anulacao e registro e cronologico
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anulacao e registro ×
Doc. LEGJUR 103.1674.7570.9000

1 - TJSP Embargos de terceiros. Fraude à execução reconhecida nos autos principais. Declaração de ineficácia dos registros sucessivos. Alcance de toda a cadeia de domínio superveniente. Alegação de terceiro de boa-fé. Não comprovação. Desconhecimento da ação de execução. Omissão. Falta de registro da penhora no certificado de registro do veículo. Desnecessidade. Venda posterior à citação válida. Fraude configurada. Sentença de improcedência. Apelação. Argumento inconsistente. Considerações do Des. Carlos Abraão sobre o tema. CPC/1973, art. 593, II e 1.046.


«... Consequentemente, decretada a invalidade do negócio jurídico primitivo, todas as demais transações daí decorrentes são ineficazes, bem por isso, ainda que de boa-fé, dita circunstância por si só não tem o condão de gerar efeitos contra a credora exequente, daí porque o recurso não colhe prestígio. Bem se observa que a averbação de bloqueio na transferência junto ao certificado de registro do veículo é exigência relativa que não acrescenta elementos para abalar a fraude a execução, decretada antes mesmo da aquisição do veículo pelo embargante. ... ()

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Doc. LEGJUR 995.6051.8598.3647

2 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE REGISTRO DE PREÇOS. INADIMPLÊNCIA DO PODER PÚBLICO.


Execução de título extrajudicial promovida por empresa contratada pelo Município de Araras, sob a sistemática de registro de preços, direcionada ao recebimento dos valores descritos nas notas fiscais emitidas em razão do fornecimento de dietas e leites para cumprimento de decisões judiciais pela Secretaria Municipal de Saúde, à luz do Edital de Pregão Eletrônico 079/2022. Causa de pedir deduzida nos embargos à execução que confirma a inadimplência do ente federativo, destacando, entretanto, a necessidade de observar-se a ordem cronológica de pagamento, além da correção do valor da causa, de maneira que se amolde aos valores obtidos na esfera administrativa pela Contadoria Municipal. Lide incidental julgada improcedente na origem. Manutenção que se impõe. 1) Não conhecimento parcial do recurso quanto à discussão dos índices contratuais de correção monetária computados no «quantum debeatur pela exequente. Questão não ventilada em primeira instância. Óbice ao conhecimento do pedido sob pena de supressão de instância, nos termos da fundamentação. Precedentes do STJ. Recurso não conhecido neste aspecto específico. 2) Mérito. Insurgência recursal do Município de Araras quanto ao termo inicial da correção monetária contratual. Pretensão ao acolhimento do dia 01/03/2023 e não 27/02/2023, mencionado nas Notas Fiscais 152.487 e 152.488. Hipótese em que os produtos arrematados à credora em sede licitatória foram entregues à Secretaria Municipal de Saúde aos 30/01/2023, ao passo que a cláusula 7ª. do «Termo de Registro de Preços 276/2022, que foi reproduzida identicamente no Anexo III do ato convocatório, contraria a disposição contida no item 16.2 do corpo principal do edital ao estabelecer o prazo de 10 (dez) dias para pagamento a partir do recebimento definitivo das mercadorias, e não 30 (trinta), de maneira que competia ao Poder Público efetuá-lo até 09/02/2023 e não 1/03/2023, como afirmado na exordial. Interpretação das cláusulas editalícias e contratuais conforme os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, transparência e boa-fé objetiva em prol do contratado, eis que as contradições constam expressamente do edital em sua integralidade e não foram observadas e sanadas pela Administração Pública municipal no tempo e modo devidos. Prazo assinalado nas cártulas que, ademais, beneficia o embargante. Sentença de improcedência dos embargos à execução mantida. Recurso não conhecido em parte e desprovido na parte conhecida... ()

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Doc. LEGJUR 208.7304.9001.4200

3 - STJ Família. Habeas corpus. Ação de destituição do poder familiar c/c anulação de registro civil. Alegação de suposta adoção irregular do menor. Acolhimento institucional. Medida excepcional que, no caso, não atende ao melhor interesse da criança. Concessão da ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau.


«1 - Quando for verificada flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão atacada, revela-se possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, mitigando, assim, o óbice da Súmula 691/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1230.8482.4660

4 - STJ Processual civil. Recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Ausência. Desembargador aposentado. Ação de indenização por danos materiais. Alegada demora na tramitação do processo de concessão. Prescrição termo inicial. Data da decisão administrativa de concessão de aposentadoria e não do registro do ato junto ao Tribunal de Contas da União. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ. Recurso conhecido e improvido.


1 - Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 177.1621.0001.9200

5 - STJ Recurso especial. Civil. Plano de saúde. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Medicamento importado. Anvisa. Ausência de registro. Obrigatoriedade de custeio. Afastamento. Infração sanitária. Normas proibitivas do setor. CDC. Aplicação subsidiária. Licença posterior. Doença coberta. Tratamento imprescindível à recuperação do paciente. Assistência farmacêutica devida. Reembolso. Limitação. Súmula 5/STJ. Notas fiscais em nome de terceiros. Inovação em apelação. Falta de prequestionamento. Ressarcimento em moeda estrangeira. Não ocorrência. Conversão em real. Danos morais. Não configuração.


«1. Ação ordinária que visa a cobertura de tratamento quimioterápico com medicamento (Avastin) não registrado, à época, na ANVISA, bem como o reembolso das despesas com a importação do fármaco e a compensação por danos morais. ... ()

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Doc. LEGJUR 371.6979.2485.1502

6 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA SEJA O APELADO CONDENADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MINISTERIAL. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA APELADO, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE E ANIMUS FURANDI, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM OUTRAS DUAS PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS, MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EXERCIDA CONTRA KELLY CRISTINA ALVES ALVARENGA SOARES, SUBTRAIU PARA SI UMA BOLSA CONTENDO R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) EM ESPÉCIE, CARTÕES BANCÁRIOS, DOCUMENTOS E TELEFONE CELULAR, DESCRITOS NO REGISTRO DE OCORRÊNCIA DE FLS. 03/04, TUDO DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA. A INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO SE FEZ CONSISTENTE E CONVINCENTE PARA UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO. MAGISTRADO DE PISO QUE RECOMPÔS O HISTÓRICO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO, O QUE CONTOU COM UM APOIO DE UM TRABALHO PERICIAL CONCLUINDO QUE NA MESMA SEMANA EM QUE SE DEU O ROUBO DESCRITO NA DENÚNCIA, O ACUSADO NÃO POSSUÍA O CORTE DE CABELO OU TIPO DE PENTEADO AFIRMADO PELA VÍTIMA. QUESTÃO IMPORTANTE A PÔR DÚVIDA NO QUE SE REFERE À AUTORIA DELITIVA PORQUANTO, AFORA O HISTÓRICO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO ATRAVÉS DOS TEMPOS, CONTRAPÕE-SE O RECONHECIMENTO POR PARTE DA VÍTIMA E A ACUSAÇÃO AO RÉU PELO ROUBO COM OS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR UM PROFESSOR E UMA MORADORA DA COMUNIDADE, O QUE NÃO É COMUM EM CASOS COMO O DESTA AÇÃO PENAL. ANÁLISE DO MAGISTRADO SOBRE O HISTÓRICO FOTOGRÁFICO QUE RETRATA COMO O RÉU MANTINHA O SEU CABELO, NOTADAMENTE À ÉPOCA DOS FATOS, QUE SOBRE ISSO O MINISTÉRIO PÚBLICO, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS E NO PARECER, SE FEZ SILENTE, NENHUMA PALAVRA, NENHUMA CONTESTAÇÃO. NÃO SE DESCONHECE E NEM SE AFIRMA EM CONTRÁRIO QUE A VÍTIMA RECONHECEU O ACUSADO E ACRESCEU AS CONDIÇÕES QUE ENTENDIA SUFICIENTES PARA GRAVAR A IMAGEM DO ROUBADOR. NO ENTANTO, NÃO HÁ COMO TORNAR COMPATÍVEL O CABELO DESCRITO PELA VÍTIMA DIANTE DO HISTÓRICO QUE REPRESENTA A CRONOLOGIA DO CABELO OU PENTEADO OU CORTE UTILIZADO PELO ACUSADO. DÚVIDA RAZOÁVEL QUE DEVE SER RESOLVIDA EM FAVOR DE QUEM É ACUSADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.

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Doc. LEGJUR 523.6001.7413.4510

7 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES MAJORADO PELA PRÁTICA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO E NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (art. 33 C/C art. 40, S II E III, AMBOS DA LEI 11.343/06) . SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, ADQUIRIU, RECEBEU E TRANSPORTAVA, PARA FINS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, 11 TABLETES DE ERVA SECA PRENSADA CONTENDO 5.100 GRAMAS DE MACONHA E 01 EMBALAGEM DE PÓ BRANCO CONTENDO 200 GRAMAS DE COCAÍNA, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR. O CRIME DE TRÁFICO ACIMA NARRADO FOI COMETIDO NAS DEPENDÊNCIAS DO INSTITUTO PENAL VICENTE PIRAGIBE, LOCAL COM GRANDE CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS E COM MAIOR FACILIDADE DE DISSEMINAÇÃO DO CONSUMO DE DROGAS, PREVALECENDO-SE O APELANTE DA FUNÇÃO PÚBLICA, UMA VEZ QUE ERA SERVIDOR DA SEAP. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DO MATERIAL APREENDIDO. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (3) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, COM A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, E (4) A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO art. 33, DA LEI DE DROGAS, NO PERCENTUAL MÁXIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. A PRESERVAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA OBJETIVA ASSEGURAR A INTEGRIDADE, AUTENTICIDADE, CONFIABILIDADE E FIDEDIGNIDADE DA PROVA. IN CASU, INEXISTEM DÚVIDAS A RESPEITO DA PRESERVAÇÃO DA CONFIABILIDADE DOS ATOS QUE COMPÕEM A CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA, COM O REGISTRO DOCUMENTADO DE TODA A CRONOLOGIA DA POSSE, MOVIMENTAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E ARMAZENAMENTO DO MATERIAL PROBATÓRIO APREENDIDO E PERICIADO. LAUDO DE EXAME DE ENTORPECENTES REALIZADO NO DIA DO FLAGRANTE (16/06/2023). ADEMAIS, A PROVA PERICIAL DAS DROGAS APREENDIDAS PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. NÃO HÁ QUALQUER DIVERGÊNCIA ENTRE A QUATIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS E AQUELAS PERICIADAS, SENDO CERTO QUE OS MATERIAIS ARRECADADOS FORAM DEVIDAMENTE COLETADOS, IDENTIFICADOS E SUBMETIDOS À PERÍCIA, CONFORME LAUDO DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DILIGÊNCIAS INDEFERIDAS FUNDAMENTADAMENTE (art. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 63368806), REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ID. 63368807), AUTO DE APREENSÃO (IDS. 63368808 E 63368812), LAUDO DE EXAME DE OUTROS MATERIAIS (IDS. 63368814 E 67534651), RELATÓRIO DE IMAGENS (ID. 67738807), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA. RELATOS DOS POLICIAIS COERENTES E UNÍSSONOS, NO SENTIDO DE QUE RECEBERAM NOTÍCIA DE QUE O RÉU, APROVEITANDO-SE DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR DA SEAP, TROCOU OS PNEUS DO CARRINHO QUE TRANSPORTA OS GALÕES DE LIXO PARA FORA DA UNIDADE PRISIONAL, NO CASO, O PRESÍDIO VICENTE PIRAGIBE, SUBSTITUINDO-OS POR PNEUS «RECHEADOS COM OS ENTORPECENTES DESCRITOS NA EXORDIAL, ALÉM DE OUTROS MATERIAIS. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. PENA MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO INCIDENTE NO CASO EM TELA. APELANTE DETIDO COM VULTOSA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE ESCONDIDA EM PNEUS, OBJETIVANDO FACILITAR A ENTRADA EM PRESIDIO DO QUAL ERA SERVIDOR, MEDIANTE REMUNERAÇÃO, O QUE EVIDENCIA A SUA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FATOS QUE DEMONSTRAM QUE O CONDENADO NÃO É TRAFICANTE EVENTUAL, NÃO PREENCHENDO AS CONDIÇÕES LEGAIS PARA RECEBER O BENEFÍCIO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 627.6151.1320.4896

8 - TJRJ Recurso em Sentido Estrito. Decisão de pronúncia. Submissão do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri por suposta adequação às normas de conduta tipificadas no art. 121, § 2º, I, IV e VI, e do art. 211, na forma do art. 69, todos do CP

Preliminar da quebra da cadeia de custódia em prints apresentados. Posicionamento do e. STJ. Não há quebra da cadeia de custódia sem indícios de adulteração da prova ou da ordem cronológica. Áudios da vítima, mãe e irmã, reforçando a confiabilidade das mídias e sem sinais de adulteração. Documentos apresentados pelo Ministério Público que são considerados legítimos. Adequação à jurisprudência atual acerca do tema. Rejeição. Registros de Ocorrências. Informações técnicas. Prova oral produzida em Juízo. Depoimentos das testemunhas válidos. Ausência de contradita. Existência da materialidade e indícios suficientes de autoria capazes de sustentar a decisão de pronúncia Aplicação do CPP, art. 413. Encerramento da primeira fase processual que analisa apenas a admissibilidade da acusação. Análise mais aprofundada do acervo probatório e exame das teses defensiva reservada à apreciação pelo Conselho de Sentença, na condição de juiz natural da causa. Desprovimento do recurso.
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Doc. LEGJUR 196.6769.9811.8432

9 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (art. 33, CAPUT, C/C art. 33, § 4º, AMBOS DA LEI 11.343/06) . SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, PRÓXIMO À COMUNIDADE DO «CORO COME, BAIRRO MUTUAGUAÇU, SÃO GONÇALO, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, PARA FINS DE TRÁFICO ILÍCITO, TRAZIA CONSIGO, 36,98 GRAMAS DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 15 SACOS PLÁSTICOS TRANSPARENTES CONTENDO DIVERSOS TUBOS PLÁSTICOS, E 8,13 GRAMAS DE CRACK, ACONDICIONADOS EM 14 SACOS PLÁSTICOS. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DAS PROVAS, PORQUE OBTIDAS MEDIANTE AGRESSÃO POLICIAL, BEM COMO (2) A NULIDADE DO FEITO, PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NO MÉRITO, REQUEREU (3) A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. RÉU QUE OPTOU POR PERMANECER EM SILÊNCIO EM SEDE POLICIAL E NO MOMENTO DO INTERROGATÓRIO SE LIMITOU A NEGAR A IMPUTAÇÃO, ALEGANDO QUE FOI VÍTIMA DE AGRESSÃO POLICIAL. RECORRENTE QUE APRESENTOU MAIS DE UMA VERSÃO PARA AS AGRESSÕES SOFRIDAS. PROVA PERICIAL QUE NÃO FOI CAPAZ DE ATESTAR QUE AS SUPOSTAS LESÕES APRESENTADAS PELO ACUSADO TIVESSEM NEXO CAUSAL E TEMPORAL COM AS AGRESSÕES ALEGADAS, NECESSITANDO DO ENVIO DE INFORMES HOSPITALARES A CRITÉRIO DA AUTORIDADE REQUISITANTE PARA CONFECÇÃO DE LAUDO COMPLEMENTAR INDIRETO, O QUE NÃO FOI REALIZADO. CÓPIA DO PRONTUÁRIO ELETRÔNICO DO RECORRENTE CONSIGNANDO QUE ELE FOI ENCAMINHANDO AO HOSPITAL APÓS ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, O QUE SE COADUNA COM AS DECLARAÇÕES DO POLICIAL MILITAR GUILHERME. ADEMAIS COMPETE À PARTE QUE ALEGA A COMPROVAÇÃO DAS AGRESSÕES, NA FORMA DO QUE DISPÕE O CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 156, O QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS. A PRESERVAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA OBJETIVA ASSEGURAR A INTEGRIDADE, AUTENTICIDADE, CONFIABILIDADE E FIDEDIGNIDADE DA PROVA. IN CASU, INEXISTEM DÚVIDAS A RESPEITO DA PRESERVAÇÃO DA CONFIABILIDADE DOS ATOS QUE COMPÕEM A CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA, COMO O REGISTRO DOCUMENTADO DE TODA A CRONOLOGIA DA POSSE, MOVIMENTAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E ARMAZENAMENTO DO MATERIAL PROBATÓRIO APREENDIDO E PERICIADO. LAUDO DE EXAME DE ENTORPECENTES REALIZADO NO DIA DO FLAGRANTE (12/05/2023). ADEMAIS, A PROVA PERICIAL DAS DROGAS APREENDIDAS PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. O FATO DE O LAUDO PRÉVIO TER SIDO CONFECCIONADO FORA DO SISTEMA PADRÃO DA POLÍCIA CIVIL FOI DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELO PERITO, ANTE A AUSÊNCIA DE ACESSO À INTERNET NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DOS EXAMES. MERA IRREGULARIDADE NA ELABORAÇÃO DO LAUDO FORA DO SISTEMA SPT, INCORRENDO A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO, NA FORMA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 563. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 58231204), REGISTRO DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTO (IDS. 58231205 E 58231206), AUTO DE APREENSÃO (ID. 58231211), LAUDOS PRÉVIOS E DEFINITIVO DE EXAME DE ENTORPECENTES (IDS. 58231213, 58231215 E 58231217), ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS, NO SENTIDO DE QUE O RÉU RUAN, QUE ESTAVA CONDUZINDO UMA MOTO SEM CAPACETE, AO AVISTAR A GUARNIÇÃO TENTOU EMPREENDER FUGA, SENDO ABORDADO. REVISTADA A BOLSA A TIRACOLO QUE ESTAVA NA POSSE DO APELANTE, FOI LOCALIZADO O MATERIAL ENTORPECENTE DESCRITO NA EXORDIAL (COCAÍNA EM PÓ E NA FORMA DE CRACK). PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE TÓXICOS, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE DO ENTORPECENTE ARRECADADO, ALÉM DA FORMA DE ACONDICIONAMENTO, JÁ PREPARADO PARA A VENDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 163.5142.8002.4400

10 - STJ Recurso especial. Latrocínio tentado. Citação no dia anterior ao interrogatório. Nulidade. Não ocorrência. Corrupção de menores. Crime formal. Súmula 500/STJ. Condenação. Agravantes das alíneas «c e «h do, II do CP, art. 61. Incidência. Concurso de pessoas. CP, CP, art. 29, «caput. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Recurso parcialmente provido.


«1. É razoável exigir o direito a uma citação em tempo suficiente para o acusado não só constituir o seu advogado (e, se for possível, optar entre um defensor público ou um advogado particular), como também para tomar ciência do inteiro teor da acusação e, assim, preparar a sua defesa. ... ()

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Doc. LEGJUR 125.8263.4999.5652

11 - TJMG DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO SOCIAL E ACORDO DE INVESTIMENTOS. TUTELA RECURSAL. SUPERVENIÊNCIA DE FATOS E DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por DOMICILIUM CONSTRUTORA, INCORPORADORA E SERVIÇOS LTDA contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível 1.0000.24.027226-0/001, proposta contra AVENCA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA e VILLA DESIGN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE BALNEÁRIO LTDA. A embargante alega omissões e contradições no acórdão que deferiu antecipação de tutela recursal, especialmente quanto à prevalência do contrato social sobre o Acordo de Investimentos, ao teor da Nota Devolutiva da JUCEMG e à validade da convocação da reunião de sócios, além de indicar a superveniência de ação de exigir contas como fato novo. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.6493.5003.1200

12 - STJ Processual civil, tributário e administrativo. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Inscrição em dívida ativa. Posterior apresentação de manifestação administrativa de inconformidade («defesa, «pedido de revisão de débito inscrito) com a cobrança. Suspensão da exigibilidade do crédito. Obstáculo ao ajuizamento e/ou ao processamento da execução fiscal. Impossibilidade, por falta de previsão legal.


«1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC/1973, art. 535. ... ()

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Doc. LEGJUR 478.9158.3031.6314

13 - TJRJ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. CRIMES DE EXTORSÃO. RECURSO DEFENSIVO. REJEITADA A PRELIMINAR. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recorrente condenado por violação ao disposto no art. 158, por duas vezes, em continuidade delitiva. Alega a defesa a nulidade do reconhecimento fotográfico e quebra da cadeia de custódia na colheita das mensagens trocadas pela vítima e apelante nas redes sociais. Pugna pela absolvição por insuficiência probatória. Requer a revisão da dosimetria e o abrandamento do regime prisional. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.2170.1384.9553

14 - STJ Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Recente orientação do Supremo Tribunal Federal e do STJ. Impetração anterior à alteração do entendimento jurisprudencial. Análise do alegado constrangimento ilegal. Necessidade. Observância aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Quadrilha, falsificação de documento público, falsidade ideológica, peculato, dispensa indevida de licitação, pagamento de fatura com preterição da ordem cronológica, compra e captação de votos, sonegação fiscal, crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro. Postulação pelo trancamento da ação penal ante o reconhecimento da ausência da justa causa. Impossibilidade. Denúncia que atende aos requisitos legais, através de suporte probatório adequado. Precedentes.


1 - Buscando dar efetividade às normas previstas no CF/88, art. 102, II, «a, e aos arts. 30 a 32, ambos da Lei 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. ... ()

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Doc. LEGJUR 579.8239.4624.4517

15 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 872 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE SER IMPUTADA À PARTE APELADA/EMBARGANTE, QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VEÍCULO ADQUIRIDO NO MÊS DE JUNHO DE 2020, ENQUANTO A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN NÃO HAVIA SIDO REALIZADA ATÉ JUNHO DE 2024, CONSOANTE DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA PARTE APELADA/EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, TÃO-LOGO COMPROVADA A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA PARTE APELADA/EMBARGANTE. SENTENÇA REFORMADA.


​Do exame da cronologia dos fatos, depreende-se que a parte apelada e o executado celebraram contrato de compra e venda do veículo descrito na inicial (1.5), na data de 30/06/2020, perfectibilizada por meio da tradição. ... ()

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Doc. LEGJUR 713.6212.8479.5683

16 - TJRJ APELAÇÃO E.C.A. ¿ E.C.A. ¿ ATO INFRACIO-NAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCI-ADO PELO EMPREGO ARMA BRANCA ¿ EPI-SÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO JARDIM ITA-TIAIA, COMARCA DE ITATIAIA ¿ IRRESIG-NAÇÃO MINISTERIAL DIANTE DA IMPRO-CEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, PLEITE-ANDO A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTA-ÇÃO, NOS EXATOS TERMOS DAQUELA ¿ IM-PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ CORRETO SE APRESENTOU O DESFECHO EXCULPATÓRIO ALCANÇADO PELO REPRESENTADO, QUE ORA SE PRE-SERVA E SE MANTÉM, MAS POR FUNDA-MENTO DIVERSO, MERCÊ DA INEXISTÊNCIA DE CONTINGENTE PROBATÓRIO QUE DÊ SU-PORTE À SUA EFETIVA OCORRÊNCIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE A PRETENSA VÍTI-MA, MARIA HELENA, SEQUER SE FEZ PRE-SENTE, DURANTE A INSTRUÇÃO, A FIM DE CORROBORAR AS PRIMEVAS MANIFESTA-ÇÕES REALIZADAS EM SEDE POLICIAL, E O QUE, NEM DE LONGE, PÔDE SER SUPRIDO PELAS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELO PO-LICIAL MILITAR, GERMANO, COMO CON-SECTÁRIO DIRETO DA COLIDÊNCIA CONS-TATADA ENTRE AS DISTINTAS VERSÕES SUSTENTADAS PELO MESMO DURANTE A INQUISA E, POSTERIORMENTE, EM JUÍZO, MORMENTE NO QUE TANGE À CRONOLOGIA PRECISA DO ACIONAMENTO DAS FORÇAS POLICIAIS E A SEQUÊNCIA NA QUAL, TANTO A ADOLESCENTE QUANTO A ESPOLIADA REPORTARAM O INCIDENTE ¿ E ASSIM O É PORQUE, ENQUANTO INICIALMENTE FOI PELO BRIGADIANO MENCIONADO QUE: ¿NO DIA 10/03/2021, QUARTA-FEIRA, POR VOLTA DAS 21:30H, O DECLARANTE FOI ACIONADO VIA SALA DE OPERAÇÕES PARA PROCEDER ATÉ O DPO DE ITATIAIA, LOCALIZADO NA AV. DOS EXPEDICIONÁRIOS, CENTRO, ITATIAIA-RJ, POIS NO LOCAL HAVIA UMA NACIONAL DE NOME GABRIELLY CRISTINA DA SILVA SOUZA, ENTREGANDO UMA FACA E INFORMANDO QUE HAVIA COMETIDO UM ROUBO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL «SALAO LAIS DUARTE, LOCALIZADO NA AV. UM SUL, 470, JARDIM ITATIAIA, ITATIAIA-RJ; QUE O DE-CLARANTE ENTÃO CONTATOU A MANICURE DO REFERIDO SALÃO E A MESMA CONFIRMOU QUE HAVIA SIDO ASSALTADA POR UMA MENINA DE PELE MORENA, COM O ROS-TO COBERTO E UMA FACA, A QUAL HAVIA SUBTRAÍDO A QUANTIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), ATRAVÉS DE CINCO NOTAS DE R$ 20,00; QUE O FATO OCORREU POR VOLTA DAS 20:30H, DESTA DATA, 10/03/2021, E A MANICURE MARIA AINDA NÃO HAVIA FEITO O REGISTRO POLICIAL; QUE O DE-CLARANTE FEZ CONTATO COM A MÃE DE GABRIELLY, A SRA. KATIA CRISTINA DA SIL-VA, A QUAL COMPARECEU AO DPO E EN-TREGOU CINCO NOTAS DE R$ 20,00, INFOR-MANDO QUE GABRIELLY HAVIA ENTREGUE O DINHEIRO A ELA MAIS CEDO DIZENDO QUE ERA PARA A FILHA DELA¿. JÁ NO SEGUNDO MOMENTO PROCEDIMENTAL FOI PELO MESMO AGENTE ESTATAL ASSEVERADO QUE: ¿ESTAVA COM PM MATIAS, PARA VERIFI-CAR O ROUBO DO SALÃO; FIZERAM CONTATO COM A VÍTIMA; SEGUNDO A VÍTIMA, FORAM SUBTRAÍ-DOS R$ 100,00 MEDIANTE EMPREGO DE FACA; NÃO SE RECORDA DE MAIS DETALHES; SOMEN-TE TEVE CONTATO COM A VÍTIMA EM DELEGA-CIA; NÃO SE RECORDA DO QUE CONVERSA-RAM; NÃO SE RECORDA ONDE A REPRESENTA-DA PROCUROU A POLÍCIA; QUE NÃO FOI FEITO REGISTRO POLICIAL; QUE ACHA QUE A REPRE-SENTADA FEZ CONTATO COM O PM MATIAS; QUE A REPRESENTADA FEZ CONTATO COM A GUARNIÇÃO EM DELEGA-CIA, ANTES DA VÍTIMA IR À DELEGACIA; QUE A REPRESENTADA FEZ CONTATO COM A DELEGACIA ANTES DA VÍTIMA; QUE A VÍ-TIMA ENTROU EM CONTATO COM O 190, MAS AINDA NÃO HAVIA IDO À DELEGACIA¿ ¿ NESTE CONTEXTO, A DES-CRIÇÃO INICIAL INDICA QUE A POLÍCIA TOMOU CONHECIMENTO DO ATO INFRACI-ONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO POR MEIO DA INFANTE, QUE SE APRESENTOU VOLUNTARIAMENTE NO D.P.O.; EM CON-TRAPARTIDA, E MUITO EMBORA A SEGUN-DA NARRATIVA IGUALMENTE SUGIRA QUE A ADOLESCENTE FOI QUEM PROCUROU PRIMEIRO A AUTORIDADE POLICIAL, CER-TO SE FAZ QUE PERMANECEU INCERTO SE TAL FATO ANTECEDEU, OU NÃO, A TENTA-TIVA DA VÍTIMA DE REPORTAR O INCIDEN-TE ATRAVÉS DO SERVIÇO DE EMERGÊNCIA 190, DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TÃO SIGNIFICATIVAS LACU-NAS E INCONSISTÊNCIAS SEQUER PUDERAM SER MINIMAMENTE SUPRIDAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CARACTERI-ZANDO UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO, A PARTIR DO QUAL ESTABELE-CEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VIN-CULADO À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO, EM SI, CONDUZINDO À MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, EN-QUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE PRESERVA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ DESPROVIMENTO DO APE-LO MINISTERIAL.

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Doc. LEGJUR 567.6342.9530.0160

17 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO (ARTS. 121, §2º, I, III, VII E VIII E §6º E 180, CAPUT, DO CP). JUDICIUM ACCUSATIONIS. ILÍCITUDE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. DESACOLHIMENTO. 1)


Embora sem previsão expressa na legislação, trata-se o reconhecimento fotográfico de importante diligência investigatória autorizada ao delegado de polícia para o esclarecimento da infração penal, nos termos do CPP, art. 6º, III. O CPP, art. 226, aplicável por extensão ao reconhecimento fotográfico, recomenda às autoridades policial e judicial o alinhamento dos acusados junto a outras pessoas ou de sua fotografia junto a imagens de diferentes indivíduos. Na espécie, porém, a testemunha que identificou por fotografia os réus como sendo os responsáveis pelos disparos efetuados contra a guarnição policial e que ceifaram a vida da vítima, afirmou que os conhecia por ser moradora da área sob jugo da milícia por eles formada; nominou, inclusive, suas alcunhas e afirmou ter sido abordada diversas vezes por integrantes do grupo. Considerando que a testemunha já conhecia os réus, tornam-se dispensáveis as formalidades do ato de reconhecimento descritas no CPP, art. 226, que determina a realização do procedimento nele inserido, ¿quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa¿. Com efeito, sendo a testemunha capaz de individualizar o agente, é desnecessária a instauração da metodologia legal de reconhecimento. Precedentes. 2) Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. In casu, inexistem dúvidas a respeito da preservação da fiabilidade dos atos que compõem a cadeia de custódia da prova como registro documentado de toda a cronologia da posse, movimentação, localização e armazenamento do material probatório apreendido e periciado. Não há mínimo indício de adulteração do material recolhido, descabendo a declaração de nulidade da prova cuja integridade sequer se questiona de maneira concreta, mas sim com base em especulações ¿ de que a vítima poderia ter sido atingida por disparos dos próprios colegas de farda e de que teria havido fraude processual na apreensão do veículo receptado. No ponto, o fato de terem os policiais militares mencionado em suas declarações extrajudiciais que viram um automóvel HB20 de cor marrom na cena do crime não invalida a utilização de outros veículos pelos criminosos, reunidos em grande número no local. Com efeito, outros cinco automóveis foram apreendidos, inclusive o HB20 de cor prata receptado. 3) As defesas afirmam serem os únicos elementos a apontar a autoria delitiva as declarações de uma testemunha, colhidas em sede policial, bem como o depoimento, já em juízo, do inspetor de polícia responsável pela lavratura do termo de declarações dessa testemunha. Partindo dessa premissa, insistem em questionar a fidedignidade dos relatos, invocando uma série de argumentos, a sugerir desde a participação da testemunha na milicia local até uma atuação escusa do policial civil, que teria inventado o depoimento da testemunha com o objetivo deliberado de incriminar os réus pelo homicídio. Malgrado o esforço argumentativo, este, a rigor, confirma a existência da prova necessária para o decreto de pronúncia, pois a impronúncia apenas tem lugar quando inexistirem elementos a comprovar a ocorrência do fato ou indícios mínimos de autoria ou participação (CPP, art. 414). Uma vez pautando-se o recurso na tese de ausência de prova de autoria, mas havendo, por outro lado, prova ¿ mínima que seja ¿ a apontar em sentido oposto, incabível o julgamento antecipado pelo juízo monocrático para inadmitir a plausibilidade da acusação. 4) Na data dos fatos, policiais militares do 24º BPM receberam a informação de que um grupo de milicianos estaria reunido numa praça na localidade conhecida como Canto do Rio, no município de Seropédica, e dligierciaram para o local em comboio. Chegando no destino, depararam-se com dezenas de criminosos vestidos de preto, armados com fuzis e pistolas e que, ao avistarem as viaturas, iniciaram uma intensa troca de tiros, da qual resultou o falecimento de um policial, atingido por projétil de arma de fogo. Encerrado o combate com a fuga dos criminosos, os policiais militares apreenderam diversos itens deixados para trás, dentre radiocomunicadores, armas e munições, granadas, coletes balísticos, caderno de anotações, automóveis, bem assim levaram detidos para a delegacia um grupo de dezessete mototaxistas, também presente na praça. Ouvidos em sede policial, os mototaxistas confirmaram que o confronto dos policiais se dera com milicianos, integrantes do denominado ¿Bonde do Zinho¿. Eles narraram que estavam no local porque haviam sido convocados para uma reunião a fim de tratarem de novos valores a serem pagos ao grupo a título de ¿taxa¿ para exercerem seu trabalho. No curso do inquérito, foi também ouvido um morador da localidade, que detalhou a atuação da milícia e contou ter visto os réus dentre os contendedores que trocaram tiros com os policiais. Posteriormente em juízo, essa testemunha negou por completo tal versão; asseverou não ter prestado declaração alguma em delegacia, mas sim apenas assinado um termo de declarações pré-pronto após ser coagido a fazê-lo por um miliciano. Não obstante, ao ser também ouvido em juízo, o inspetor de polícia que lavrou o termo de declarações em delegacia, contrapôs a nova versão trazida pela testemunha, afirmando que, de fato, ela compareceu em sede policial para narrar a versão registrada no termo de declarações. 5) Por mais que as defesas tencionem colocar em dúvida uma ou outra narrativa, não há qualquer nódoa no depoimento do policial civil de sorte que não possa ser valorado como testemunho indireto ¿ ademais no caso, em que circunstanciado o delito no âmbito de atuação de milícia privada, notoriamente capaz de represálias sobre moradores de áreas sob seu domínio. O STJ já decidiu pela validade do denominado ¿testemunho por ouvir dizer¿ para a formação do convencimento judicial. Decerto não se descura que os testemunhos de ¿ouvir dizer¿ (hearsay testimony) devem ser recebidos com as devidas reservas, em especial quando inexistem outros elementos a dar-lhes respaldo. Contudo, a decisão de pronúncia se baseia em juízo de probabilidade, fundado em suspeita. É uma decisão de conteúdo declaratório, em que o juiz proclama admissível a acusação para que seja decidida no plenário do Júri. A certeza só advirá na segunda fase do procedimento, com a submissão do caso ao juiz natural da causa. É nesse sentido, de preservação da competência constitucional do Tribunal do Júri, que deve ser compreendido o princípio do in dubio pro societatis. Portanto, havendo controvérsia em relação à prova, seu conteúdo deve ser valorado pelo Tribunal do Júri para que dê a palavra definitiva, tendo em conta ser o Juiz Natural para o julgamento dos crimes contra a vida. Desprovimento dos recursos.... ()

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Doc. LEGJUR 470.6540.6522.7863

18 - TJRJ APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS ¿ LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS: 05 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO, E 500 DIAS-MULTA - RECURSO DEFENSIVO ¿ PRELIMINAR REJEITADA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS - PROVA SEGURA E FIRME ¿ DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ¿ IDONEIDADE PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO ¿ SÚMULA 70/TJRJ ¿ TRÁFICO PRIVILEGIADO ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ SENTENÇA INTACTA.


1-Da preliminar da quebra da cadeia de custódia da prova, com o desentranhamento das imagens de fls. 262/263. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.3130.7965.8275

19 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas ilícitas. Peculiar gravidade concreta dos delitos. Apreensão de 75kg de cocaína, 2,3 milhões de reais e 157 mil dólares. Aparente protagonismo do ora paciente. Alegado excesso de prazo que não se verifica. Recurso da defesa não provido.


1 - Como registrado na decisão impugnada, que nesta oportunidade se confirma, eventual ilegalidade relativa ao constrangimento ilegal por excesso de prazo não resultaria do atingimento de um determinado parâmetro objetivo, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. LEGJUR 799.2523.3492.8503

20 - TJMG DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. PARTILHA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de divórcio litigioso cumulada com pedidos de alimentos, guarda e partilha de bens, determinou a divisão igualitária de imóvel adquirido durante a constância do casamento havido entre as partes sob o regime da comunhão parcial de bens. O apelante alega que o imóvel foi adquirido antes do matrimônio, pleiteando a exclusão do bem da partilha. ... ()

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Doc. LEGJUR 600.5410.7562.4672

21 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. TESE DE QUE O RÉU AGIU SOB ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA QUE SE MANTEM. 1.


Na espécie, extrai-se dos autos que o réu, possuía no interior de sua residência, 1 arma e fogo tipo garrucha ( 13973), sem marca aparente, desmuniciada, bem como 09 cartuchos de calibre 38, intactos, marca CBC e 13 cartuchos de calibre 16, intactos, marca CBC. Consta, ainda que, policiais militares foram acionados para verificarem uma ocorrência envolvendo um adolescente em situação de risco, ocasião em que conduziram o menor para a delegacia, onde já se encontravam o denunciado, genitor do adolescente, além da mãe e da outra filha do casal. Extrai-se, ainda que, durante a diligência, os agentes da lei tomaram conhecimento de que o denunciado possuía uma arma de fogo em sua residência, razão pela qual, ao se dirigirem para lá acompanhados da esposa do réu, tiveram por ela a entrada franqueada no local, logrando apreender a arma. 2. Preliminares. 2.1. A arguição de nulidade da prova, obtida após ingresso na residência sem mandado de busca e apreensão, não merece guarida, pois cuida-se de crime cuja conduta é permanente, exigindo-se apenas a constatação de fundadas suspeitas, presentes na espécie, em que os policiais militares, foram informados pelo filho do réu de que ele possuía a arma, sendo certo que a entrada na residência foi franqueada por sua esposa. Precedentes. 2.2. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. In casu, inexistem dúvidas a respeito da preservação da fiabilidade dos atos que compõem a cadeia de custódia da prova como registro documentado de toda a cronologia da posse, movimentação, localização e armazenamento do material probatório apreendido e periciado. Não há mínimo indício de adulteração do material, descabendo fundar eventual declaração de nulidade da prova cuja integridade sequer se questiona. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. 2.3. O instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é uma faculdade do Ministério Público, o qual deverá analisar se a medida basta para a reprovação do delito, não havendo que se falar em direito subjetivo do acusado à proposta, não cabendo ao Judiciário se imiscuir nesta seara. Precedentes. 3. Materialidade e autoria que restaram incontroversas sobretudo pelos depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, atraindo a incidência da Súmula 70, desta Corte. Precedentes. 4. A culpabilidade, como elemento do crime, se perfaz com a potencial consciência da ilicitude do fato, e não como a efetiva ciência do seu caráter ilícito. No ponto, basta para a caracterização da culpabilidade a possibilidade do agente vir a saber que sua conduta estava em desacordo com o ordenamento, o que é facilmente constatado na espécie, pois o réu, apesar de pessoa humilde e residente em local ermo, trabalhava em um Condomínio, local em que alegou ter conseguido a arma de fogo, não havendo qualquer indício que comprove o alegado desconhecimento ou a impossibilidade de saber que se tratava de uma conduta ilícita portar uma arma de fogo de forma irregular. Tais características afastam a tese de erro de proibição, tanto escusável como inescusável (CP, art. 21), sendo suficiente o esforço normal de inteligência para aferir a potencial ilicitude da conduta. 5. Nunca é demais salientar que o crime previsto na Lei 10.826/2003, art. 12, é de perigo abstrato, bastando, para a sua tipificação, o dolo genérico, sendo suficiente, pois, a posse de armas e munições - seja de uso permitido, restrito ou proibido -, sem a devida autorização da autoridade competente, como na espécie, sendo irrelevante a existência ou não de dolo específico, bem como a ausência de risco concreto de dano. (STJ-AgRg no AREsp. 846.724, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). 6. Dosimetria da pena, a qual não foi objeto de impugnação recursal, e que não merece qualquer reparo, na medida em que a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 01 ano de detenção, mais 10 dias-multa, sem alterações na fase intermediária, em razão da observância da Súmula 231, da Súmula do STJ, pelo que foi acomodada neste patamar ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. 7. Na sequência, mantem-se a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, eis que em consonância com o disposto no art. 44 e seguintes do CP. 8. De igual modo, deve ser mantido o regime aberto, eis que em atenção ao art. 33, §2º, c, do CP. 9. Por fim, incorre a defesa em desvio de perspectiva quando pretende o reconhecimento da perda do objeto, ao argumento de que o réu ficou preso cautelarmente. Eventual pleito de detração que deve ser requerida ao Juízo de Execuções. Cumpre salientar que as alterações trazidas pela Lei 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 66, sempre que o magistrado sentenciante não houver adotado tal providência, como no caso. (STJ AgRg no REsp. Acórdão/STJ, DJe 28/05/2018). Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 537.6330.1793.6126

22 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REDUTOR DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. NÃO APLICAÇÃO. 1)


Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. In casu, inexistem dúvidas a respeito da preservação da fiabilidade dos atos que compõem a cadeia de custódia da prova como registro documentado de toda a cronologia da posse, movimentação, localização e armazenamento do material probatório apreendido e periciado. Não há mínimo indício de adulteração do material, descabendo a declaração de nulidade da prova cuja integridade sequer se questiona de maneira concreta. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. 2) Ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, um dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu narrou que ele e seu colega de farda estavam em diligências pela localidade quando receberam a informação de um morador de que havia dois indivíduos em determinado endereço em via pública traficando drogas; o informe dava conta de que ambos seguravam sacolas plásticas contendo drogas e descrevia, inclusive, suas vestimentas; ao chegarem no local, avistaram o réu e o adolescente infrator correspondendo às descrições e passaram a observá-los à distância, visualizando pessoas se aproximando, entregando alguma coisa à dupla e recebendo algo em troca retirado das sacolas plásticas; destarte, após solicitarem apoio de uma equipe do GAT, realizaram um cerco e abordaram os dois nas cercanias, apreendendo com o adolescente uma das sacolas com drogas; na posse do réu, nada encontraram, mas refazendo o percurso feito por ele até ser abordado, encontraram no caminho a sacola vista em suas mãos e, em seu interior, o restante do material entorpecente. 3) Inexiste qualquer contradição ou imprecisão no testemunho do policial militar, de sorte a lhe retirar a credibilidade. O depoimento mostrou-se seguro e congruente, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia por ele e seu colega de farda, merecendo, portanto, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. A dinâmica relatada não traz qualquer equívoco a permitir a inferência de que o réu e o adolescente estivessem no local para comprar drogas, como alega o réu em autodefesa. Na posse da dupla foram apreendidos 32g de maconha, 144g de cocaína e 17g de crack totalizando 188 embalagens fechadas e etiquetadas com preço, formando-se, assim, arcabouço probatório suficiente para ancorar a tese acusatória no tocante ao delito de tráfico de drogas. 4) Não impressiona que o outro policial militar participante da diligência não tenha prestado depoimento em juízo, tal como se fosse necessário maior número para ratificar a narrativa, numa espécie de prova tarifada. De toda sorte, ao prestar declarações em delegacia, este narrou a mesma dinâmica, corroborando o testemunho do colega em juízo. No ponto, impende ressaltar inexistir óbice a que elementos informativos sirvam para formar o convencimento do juízo quanto à autoria delitiva. O que se inadmite, em obséquio ao contraditório e à ampla defesa, é que sejam os únicos dispostos à apreciação do magistrado, de sorte a embasar com exclusividade seu convencimento ¿ não é esse, porém, o caso dos autos. 5) Nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência ¿ pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal ¿associarem-se¿, contido no tipo penal ¿ necessário à configuração do delito associativo. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que o réu aderira consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável à associação criminosa da localidade ou de que estivesse previamente ajustado com o adolescente infrator. Não houve investigação de sorte a revelar um liame a protrair-se no tempo e a indicar um ânimo perene. A carência probatória não pode ser suprida com a inferência de impossibilidade de tráfico autônomo em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade, ou mesmo em denúncias anônimas (precedentes do TJERJ e do STJ). 6) A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante disposto na Lei 11.343/2006, art. 42. No caso em análise, a quantidade e a variedade das drogas (32g de maconha, 144g de cocaína em pó e 17g de crack), sobretudo da cocaína em pó e do crack, de alto poder de dependência química e de destruição da saúde, extrapolam a figura normal do tipo e justificam o aumento efetuado pelo juízo a quo na pena-base. 7) A ficha de antecedentes infracionais constante dos autos registra a imposição ao réu, quando ainda adolescente, de quatro medidas socioeducativas (a primeira de liberdade assistida, uma de semiliberdade e as duas últimas de internação), todas por atos infracionais análogos ao delito de tráfico de drogas e/ou associação para o tráfico de drogas praticados entre os anos de 2021 a 2023. O STJ possui jurisprudência consolidade no sentido de permitir a análise do histórico infracional do acusado para fim de aferição do redutor, uma vez ponderadas a gravidade dos atos pretéritos e a proximidade temporal destes com o crime em apuração. Conforme se constata, foram baldados os esforços para a ressocialização do réu, porquanto, pouco meses após adquirir a maioridade penal, ele foi flagrado ostensivamente em via pública vendendo variados entorpecentes juntamente com um menor de idade. A quantidade e a variedade de entorpecentes aliadas ao histórico ainda recente de atos infracionais graves, sobremodo aqueles em que imposta internação, revelam desenvoltura na prática criminosa e permitem a conclusão de que ¿ conquanto tecnicamente primário e de bons antecedentes ¿ o réu há muito já vinha se dedicando à atividade criminosa. 8) A avaliação negativa das circunstâncias judiciais, a dedicação do réu ao tráfico de drogas e o envolvimento de adolescente reclamam, sob o aspecto qualitativo da reprimenda, a manutenção do regime inicial fechado (art. 33, §2º, b e §3º do CP). Provimento parcial do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 130.7174.0000.3400

23 - STJ Família. Concubinato. União estável. Entidade familiar. Reconhecimento do ordenamento jurídico. Requisitos. Convivência pública, contínua e duradoura. Objetivo de constituir família. Deveres. Assistência, guarda, sustento, educação dos filhos, lealdade e respeito. Filiação. Presunção de concepção dos filhos na constância do casamento. Aplicação ao instituto da união estável. Necessidade. Esfera de proteção. Pai companheiro. Falecimento. 239 (duzentos e trinta e nove dias) antes do nascimento de sua filha. Paternidade reconhecida. Declaração. Necessidade. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. Precedente do STJ. CCB/2002, arts. 1.597, II, 1.723, 1.724. CF/88, art. 226, § 3º. Lei 9.278/1996. Lei 8.971/1994.


«... Em resumo, no seio de união estável, devidamente registrada em cartório civil, sobreveio o nascimento de duas (2) crianças. A primeira, nasceu em 19/09/2004. A segunda, em 20/03/2006. Todavia, um dos companheiros faleceu em 19/07/2005, portanto, 239 (duzentos e trinta e nove) dias anteriores ao nascimento da segunda criança. Atentos a tal lamentável circunstância, a menor, representada por sua genitora, a avó paterna e seu irmão, pleiteou, perante às Instâncias ordinárias, o reconhecimento da sua paternidade em relação ao companheiro falecido de sua mãe. Contudo, o r. Juízo a quo negou o pedido e, ato contínuo, extinguiu o feito sem julgamento de mérito. Interposto recurso de Apelação, o egrégio Tribunal de origem, por unanimidade de votos, negou-lhe provimento, sob dois fundamentos: a) entendeu que o reconhecimento de paternidade exige ação própria contra os herdeiros do de cujus; b) ilegitimidade ad causam da avó paterna. Daí a interposição do presente recurso especial. ... ()

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Doc. LEGJUR 124.4817.0322.6637

24 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. 1)


Ao contrário do que alega a defesa, a narrativa acusatória não traz qualquer dificuldade a impedir a plena compreensão dos fatos imputados e, assim, o exercício da ampla defesa. Cumpre obtemperar que, em se tratando de crimes de autoria coletiva, a jurisprudência não exige uma minuciosa e individualizada descrição da conduta; já se mostra suficiente para compreender a participação no grupo criminoso o vínculo com suas atividades estabelecido na denúncia. De toda sorte, a superveniência da sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia, ficando superada qualquer eventual imprecisão dos fatos imputados. 2) A leitura da denúncia antes da oitiva de testemunhas não acarreta nulidade, absoluta ou relativa, porquanto não viola qualquer princípio ou norma do processo legal. A alegação de induzimento das testemunhas não ultrapassa o campo especulativo, não demonstrando a defesa efetivo prejuízo. 3) Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. A preservação da cadeia de custódia da prova tem por finalidade assegurar a integridade, autenticidade, confiabilidade e fidedignidade da prova produzida (art. 158-A a art. 158- F do CPP). Contudo, a inobservância de uma destas regras não acarreta, por si só, o reconhecimento da nulidade do vestígio coletado desde que nos autos haja outras provas que comprovem a sua autenticidade, assegurando, assim, a confiabilidade da prova produzida. In casu, inexistem dúvidas a respeito da preservação da fiabilidade dos atos que compõem a cadeia de custódia como registro documentado de toda a cronologia da posse, movimentação, localização e armazenamento do material probatório apreendido e periciado. Não há mínimo indício de adulteração do material, descabendo a declaração de nulidade da prova cuja integridade sequer se questiona de maneira concreta. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o CPP, art. 563 (STJ, HC 510.584/MG). 4) Ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, policial civil narrou que estava de plantão na delegacia quando recebeu informação anônima dando conta de que as corrés, uma delas esposa de um traficante local que se encontrava preso, estariam guardando material entorpecente em sua residência. Destarte, com o apoio de policiais militares, diligenciou ao endereço indicado, onde foram recebidos pela mãe e pela irmã das rés. Após esclarecer-lhes o motivo da diligência, as mulheres franquearam a entrada na casa e, durante buscas realizadas no imóvel, encontraram o material entorpecente. Parte do material estava dentro do guarda-roupas da primeira corré, Joyciara, (dois tabletes de maconha, várias buchas de maconha e pinos de cocaína, dois radiocomunicadores, quatro balanças de precisão, além de uma quantia em espécie e material para endolação ), e parte no quintal da residência, escondida dentro de um balde enterrado próximo à entrada da casa (um tablete de maconha e seis carregadores de rádio). O policial também mencionou que, no curso da diligência, as rés chegaram na residência, e a segunda corré, Yasmin, admitiu informalmente a propriedade do entorpecente. O relato é corroborado pelo testemunho de um dos policiais militares participantes da diligência. De seu testemunho, extrai-se também que a mãe das rés - pessoa já idosa e que demonstrava possuir problemas de saúde - passou a chorar, afirmando não suportar mais o tráfico exercido pelas filhas em sua residência. 5) Inexiste qualquer contradição nos testemunhos, de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia. Portanto, merecem, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 6) Nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência - pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal associarem-se, contido no tipo penal - necessário à configuração do delito associativo. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com certeza que as rés aderiram consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável à associação criminosa da localidade. Não houve investigação pretérita a revelar um liame a protrair-se no tempo e a indicar um ânimo perene. A carência probatória não pode ser suprida com a inferência de impossibilidade de tráfico autônomo em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade ou em denúncias anônimas (precedentes do TJERJ e do STJ). 7) A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante disposto na Lei 11.343/2006, art. 42. No caso concreto, a grande quantidade e a variedade das drogas arrecadadas (1.565g de maconha, em 4 tabletes, 208g de maconha subdivididos em 104 pequenos sacos plásticos, 143g de cocaína subdivididos em 113 pinos plásticos), sobretudo da cocaína, de alto poder de dependência química e de destruição da saúde, extrapolam a figura normal do tipo e justificam o aumento efetuado na pena-base. 8) A jurisprudência do E. STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.963.433, firmou-se no sentido de não considerar a quantidade e a natureza das drogas óbice, por si só, a demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas e, assim, a afastar a incidência do redutor do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º (Tema Repetitivo 1.154). Contudo, no caso em análise, foram encontrados com as rés, além da grande quantidade de drogas, farto material para embalagem dos entorpecentes, quatro balanças precisão e dois radiocomunicadores (e mais seis carregadores). Todo esse aparato indica que não são neófitas no crime, mas sim que, conquanto primárias e de bons antecedentes, e a despeito da inexistência de prova de vínculo estável com facção criminosa, já vinham se dedicando à atividade criminosa. Portanto, impossível o reconhecimento do aludido redutor, o que, por conseguinte, diante do quantum da reprimenda, inviabiliza o pleito de substituição por penas restritivas de direitos (CP, art. 44, I). 9) A pena de multa é parte integrante da própria sanção penal, inexistindo previsão legal para seu afastamento; eventual isenção em virtude das condições socioeconômicas do condenado deve ser avaliada pelo juízo da execução. Parcial procedência do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 573.9669.4117.8393

25 - TJRJ APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ART. 129, §3º, C/C ART. 61, I, AMBOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO, DA OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA E DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA, A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E O AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL PARA A APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL.


Emerge dos autos que a as vítimas foram até a residência do corréu FELIPE, acompanhando um casal de amigos, para pegar a filha de um deles, oportunidade em que FELIPE avistou RENATO e, por conta de desavenças pretéritas o agrediu com um chute, derrubando-o da motocicleta, ocasião que APARECIDA indagou à FELIPE, acerca da violência empregada e foi agredida com socos no olho, chutes nas costas e nas pernas. Em seguida, após presenciar sua companheira APARECIDA ser agredida, RENATO, se dirigiu até o portão da casa de FELIPE onde iniciou-se outra discussão, ocasião que FELIPE e o recorrente MARCELO (filho e pai), desferiram socos em RENATO, que acarretaram sua queda ao chão vindo a óbito em decorrência de uma hemorragia intracraniana. A materialidade está comprovada pelo Registro de Ocorrência de fls. 10/11; pelo Laudo de exame de necropsia de fls. 57/58, que esclarece que a causa da morte foi «fratura de crânio e hemorragia intracraniana provocada por instrumento de ação contundente"; bem como pelo Boletim de atendimento médico de Renato Ferreira Alegado de fls. 350/352 e 451/456, que indica que ele foi vítima de «espancamento". Apesar da negativa dos condenados e das declarações dos informantes, é certo que Márcia afirmou que o portão era alto e não teria como saber o que está acontecendo do outro lado, reduzindo a credibilidade das declarações de Dona Nilza sobre ter visto o que acontecia no lado de fora da casa. Além disso, a cronologia dos fatos apontado pelos informantes se coaduna com aquela apresentada pelas testemunha de acusação. A vítima Aparecida, e as testemunhas Evelin e Andréia, de forma uníssona, declararam que a vítima Renato foi com sua esposa (Aparecida) acompanhar Evelin quando esta foi buscar sua filha Isadora que estava com o também condenado Felipe, filho do recorrente. Alegaram que Felipe deu um chute que derrubou Renato da moto em que se encontravam, além desferir um soco em Aparecida que havia contestado aquela violência contra seu marido. Além disso, descreveram, assim como as informantes, que Renato foi para cima de Felipe, que entrou para dentro da casa da avó, enquanto Renato batia no portão para ele sair. As testemunhas de acusação declararam que, quando Renato se virou para ir embora, Felipe e o seu pai, o ora recorrente Marcelo, passaram a agredi-lo, sendo certo que o acertaram pelas costas, tendo Renato caído e batido com a cabeça. A testemunha Evelin foi categórica em afirmar que viu Felipe pulando da sacada do 2º andar e descendo pelo muro, quando ele e o recorrente Marcelo começaram a brigar com a vítima Renato, que estava de costas. Estes fatos foram confirmados pela testemunha Andréia Luiza, a qual destacou que no final da briga Felipe saiu correndo e não o viu mais. Como se vê, as testemunhas de acusação foram firmes e seguras ao descrever a agressão sofrida pela vítima e sua narrativa foi corroborada pelos demais elementos de prova, notadamente o laudo pericial, que atesta lesões compatíveis com o que foi relatado, e as declarações dos informantes, que embora tenham negado ou não tenham presenciado as agressões em si, confirmaram a cronologia dos fatos, que houve discussão e que viram que a vítima se encontrava caída no chão. Com efeito, pequenas divergências que porventura tenham ocorrido nos relatos não lhes tiram a robustez. O apelante, por sua vez, negou a autoria das lesões, alegando que apenas teria tentado ajudar a vítima. A Defesa ainda alega a ocorrência de legítima defesa. Tal justificativa não restou comprovada e, ainda que tivesse ocorrido agressão anterior, a reação do apelante teria sido absolutamente desproporcional, não havendo que se falar em exclusão da ilicitude. As declarações das testemunhas de acusação se coadunam ao Laudo de exame de necropsia de fls. 57/58. Os peritos que elaboraram as peças técnicas reconheceram a presença de fratura de crânio e hemorragia intracraniana decorrente de ação contundente que resultou a morte da vítima. Além disso, o BAM indica que RENATO FERREIRA ALEGADO foi vítima de «espancamento (fls. 350/352). Não há dúvidas de que as lesões comprovadas nos autos foram causadas pelas agressões promovidas dolosamente pelo apelante e seu filho, as quais possuem relação de conexão direta com os resultados encontrados nos laudos periciais em questão, os quais ratificam as lesões narradas pelas testemunhas de acusação, em Juízo, cuja versão não restou, portanto, isolada nos autos. Destarte, o juízo de reprovação mostra-se escorreito, devendo ser mantido. Revendo a dosimetria, verifica-se o Juízo de 1º Grau, não obstante a presença de maus antecedentes, fixou as penas básicas já nos mínimos legais de 4 anos de reclusão, não havendo interesse recursal na redução das penas nesta fase. Na segunda fase de dosimetria, não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Contudo, o juízo a quo, corretamente reconheceu a agravante de reincidência tendo em vista a anotação de fl. 688 da FAC, cuja condenação a 7 anos, 02 meses e 18 dias de reclusão, transitou em julgado em 28/01/2014, não atingindo, assim, o período depurativo. Ademais a fração de 1/6 imposta, se coaduna com os princípio da proporcionalidade e razoabilidade, justificando a fixação da pena, na fase intermediária, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição da pena, esta resta estabilizada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Deixa-se de conhecer do pleito recursal de reconhecimento do concurso formal de crimes, pois o recorrente foi condenado como incurso apenas nas sanções do art. 129 § 3º c/c art. 61, I, ambos do CP, sem a incidência de qualquer outra prática delitiva. Ante o reconhecimento da reincidência, o regime fechado é o que se mostra compatível com a pena aplicada, em acordo com o disposto no art. 33, §2º, «b, do CP. Tratando-se de crime praticado com violência, ausente o requisito do CP, art. 44, I, impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Incabível a concessão do sursis da pena, nos termos da decisão de 1º Grau, em função da elevada pena imposta. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 650.8750.9932.8555

26 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE QUE SE REJEITA. PROVA FIRME DA TRAFICÂNCIA INVIABILIZANDO O ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO QUE NÃO DESAFIAM AJSUSTES. 1)


Preliminar. Quebra da cadeia de custódia. 1.2.1) Sem razão a Defesa, valendo aqui consignar que não se extrai de suas alegações situação fática que caracterize a alegada quebra da cadeia de custódia, pois esta consiste no rastreamento das fontes da prova, tais como se fossem elementos probatórios colhidos de forma encadeada. 1.1) In casu, extrai-se das peças constantes dos autos que não existem dúvidas a respeito da preservação da fiabilidade de todos os atos que compõem a cadeia de custódia da prova como registro documentado de toda a cronologia da posse, movimentação, localização e armazenamento do material probatório apreendido e periciado. 1.2) Com efeito, pela simples leitura das declarações dos policiais que realizaram a diligência, se extrai que foram apreendidos 02 sacolas contendo erva seca (Index 82182854 e 82182856), assim como consta no ofício de requisição de exame pericial (Index 82182851), o envio para o ICCE de 02 unidades de erva seca, o que se coaduna com o auto de apreensão (Index 82181650), onde o material entorpecente foi descrito por 270,80g de erva seca e picada, acondicionadas em 02 grandes poções, exatamente como descrito nos laudos de exame de material entorpecente (Index 82182861 e 82182863), onde o expert atesta, ao contrário do anunciado pela defesa, que os materiais foram entregues ao ICCE com os lacres 00000236270 e 00000653989. 1.3) Ademais, foram apreendidas 02 sacolas contendo 270,8g de erva seca e picada, mesmo material recebido pelo ICCE e constante das requisições de exame pericial direto, e embora a defesa aponte que «o material foi apresentado à perícia em embalagem inadequada, sem lacre e sem qualquer tipo de identificação ou individualização, isso não se confirma. 1.4) E ainda que assim não fosse, ela não demonstrou qualquer prejuízo concreto, escorando as suas assertivas, inviabilizando o reconhecimento de nulidade. Precedentes. 2) Comprovada a materialidade do tráfico através dos laudos de exame de entorpecente, e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, inarredável a responsabilização do autor pelo tráfico. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 3) Quanto à dosimetria, a defesa busca o redimensionamento da pena-base ao seu mínimo legal, anunciando a inexistência de fundamentação idônea, no entanto, a pena-base foi fixada em seu mínimo legal. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e presente recidiva, razão pela qual a pena foi majorada com a aplicação da fração de 1/6, acomodando-se em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, que se tornou definitiva em razão da ausência de outros moduladores. 4) Inviável a aplicação da causa de diminuição do §4º da Lei 11.343/06, art. 33, tendo em conta que a presença da recidiva. Precedentes. 5) Registre-se que diante do quantum de pena final aplicado (superior a 04 anos de reclusão), aliado a presença da recidiva, justificam a manutenção do regime prisional mais gravoso para o desconto da pena corporal, fixado nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Precedentes. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 928.6277.4544.4894

27 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADA CONDENADA PELO CRIME DO art. 33 C/C art. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06. CONCESSÃO NA SENTENÇA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROVA FIRME DA AUTORIA INVIABIALIZANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU PELO RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. SÚMULA 70/TJRJ. DOSIMETRIA CORRETA. 1)


Emerge firme da prova judicial que a acusada foi presa em flagrante na posse de 51,0g de Canabis Sativa L. distribuídos em 03 (três) tabletes, enquanto objetivava ingressar no estabelecimento prisional Cotrim Neto, a fim de atender solicitação do corréu Bruno, destinatário da droga, oportunidade em que ao passar pelo scanner foi detectado o material entorpecente acondicionado no interior das partes íntimas da acusada. 2) Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. In casu, inexistem dúvidas a respeito da preservação da fiabilidade dos atos que compõem a cadeia de custódia da prova como registro documentado de toda a cronologia da posse, movimentação, localização e armazenamento do material probatório apreendido e periciado. Não há mínimo indício de adulteração do material, descabendo fundar eventual declaração de nulidade da prova cuja integridade sequer se questiona. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. 3) Comprovada a materialidade do crime de tráfico, por meio do auto de apreensão e do respectivo laudo técnico, e a autoria, pela incriminação de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, inarredável a responsabilização do autor pelo delito de tráfico de drogas. É cediço que a validade do depoimento dos agentes penitenciários como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 4) A orientação jurisprudencial firmada nas Cortes Superiores, e neste TJRJ, é pacífica no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 5) A existência de vigilância nas unidades prisionais não torna o crime impossível, pois a revista pessoal não é dotada de eficiência a ponto de impedir o ingresso de entorpecente. Tanto a assertiva é verdadeira que, embora desencorajadora, a revista pessoal não inibe por completo a atuação criminosa, e mais, tanto não se mostra eficaz o impedimento, que a inserção de drogas no sistema prisional foi erigida à condição de causa especial de aumento de pena no crime de tráfico de drogas (art. 40, III da Lei 11.343/06) . 6) De igual modo, deve ser mantida a causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, III, pois é forçoso reconhecer que a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que a mencionada majorante possui natureza objetiva, não sendo necessário que o tráfico seja realizado nos estabelecimentos mencionados no dispositivo legal, visando a norma coibir a circulação e maior oferta de entorpecentes nas imediações das localidades citadas. 7) Dosimetria. 7.1) Pena-base estabelecida no mínimo legal e que não merece qualquer reparo. 7.2) Na fase intermediária, à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena não sofreu alterações. 7.3) Na terceira etapa, foi concedido na sentença à acusada o tráfico privilegiado, aplicando-se a fração máxima, razão pela qual a pena da ré acomodou-se em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mais 166 dias-multa. 7.4) Ainda na terceira fase, positivada a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, III, da 11.343/06, na fração de 1/6 considerada pela instância de base, mantém-se a sanção em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 193 (cento e noventa e três) dias-multa. 8) O regime prisional aberto também deve ser mantido, nos termos do art. 33, §2º, c, do CP, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, eis que estabelecida em conformidade com o disposto no art. 44 e seguintes do CP. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 173.7895.0514.7411

28 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO QUE NÃO DESAFIAM AJUSTES. 1)


Preliminares. 1.1) Busca pessoal realizada sem a presença de fundadas razões. In casu, a defesa deixa de observar que os policiais militares estavam em patrulhamento de rotina na Comunidade Quinta Lebrão - dominada pela facção criminosa Comando Vermelho -, e quando viraram a curva na Rua das Montanhas, local reconhecido como ponto de venda e consumo de drogas naquela localidade, visualizaram o acusado ¿ já conhecido pelos policiais ¿ que estava há uns 10 metros de distância, conversando com 02 elementos, e ele ao perceber a presença dos policiais, imediatamente dispensou algo que estava em suas mãos. Na sequência, os policiais se aproximaram para realizar a abordagem logrando encontrar, próximo ao acusado, o material entorpecente que ele havia acabado de dispensar, e informalmente indagado pelos policiais, o acusado noticiou ter ido ao local com o fito de desenterrar o entorpecente e comercializá-lo. 1.1.2) Com efeito, diversamente do sustentado pela defesa, a busca pessoal efetivada não decorreu de simples intuição dos policiais, ou de simples denúncia anônima, mas de todo um contexto que se mostrou significativo no sentido de fundada suspeita da prática de crime, a constituir hipótese excepcional justificada nos termos do CPP, art. 244, caput. Precedente. 1.2) Violação à garantia a não auto incriminação ¿ os policiais militares não alertaram o acusado sobre o direito de permanecer em silêncio. É cediço que o alerta sobre o direito ao silêncio é garantido constitucionalmente ao preso e ao acusado de uma prática delitiva. Na espécie, contudo, além da ausência de informação acerca desse direito ao acusado gerar apenas a nulidade relativa, por depender de efetiva comprovação o que, no caso, não ocorreu, e tampouco houve menção a ocorrência de constrangimento ilegal no ato, restando sua condenação escorada em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente no depoimento das testemunhas em juízo, nos laudos periciais e nas circunstâncias da prisão, natureza e forma de acondicionamento das drogas. 1.2.1) Ademais, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o acusado foi alertado de seu direito ao silêncio, tendo optado por confessar a conduta criminosa, como se extrai do APF. Precedentes. 1.3) Quebra da cadeia de custódia. In casu, extrai-se das peças constantes dos autos que não existem dúvidas a respeito da preservação da fiabilidade de todos os atos que compõem a cadeia de custódia da prova como registro documentado de toda a cronologia da posse, movimentação, localização e armazenamento do material probatório apreendido e periciado. Isso porque, pela simples leitura do auto de apreensão (fls.17), percebe-se que as drogas recolhidas ¿ 87 g de cloridrato de cocaína -, são exatamente iguais às que constam nos laudos de entorpecentes. 1.3.1) Registre-se aqui, que a diferença apontada pela Defesa na quantidade de embalagens - 99 sacolés indicados no auto de apreensão e 100 sacolés indicados nos laudos -, cuidou-se de mero erro material, como indicado pela Delegacia, em esclarecimento solicitado pela Defesa através do Juízo. 1.3.2) Com efeito, foram apreendidos com o acusado João Vitor 01 tipo de droga, 87, g Cloridrato de Cocaína em pó, acondicionadas em 100 sacolés, contendo as inscrições ¿TROPA DO HOMEM-PÓ 10/CV CPX DA QL¿ e ¿TROPA DO HOMEM-PÓ 30/CV CPX DA QL¿, e a defesa não demonstrou a alegada falha na cadeia de custódia, bem como deixou de apontar qualquer prejuízo concreto, inviabilizando o reconhecimento de nulidade. Precedentes. 3) Mérito. Comprovada a materialidade do crime de tráfico pelo auto de apreensão das drogas, com os respectivos laudos, e a autoria pela incriminação de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização do autor. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 3) Além disso, vale consignar que, para a caracterização do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, a lei não exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, mesmo porque, em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico, bastando para sua configuração, que o agente realize qualquer das condutas descritas no tipo, sendo prescindível o estado flagrancial no tocante à venda do entorpecente. Precedente. 4) Dosimetria que observou o sistema trifásico. 4.1) A defesa busca a redução da pena-base, com a aplicação da fração de aumento na razão de 1/8, no entanto, razão não lhe assiste. Observa-se que é massiva a Jurisprudência do STJ, no sentido da possibilidade de aplicação da fração de 1/8, sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima, estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6 sobre a pena mínima, não sendo, portando, obrigatória a aplicação do patamar de 1/8 para cada fator desfavorável, como pretende a defesa do acusado. Assim, constata-se que a fração de aumento utilizada pelo sentenciante (1/6), para a elevação da pena-base do delito de tráfico revela-se adequada e proporcional, segundo os parâmetros indicados pela Jurisprudência do S.T.J. não desafiando ajustes, e por isso se mantém a pena-base do delito de tráfico, nos moldes consignados pelo sentenciante em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 dias-multa. 4.2) Pena Intermediária. Por seu turno, com relação ao reconhecimento da circunstância atenuante da confissão, não se extrai da fundamentação da sentença que o acusado a tenha realizado, seja de forma extrajudicial ou judicial, revelando notar que o sentenciante apena a mencionou quando se referiu às declarações prestadas pelas testemunhas de acusação em Juízo, o que inviabiliza o acolhimento do pleito defensivo, nos termos da hodierna Jurisprudência do STJ. Precedente. 4.2.1) Assim, diante da ausência de circunstâncias atenuantes e da presença da recidiva, mantém-se a pena intermediária dos crimes de tráfico em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, tornada esta última em definitiva, ante a ausência de outros moduladores. 5) Regime. Ainda que diante do quantum de pena final aplicada (inferior a 8 anos), a valoração de circunstância judicial negativa ¿ que foi causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal -, aliada a presença da recidiva, revela ser escorreito o regime prisional mais gravoso (fechado) fixado pelo sentenciante, à luz do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Precedente. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 627.1534.9930.7028

29 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de estupro de vulnerável praticado pelo tio da vítima, em continuidade delitiva. Recurso que persegue a solução absolutória, por alegada carência de provas, e, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva. Mérito que se resolve em favor da Defesa. Imputação acusatória dispondo que o réu, tio da vítima, teria, em tese, praticado atos libidinosos contra a menor, a qual contava com 09 (nove) anos de idade, consistentes em acariciar seus seios e vagina, quando sua mãe a deixava na residência daquele, sob os cuidados da filha dele, para ir trabalhar. Palavra da vítima que, segundo orientação prevalente na jurisprudência, tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento primário de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Nessa linha, há de se realçar, também, que a palavra da vítima não traz ínsita uma presunção absoluta de veracidade e, especialmente quando em contraste apenas as versões contrapostas de vítima e acusado, sem qualquer outro elemento paralelo ratificador, a narrativa acusatória deve vir exposta com algum grau de contemporaneidade, estruturação lógica e cronológica, sendo válida, aprioristicamente, «quando evidencia com riqueza de detalhes, sem contradições e, em confronto com os demais elementos de convicção colhidos e ratificados na fase processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa (STJ). Relato de vítimas infantes que, por sua vez, diante da sua falta de discernimento, imaturidade psíquica e da natural sugestionabilidade que delas decorre, igualmente impõe avaliação com redobrada cautela na aferição da responsabilidade imputada, sem que isso venha a exteriorizar qualquer tipo de preconceito. E assim se diz, porque, ao lado do premente dever de se conferir proteção integral aos menores (CF, art. 277), subsiste a necessidade de se resguardar, proporcionalmente, diante dos valores constitucionais em choque, a situação jurídica do réu, cujos direitos e garantias não podem ser tiranizados, visto que amparados pelo princípio da inocência presumida (CF, art. 5º, LV e LVII). O caso dos autos exibe, assim, o relato de uma menor de 09 anos à época do evento (com 13 anos de idade quando ouvida em juízo), que somente relatou os supostos abusos a sua mãe meses depois que teriam cessado, e que, de acordo os depoimentos da própria vítima e de sua genitora em juízo, chegou a negar a ocorrência dos fatos por determinado período, o que tende a comprometer a credibilidade de seu relato, embora ambas atribuam tal mudança de versão à vontade de preservar a união da família. Pai da vítima que prestou declarações somente na DP, ocasião em que afirmou que sua filha disse que os fatos não eram verdadeiros e que ela não sabia o que a levou a contar que teria sido abusada pelo tio. Acusado que negou a imputação, tanto na DP, quanto em juízo, alegando que trabalhava à época e sequer via a mãe da vítima a deixando em sua casa. Testemunha de Defesa que nada de relevante acrescentaram, já que não presenciaram os fatos, apresentando depoimentos, essencialmente, sobre a conduta social do acusado. Relatório elaborado pela psicóloga particular que atendeu a vítima durante dez sessões, no qual consta que «a psicoterapia foi suspensa, pois segundo os responsáveis a menor teria dito que achava ter sonhado com o fato dizendo não ter certeza do acontecimento, concluindo que «embora tenha apresentado ansiedade durante o processo, demonstrava laço afetivo com a prima citada e sofrimento que envolvia a preocupações com a unidade familiar. Não foram colhidas informações suficientes, pois a psicoterapia foi interrompida após a criança fazer declarações contraria ao suposto abuso no seio familiar". Relatório do setor de psicologia do VI Conselho Tutelar, segundo o qual, após acompanhamento psicológico no Hospital infantil de Duque de Caxias por seis meses, a vítima recebeu alta e que «após aproximadamente seis meses da revelação do abuso sexual sofrido, (...) disse aos pais que era mentira, porém a mãe não acreditou nela. Atribuiu tal atitude ao fato da filha estar com saudades da prima Amanda, que é filha do tio que praticou o abuso, e após feito o R.O. as famílias se mantiveram afastadas. Apesar de não darem crédito ao relato da filha, o Sr. Waldyr verbalizou que foi até a delegacia onde haviam efetuado o Registro e solicitou que o processo fosse cessado". Há, ainda, nos autos, uma carta escrita pela vítima, na qual consta a ciência de seu pai, além de uma declaração escrita por este, no sentido de que ela teria mentido sobre a conduta do acusado. Vítima e representantes legais que não compareceram à entrevista junto à equipe técnica do MP para elaboração de estudo psicológico, providência sobremaneira importante e que poderia, em muito, ter contribuído para o esclarecimento dos fatos, notadamente em função daquela ter negado a ocorrência dos fatos por um período e pela ausência de contemporaneidade entre a data em que cessaram os supostos abusos e a sua revelação. Laudo pericial que não apurou a presença de vestígios. Cenário dos autos que, nesses termos, expõe, de um lado, a possibilidade de o Apelante ter efetivamente abusado sexualmente da vítima, mas que não se identifica, de outro, no contexto apresentado, a comprovação inequívoca, acima de qualquer dúvida razoável, de lastro probatório seguro, capaz de sufragar o gravame condenatório. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais, valendo consignar, na linha do STF, que «nenhuma acusação se presume provada e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indica-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Recurso defensivo a que se dá provimento, para absolver o Apelante.

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Doc. LEGJUR 990.3649.1969.5366

30 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PENAS DE 08 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 799 DIAS-MULTA, EM SEU PATAMAR MÍNIMO, PARA AUDIVAN E 07 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 750 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA, PARA WALLACE. RÉUS PRESOS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE PEDE PARA QUE AS REPRIMENDAS SEJAM DIMINUÍDAS E PARA QUE SE RECONHECÇA A CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL.


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser provido. A denúncia narra que os recorrentes, de forma compartilhada entre si, traziam consigo e transportavam, com nítida intenção de tráfico, 600g de Cocaína, distribuídos em 418 pequenos tubos plásticos incolores, fechados por tampa articulada e acondicionados individualmente em 278 ou em pares de 70 invólucros plásticos incolores, fechados individualmente por grampos metálicos e retalhos de papel branco com inscrições diversas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. E Juízo foram ouvidos dois policiais. Os réus foram interrogados, negando a prática delitiva. Ainda integram o acervo probatório, as declarações prestadas em sede policial, o auto de apreensão da droga e os laudos técnicos que se referem a ela. E diante do caderno de provas, chama a atenção o fato de que a pessoa que dirigia o carro no qual a droga teria sido apreendida não foi qualificada. O carro em questão, também não foi plenamente identificado, sendo certo que no auto de prisão em flagrante consta apenas que seria um Voyage branco, placa não anotada. O policial Gilberto, em sede judicial, que sarquearam o motorista e verificaram que ele trabalhava em um aplicativo de viagem e que estava fazendo uma corrida para os réus. Mas não há qualquer registro de quem seria essa pessoa e nem a identificação completa do carro que ela dirigia. E se tal fato pode parecer irrelevante, em princípio, toma contornos de importância quando os réus negam que fossem proprietários da droga apreendida, negam que tenham pedido uma corrida de uber e dizem que o motorista do carro deu dinheiro para os policiais e foi logo liberado. Ainda analisando a dinâmica da abordagem policial, consta da denúncia que esta teria ocorrido no dia 15/11/2023, por volta das 19:30h, na Rua General Olímpio, próximo do número 32, em São Conrado. Os policiais disseram, em sede de inquérito, que estavam parados com a guarnição e tiveram a atenção voltada para o carro. Deram uma ordem de parada. Verificaram que o veículo se tratava de um carro de aplicativo. Perceberam que os dois homens que ocupavam o automóvel estavam nervosos. Em Juízo o policial Jonas contou que tiveram a atenção voltada para o carro. Pediram para o carro diminuir a velocidade e perceberam que os réus ficaram nervosos. O depoimento do policial Gilberto seguiu a mesma linha, primeiro houve a abordagem e depois perceberam que os recorrentes estavam nervosos. E essa cronologia se alinha mais à realidade, já que é pouco crível que, por volta das 19:30h, ou seja, quando já está anoitecendo ou já é noite, policiais pudessem perceber o estado de ânimo de duas pessoas que estivessem no banco de trás de um carro em movimento. Assim, pode se concluir que a ordem de parada se deu antes de se observar o nervosismo dos réus e para tal ordem os policiais não apresentaram qualquer justificativa. A parada do carro foi aleatória. E, em atenção aos rigores da proteção constitucional da esfera individual de cada cidadão, não se pode admitir que agentes da lei abordem as pessoas, ou veículos, de forma aleatória e exploratória. A abordagem de qualquer pessoa deve se alicerçar em fundadas razões e, no caso, não se apresentou qualquer razão para a abordagem. E se abordagem se deu forma irregular, os crimes que se observam em sequência a ela, se contaminam de tal irregularidade não tendo, por outro giro, o poder de purificar a abordagem (precedentes STJ). Acrescenta-se que não se fecha os olhos para o fato de que cabe à polícia militar a preservação da ordem pública e o policiamento ostensivo e para tanto, a abordagem, por vezes, se faz necessária. Entretanto, no caso concreto, a abordagem se deu destituída de qualquer motivação concreta, suspeita plausível ou justa causa, ou seja, de forma ilegal. E ainda que a ilegalidade acima assinalada fosse superada, a prova dos autos se revela fragilizada. Havia outra pessoa dentro do carro, outra pessoa que poderia ser apenas uma testemunha da prisão dos apelantes, como concluíram os policiais, ou poderia ser partícipe ou corré no crime ora em apuração e esta pessoa não foi nem mesmo qualificada. A justificativa apresentada pelos policiais para não levarem o motorista para a delegacia, porque não estavam com um efetivo suficiente e queriam sair logo do local, para evitar aglomerações, não é de todo plausível. Os agentes da lei poderiam pedir reforço policial e aguardar tal reforço já que o endereço indicado na denúncia, como sendo o do local da abordagem, não é propriamente uma das saídas da Rocinha. Tal endereço está um pouco mais a frente da comunidade, próximo do metrô de São Conrado e de um condomínio de prédios residenciais. Mas mesmo que na avaliação dos policiais não fosse possível levar o motorista ou aguardar reforço, este deveria ao menos ser identificado, assim como o veículo abordado, mas nada disso foi feito. Vale ainda sublinhar que os policiais disseram que não verificaram antecedentes criminais dos réus porque queriam sair logo do local, mas sarquearam o motorista do carro e não levaram para os autos sequer seu nome. E neste cenário, considera-se importante pontuar que os depoimentos prestados pelos policiais assumem relevância porque, normalmente, os agentes da lei são as únicas testemunhas do momento da prisão ou da prática delitiva e porque são agentes de Estado e suas palavras possuem fé pública. Mas a presunção de veracidade que permeia as palavras destes agentes do Estado não é absoluta e deve sempre ser analisada com outros elementos de prova, e, no caso, a prova não se mostra suficientemente robusta para sustentar uma condenação. Assim, declara-se nula a prova obtida mediante a abordagem do recorrente e a revista no interior de veículo, por consequência, de todo caderno de provas o que leva à absolvição dos apelantes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. EXPEDIÃO DE ALVARÁS DE SOLUTRA... ()

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Doc. LEGJUR 783.1182.0324.0949

31 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. PRÉ-CONTRATO DE FRANQUIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO TOCANTE À CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA FRANQUEADORA. DIFICULDADES INERENTES AO NEGÓCIO. RISCO DA ATIVIDADE.


1) Trata-se de ação declaratória de nulidade de pré-contrato de franquia cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, através da qual a parte autora pretende a devolução de todos os valores investidos e desembolsados para a atividade empresarial, julgada improcedente na origem. ... ()

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Doc. LEGJUR 942.9661.2972.2658

32 - TJSP CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DESPESAS CONDOMINIAIS). EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A LEGITIMIDADE PODE SER DO TITULAR DE DOMÍNIO OU DO ADQUIRENTE. INTERPRETAÇÃO DA TESE FIRMADA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, PELO STJ NO SEU TEMA 886. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.


Atinente à legitimidade «ad causam, imperioso se reconheça que o embargado foi vencido na execução movida contra Mônica Martins Nascimento, haja vista a ausência de comprovação da entrega das chaves. Não veio aos autos a juntada de qualquer documento fidedigno sobre a posse direta efetivamente exercida pela fiduciante. Ademais, o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo compromissário comprador. 2. Tocante ao interesse de agir, evidente a necessidade de estar em juízo somada à utilização do meio processual adequado. 3. Não está configurada a prescrição quinquenal, ante a cronologia dos fatos e da cobrança. 4. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba advocatícia sucumbencial em 5% sobre o montante do débito... ()

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Doc. LEGJUR 964.6922.8486.1014

33 - TJSP APELAÇÃO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.

OBJETO DA IMPETRAÇÃO.

Reconhecimento do direito de policial militar para ser transferido de unidade de trabalho. Movimentação, por conveniência própria, de militar lotado na Capital para o 7º BPMI de Sorocaba, objetivando auxiliar no tratamento de saúde da genitora. Não configuração dos pressupostos de certeza material e certeza jurídica para concessão da segurança. Indubitável demonstrar, de plano, a ilegalidade do ato administrativo. O militar trabalhava em Sorocaba até 2021, quando optou, espontaneamente, por participar de Curso de Formação de Sargentos na Capital sem garantia de retorno à origem. Informações prestadas pela autoridade que registram a pré-existência das dificuldades familiares à transferência voluntária do impetrante para São Paulo. Não identificação de excepcionalidade apta a justificar a preterição da Relação de Prioridade de Transferência (RPT), que observa a ordem cronológica de pedidos dos servidores e onde o impetrante encontra-se na oitava posição. Déficit de policiais na unidade policial em que lotado o impetrante. Supremacia do interesse público. sobre o privado. Não configuração da excepcionalidade que empresta fundamento para a transferência. Inteligência do art. 8º, II e art. 11, parágrafo único, das Instruções para a movimentação de Policiais Militares. Prevalência da motivação empregada pelo ato administrativo. Precedentes. Manutenção da sentença denegatória da segurança.... ()

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Doc. LEGJUR 255.3803.4538.1530

34 - TJRJ APELAÇÃO. DELITO DO art. 147 C/C 61, II, ¿F¿, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NO ÂMBITO DA LEI 11.340/2006. RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DAS PROVAS, EM DECORRÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, E DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA DOS VESTÍGIOS. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO art. 61, II, ¿F¿, DO CÓDIGO PENAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.


Preliminares de nulidade processual. ... ()

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Doc. LEGJUR 200.2815.0011.8100

35 - STJ Tributário e processual civil. Inventário. Arrolamento de sumário de bens. Expedição de formal de partilha. Conflito de normas. Matéria constitucional. Competência do Supremo Tribunal Federal. Ausência de omissão. CPC/2015, art. 1.022, II.


«1 - Trata-se, na origem, de recurso de Apelação contra sentença homologatória de partilha de bens, proferida sob o rito de arrolamento sumário, que determinou «a expedição dos documentos necessários à ultimação do inventário, com a ressalva de eventuais direitos de terceiros e/ou da Fazenda Pública, sem a prévia comprovação de quitação do ITCD e de outros tributos eventualmente existentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.5021.1967.7939

36 - STJ Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado, fraude processual e falsidade ideológica. 1. Indeferimento de diligências. Juiz destinatário da prova. Discricionariedade regrada. CPP, art. 400, § 1º. Ausência de cerceamento de defesa. 2. Quebra da cadeia de custódia. Regramento inserido pelo pacote anticrime. Normas não vigentes à época. Tempus regit actum. 3. Eventual adulteração da prova. Não demonstração. 4. Possibilidade de utilização da prova. Acesso à acusação e à defesa. Ausência de ilegalidade. 5. Afronta à Súmula Vinculante 14/STF. Não ocorrência. Diligências em andamento. Acesso franqueado após a conclusão. 6. Nulidade de interrogatório de corréus. Processo desmembrado. Prova emprestada. Possibilidade. Ampla defesa e contraditório garantidos. 7. Prejuízo não demonstrado. Impossibilidade de anulação. 8. Excesso de prazo. Inépcia da denúncia. Temas não analisados na origem. Mera reiteração. Matérias já examinadas no HC Acórdão/STJ. Impossibilidade de novo exame. 9. Possibilidade de nova análise do excesso de prazo. Réus presos há mais de 2 anos. Corréus soltos. Versões conflitantes. Relaxamento da prisão que se impõe. 10. Recurso conhecido parcialmente e provido em parte, apenas para relaxar a prisão dos recorrentes.


1 - «O indeferimento da produção probatória insere-se na esfera de discricionariedade regrada do magistrado, critério norteador do juízo de pertinência e relevância (AgRg no AREsp. 340.628, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, Dje 4/4/2017). Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. ... ()

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Doc. LEGJUR 158.0763.2004.0800

37 - STJ Habeas corpus. Roubo majorado. Writ substitutivo. Pena-base. Concurso de agentes. Valoração na primeira fase. Possibilidade. Confissão espontânea. Supressão de instância. Regime inicial fechado. Legalidade. Habeas corpus não conhecido.


«1. É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1456.5550.8804

38 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO E RECEPTAÇÃO (ART. 7º, XI, P. ÚNICO, DA LEI 8.137/90, N/F DO LEI 8.078/1990, art. 18, §6º, II, 3X, E ART. 180, §1º, DO CP, N/F DO CP, art. 69). TRANCAMENETO DA AÇÃO PENAL POR ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. 1)


Na espécie, o writ é manejado com a finalidade de ver reconhecida suposta ilegalidade na decisão que deixou de apreciar requerimento de extinção do processo de origem e determinou a realização de Audiência de Instrução e Julgamento. Sustenta a impetração que seria ¿ilegal e arbitrária¿ a decisão da autoridade apontada coatora, que concluiu constituir matéria de mérito, a ser analisada em momento oportuno uma série de questões trazidas pela defesa do Paciente alguns anos depois de proferida a decisão que ratificou o recebimento da denúncia. 2) Acostando novos documentos após o recebimento da denúncia e da decisão que a ratificou, a defesa do Paciente pretende a extinção do processo precipitada e prematuramente. Por isso, a decisão impugnada neste writ, é irretocável. Com efeito, a decisão consagrou a única solução compatível com o princípio do Devido Processo Legal, porquanto já se encontra preclusa, há anos, a decisão que ratificou o recebimento da denúncia. A pretensão defensiva, portanto, constitui afronta ao princípio da preclusão, e no Estado de Direito, toda atuação estatal se faz sob o signo do princípio da legalidade e em obediência a preceitos inescusáveis que visam ofertar garantias aos cidadãos. O devido processo legal confere a segurança de um procedimento certo e determinado a ser observado pelos órgãos e entidades públicas, e dele decorre a exigência de observância das regras que delimitam a atividade jurisdicional, inclusive as regras que disciplinam o processo e que são cogentes. O que pretende a impetração afronta ao princípio do Devido Processo Legal, pois, além de insistir no desprezo do fenômeno da preclusão, pretende a antecipação do mérito da causa em momento processual inadequado, pois a defesa do Paciente suscita matérias ora aqui reprisadas, acostando, inclusive documentos novos, os quais exigem o revolvimento de provas e somente podem ser apreciadas na sentença. 3) De sua leitura, observa-se que a denúncia oferece ¿elementos bastantes para a instauração da ação penal, com a suficiente descrição da conduta delituosa relativa aos crimes imputados, extraindo-se da narrativa dos fatos a perfeita compreensão da acusação, nos termos do CPP, art. 41¿ (STJ, RHC 42.865 - RJ). Nesse contexto, verifica-se a presença de indícios mínimos, capazes de respaldar a inicial acusatória. 4) Ao receber a inicial acusatória e determinar a citação do acusado, o julgador necessariamente examina os pressupostos processuais, as condições da ação e a presença da justa causa; entretanto, não é imperativo que teça considerações acerca do mérito da causa antes da inauguração do contraditório. A deliberação acerca do recebimento da inicial acusatória, em virtude de sua natureza interlocutória simples, prescinde de fundamentação complexa, por maior razão é inadequada a avaliação da matéria do mérito da ação penal em momento anterior à instrução criminal, inclusive da alegada boa-fé do Paciente na aquisição de produtos supostamente contrafeitos. 5) A extinção da ação penal na via do Habeas Corpus, pretendida no presente mandamus, consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, em prova pré-constituída, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade. Ademais, inexistindo ainda decisão do Juízo singular acerca do alegado constrangimento ilegal, este Tribunal não é competente para julgar originalmente a questão, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, porque, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o prequestionamento se constitui requisito de admissibilidade da via, sob pena de se incidir em violação de competência constitucional. 6) Extrai-se das peças constantes dos autos que não existem dúvidas a respeito da preservação da fiabilidade do material que compõe a cadeia de custódia da prova como registro documentado de toda a cronologia da posse, movimentação, localização e armazenamento do material probatório apreendido e já periciado, não se logrando apontar, na prática, qualquer indício de adulteração do material ou indevida interferência nos vestígios dos delitos, do que resulta a inviabilidade do reconhecimento, no ponto, de qualquer nulidade. Ordem denegada.... ()

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Doc. LEGJUR 186.1448.4122.9351

39 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. 1)


Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. In casu, inexistem dúvidas a respeito da preservação da fiabilidade dos atos que compõem a cadeia de custódia da prova como registro documentado de toda a cronologia da posse, movimentação, localização e armazenamento do material probatório apreendido e periciado. Não há mínimo indício de adulteração do material, descabendo a declaração de nulidade da prova cuja integridade sequer se questiona de maneira concreta. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. 2) Ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, policiais militares confirmaram a versão acusatória, ratificando seus depoimentos anteriores prestados em delegacia. Em síntese, disseram que estavam em patrulhamento quando avistaram os réus e os adolescentes em conhecido ponto de venda de drogas numa rua quase no topo do morro; destarte, a guarnição armou um cerco e, surpreendidos, os quatro não tiveram tempo de correr e foram abordados. Com o grupo apreenderam as drogas, uma arma de fogo, um radiotransmissor e artefatos explosivos (374,70g de maconha, 1.188,80g de cocaína em pó, 20,90g de crack, uma pistola 9mm com três munições intactas e numeração suprimida, um radiotransmissor em funcionamento e três granadas de mão caseiras). 3) Diversamente do que alegam as defesas, inexiste qualquer contradição nos testemunhos, de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia. A dinâmica relatada não traz qualquer equívoco capaz de infirmar que os réus e os dois adolescentes formavam um grupo de traficantes de drogas em divisão de tarefas, de modo que se mostra despiciendo perquirir qual deles estaria trazendo consigo as drogas e quem estaria portando a arma de fogo e os artefatos explosivos. De toda sorte, ao prestar declarações em delegacia, ainda no calor dos acontecimentos, os policiais esclareceram a questão (os adolescentes estavam de posse das granadas e do radiotransmissor, o primeiro corréu ¿ Danilo ¿ da arma de fogo e o segundo ¿ Leandro ¿ das drogas). No ponto, impende ressaltar inexistir óbice a que elementos informativos sirvam para formar o convencimento do juízo quanto à autoria delitiva. O que se inadmite, em obséquio ao contraditório e à ampla defesa, é que sejam os únicos dispostos à apreciação do magistrado, de sorte a embasar com exclusividade seu convencimento ¿ não é esse, porém, o caso dos autos. 4) O testemunho dos policiais militares merece, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. 5) Trata-se o tráfico de drogas de tipo penal de ação múltipla ou misto alternativo; a consumação se opera com a realização de qualquer núcleo verbal previsto na norma, não havendo necessidade de que o agente seja colhido no ato de venda do material entorpecente. 6) Nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência ¿ pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal ¿associarem-se¿, contido no tipo penal ¿ necessário à configuração do delito associativo. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que os réus aderiram consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável à associação criminosa da localidade ou que estivessem previamente ajustados entre si ou com os adolescentes infratores. Não houve investigação de sorte a revelar um liame a protrair-se no tempo e a indicar um ânimo perene. A carência probatória não pode ser suprida com a inferência de impossibilidade de tráfico autônomo em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade, ou em denúncias anônimas (precedentes do TJERJ e do STJ). 7) A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante disposto na Lei 11.343/2006, art. 42. No caso concreto, a grande quantidade e a variedade das drogas (374,70g de maconha, 1.188,80g de cocaína em pó, 20,90g de crack), sobretudo da cocaína em pó e do crack, de alto poder de dependência química e de destruição da saúde, extrapolam a figura normal do tipo e justificam o aumento da pena-base. 8) Na segunda etapa do critério trifásico, o juízo sentenciante aplicou a atenuante da menoridade relativa, reconduzindo a pena de ambos os réus ao mínimo legal. Uma vez fixada a reprimenda no mínimo legal, impossível sua redução aquém desse patamar pelo reconhecimento de atenuantes, encontrando tal pretensão óbice na Súmula 231/STJ. O termo ¿sempre¿ contido na redação do CP, art. 65 toma como premissa a assertiva de que compete a fixação do minimum minimorum da pena ao legislador, porquanto eleito para, em nome da sociedade, ponderar à luz do bem jurídico tutelado, o espectro da reprimenda sobre cujos patamares o julgador se balizará. Sobre o tema, o E. Supremo Tribunal Federal também já se posicionou em sede de Repercussão Geral, superando a alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade suscitada por uma das defesas (RE 597270 QO-RG). 9) Impossível afastar a causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, IV. A pistola 9mm e as granadas foram apreendidas com os corréus no mesmo contexto da traficância, indicando o nexo finalístico específico entre seu porte e as atividades do tráfico. Ainda que não fosse o primeiro corréu quem estivesse no momento da abordagem policial portando a arma de fogo e as granadas de mão, mas sim o segundo corréu e um dos um dos adolescentes infratores, mostra-se óbvio que os artefatos eram utilizados pelo grupo, em divisão de de taferas, como meio de intimidação difusa e estavam predispostos ao resguardo do material entorpecente. A causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, IV não se confunde com o crime autônomo de porte ilegal de arma de fogo e, portanto, desinfluente para a sua configuração a alegação de que este se cuida de delito de mão própria. No crime de tráfico, a majorante justifica-se pelo maior desvalor da conduta por visar garantir a traficância. 10) Correta a incidência da majorante da Lei 11.343/06, art. 40, VI. A redação do dispositivo, ao empregar o verbo ¿envolver¿, não deixa margem à dúvida, bastando, pois, uma atuação conjunta, a utilização ou participação de adolescente na empreitada criminosa. Inexigível a prova de posterior corrupção do menor ou de sua prévia higidez moral; trata-se a desvirtuação moral de processo paulatino e, por outro lado, também reversível, razão pela qual se mostra ofensivo ao bem jurídico tutelado qualquer contributo à inclusão ou permanência do menor no caminho do crime. 11) Descabida a aplicação do redutor do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Conforme bem apontado pelo juízo a quo, além da farta quantidade de drogas, foram arrecadados com os réus um radiotransmissor, uma pistola de numeração suprimida com três munições e ainda três granadas de mão de alto poder destrutivo. Todo esse aparato indica que não são neófitos no crime, mas sim que, conquanto primários e de bons antecedentes, e a despeito da inexistência de prova de vínculo estável com facção criminosa, já vinham se dedicando à atividade criminosa. 12) A avaliação negativa das circunstâncias judiciais, aliada à apreensão do material bélico ¿ o que sobreleva o desvalor da conduta ¿ recomendam a manutenção do regime fechado, ex vi do disposto no art. 33, §2º, b, e §3º, do CP. E, em virtude desse mesmo cenário, a detração, por si só, não acarretaria a modificação do regime prisional inicial. Provimento parcial dos recursos defensivos.... ()

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Doc. LEGJUR 220.7018.4967.3542

40 - TJRJ Apelação defensiva. ECA. Sentença de procedência da representação, com aplicação da socioeducativa de interação para os três Representados, pela prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico. Irresignação defensiva perseguindo a atribuição de duplo efeito ao recurso, o reconhecimento da ilicitude das provas em razão da ilegalidade da busca pessoal e da quebra da cadeia de custódia e, no mérito, a improcedência da representação e, subsidiariamente, o abrandamento da medida protetiva. Duplo efeito da apelação que se nega, na linha da orientação do STJ. Espécie dos autos que não tende a expor qualquer nulidade por ilicitude da busca pessoal. Revista pessoal que deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ). Abordagem feita pelos Policiais que foi justificada pelas caraterísticas do evento. Representados, já conhecidos pelo envolvimento com o tráfico, que foram abordados em antro da traficância dominado por facção criminosa (na quadra esportiva da Praça São Cristóvão), após específica delação prévia (noticiando as características físicas e das vestimentas), sendo que o adolescente Kaique foi visto portando uma sacola com material entorpecente, ao lado do menor Renato (ambos sentados no chão, próximos a jovens que praticavam esportes, sob modus operandi já conhecido), ao passo que o representado Breno foi flagrado, momentos depois, no exato instante em que desenterrava drogas da quadra de areia. Evidenciação de um conjunto de circunstâncias concretas que fizeram com que os Policiais detectassem, validamente, as hipóteses autorizadoras da abordagem consubstanciada na busca pessoal. Tópico preliminar alegando quebra da cadeia de custódia que também não se sustenta. Em que pese a ausência de apreensão formal da sacola onde foi encontrada parte da droga, nada veio aos autos que pudesse colocar em dúvida a apreensão dos entorpecentes em poder dos Representados. Drogas que foram devidamente identificadas com numeração de lacre, mantendo-se íntegra a história cronológica da ação policial. Inexistência de qualquer demonstração de eventual adulteração no material apreendido. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em desfavor dos Recorrentes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina e receberam informes de transeuntes, noticiando a prática do tráfico por três pessoas na Praça de São Cristóvão (conhecido antro da traficância considerado extensão da Favela do Lixo, com funcionamento 24 horas, dominado pelo Comando Vermelho), informando as características dos sujeitos (dois de roupas pretas e um com camisa branca do Flamengo) e relatando que parte da droga estava escondida na quadra de areia. Procederam até o local e observaram os Representados (já conhecidos de outras passagens) sentados juntos, dentro de uma quadra esportiva, sendo que Kaíque foi visto portando uma sacola. Realizada a abordagem, com Kaíque, foram encontrados 10 buchas de maconha, 04 pinos de cocaína e 01 tablete de maconha e, com Renato, 30 (trinta) reais em espécie, proveniente do comércio espúrio. Agentes que, na sequência, fizeram uma varredura na quadra de areia, onde encontraram uma sacola com drogas, com as mesmas características do entorpecente encontrado com Kaíque. Em seguida, parte da guarnição prosseguiu em observação à movimentação da quadra, e visualizaram o exato instante em que Breno desenterrava um tablete de maconha, resultando na apreensão total de 173,70g de maconha e 8,40g de cocaína, tudo com as mesmas características e inscrições alusivas ao Comando Vermelho. Testemunho policial ratificando a essência da versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Adolescentes que, silentes na DP, confirmaram que Kaíque e Breno portavam material entorpecente, aduzindo, no entanto, que a droga se destinava ao consumo pessoal. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Ambiente jurídico-factual que, pela específica delação recepcionada, quantidade do material entorpecente, local do evento e circunstâncias da apreensão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora (LD, art. 33). Evidências sensíveis da atuação conjunta e solidária dos agentes, ao menos por coautoria, visando a venda do material entorpecente, daí o compartilhamento decorrente, presentes a acessibilidade ao material espúrio e a unidade de desígnios. Discussão sobre a incidência do privilégio que se torna irrelevante, em face da inexistência de dosimetria da pena. Juízos de restrição e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram os seus elementos constitutivos. Hipótese jurídico-factual que, nos termos do ECA, art. 122, II, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, certo de que os três Adolescentes registram outras passagens pelo sistema de proteção. Recurso a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 160.7335.8005.4000

41 - STJ Processual penal. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Inocorrência. Fundamentação. Gravidade concreta. Renitência delitiva. Ausência de ilegalidade manifesta. Ordem denegada.


«1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. ... ()

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Doc. LEGJUR 229.6267.1203.1384

42 - TJRS DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA POR FISHING EXPEDITION. INOCORRÊNCIA. MANDADO JUDICIAL REGULARMENTE EXPEDIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. FLEXIBILIZAÇÃO. TESE DEFENSIVA DE ENXERTO DE PROVAS. NÃO COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas sob a alegação de que decorreriam de diligência arbitrária (fishing expedition) e de que teria ocorrido enxerto de armas e entorpecentes pelos agentes estatais. Requer, ainda, a anulação do feito por violação ao princípio da identidade física do juiz e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º e a restituição de veículo apreendido.... ()

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Doc. LEGJUR 378.6396.2194.3135

43 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 121, § 2º, S I E IV, POR DUAS VEZES, COMBINADO COM O § 6º, NA FORMA DO art. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO SUPOSTAMENTE COMETIDO DE EMBOSCADA, MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO E PRATICADO EM ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, ARGUMENTANDO-SE EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.


Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente Edson Xavier da Silva, acusado com outro corréu, da prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, por duas vezes, combinado com o § 6º, na forma do art. 29, ambos do CP, estando o mesmo na condição de foragido, sendo apontada como autoridade coatora, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mendes. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1040.9321.9493

44 - STJ Tributário. Agravo regimental. Recurso especial. Contribuição previdenciária. Irregularidade na escrituração contábil da empresa. Aferição indireta (Lei 8.212/91, art. 33). Impossibilidade. Reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ.


1 - a Lei 8.212/91, art. 33, nos casos em que ausente prova regular e formalizada, admite que o órgão arrecadador competente obtenha o montante dos salários pagos pela execução de mão-de-obra mediante o cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário (§ 4º).... ()

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Doc. LEGJUR 476.4668.2841.9700

45 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL. ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06 E LEI 11.343/06, art. 35, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO DO ACUSADO CRISTIANO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS CRIMES POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 35 PARA AQUELE DO ART. 37 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO DEFENSIVO DOS ACUSADOS IVAN E JANDER ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA E VIOLAÇÃO DO AVISO DE MIRANDA, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS CRIMES POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL, A INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33, NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), A REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL, O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, BEM COMO A ISENÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.

1.

Preliminar de nulidade da prova obtida mediante violação ao Aviso de Miranda. Pleito da Defesa dos acusados Ivan e Jander que se rejeita. Ausência de esclarecimento aos referidos acusados sobre o direito de permanecer em silêncio que não gerou prejuízo, vez que o valor do depoimento dos policiais em relação à suposta declaração do réu deve ser objeto de exame na análise do conjunto da prova, mostrando-se, no presente caso, irrelevante para embasar condenação. ... ()

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Doc. LEGJUR 532.8589.6073.4339

46 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA AIJ EM RAZÃO DA LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS, A NULIDADE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E A MEDIANTE VIOLAÇÃO AO AVISO DE MIRANDA, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, OU AO MENOS A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA, A INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33, NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS), O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, BEM COMO A ISENÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.

1.

Preliminar de nulidade da AIJ em decorrência da leitura da denúncia antes da oitiva das testemunhas que se afasta. Leitura da exordial acusatória tem por escopo dar conhecimento ao denunciado dos fatos que lhe foram atribuídos e também às testemunhas em juízo, prestando-se, ainda, a delimitar a narrativa aos fatos em questão. Ademais, inexiste nos autos qualquer demonstração concreta de prejuízo ao acusado a ensejar o acolhimento da preliminar. ... ()

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Doc. LEGJUR 764.0815.8092.6630

47 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A DILIGÊNCIA INVIABILIZANDO O ACOLHIMENTO DO PLEITO DIRECIONADO A ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL QUE DESAFIAM PONTUAIS AJUSTES. 1)


Preliminar. Nulidade Busca Pessoal realizada sem a presença de fundadas razões. 1.1) In casu, a defesa deixa de observar que os policiais militares em patrulhamento de rotina, em local já conhecido como ponto de venda de drogas, visualizaram o acusado correndo, e ele ao perceber a presença da viatura, tentou voltar e jogou uma sacola debaixo de um veículo que ali estava estacionado. Assim, diante da atitude suspeita do acusado, os policiais foram em sua direção e, enquanto um deles foi realizar a abordagem, outro foi em direção ao veículo onde eles visualizaram o acusado jogar uma sacola, procedendo a sua arrecadação e constatando que em seu interior havia 115 pedras de «crack". 1.1.1) Com efeito, diversamente do sustentado pela defesa, a busca pessoal efetivada não decorreu de simples intuição dos policiais, ou de simples denúncia anônima, mas de todo um contexto que se mostrou significativo no sentido de fundada suspeita da prática de crime, a constituir hipótese excepcional justificada nos termos do CPP, art. 244, caput. Com certeza, não se despreza a necessidade de existirem elementos, isto é, indícios de flagrante delito, para que seja permitida a busca pessoal em um indivíduo, em especial frente ao disposto no CF/88, art. 5º, X. In casu, ao contrário do afirmado pela combativa Defesa, a hodierna Jurisprudência dos Tribunais Superiores, é uníssona ao consignar que: dispensar sacola e fugir ao visualizar viatura policial, em local já conhecido como ponto de venda de drogas, configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública. Precedentes. 1.1.2) Com efeito, diversamente do sustentado pela defesa, a busca pessoal efetivada não decorreu de simples intuição dos policiais, ou de simples denúncia anônima, mas de todo um contexto que se mostrou significativo no sentido de fundada suspeita da prática de crime, a constituir hipótese excepcional justificada nos termos do CPP, art. 244, caput. Com certeza, não se despreza a necessidade de existirem elementos, isto é, indícios de flagrante delito, para que seja permitida a busca pessoal em um indivíduo, em especial frente ao disposto no CF/88, art. 5º, X. In casu, ao contrário do afirmado pela combativa Defesa, a hodierna Jurisprudência dos Tribunais Superiores, é uníssona ao consignar que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública . Precedentes do STF e STJ. 1.2) Quebra da cadeia de custódia. 1.2.1) Sem razão a Defesa, valendo aqui consignar que, ao contrário do afirmado por ela, o material entorpecente foi encaminhado ao ICCE, dentro de um envelope oficial da PCERJ, devidamente lacrado (lacre 00000576934) acompanhado da CI 020364-1119/2023, como se verifica no Histórico do laudo acostado no Index 74357703. 1.2.2) E ainda que assim não fosse, não se extrai de suas alegações situação fática que caracterize a alegada quebra da cadeia de custódia, pois esta consiste no rastreamento das fontes da prova, tais como se fossem elementos probatórios colhidos de forma encadeada. 1.2.3) In casu, extrai-se das peças constantes dos autos que não existem dúvidas a respeito da preservação da fiabilidade de todos os atos que compõem a cadeia de custódia da prova como registro documentado de toda a cronologia da posse, movimentação, localização e armazenamento do material probatório apreendido e periciado. Isso porque, pela simples leitura dos termos de declaração dos policiais que realizaram a apreensão dos materiais entorpecente (Index 74248380 e 74248381), percebe-se que as drogas recolhidas são exatamente iguais às que constam nos laudos de entorpecentes (Index 74248383, 74248385, 74357701 e 74357703).1.2.4) Com efeito, foram apreendidos 01 tipo de droga, 22,0g de Cloridrato de Cocaína em forma de crack - acondicionada em 115 sacolés, fechados individualmente por segmento de papel e grampos, com a inscrição BRAU BNH CRACK CV 5, além da imagem similar à de um jogador de futebol com camisa do flamengo, e a defesa não demonstrou a alegada falha na cadeia de custódia, bem como deixou de apontar qualquer prejuízo concreto, inviabilizando o reconhecimento de nulidade. Precedentes. 3) Comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, através dos respectivos laudos de exame, e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, inarredável a responsabilização penal do apelante. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 4) Registre-se aqui, como bem salientado pelo sentenciante, que as imagens das câmeras de corporais (índex 92233881) corroboram a versão dos policiais, indicando que um dos integrantes da viatura alertou os demais por ter visto o acusado dispensar uma sacola. As imagens demonstram que o réu não estava tomando banho de borracha como alegou em seu interrogatório . 5) Além disso, vale consignar que, para a caracterização do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, a lei não exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, mesmo porque, em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico, bastando para sua configuração, que o agente realize qualquer das condutas descritas no tipo, sendo prescindível o estado flagrancial no tocante à venda do entorpecente. Precedente. 6) Quanto à dosimetria do delito tráfico, que observou o sistema trifásico, a defesa busca a fixação da pena-base em seu mínimo legal, considerando inidôneo os fundamentos colacionados pelo sentenciante, uma vez que o juízo a quo majorou a pena-base em razão da maior potencialidade lesiva da cocaína em forma de crack (22,0g, distribuídas e acondicionadas em 115 sacolés), o que, de fato, não se mostrou expressiva a ponto de indicar grau de nocividade para além da figura normal do tipo e, assim, justificar a elevação da pena-base implementada pelo juízo. 6.1) No entanto, a consulta processual eletrônica ao Sítio do Eg. TJERJ, revela que o acusado cometeu o crime em comento, durante o gozo do direito de apelar em liberdade sob condições, concedido nos autos do processo 021677-49.2021.8.19.0001 (Anotação de 03 da FAC - Index 101684615), onde restou condenado por sentença ainda não transitada em julgado, pelo crime de tráfico de drogas, às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão, no regime aberto, sendo substituída a pena corporal por restritivas de direito. 6.1.2) Aqui cumpre pontuar que as condições impostas ao acusado, sequer foram cumpridas, pois após ser colocado em liberdade, não compareceu em cartório para justificar suas atividades, e não foi encontrado nos endereços constantes dos autos, sendo intimado por edital. 6.1.3) Por seu turno, tem-se por decotar a circunstância agravante da reincidência, pois a consulta processual eletrônica também revela que o acusado e os corréus foram absolvidos nos autos do processo 0000068-69.2021.8.19.0046, por sentença datada de 11/08/2021 e transitada em julgado em 18/0/2012 (anotação de da FAC - Index. 101684615). 6.2) Esclarecidas essa premissa, e em atenção ao efeito devolutivo pleno da apelação defensiva, verifica-se que a dosimetria penal desafia pequenos ajustes, ainda que limitados pelo princípio do non reformatio in pejus, como assente na Jurisprudência do STJ. Precedentes. 6.3) Com efeito, verifica-se a intensa reprovabilidade da conduta do acusado - ter sido condenado e estar no gozo do direito de apelar em liberdade sob condições pela pratica de delito de igual natureza, que sequer foram cumpridas, pois ele não compareceu em cartório para justificar suas atividades, e não foi encontrado nos endereços constantes dos autos, sendo intimado por edital -, quando veio a praticar o crime aqui apurado, o que deve ser valorado na primeira fase de sua dosimetria penal, conforme assente na Jurisprudência do S.T.J. Precedentes. 6.4) Assim, afastando-se na primeira fase da dosimetria a valoração do vetor nocividade da droga, mas considerando a intensa reprovabilidade da conduta do acusado, que praticou o crime aqui em comento, durante o gozo do direito de apelar em liberdade sob condições, tem-se por manter a majoração de sua pena-base, acomodando-se a fração de aumento a hodiernamente utilizado pelos padrões jurisprudenciais (1/6), mantendo-se, assim, a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 6.5) Na segunda fase, ausente circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual a pena intermediária resta estabilizada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. restando assim acomodada ante a ausência de outros modulares que tenham o condão de alterá-la. 6.6) Com relação à minorante insculpida no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, considerando que a quantidade de droga não é exacerbada - 22g de cocaína em forma de crack -, e que o apelante é primário, além de não haver provas nos autos de que se dedique a atividades criminosas ou que pertença organização criminosa, tem-se por reduzir a pena com a aplicação da fração máxima de 2/3, que se torna definitiva em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. 7) Quanto ao regime prisional, ainda que diante do quantum de pena final aplicada (inferior a 4 anos), a valoração de circunstância judicial negativa, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, justifica a escolha do regime prisional intermediário, para o desconto da pena corporal, à luz do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Precedente. 8) Por fim, inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direito, por não ser socialmente recomendável, pois o acusado já havia sido condenado pela pratica de delito de igual natureza (sem transito em julgado), as penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, sendo substituída a pena corporal por restritivas de direito, e estava no gozo do direito de apelar em liberdade sob condições, que sequer foram cumpridas, pois ele não compareceu em cartório para justificar suas atividades, e não foi encontrado nos endereços constantes dos autos, sendo intimado por edital. Parcial provimento do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 672.7710.4739.1430

48 - TJSP APELAÇÃO - SERVIÇOS DE SAÚDE - ERRO MÉDICO -


Procedência em Parte da Ação - Insurgência do Réu - Não Acolhimento - Laudo Pericial Imparcial que é prova necessária e suficiente para afirmar a ocorrência do erro médico - Hiperdosagem do Medicamento Marevan (Varfarina) à paciente internada em UTI - Laudo Pericial que é claro ao estabelecer que «Levando-se em consideração a adequação temporal (cronologia), a plausibilidade biológica, a coerência (evolução), a exclusão da preexistência de níveis tão elevados de INR e os próprios registros documentais literais, este perito tem a informar que: 1. A significativa elevação dos níveis de INR a partir de 14/01/2021 guarda relação direta com a não indicada administração de superdosagem de Marevan (varfarina) após a realização da ablação. 2 2. A formação de hematoma doloroso em coxa direita guarda relação direta com a elevação dos níveis de INR a partir de 14/01/2021. 3. A ciência acerca do risco de hemorragias, em decorrência da elevação dos níveis de INR a partir de 14/01/2021, pode ter contribuído para o agravamento de Transtorno de Ansiedade. 4. O prolongamento da internação hospitalar guarda relação direta com a necessidade de ajuste da medicação para normalização dos níveis de INR. (...) - Ademais, em que pese a possibilidade de aplicação de 10mg constar na bula do remédio, tal dosagem não deveria ter sido aplicada no caso concreto, restando comprovado que a equipe médica foi informada a respeito do uso domiciliar da Autora limitado à dosagem de 1,25mg ao dia e, mesmo assim, após a cirurgia, aplicou a (hiper)dosagem, não recomendada, de 10mg à Autora - Intoxicação Varfarínica em virtude de administração de dose excessiva de Marevan constatada - Nexo de Causalidade entre a conduta dos prepostos do Réu e o resultado danoso - Insurgência da Autora - Pretensão de Majoração da indenização - Não acolhimento - Indenização bem fixada pelo Juízo Singular no patamar de R$ 20.000,00, sendo proporcional e razoável ao caso concreto - Sentença Mantida com base nos seus próprios fundamentos - RECURSOS NÃO PROVIDOS... ()

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Doc. LEGJUR 225.7198.6627.0612

49 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO.

1.

Trata-se de ação em que a autora alega que solicitou o cancelamento do contrato junto à ré, porém, passado um tempo, a ré passou a emitir cobranças relacionados ao serviço que estava cancelado, vindo a proceder à inserção do nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito. ... ()

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Doc. LEGJUR 840.7593.9993.8739

50 - TJRJ APELAÇÃO. DELITOS DOS arts. 33 E 33, § 4º, AMBOS DA LEI 11.343/06. DEFESA TÉCNICA REQUER, EM PRELIMINARES, O RECONHECIMENTO DE NULIDADES DECORRENTES: DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA E DE VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE EM FAVOR DE WELERSON PARA REDUZIR A SUA REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.


Preliminares de nulidade processual. ... ()

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