adotado como razões de decidir em fundamentação per relationem, in verbis, «Argumenta que a redução máxima da pena somente pode ocorrer para as hipóteses em que o tráfico ocorre gratuitamente, de matiz eventual, e com pequena quantidade de droga. A tese da acusação não merece acolhimento. No caso em comento, verifica-se que não há diversidade de drogas, sendo apreendida somente maconha, além do fato de que a quantidade apreendida, 23,39g (vinte e três gramas e três decigramas), não ultrapassa a normalidade do tipo. Ademais, além do fato de o apelante ser primário e ostentar bons antecedentes, não há nos autos elementos que indiquem que o esse se dedique a atividades criminosa e tampouco integre organização criminosa". Dessa forma, entendeu a douta Procuradoria de Justiça que agiu com acerto o juízo originário ao fixar a fração máxima de diminuição da pena prevista no §4º, da Lei 11.343/2006, art. 33, tendo em vista a ausência de elementos probatórios aptos à aplicação de fração de maior prejudicialidade ao apelante. E, por vias de consequência, mantido o quantum de pena imposto e ausentes circunstâncias judiciais negativas, deverá igualmente ser mantido o regime aberto imposto, bem como as penas restritivas de direitos aplicadas em substituição à PPL. Com efeito, é o entendimento predominante no E.STJ, com grifo nosso, a saber: «(...) Por outro lado, a única circunstância concreta referida pelos julgadores para a opção pela fração mínima de redução da reprimenda, na terceira etapa dosimétrica, relativamente ao paciente RAFAEL, foi a quantidade da droga apreendida - 29 g de cocaína. Todavia, sendo avaliada globalmente, a quantidade da droga apreendida inexpressiva não justifica a modulação da fração da causa de diminuição da reprimenda do tráfico privilegiado. Na falta de parâmetros idôneos que justifiquem o maior rigor punitivo, deve a redutora ser aplicada na fração máxima, de 2/3. - A circunstância de ser deletéria a natureza da droga apreendida, a cocaína, não é motivação bastante para o agravamento do regime, considerando a ínfima quantidade apreendida da substância, que, isoladamente, não fundamenta a conclusão de que o paciente RAFAEL faria parte de um arranjo criminoso mais amplo. - Em virtude do redimensionamento da pena de RAFAEL, que não supera 4 anos de reclusão, aliado à primariedade do paciente e ao fato de que todas as circunstâncias subjetivas e objetivas lhe são favoráveis, resulta cabível o regime inicial aberto, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º, «c, e 3º, do CP. - Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos previstos no CP, art. 44, razão pela qual é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juiz singular. (HC 475.678/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.). Nesse diapasão, deve ser negado provimento ao recurso do MP. A sentença da pasta 211, aplicando a fração máxima do privilégio, condenou o recorrente às penas concretas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a PPL por PRD de pena pecuniária e prestação de serviços comunitários. A prolação data de 19 de abril de 2018. O presente julgamento se realiza em 07 de fevereiro de 2024. Nesses termos, há de ser invocado o precedente da Súmula 241, do antigo TFR, para declarar prejudicado o recurso defensivo, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente, nos termos do que prevê o, V, do CP, art. 109, declarando-se, a extinção da punibilidade do agente. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DEFENSIVO, na forma do voto do Relator.... ()
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47 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. art. 121, § 2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL FORMALIZADA EM SEDE POLICIAL E, NO MÉRITO, PEDE-SE A SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, SOB ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA A REVISÃO DOSIMÉTRICA PENAL. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação interposto pelo réu, Samuel da Silva Mendes, ora representado por órgão da Defensoria Pública, eis que julgado e condenado pelos membros do Tribunal do Júri e apenado pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu (sentença de index 001119), em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença. ... ()
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48 - TJRJ HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, POR VIOLAÇÃO AO CPP, art. 226. ADUZ QUE ESTÃO AUSENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, RESSALTANDO QUE O DECRETO PRISIONAL CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, EIS QUE BASEADA NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO, BEM COMO O FATO DO PACIENTE OSTENTAR CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS PARA RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. PEDE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM OU SEM APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
Exsurge dos autos originários (proc. 0005945-02.2024.8.19.0008) que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP. De acordo com a denúncia, no dia dos fatos a vítima conduzia um veículo pela Estrada de Itaipu, Nova Aurora, Belford Roxo quando o paciente, que estava na garupa de uma motocicleta, se aproximou passando pelo lado do motorista e efetuou disparos de arma de fogo que atingiram Alex. A vítima, embora atingida pelos disparos de arma de fogo, conseguiu dirigir por algum tempo, porém, perdeu os sentidos, subiu com o veículo na calçada e colidiu com obstáculos, quando faleceu. No momento do crime, a esposa da vítima estava no interior do veículo e presenciou toda a dinâmica do homicídio, sendo possível reconhecer o paciente como autor do delito. Ao receber a denúncia, o magistrado do primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente, seguindo o pleito ministerial, sob o fundamento de manutenção da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Inicialmente, não procede a alegação de ilegalidade no reconhecimento fotográfico realizado. Não se desconhece o entendimento firmado pelo STJ, no HC 631706/RJ, de que o procedimento previsto no CPP, art. 226 possui formalidades que constituem garantias mínimas para quem está na condição de suspeito da prática de crime. Ocorre que, no presente caso, o Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (id 38324770) respeitou as formalidades exigidas no CPP, art. 226. Com efeito, antes de proceder ao reconhecimento fotográfico, a testemunha descreveu as características físicas do paciente, destacando em seu depoimento que ¿conseguiu ver bem o carona o qual tinha uma tatuagem no braço direito, pardo e usava barba e cavanhaque¿. Somente após, foi submetida à confrontação da foto dele. Por fim, foi lavrado auto de reconhecimento subscrito pela autoridade policial e por duas testemunhas. Não bastasse, a testemunha ressaltou que, ¿após todo o ocorrido, viu fotografia nas redes sociais de «LUQUINHAS e de pronto o reconheceu como o homem que estava portando a arma de fogo e atirou contra ALEX¿. Inclusive aditou seu depoimento para informar ¿que já viu o autor de vulgo «LUQUINHAS por várias vezes transitando de motocicleta na região do bairro Nova Aurora, Belford Roxo. QUE tem ciência que LUQUINHAS é envolvido com assaltos e facções criminosas, tendo o hábito de `pular¿ de facção. QUE o mesmo possui tatuagem no braço direito e que afirma que LUQUINHAS foi o autor dos disparos que vitimou fatalmente seu companheiro ALEX PIRES GOMES¿. No caso, não há que se questionar o reconhecimento fotográfico feito na delegacia, posto que a identificação do paciente como sendo o possível autor do crime não se deu através daquele ato, mas sim antes, quando a testemunha visualizou sua fotografia nas redes sociais, bem como quando ela o viu transitando de motocicleta na região do bairro Nova Aurora, não se olvidando que a testemunha teve contato visual com o paciente quando ele estava na garupa da motocicleta e efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima. Portanto, sequer havia necessidade do reconhecimento por fotografia (CPP, art. 226, caput), que serviu simplesmente materializar identificação feita pela testemunha perante a autoridade policial, e nada mais. Tem aplicação aqui o entendimento já firmado pelo STJ no julgamento do AgRg no HC 851.027/SP, dentre outros, no sentido de que «(...) O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar «quando houver necessidade, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal (AgRg no HC 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023)¿. Anote-se, ainda, que o reconhecimento até agora feito se apresenta suficiente para justificar a custódia cautelar do paciente, porquanto, nesse momento, não se exige a certeza da autoria, mas apenas indícios suficientes de ser o paciente um dos autores do crime, restando, pois, evidenciado o fumus comissi delicti. Com relação ao periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade (CPP, art. 312), verifica-se que ele está evidenciado no caso em análise, tendo em vista não só a brutalidade da conduta, mas também a maior periculosidade reveladas pela maneira de execução do crime, praticado com disparos de arma de fogo contra a vítima, que foi surpreendida covardemente enquanto dirigia um veículo em via pública, em horário de grande circulação de pessoas, além de haver indícios de que o crime foi motivado pela crença de que a vítima repassava informações do tráfico para a milícia local, o que, sem dúvida, demonstra risco concreto ao meio social. Os indícios de periculosidade também são ressaltados pela existência de registro de investigação em andamento por outro crime de homicídio tentado, indicando que a conduta, em tese, não consistiu em ação isolada na vida do paciente. Ademais, como ressaltado no decisum atacado, ¿é necessário assegurar a integridade física das testemunhas, cujos depoimentos em juízo são imprescindíveis para o processo, ressaltando que o acusado é conhecido das testemunhas, assim como era da vítima, o que reforça a necessidade da constrição cautelar por conveniência da instrução criminal¿. Por outro lado, condições subjetivas favoráveis, por si sós, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Por fim, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()
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49 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIADO E CONDENADO NAS PENAS DO LEI 11.340/2006, art. 24-A. RECURSO DEFENSIVO: A) A INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO; SUBSIDIARIAMENTE, PEDE O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO COM A REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL E A ISENÇÃO DAS CUSTAS. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ INCONSISTENTE PARA MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO. VERSÃO DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL TOTALMENTE CONTRADITÓRIA COM A VERSÃO APRESENTADA EM JUÍZO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM JUÍZO, QUE CONVERGEM COM A VERSÃO DO ACUSADO DE QUE APENAS A CONTATOU, MESMO SABENDO DA ORDEM JUDICAL, PARA SOLICITAR UMA MÁSCARA, APENAS ISSO, NÃO HAVENDO QUALQUER OUTRO ATO POR ELE REALIZADO. DÚVIDA QUANTO AO DOLO DE AGIR. VERSÃO DE TESTEMUNHAS QUE ALEGARAM A IMPOSSIBILIDADE DO ACUSADO TER ESTADO NO DIA DESCRITO NA DENÚNCIA COM A VÍTIMA PORQUANTO TERIA SE ACIDENTADO EM BATIDA DE VEÍCULO. VERSÕES TESTEMUNHAIS APÓS OS FATOS E SEM QUALQUER DOCUMENTO - BAM OU LAUDO MÉDICO- A CONFIRMAR AS DECLARAÇÕES, MÁXIME QUANDO SEQUER O ACUSADO OU SUA DEFESA TÉCNICA, NA CONTESTAÇÃO, ALEGARAM O SUPOSTO ÁLIBI. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME DE FALSO TESTEMUNHO.
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50 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ART. 157, § 2º, S II E V, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO SEJA DECLARADA A ILICITUDE DO RECONHECIMENTO REALIZADO AO ARREPIO DA NORMA DO CPP, art. 226, BEM COMO REFORMADA A SENTENÇA CONDENATÓRIA CULMINANDO COM A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDE, AINDA, O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO INCISO V, DO § 2º, DO CODIGO PENAL, art. 157, EIS QUE A SIMPLES RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, ENQUANTO OS AGENTES REALIZAM A SUBTRAÇÃO DOS BENS E EMPREENDEM FUGA, NÃO É SUFICIENTE PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO. POR FIM, PLEITEIA A REVISÃO DOSIMÉTRICA. A
prova judicializada é certeira no sentido de que no dia 30 de dezembro de 2020, por volta das 22h00m, na Avenida Lúcio Costa, altura do 1.700, Barra da Tijuca, o recorrente ANDRÉ abordou a vítima Gabriel, dizendo que estava armado, que deveria fingir ser seu amigo e que o acompanhasse até o calçadão do outro lado da rua, caso contrário, levaria um tiro na nuca. Seguiram até um banco localizado no referido calçadão, onde se encontrava outro meliante ainda não identificado. Ato contínuo, os criminosos obrigaram Gabriel a entregar um celular APPLE IPHONE XR, um relógio da marca BREITLING, um notebook da marca HP, uma mochila preta da marca VINCI, uma mala de mão cinza da marca JEEP e um RioCard. Tiraram uma foto de Gabriel e de seus documentos, afirmando que iriam persegui-lo caso os «denunciasse". Além disso, ANDRÉ constrangeu e ameaçou Gabriel durante a atividade criminosa, a fornecer a senha do ICLOUD, a fim de que realizasse o desbloqueio do celular APPLE IPHONE XR subtraído, bem como a formatar o notebook HP, tendo a vítima fornecido a referida senha. Indagaram a vítima, ainda, se estava na posse de cartões de crédito e débito, tendo o ofendido respondido afirmativamente, mas que não tinha dinheiro na conta bancária. Na sequência, ANDRÉ afirmou que estava acionando um veículo no aplicativo UBER para ir para a favela e que Gabriel permaneceria com eles, contudo, em um momento de distração, a vítima correu em direção a um bar onde havia várias pessoas, ocasião em que os roubadores evadiram. Caderno de provas robusto e coerente, contando com a palavra das vítimas que, como consabido, nos crimes contra o patrimônio assume caráter probatório preponderante (TJERJ, Rel. Des. Suimei Cavalieri, 3ª CCrim, ApCrim 349003-19/09, julg. em 24.04.12), sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato (TJERJ, Rel. Des. Marcus Basílio, 1ª C. Crim, Ap. Crim 219811-42/2009, julg. em 30.07.2012). Plenamente configurada na dinâmica delitiva a causa de aumento do concurso de pessoas, a qual, para a sua caracterização «é suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que a vítima afirmou que havia dois integrantes na prática delitiva. (Precedentes)". (HC 200.209/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013). Igualmente comprovada, e pela mesma fonte idônea, a vítima, conforme a prova oral produzida nos autos, que ANDRÉ manteve Gabriel por, aproximadamente, 40 minutos em seu poder, sempre sob reiteradas ameaças de morte de modo a restringir-lhe a liberdade e a obrigá-lo a entregar senhas de celular, iCloud e computador. Em relação ao reconhecimento realizado, não há falar-se em eventual desatenção ao previsto no CPP, art. 226. A análise do caso concreto demonstra a total fidedignidade do reconhecimento feito por Gabriel, haja vista que ANDRÉ o manteve sob seu jugo por aproximadamente quarenta minutos, tempo mais do que suficiente para que Gabriel bem registrasse em sua memória os traços fisionômicos do roubador. E, tal fato se mostrou tão relevante que a própria sentenciante o registrou no julgado, ao afirmar que Gabriel, em AIJ, aduziu que durante toda a intentada criminosa manteve contato visual com o acusado, que não usava nada para cobrir seu rosto e, justamente por essa razão, teve tanta facilidade em reconhecê-lo. Gabriel explicou que registrou a ocorrência assim que voltou de viagem, mas, na ocasião, depois de ter visto várias fotos de suspeitos em um álbum, não identificou o réu. Passado algum tempo, um amigo lhe enviou uma notícia que informava que o réu havia sido preso e, no mesmo instante em que bateu os olhos na foto da reportagem, o reconheceu. Diante disso, retornou à delegacia para realizar formalmente o reconhecimento. Nesses termos, não haverá cogitar-se do reconhecimento vinculado ao CPP, art. 226, geralmente realizado a partir de um álbum de fotos na sede distrital. Do contrário, o caso concreto constitui verdadeiro «distinguishing do novel entendimento do E. STJ sobre o tema, ao cuidar de um reconhecimento absolutamente certeiro, solidamente construído a partir das memórias vivas daquele roubador que manteve a vítima sob jugo por quarenta minutos, e que nada utilizava a encobrir o rosto. Gabriel reconheceu, sem sombra de dúvidas, ANDRÉ em sede policial (fls. 23) e, posteriormente, em sede judicial, quando o recorrente foi colocado ao lado de um dublê. Ademais, consta ainda dos autos que, antes de proceder à sala de reconhecimento do Juízo, Gabriel descreveu pormenorizadamente as características físicas do réu. Ressalte-se, desse modo, que o ato de reconhecimento realizado em sede policial foi devida e formalmente refeito em Juízo, sendo certo que qualquer vício eventualmente existente na fase pré-processual fora espancado. Correto, portanto, o juízo de desvalor da conduta vertido na condenação que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No plano da dosimetria, a sentença desafia pequenos ajustes. Na primeira fase, na forma da previsão expressa do CP, art. 59, a sentenciante valorou as consequências do crime, utilizando como critérios o elevado valor do patrimônio material subtraído (cerca de R$ 30.000,00), bem como o patrimônio imaterial consistente na perda de parte da tese de mestrado do lesado, que se encontrava no laptop. Em relação ao bem material perdido, este, de fato, é consequência ordinária do tipo de crime em exame, o que não ocorre com o patrimônio imaterial, que pode, sim, ser inserido dentre o rol de consequências negativamente valoráveis, mormente em se tratando de um trabalho intelectual intenso e acurado como é uma tese de mestrado. Portanto, pena base que se reajusta para que diste em 1/6 do piso da lei, 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase, para a dupla reincidência específica de ANDRÉ no idêntico crime de roubo (esclarecimento de FAC, pasta 199) o sentenciante impôs a fração de 1/3, contra a qual se insurgiu a defesa técnica. De fato, o juiz não fez qualquer distintiva para utilizar essa fração de 1/3, razão pela qual devemos usar a fração de 1/5 para aquinhoar essas duas condenações anteriores). Intermediária que vai a 05 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e 13 dias-multa. Por fim, nos exatos limites e circunstâncias do caso concreto a fração de 3/8 utilizada pela douta julgadora para aquinhoar as duas causas de aumento relativas ao concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas se mostra adequada, remetendo a sanção final de ANDRÉ a 07 anos, 08 meses e 12 dias de reclusão e 17 dias-multa. Mantido o regime fechado aplicado, em se tratando de reincidente condenado a pena de reclusão superior a quatro anos, sendo certo que mesmo operada a detração tal regime não se modificaria. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, em razão da presença da violência/grave ameaça ínsita ao roubo, e da superação do quantitativo limite de pena à aquisição desses benefícios. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()