acao civil prova emprestada inquerito policial
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acao civil prova emp ×
Doc. LEGJUR 195.0764.9000.7000

1 - STJ Administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Procedimento administrativo disciplinar. Policial civil do acre. Solicitação de vantagens financeiras indevidas. Prescrição intercorrente afastada. Prova emprestada. Validade. Demissão. Proporcionalidade da pena. Prova pré-constituída. Dilação probatória. Inviabilidade.


«1 - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra pretenso ato coator cometido pelo Governador do Estado do Acre, com o escopo de anular o processo administrativo disciplinar que decidiu por impor a pena de demissão ao impetrante. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1011.0317.0116

2 - STJ Recurso especial. Processo civil. Ação de improbidade. Prova emprestada. Requisitos. Prova testemunhal. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.


1 - As provas colhidas em inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem observância do contraditório.... ()

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Doc. LEGJUR 142.7761.8003.9800

3 - STJ Agravo regimental no recurso em mandado de segurança. Violação do princípio da colegialidade. Não ocorrência. Processo penal. Prova produzida em ação penal emprestada para instrução de inquérito policial civil. Possibilidade. Direito líquido e certo violado. Inexistência. Recurso a que se nega provimento.


«1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade se a decisão monocrática foi proferida com fundamento no caput do CPC/1973, art. 557, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. ... ()

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Doc. LEGJUR 979.2436.1966.1054

4 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DE INQUÉRITO POLICIAL CONTENDO LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IMESC. DESNECESSIDADE DE SE PRODUZIR PROVA TÉCNICA, PORQUANTO OS FATOS QUE SE PRETENDE DILUCIDAR NO PROCESSO DE ORIGEM (DINÂMICA DO ACIDENTE E ESTADO DE CONSERVAÇÃO DOS VEÍCULOS) FOI OBJETO DE ANÁLISE POR ESTE ÓRGÃO ESTATAL. SITUAÇÃO QUE ADMITE A PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA (CPC, art. 372), MORMENTE POR INEXISTIR DÚVIDA QUANTO À EFETIVA OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. I. CASO EM EXAME.


Pedido de indenização por danos materiais e morais deduzido contra o agravante em decorrência de grave acidente de trânsito, com a imposição de culpa exclusiva a seu preposto, porquanto permitiu que o caminhão que então dirigia se chocasse contra a parte traseira do automóvel no qual se encontrava a autora, decidindo o MM. Juízo «a quo pela desnecessidade de prova pericial em razão de se haver juntado aos autos, com conhecimento das partes, laudo pericial relativo a esse mesmo acidente, o qual foi produzido pelo IMESC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Se é ou não viável se conhecer do presente recurso para tal fim, considerando-se a preexistência da prova técnica e sua efetiva pertinência com os fatos discutidos pelas partes, considerando-se, ainda, o respeito ao contraditório pelo E. Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR. Decisão interlocutória por meio da qual se esclarece a desnecessidade de realização de prova pericial em razão de se haver juntado aos autos cópia de inquérito policial em que produzida essa modalidade de prova pelo IMESC, no qual se dá conta não apenas da dinâmica do acidente, mas também do estado de conservação dos veículos nele envolvidos. Insurgência do agravante, sob o fundamento de ser necessária a produção de prova pericial diretamente nos autos do respectivo processo. Essa situação, todavia, não se enquadra na hipótese elencada no CPC, art. 1.015, seja porque não há negativa de se produzir essa modalidade de prova, seja ainda em razão de na realidade já se a haver produzido. Prova emprestada hábil a bem instruir o respectivo processo, atento às regras do CPC, art. 372. Neste contexto, inexiste situação de urgência ou que possa causar prejuízo ao agravante. IV. DISPOSTIVO. Recurso não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 666.8646.0111.7046

5 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORES QUE, INVOCANDO A CONDIÇÃO DE SUCESSORES DA CRIANÇA FALECIDA EM TENRA IDADE (UM ANO), E REQUERENDO SE CONSIDERE COMO VÁLIDA PROVA EMPRESTADA AO INQUÉRITO POLICIAL, E QUE SE LHE DÊ O VALOR DEVIDO, ATRIBUEM AOS RÉUS RESPONSABILIDADE CIVIL PELO EVENTO MORTE. SENTENÇA QUE DECLAROU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

APELO DOS AUTORES EM QUE SUSTENTAM NÃO TER O JUÍZO BEM CONSIDERADO DETERMINADOS FATOS, OU NÃO OS BEM VALORADO, SOBRETUDO AQUELAS PROVAS TOMADAS DE EMPRÉSTIMO A INQUÉRITO POLICIAL, E QUE DEMONSTRAM QUE A FALTA DE MANUTENÇÃO NO TERRENO PROPICIOU A QUEDA DO MURO, FAZENDO PRODUZIR O LAMENTÁVEL FATO, ENVOLVENDO A MORTE DA CRIANÇA QUANDO ESTAVA SOB O ZELO DE UMA CUIDADORA, PROVA ORAL QUE, SEGUNDO OS AUTORES-APELANTES, NÃO TEVE A SUA IMPORTÂNCIA BEM DIMENSIONADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, QUE PREFERIU PRESTIGIAR A FRÁGIL PROVA PERICIAL. APELO DESPROVIDO, NA ESTEIRA, POIS, DO POSICIONAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NESTE RECURSO. JUÍZO DE ORIGEM QUE CUIDOU REALIZAR UMA AMPLA E DETIDA ANÁLISE SOBRE AS PROVAS PRODUZIDAS, EMPRESTANDO A CADA UMA O VALOR QUE MERECESSE TER, COTEJANDO-AS ENTRE SI, COMO PRUDENTEMENTE LEVOU A CABO O JUÍZO DE ORIGEM E COMO É PRÓPRIO OCORRER NO SISTEMA DA LIBERDADE NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS, ADOTADO NO CPC/2015. PROVA PERICIAL QUE, DE MANEIRA CONSISTENTE, EXCLUI EXISTA COMPROVAÇÃO SEGURA DE QUE A QUEDA DO MURO ESTEJA DIRETAMENTE RELACIONADA A UMA SUPOSTA FALTA DE MANUTENÇÃO. PROVA ORAL QUE, SÓ POR SI, NÃO FAZ PRODUZIR A CERTEZA DE QUE O NEXO DE CAUSALIDADE PODERIA SE CONFIGURAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RELATÓRI
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Doc. LEGJUR 206.3295.9000.1500

6 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso em mandado de segurança. Impetração contra decisão do Juiz criminal que deferiu o compartilhamento da prova produzida no inquérito policial para fim de instrução de ação de improbidade administrativa. Possibilidade. Precedentes. Contraditório diferido. Independência das esferas penal, cível e administrativa.


«1 - Hipótese em que o impetrante se insurge contra decisão do juiz criminal que, após homologado o arquivamento do inquérito policial, deferiu o compartilhamento das provas produzidas para fim de instrução de ação cível de improbidade administrativa. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.5040.8780.7116

7 - STJ Recurso especial. Ação de indenização por danos morais. Condenação embasada em prova obtida por meio de interceptação telefônica, decretada no bojo de inquérito policial instaurado para investigar a prática de crime de homicídio. Encontro fortuito de provas (fenômeno da serendipidade). Descoberta da prática de crime de injúria racial pelo investigado contra o delegado de polícia responsável pela investigação, ora recorrido. Prova utilizada para a condenação do réu em queixa-crime. Posterior extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Irrelevância. Independência das responsabilidades civil e penal. CPP, art. 64 e CPP, art. 67, II, e CCB/202, CCB, art. 935. Possibilidade de utilização de prova emprestada. Norma expressa do CPC/2015, art. 372. Observância do contraditório e da ampla defesa. Sigilo processual mantido pelo juízo cível, em obediência ao que determina a Lei 9.296/1996 (Lei das interceptações telefônicas). Conduta reprovável do réu e ensejadora de grave violação a direitos da personalidade do autor. Condenação que não merece reparo. Recurso desprovido. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.


1 - A questão discutida no presente recurso especial consiste em saber se é possível utilizar a prova decorrente de interceptação telefônica, decretada em inquérito policial e utilizada em ação penal privada, para embasar a responsabilização civil do réu por danos morais na ação de indenização subjacente. ... ()

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Doc. LEGJUR 146.6954.1000.7400

8 - STJ Processual civil e administrativo. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Improbidade. Pessoa jurídica. Legitimidade passiva. Recebimento da petição inicial. Interceptação telefônica. Prova emprestada. Sequestro cautelar dos bens. Possibilidade. Divergência jurisprudencial não configurada. Súmula 83/STJ.


«1. A recorrente insurge-se contra acórdão do Tribunal Regional Federal, que manteve recebimento da petição inicial de Ação Civil Pública por improbidade administrativa relacionada a suposto esquema de corrupção constatado na Procuradoria do INSS de Mato Grosso, envolvendo o favorecimento de advogados e empresas devedoras da referida autarquia com a emissão indevida de certidões negativas de débito, ou positivas com efeitos negativos. ... ()

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Doc. LEGJUR 123.2534.1000.0800

9 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público federal. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Interceptações telefônicas. Processo criminal. Prova emprestada. Possibilidade. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Considerações do Min. Og Fernandes sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.112/1990, art. 143.


«... No que concerne à etapa instrutória, notadamente à migração, para o processo administrativo, de dados colhidos por meio de interceptações telefônicas, comungo do pensamento de ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES e ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO: ... ()

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Doc. LEGJUR 161.5814.6003.1800

10 - STJ Administrativo e processual civil. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Cerceamento de defesa. Necessidade de produção de provas. Súmula 7/STJ. Precedentes. Utilização de prova emprestada. Respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Possibilidade. Precedentes. Súmula 83/STJ. Inquérito civil. Abertura com base em denúncia anônima. Possibilidade. Precedentes. Súmula 83/STJ. Interceptação telefônica. Prorrogação do prazo. Possibilidade. Precedentes desta corte e do STF. Participação do Medida Provisória Em todos os procedimentos de interceptação telefônica. Revisão. Súmula 7/STJ. Dosimetria das penas. Revisão. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Despiciendo a análise quando aplicado o entendimento pacífico pela alínea «a do permissivo constitucional.


«1. Cuida-se de ação civil pública, por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação por atos ímprobos, de ex-policial Rodoviário Federal, em decorrência de ter «continuamente deixado de praticar ato de ofício, liberando veículos indevidamente, deixando de lavrar multas e, eventualmente, cobrando, aceitando ou solicitando propina; além de ter defendido interesse ilegítimo de particular perante a Polícia Rodoviária Federal; de ter deixado de praticar ato de ofício em razão de interesse ou sentimento pessoal; de associação com outros policiais para a prática reiterada de atos de improbidade administrativa, em troca de vantagem ilícita (fl. 1.164, e/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1652.8000.9300

11 - STJ Administrativo. Servidor público federal. Mandado de segurança. Direito líquido e certo. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Súmula 211/STJ. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Processo administrativo disciplinar. Utilização de prova emprestada. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.


«1. A análise da violação do Lei 12.016/2009, art. 1º, a fim de aferir a existência de direito líquido e certo à concessão da segurança, demanda exceder os fundamentos colacionados no acórdão guerreado, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas - inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 162.2524.0003.5500

12 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Falsificação e uso de documento falso. (i) utilização de prova produzida em ação cível para instrução do feito criminal (prova emprestada). Licitude (resguardo do contraditório). (ii) trancamento da ação penal (impropriedade da via eleita). Promoção da atividade persecutória (presença de justa causa). (iii) prisão preventiva (cárcere justificado). Agente contumaz na prática de crimes semelhantes (risco concreto de reiteração delitiva). (iv) condições pessoais favoráveis (irrelevância). (v) recurso desprovido.


«1. Caso em que o acusado, na qualidade de advogado, propôs diversas ações judiciais de cunho indenizatório, valendo-se de procurações com assinaturas falsas, sem o conhecimento das partes autoras, com o intuito de obter proveito patrimonial decorrente de eventuais procedências dos pedidos. ... ()

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Doc. LEGJUR 157.8651.9000.9300

13 - STJ Processual civil. Tributário. Ausência de violação ao CPC/1973, art. 535. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Prova emprestada. Interceptações telefônicas, e-mail e escutas ambientais. Obtenção em inquérito policial. Envio direto para os autos de execução fiscal não embargada. Impossibilidade. Necessidade de contraditório administrativo ou judicial no processo de destino. Envio pelo Juiz à secretaria da Receita Federal do Brasil. Rfb e à procuradoria-geral da fazenda nacional. Pgfn (administração tributária) a fim de que haja contraditório no processo administrativo. CPP, art. 40. Possibilidade.


«1. O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe quaisquer das linhas de argumentação invocadas. Ausente a violação ao CPC/1973, art. 535. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.9972.9000.1200

14 - STJ Ação rescisória. Administrativo. Servidor público federal. Demissão. Inexistência de documento novo apto a embasar a ação. Nulidade parcial do pad. Vícios sanáveis. Reabertura da instrução. Possibilidade. Uso de prova emprestada. Interceptação telefônica. Legalidade. Violação a literal disposição de lei. Reexame de provas. Impossibilidade. Ação rescisória improcedente.


«I - Trata-se de ação rescisória objetivando a desconstituição de acórdão da Terceira Seção do STJ, proferido no julgamento do recurso especial interposto nos autos do Mandado de Segurança 10.128/DF, impetrado pelo autor contra ato do Ministro de Estado da Justiça que o demitira do cargo de Delegado da Polícia Federal em decorrência da prática de transgressão disciplinar tipificada no Lei 4.878/1965, art. 43, LII, «indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que se encontre respondendo a processo ou inquérito policial. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.8133.9000.3400

15 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Bacharel em direito. Inscrição definitiva nos quadros da oab. Requisitos. Art. 8º, § 4º do estatuto da oab (Lei 8.906/94) . Procedimento administrativo disciplinar. Prova emprestada. Possibilidade. Precedente do STF. Súmula 211/STF.


«1. O deferimento do pedido de inscrição do bacharel em direito nos quadros da Ordem dos Advogados carece do cumprimento do requisitos cumulativos e objetivos de apuração, constantes do Lei 8.906/1994, art. 8º, verbis: ... ()

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Doc. LEGJUR 240.8261.2850.6260

16 - STJ Processual civil. Ação de improbidade administrativa. Conselho federal de enfermagem. Operação planador. Esquema fraudulento de desvio de verba pública. Contratações irregulares. Pagamentos indevidos. Dosimetria. Prova emprestada. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos.


I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto da decisão recorrida.... ()

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Doc. LEGJUR 148.2491.5003.5400

17 - STJ Recurso especial. Penal e processual penal. Crime de corrupção passiva. Membro do Ministério Público Estadual. Condenação. Pretendida absolvição. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 07/STJ. Interceptação telefônica determinada em outro processo. Prova emprestada. Alegada nulidade, por não ter sido transladada a integralidade dos autos respectivos. Questão irrelevante. Denúncia e condenação lastreadas em provas outras. Fixação da pena-base acima do mínimo legal. Desvalor da culpabilidade. Fundamento idôneo. Pena de perda do cargo de promotor de justiça. Incidência da Lei 8.625/93. Necessidade de ajuizamento de ação civil pelo procurador-geral de justiça, depois de autorizado pelo colégio de procuradores. Recurso especial parcialmente provido.


«1. O acórdão condenatório entendeu suficientemente demonstrada a existência de provas de autoria e materialidade para a condenação do Recorrente. Infirmar tais fundamentos com o escopo de absolvê-lo, por insuficiência probatória, inclusive com aplicação do princípio in dubio pro reo, é inviável no âmbito desta Corte Superior de Justiça, na medida em que implicaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 07 desta Corte. ... ()

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Doc. LEGJUR 164.5713.0003.8300

18 - STJ Habeas corpus. Ação penal originária. Deputado estadual. Dispensa ilegal de licitação e peculato. Nulidade. Cerceamento de defesa. Indeferimento motivado de diligências. Discricionariedade do juiz. Lei 8.666/1993, art. 89. Exame pericial. Prescindibilidade. Prova emprestada. Contraditório nos presentes autos. Participação na produção perante o processo de origem. Inércia da defesa devidamente intimada para o ato. CPP, art. 565. Nulidade. Não ocorrência. Acesso à integralidade de autos de inquérito civil e de requisição de documentos perante o Tribunal de Contas. Indeferimento justificado. Modificação. Inviabilidade. Revolvimento de provas. Desnecessidade de trânsito em julgado do processo originário para traslado de peças. Investigações e ações de natureza cíveis presididas pelo Ministério Público. Foro por prerrogativa de função. Inexistência. Desnecessidade de acompanhamento das diligências pela corte a quo. Réus com advogados diferentes. Prazo em dobro. Não incidência das disposições, do CPC, CPC. Indeferimento das diligências. Não demonstração de prejuízo. Ordem denegada.


«1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que «não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes (REsp. 1.519.662/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, j. em 18/8/2015, DJe 1/9/2015). ... ()

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Doc. LEGJUR 362.3849.6819.8851

19 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ERRO JUDICIÁRIO. PRISÃO SUPOSTAMENTE ILEGAL. DOCUMENTOS ROUBADOS. IDENTIFICAÇÃO PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL. ABOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.


Parte autora que pretende a reparação por suposta ofensa aos seus direitos da personalidade, no valor de R$ 300.000,00, em decorrência de prisão preventiva pelo prazo de 4 (quatro) meses em processo criminal onde restou inocentado, uma vez que os delitos pelos quais foi acusado foram cometidos por terceiro, utilizando-se de seus documentos pessoais, roubados em momento anterior. Sentença de parcial procedência, condenando o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização no valor de R$ 35.000,00. Irresignação apenas da parte ré. Responsabilidade Objetiva do Estado com base da Teoria do Risco Administrativo. Inteligência inserta no art. 37, § 6º, da CF/88/1988. Dever de indenizar que somente é afastado mediante prova de que o evento danoso resultou de caso fortuito, força maior, fato exclusiva da vítima ou de terceiros. Cabe ao Estado indenizar o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. Inteligência inserta no CF/88, art. 5º, LXXV. Indenização por ofensa à liberdade pessoal deve consistir no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, consoante preceitua o art. 954, parágrafo único, III, CC. Acervo documental que revela que a parte autora foi denunciada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pela suposta prática, em coautoria, dos crimes previstos no art. 180, caput, e 157, § 2º, I, ambos do CP. Sentença em sede penal que demonstra que o autor que foi absolvido em razão de insuficiência das provas, a qual motivou a aplicação do princípio do «in dubio pro reo, e não na ocorrência de erro judiciário no indiciamento ou na denúncia do acusado. Prisão preventiva que foi determinada em regular processo judicial e devidamente fundamentada nos termos do que preceitua o CPC, art. 312. Vítima que, em sede policial, expressamente reconheceu a parte autora, em foto constante de documento de identidade, deixado no interior do veículo utilizado na empreitada criminosa, no momento da fuga. Absolvição por insuficiência de provas não tem o condão de, por si só, tornar arbitrária nem a prisão a que foi submetido, nem a instauração da ação penal pelo Ministério Público, pois o que se visou em ambas as situações foi a preservação da ordem pública. Apesar da vítima ter afirmado, posteriormente, em sede de audiência de instrução e julgamento, que não realizou tal reconhecimento, tal hipótese não é suficiente para infirmar a legitimidade e veracidade que decorre do ato administrativo, notadamente porque o depoente afirmou ser sua a assinatura no respectivo termo. Parte autora que, ao deixar de fazer o registro de ocorrência do roubo do qual alega ter sido vítima e, por conseguinte, deixar de comunicar a perda da posse do seu documento de identidade, contribuiu para que tanto a autoridade policial, quanto o Ministério Público, não tivessem qualquer dúvida, num primeiro momento, de que o documento encontrado no veículo utilizado como instrumento de crime seria do meliante que empreendeu fuga. Vale anotar que entre a ocorrência do fato criminoso e a efetiva prisão do autor decorram quase 2 (dois) anos. Inquérito policial no qual vigora o princípio do «in dubio pro societate, militando em favor da autoridade policial e da sociedade, eis que o objetivo é o esclarecimento dos fatos e a busca pela responsabilização do criminoso. Eventual vício no inquérito policial não anula a ação penal, uma vez que se trata de peça meramente informativa, segundo o entendimento do STF. Inexiste nexo de causalidade entre a conduta imputada ao Estado e o dano sofrido pela parte autora. Precedentes deste Tribunal. Sentença que merece reforma. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.... ()

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Doc. LEGJUR 939.1815.0471.4895

20 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL.


Responsabilidade civil. Discussão verbal que evoluiu para agressões mútuas. Provas emprestadas de inquérito e processo criminal. Réus absolvidos naquele feito. Segunda autora que não ingressou na briga. Alegada agressão a ela inexistente. Laudo pericial médico sem elementos novos. Ausência de prova de agressão injusta e relevante ao primeiro autor, que resultasse em dano moral. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.7444.3004.6400

21 - STJ Roubo majorado. Reconhecimento fotográfico de pessoa realizado na fase do inquérito policial. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Prova inválida como fundamento para a condenação. Rigor probatório. Necessidade para evitar erros judiciários. Participação de menor importância. Não ocorrência. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. CF/88, art. 127, caput. CF/88, art. 129, II. CP, art. 29, § 1º (participação de menor importância). CPP, art. 386, VII.


«1 - O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. ... ()

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Doc. LEGJUR 171.3560.7000.1200

22 - STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança individual. Servidor público federal. Técnico administrativo do ibama. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão. Lei 8.112/1990, art. 117, IX e XII e Lei 8.112/1990, art. 132, IX e XIII. Operação euterp. Alegada quebra da imparcialidade. Inocorrência. Alegada suspeição/impedimento do presidente da nova comissão processante. Inocorrência. Ausência de emissão de juízo de valor ou prejulgamento acerca das infrações disciplinares. Mera emissão de parecer acerca da nulidade do pad primitivo em razão da inobservância de garantias constitucionais. Prova emprestada. Interceptações telefônicas. Admissibilidade. Competência do juízo penal. Reformatio in pejus. Inocorrência. Ausência de julgamento anterior. Pad primitivo anulado antes de seu julgamento. Possibilidade de posterior agravamento da penalidade. Precedente. Segurança denegada.


«1. Pretende o impetrante, ex-Técnico Administrativo do IBAMA, a concessão da segurança para anular a Portaria 102, de 07 de abril de 2010, da Ministro de Estado da do Meio Ambiente, que lhe impôs pena de demissão do cargo público anteriormente ocupado, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 117, IX e XII e 132, IX, da Lei 8.112/1990, sob o pretexto de que o processo disciplinar seria nulo diante da intervenção indevida e parcial do então Ministro de Estado do Meio Ambiente, que além de, à época em que cumpria mandato de Deputado Estadual, denunciou as irregularidades, bem como por ter exarado inúmeros pronunciamentos antevendo a condenação dos servidores; suspeição/impedimento do Presidente do novo PAD, tendo em vista que, na qualidade de Procurador Federal, proferiu parecer prévio acerca da nulidade do PAD primitivo, a violar o disposto no Lei 9.784/1999, art. 18; ilicitude das provas emprestadas (intercepções telefônicas), diante da incompetência do Juízo Criminal e a violação do princípio da reformatio in pejus, diante do agravamento da sua situação, passando de uma pena de suspensão à pena de demissão. ... ()

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Doc. LEGJUR 780.1801.5228.1677

23 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL ¿ PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO DA COLENDA 8ª CÂMARA CRIMINAL PARA QUE SEJA RECONHECIDA A NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO RÉU, POR DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO CPP, art. 226 ¿ NÃO CABIMENTO ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA E ACÓRDÃO QUE NÃO SE AMPARARAM EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO DO RÉU FEITO PELAS VÍTIMAS EM SEDE POLICIAL, MAS NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR ELAS E PELO POLICIAL CIVIL, EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - CRIME PATRIMONIAL ¿ ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS, QUE OUVIDAS, EM JUÍZO, FORAM CATEGÓRICAS EM APONTAR O REQUERENTE COMO SENDO UM DOS ELEMENTOS QUE EFETUOU A SUBTRAÇÃO DOS BENS DA EMPRESA LESADA ¿ CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADA NOS AUTOS - DESNECESSÁRIA A APREENSÃO E A PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO UTILIZADO NO ROUBO QUANDO A PROVA TESTEMUNHAL É SEGURA E FIRME ¿ CONCURSO DE PESSOAS DEMONSTRADO ¿ DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS DE QUE ERAM DOIS ELEMENTOS ENVOLVIDOS NA EMPREITADA CRIMINOSA - PROVADA A COOPERAÇÃO NA EXECUÇÃO DO CRIME, DEVE INCIDIR A REFERIDA CAUSA DE AUMENTO.

1.

Trata-se de ação revisional interposta em favor de Diego Fernando Costa de Oliveira, que tem por objetivo desconstituir a coisa julgada formada e, consequentemente, absolver o requerente. ... ()

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Doc. LEGJUR 207.2141.1010.4000

24 - TJPR Juizado especial. Apelação cível. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência da ação principal e de parcial procedência da reconvenção. Lei 9.099/1995, art. 76.


«1 - Admissibilidade recursal. Objeções relativas a documento juntado aos autos após a contestação. Documento não utilizado pelo juízo a quo para fundamentar a quantificação dos danos materiais. Ausência de interesse recursal. Pretensão não conhecida. ... ()

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Doc. LEGJUR 424.7528.2617.4773

25 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA: 1) DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA, EM SEDE POLICIAL. NO MÉRITO, PLEITEIA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ADUZINDO-SE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.

RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Gyan Alves de Souza, representado por advogado constituído, contra a sentença de fls. 541/545, prolatada pelo Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou o nomeado recorrente por infração ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, aplicando-lhe as penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas foenses, mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()

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Doc. LEGJUR 173.7785.8794.7568

26 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ADUZINDO-SE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, REALIZADO PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA-SE: 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 3) A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES FIXADAS; E 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Patrick Pereira da Costa, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 365/370, prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, na qual condenou o mesmo por infração ao art. 157, § 2º-A, I, do CP, aplicando-lhe as penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, mantida a liberdade provisória do mesmo. ... ()

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Doc. LEGJUR 605.5382.8619.8103

27 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 158, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. RECONHECIMENTO DE RODRIGO REALIZADO EM SEDE POLICIAL EM DESCONFORMIDADE COM O CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. NULIDADE PROCESSUAL POR SER A DEFESA DE JEFFERSON DEFICIENTE. REJEITADAS. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS CIVIS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS COMPROBATÓRIAS DAS AMEAÇAS. CONCURSO DE AGENTES EVIDENCIADO. CONDUTAS VOLTADAS PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. TEORIA MONISTA. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL. ABRANDAMENTO PARA O SEMIABERTO.

PRELIMINARES. (1) RECONHECIMENTO PESSOAL -

Não se olvida que o STJ firmou entendimento, quando do julgamento do HC 598.886/SC, de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. E, no caso em análise, uma das vítimas compareceu em sede policial e descreveu características físicas de RODRIGO, que se passava por ¿Brito¿, sendo elas compatíveis com as do acusado, posteriormente, reconhecido por fotografia, em consonância com o preconizado no do CPP, frisando-se que uma das vítimas ratificou o apontamento sob o crivo do contraditório. (2) DEFESA DEFICIENTE ¿ melhor sorte não socorre a Defesa de JEFFERSON ao pleitear a nulidade processual desde a apresentação da resposta à acusação sob o argumento de que a atuação do advogado foi deficiente, porquanto o patrono, à época, apresentou a defesa preliminar e as alegações finais, não se vislumbrando flagrante desídia apta a gerar a nulidade processual, registrando-se que de acordo com a jurisprudência do STJ ¿O fato de a nova defesa não concordar com a linha defensiva adotada pela defesa anterior também não revela nulidade, uma vez que a simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual «(AgRg no HC 463.316/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 24/3/2020.)¿. DECRETO CONDENATÓRIO - A materialidade e a autoria delitivas, sua consumação e a causa de aumento pelo concurso de agentes restaram, plenamente, alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra das vítimas e do policial civil Marcelo, autor da prisão em flagrante de um dos extorsionários, ao marcar um encontro com uma das vítimas para liquidar a dívida contraída e entregar um recibo de quitação, e pelas transcrições das interceptações telefônicas, que demonstram, de maneira inequívoca, a atuação de NAOHIRO, JEFFERSON e dos corréus no constrangimento mediante ameaças a diferentes pessoas, com o fim de obter vantagem econômica indevida, em razão de empréstimos cedidos com cobrança de juros abusivos, além do reconhecimento do réu RODRIGO, realizado em consonância com o disposto no CPP, art. 226 na fase inquisitiva e corroborado sob o crivo do contraditório por uma das vítimas, estando o concurso de agentes configurado, uma vez que suas ações foram voltadas para o sucesso da empreitada criminosa, preenchidos todos os requisitos necessários - pluralidade de agentes, relevância causal das condutas, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal -, em conformidade com a Teoria Monista adotada pelo CP, art. 29, conservando-se o ato criminoso único e indivisível para todos os que concorreram para a ação, a afastar o pleito de absolvição com fulcro no art. 386, V ou VII, do CPP. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal para: (1) redimensionar a fração de incremento da pena-base da fração de 1/4 (um quarto) para 1/6 (um sexto), aquietando, a resposta ao final, em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, no seu menor valor e (2) abrandar o regime inicial para o semiaberto (art. 33, §2º, ¿b¿ do CP). ... ()

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Doc. LEGJUR 220.8150.1698.9657

28 - STJ agravo regimental em recurso especial. Processual penal. Roubo majorado. Violação do CPP, art. 226. Teses de nulidade. Pleito de anulação do julgamento da apelação por cerceamento de defesa ante a impossibilidade de sustentação oral em tempo real, presencial ou por videoconferência. Descabimento. Oportunizada ao recorrente a sustentação oral gravada. Não configuração de cerceamento de defesa. Precedentes do STJ. Inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal. Existência de outros elementos de prova válidos e independentes. Registros de ocorrência. Auto de apreensão. Auto de restituição de objetos. Informações. Relatório de busca. Auto de avaliação indireta e, notadamente, a prova oral colhida durante a persecutio criminis.


1 - O Tribunal de origem dispôs que o exame detido dos autos permite concluir que a Julgadora a quo obrou de modo irretocável na sentença no exame do conjunto probatório formado no processamento da demanda. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.0473.9000.7200

29 - STJ Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Denunciação caluniosa. Trancamento da ação penal. Atipicidade da conduta. Dar causa a procedimento investigativo criminal. Ausência de justa causa. Questões que envolvem revolvimento de matéria fático probatória. Agravo regimental desprovido.


1 - Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, do inquérito policial ou do procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, cabível apenas «quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.8637.3484.5482

30 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO REFERIDO CRIME PATRIMONIAL, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, EM ESPECIAL PELA SUPOSTA DEFICIÊNCIA NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DOS ACUSADOS, EM SEDE POLICIAL, QUE NÃO TERIA OBSERVADO OS DITAMES PREVISTOS NO art. 226 DO C.P.P. E TAMPOUCO CONFIRMADO EM JUÍZO. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) A EXCLUSÃO DAS MAJORANTES, REFERENTES AO USO DE ARMA DE FOGO E O CONCURSO DE AGENTES; E, 3) O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, AFASTANDO-SE O CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS EM TELA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.


Recurso de apelação interposto pelos réus, em face da sentença (index 00420) prolatada pelo Juiz de Direito da 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, na forma do art. 70, ambos do CP, havendo-lhe aplicado as penas finais, para cada, de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()

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Doc. LEGJUR 204.3623.5004.9700

31 - STJ Processo civil. Administrativo. Servidor público civil. Processo administrativo disciplinar. Sindicância. Demissão. Entendimento firmado por jurisprudência do STJ. Princípio da identidade física. Relativo. Incidência da Súmula 83/STJ. Comprovação da não ocorrência do fato ou a negativa de autoria. Não configuração. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.


«I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando desconstituir ato administrativo de demissão do cargo de técnico em administração pública. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 479.4115.8430.4087

32 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, CAPUT; art. 157, CAPUT, C/C art. 14, II, NA FORMA DO art. 70; E art. 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DELITOS DE ROUBO, CONSUMADO E TENTADO, EM CONCURSO FORMAL, E DE AMEAÇA. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DA PROVA POR ILICITUDE DECORRENTE DE SUBMISSÃO DO ACUSADO A AGRESSÃO FÍSICA NO ATO DE SUA PRISÃO. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, SOB OS ARGUMENTOS DE: 2.1) PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, O QUAL SERIA INAPTO A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, NOTADAMENTE ANTE A IRREGULARIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL; E, 2.2) POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 4) O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, COM A ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PARA A RESPECTIVA REDUÇÃO DAS PENAS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Wellington Guimarães Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, de index 100469641, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras, na qual condenou o nomeado recorrente por infração ao art. 157, caput; art. 157, caput, c/c art. 14, II, na forma do art. 70; e art. 147, todos do CP, aplicando-lhe as penas totais de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de reclusão; e 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de detenção, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 272 (duzentos e setenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, e mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()

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Doc. LEGJUR 660.1216.7832.4422

33 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, POR QUATRO VEZES, NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO FORMAL. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE SUSCITA QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE NULIDADE DO PROCESSO, ALEGANDO-SE AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO VÁLIDO (ART. 226 DO C.P.P.), EM SEDE POLICIAL. NO MÉRITO, PUGNA: 2) A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS RECORRENTES, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA NEGATIVA DE AUTORIA. ALTERNATIVAMENTE, POSTULA: 3) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; E 4) O RECONHECIMENTO DE UM ÚNICO CRIME DE ROUBO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO DESPROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelos réus, Anderson Luís da Conceição e Wanderson Luiz Bitar da Silva, representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 213/220, prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa, na qual condenou os mesmos como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por quatro vezes, na forma do art. 70, ambos do CP, aplicando-lhes as penas de 10 (dez) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses e da taxa judiciária, sendo concedido o direito de apelarem em liberdade. ... ()

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Doc. LEGJUR 710.6484.6952.0648

34 - TJRJ APELAÇÃO. ARTIGO 157, §2º, II


do CP. Pena: 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, em regime semiaberto. Apelante, livre e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios com Fabrício Fidelis de Souza 1 e outro comparsa ainda não identificado, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça consubstanciada na superioridade numérica e no uso de palavras de ordem, 25 (vinte e cinco) itens de parceria (24 barbeadores e 01 mentos), 3.635 (três mil, seiscentas e trinta e cinco) unidades de carteiras de cigarros de diversas marcas, 01 (um) pacote de fumo, além de um aparelho celular da marca Samsung, tudo de propriedade da empresa lesada Souza Cruz LTDA e que estavam na posse do funcionário Renato dos Santos Melo. Renato conduzia o veículo da empresa Souza Cruz LTDA, quando foi abordado por dois veículos, um deles identificado como um Honda Civic preto, ocasião em que desembarcaram dois ocupantes, dentre eles o apelante, e anunciaram o assalto, dizendo: «PERDEU NA MORAL, SEM ESCULACHO SE NÃO VOU TE ESTOURAR". Os comparsas do apelante obrigaram o lesado a retirar parte da carga do veículo da empresa e passar para o Honda Civic utilizado pelos roubadores. Da preliminar. Incabível a nulidade do reconhecimento fotográfico em sede policial por Inobservância das formalidades previstas no CPP, art. 226: A dinâmica dos fatos apurada revelou que, a identificação do apelante, não foi feita de forma aleatória. Conforme se extrai dos autos, não foi a primeira vez que RENATO foi vítima de roubos cometidos pelo réu, todos praticados do mesmo modo. Observe-se, nesta perspectiva, que as declarações da vítima, em sede policial e em Juízo, estão em perfeita harmonia, além de serem minuciosas, detalhadas e atentas, inclusive, às características físicas, indumentárias e ações do apelante durante a empreitada criminosa. Ressalta-se que o reconhecimento do apelante foi ratificado sob o crivo do contraditório, não se verificando ilicitude da prova como alegado pela Defesa. E, conforme fundamentado pela Magistrada: «A descrição fornecida no inquérito policial à fl. 37, por sua vez, ao contrário do que faz crer a Defesa, não é incompatível com as características do réu, que é efetivamente pardo/negro e possui idade próxima à indicada". E, conforme fundamentado pela Magistrada: «A descrição fornecida no inquérito policial à fl. 37, por sua vez, ao contrário do que faz crer a Defesa, não é incompatível com as características do réu, que é efetivamente pardo/negro e possui idade próxima à indicada". SEM RAZÃO À DEFESA Impossível o pedido de absolvição. Não há falar em fragilidade probatória. A autoria e a materialidade delitiva restaram cabalmente comprovadas através do Registro de ocorrência, Laudo de Exame de Avaliação, dos Termos de Declaração, além da prova oral judicializada. Observa-se que o depoimento da vítima é firme e coerente, não tendo Renato nenhum interesse em mentir sobre o acontecimento e imputar ao apelante fatos que este não tenha cometido, de modo que não há como desmerecer o teor de seu depoimento. Conforme evidencia-se, a vítima, após a ação criminosa, em sede policial repassou características próprias do apelante, ressaltando que «esse mesmo réu já havia roubado outras vezes". O reconhecimento fotográfico do apelante, realizado pela vítima na Delegacia de Polícia e ratificado em Juízo respalda a condenação do acusado, a despeito da alegada inobservância das recomendações contidas no art. 226, CPP, o que não ocorreu, frise-se. Demais disso, ressalta-se que todos os elementos informativos colhidos no curso do inquérito policial instaurado, foram confirmados quando do encerramento da instrução probatória. E, conforme pontuado pela I. Procuradoria, em seu Parecer, «FABRÍCIO FIDELIS DE SOUZA, comparsa do acusado, nos autos do inquérito policial 065-02352/2019, relativo ao processo 0010484-77.2019.8.19.0075, confirmou que de fato cometeu o crime de roubo da carga na companhia dele (doc. 43)". Destaque-se que a D. Magistrada fundou o édito em todo o conjunto probatório carreado ao caderno processual, e em especial na prova oral colhida Audiência de Instrução. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. LEGJUR 144.3330.3000.9000

35 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/1973, art. 535. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.


«1. Hipótese em que ficou consignado que: a) a análise da violação do Lei 12.016/2009, art. 1º, a fim de aferir a existência de direito líquido e certo à concessão da segurança, demanda exceder os fundamentos colacionados no acórdão guerreado, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas - inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ; b) não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento (Lei 9.296/1996, art. 1º e Lei 9.296/1996, art. 2º). Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF; c) no que tange à alegada nulidade do ato de demissão, aduz o insurgente a imprestabilidade das provas obtidas em inquérito policial que não comprovam a prática de crimes, bem como que as provas foram produzidas sob comando de juiz incompetente para tal. É inadmissível Recurso Especial quanto a questões inapreciadas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. Ademais o agravante, nas razões recursais, não alegou violação do CPC/1973, art. 535, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional; d) a esfera penal é independente da esfera civil e da administrativa, de modo a ausência de condenação em processo criminal não vincula a seara administrativa; e) a anulação de PAD em ação diversa, envolvendo parte distinta, não basta para o reconhecimento do direito do impetrante; f) hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que «a penalidade imposta deu-se após realização de processo administrativo disciplinar onde foram observados os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, inexistindo quaisquer irregularidades que maculem o procedimento administrativo. A revisão desse entendimento para concluir pela nulidade do PAD implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ; g) é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, respeitado o contraditório e a ampla defesa, é admitida a utilização, no processo administrativo, de «prova emprestada devidamente autorizada na esfera criminal. ... ()

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Doc. LEGJUR 669.4034.4052.3562

36 - TJSP APELAÇÃO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.

AÇÃO DECLARATÓRIA. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE VEÍCULO.

A causa de pedir informa fraude na celebração de cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária de veículo em garantia. Causa de pedir informa que estelionatário utilizou indevidamente os dados de terceiro (Soraia Raquel Correa Balbino) para celebrar o contrato. Os meios de prova não demonstram a ocorrência de fraude. A reclamação registrada em nome de Soraia Raquel Correa Balbino junto ao PROCON, no sentido de que não teria realizado nenhum financiamento com a instituição financeira, não basta para comprovar a alegada fraude do negócio jurídico. A informação prestada ao DETRAN pela instituição financeira sobre a suposta fraude foi unilateral. A autora não comprovou a alegada instauração de inquérito policial para apurar a suposta fraude, e não manifestou interesse na produção de outros meios de prova. Sentença mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 757.3718.1792.2250

37 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMODATO. PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA . 1.


Trata-se de ação rescisória com pedido de desconstituição de decisão judicial em que reconhecida a existência de vínculo empregatício em período não anotado em CTPS. 2. A questão controvertida na ação subjacente diz respeito a contrato de trabalho firmado entre tio e sobrinho, formalmente rescindido em 8.1.2007, com baixa em CTPS. O título judicial consolidado naquela demanda acolheu a tese do reclamante para reconhecer que, após a baixa em CTPS, o empregador « afastou-se de suas atividades por motivo de doença, deixando a atividade propriamente dita a cargo do recorrido, que permaneceu na qualidade de empregado, prestando contas diariamente ao recorrente, com autonomia apenas para ‘resolver as coisas na feira’, mas sob as ordens do recorrente . 3. Sob os enfoques de erro de fato e documento novo, o autor pretende demonstrar que, no período em questão, não mais houve prestação de serviços em seu benefício, mas mera cessão de seu veículo, em regime de comodato, para que o sobrinho utilizasse em suas próprias atividades. 4. Sob o enfoque do CPC/1973, art. 485, IX, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato « supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato , o qual « se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato . 5. No caso concreto, a existência de comodato do veículo do autor configurou justamente a tese de defesa do reclamado na ação subjacente, como impeditivo da existência de vínculo empregatício, e que foi oportunamente impugnada pelo reclamante, tratando-se, portanto, da questão controvertida levada a exame pelo Julgador. 6. A existência de controvérsia acerca dos motivos pelos quais o reclamante estava na posse do veículo do reclamado (contrato de emprego ou mero comodato) impede, de plano, a configuração de erro de fato. Isso porque a conclusão adotada pelo Órgão Julgador resultou da valoração do acervo probatório da ação subjacente, atribuindo-se maior valor aos depoimentos adotados como prova emprestada, circunstância que se insere dentro do âmbito de aplicação do direito e poderia resultar, quando muito, em erro de julgamento, mas jamais erro de fato. 7. Com base em documento novo, o autor apresenta cópia dos autos da ação penal proposta pelo Ministério Público, em razão da prática do crime de apropriação indébita simples. 8. Documento novo é aquele obtido posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ( CPC/1973, art. 485, VII). 9. Com efeito, embora as conclusões do inquérito pudessem não ser de seu conhecimento, é certo que o autor tinha plena ciência do procedimento investimento no âmbito da Polícia Civil e do Ministério Público, seja porque a denúncia teve origem em Boletim de Ocorrência registrado por sua filha, na condição de representante legal, ou mesmo porque ele próprio compareceu perante a autoridade policial para colheita de material para exame grafotécnico. 10. Assim, não se verifica impedimento para que a parte diligenciasse, no momento oportuno, com o objetivo de utilizar as provas extraídas do inquérito policial na reclamação trabalhista subjacente, ou simplesmente que invocasse o registro da ocorrência perante a Polícia Civil como meio de evidenciar a ausência de vínculo empregatício. 11. Não alegados oportunamente os fatos que eram de conhecimento do autor, inadmissível sua invocação em sede de ação rescisória, por se tratar de remédio processual de natureza excepcional, que não serve como meio de corrigir o desempenho da parte na ação subjacente ou propiciar nova oportunidade de dilação probatória. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 886.7363.4545.0700

38 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO art. 157, PARÁGRAFO 2º, II DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1.

Recurso de Apelação do Ministério Público visando à reforma de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital que absolveu o réu, FERNANDO GONÇALVES NASCIMENTO, de imputação relativa à prática do crime previsto no art. 157, parágrafo 2º, II, do CP, com fundamento nas disposições do art. 386, VII do CPP (index 453). Em suas Razões Recursais, persegue a condenação do réu nos termos da Denúncia, argumentando, em síntese, que: o depoimento do policial civil foi essencial para confirmar integralmente a veracidade dos fatos narrados na Denúncia; os policiais realizaram buscas na localidade, logrando encontrar o réu e sua comparsa, sendo solicitado novo comparecimento da vítima à Delegacia de Polícia, com o intuito de efetuar o reconhecimento; o reconhecimento foi pessoal, no entanto, sem a presença de dublês; o policial civil narrou as declarações da vítima em sede policial; os elementos colhidos durante o inquérito policial foram devidamente corroborados pela prova colhida em juízo (index 481). ... ()

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Doc. LEGJUR 925.0769.2968.8525

39 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA


(art. 121, § 2º, I e III c/c art. 155, caput, ambos do CP.) - RECURSO DEFESA - NULIDADE DA CONFISSÃO - Inicialmente, com relação à preliminar de nulidade da confissão, verifica-se que a ex companheira do réu, Tatiana, foi até a delegacia de polícia, de livre e espontânea vontade, dois dias após os fatos narrados na denúncia, para informar que foi o seu então marido, o autor do crime ali descrito. Conquanto, durante o seu depoimento na distrital, a mesma recebeu uma ligação do acusado e atendeu colocando o aparelho no viva voz, fato que possibilitou aos policiais presentes ouvirem a confissão do réu. Saliente-se que em juízo as declarações prestadas na delegacia foram confirmadas, e como bem alertado pelo Parquet em contrarrazões, mesmo que se tratasse de gravação telefônica, com a edição do Pacote Anticrime, foi acrescido o art. 10-A à Lei 9296/96, passando-se a admitir a captação ambiental desde que a iniciativa seja de um dos interlocutores, como no caso em apreço, não havendo, portanto, qualquer nulidade a ser sanada. AUSÊNCIA DE PROVAS. A decisão de pronúncia é de mero juízo de admissibilidade, no qual o Juiz verifica a existência da materialidade e indícios suficientes de autoria, consoante o CPP, art. 413. Presentes tais requisitos, o Juízo a quo proferirá decisão pronunciando o réu, a fim de submetê-lo a julgamento pelo júri popular. Para que haja a absolvição sumária é necessário que haja provas incontroversas acerca da existência das hipóteses previstas no CPP, art. 415, o que não é o caso dos autos. (...)Conforme se depreende, ainda que considerássemos nula a confissão feita pelo réu no viva voz, os indícios de autoria ainda emergiriam incontestes, pois temos o relato firme da ex-esposa do acusado em juízo no sentido de que o réu já estaria planejando o assassinato da vítima um mês antes e que na data descrita na denúncia, no mesmo horário em que os fatos se deram, o réu saiu de casa após mexer em gavetas da cozinha e quando retornou foi direto colocar suas roupas para lavar e depois tomar banho, dizendo que sangue de humano fedia e que tinha matado a «Tia Preta, sendo certo que suas unhas e cutículas estavam sujas de sangue. Temos ainda os depoimentos dos policiais no sentido de que receberam denúncia anônima dando conta de que viram o réu saindo da casa da vítima na madrugada do homicídio, sendo descritas as suas vestimentas e, ao chegarem em sua residência, após ser franqueada a entrada, encontraram peças de roupa compatíveis com as descritas na denúncia, já lavadas e ainda molhadas e o chinelo descrito nos pés do acusado. Ademais, a tia do réu confirmou já ter dado dinheiro a ele para pagar dívida com a vítima, o que dá ainda mais credibilidade ao depoimento de sua esposa. E não é só, como bem alertado pelo MP em suas contrarrazões recursais: «A Sra. Tatiana Corrêa de Souza, foi à delegacia para noticiar o homicídio praticado por este após ele ter contado detalhadamente para ela a forma que o praticou. Coincidentemente, no momento em que Tatiana estava relatando os fatos à policial civil Aline de Freitas Ribeiro Barroso, o recorrente ligou para aquela de um telefone emprestado. Tatiana prontamente pôs a ligação em modo «viva-voz para que a policial também pudesse ouvir, tendo o recorrente confessado o homicídio, seu modus operandi e sua motivação. Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, não houve qualquer ilegalidade no inquérito ou na instrução probatória. Poder-se-ia fazer aqui uma diferenciação entre interceptação telefônica, escuta telefônica e gravação telefônica, demonstrando que, no presente caso, uma das interlocutoras da ligação não apenas tinha ciência, mas também foi ela própria que pôs a ligação no modo «viva-voz". Entretanto, a mencionada ligação sequer foi gravada, não podendo ser caracterizada nem mesmo a chamada gravação telefônica, que, se tivesse ocorrido, seria perfeitamente legal, já que, repise-se, uma das interlocutoras tinha ciência e estava de acordo com o procedimento. Excelências, não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer impedimento ou restrição em relação a um dos interlocutores de uma ligação colocá-la no modo «viva-voz para que outra pessoa também ouça a conversa. Trata-se simplesmente de recurso para amplificar o volume da ligação telefônica. Sendo assim, o fato de a policial ter relatado em Juízo o que ouviu na ligação entre o recorrente e sua ex-companheira não enseja qualquer nulidade no processo, uma vez que não deve ser entendido - e não o foi - como confissão formal do próprio recorrente, mas apenas como desdobramento da prova testemunhal, não havendo necessidade de que o recorrente tivesse sido cientificado de seu direito de permanecer em silêncio, uma vez que não estava sendo interrogado pela própria policial, mas sim em uma ligação com sua ex-companheira, tendo simplesmente falado o que quis porque quis. Ressalta-se, ainda, que, de acordo com o depoimento de Tatiana, o recorrente já havia contado pessoalmente para ela que praticara o crime, sendo esta «confissão também mero desdobramento da prova testemunhal. Dessa forma, não há que se falar em qualquer nulidade no processo. Pontue-se que é entendimento pacífico no STJ de que a prova realizada em sede policial é apta a autorizar a pronúncia, desde que, a partir da sua análise, seja possível se colher indícios suficientes de autoria. Cumpre registrar, que a pronúncia não exige plena prova da autoria, sendo suficiente os indícios de que, nessa fase, podem ser fundados em provas produzidas tão somente no inquérito policial.(...) Nesse contexto, cabe ao Conselho de Sentença examinar e interpretar com maior profundidade a prova como um todo, porquanto o mérito da ação não pode ser examinado detalhadamente em sede de pronúncia, exatamente o mesmo motivo pelo qual as qualificadoras não devem ser afastadas nesta ocasião. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 607.4673.5583.3087

40 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, § 2º, S II E V, E § 2º-A, I, NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, SUSCITANDO DÚVIDA EM RELAÇÃO À AUTORIA, ADUZINDO QUE O RECONHECIMENTO DO ORA APELANTE, EM SEDE POLICIAL, POR MEIO FOTOGRÁFICO, NÃO OBEDECEU AOS DITAMES DO ART. 226, DO C.P.P. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA: 2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL; 3) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 4) O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO; 5) SEJA APLICADA TÃO-SOMENTE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, NOS TERMOS DO art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL; E 6) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.

RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Rafael de Almeida Guerra, representado por advogado constituído, contra a sentença (index 703), prolatada pelo Juiz de Direito da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, na forma do art. 70, primeira parte, ambos do CP, às penas de 20 (vinte) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 244 (duzentos e quarenta e quatro) dias-multa, à razão mínima legal, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária, negando-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()

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Doc. LEGJUR 636.0325.2192.2775

41 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL.

1.

Recurso em Sentido Estrito manejado pelo Parquet em razão da Decisão do Juiz de Direito da 37ª Vara Criminal da Capital que rejeitou a Denúncia, com fundamento no CPP, art. 395, III (index 49047044). ... ()

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Doc. LEGJUR 844.0735.2689.4710

42 - TJRJ APELAÇÃO - ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP.


Pena: 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 16 dias-multa, no valor mínimo legal. Apelante/apelado e corréus que, no interior da agência do Banco do Brasil, no dia 13/12/2019, em comunhão de ação e desígnios, de forma livre e consciente, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo sobre os vigilantes, o gerente e a funcionária, subtraíram para si ou para outrem, 03 revólveres, além de mais de R$50.000,00. SEM RAZÃO A DEFESA. Das preliminares. Da alegada nulidade no reconhecimento do apelante/apelado. Inocorrência. Atendidas as formalidades do CPP, art. 226. Não restou comprovada a ocorrência de vícios no reconhecimento do apelante/apelado, seja em sede policial, seja judicial. Ademais, WARLEY foi identificado a partir das imagens das câmeras de segurança da agência, sendo confirmada através de quebra de sigilo de dados. Irrelevante a ausência de perícia nas imagens. Relatório de análise das imagens de câmeras de segurança que demonstra de forma cristalina a participação de WARLEY na empreitada criminosa. Autoria cabalmente comprovada. No mérito. Impossível a absolvição. Conjunto probatório robusto. Autoria e materialidade comprovadas pelo registro de ocorrência e aditamentos, relatório de análise das imagens de câmeras de segurança, diligência realizada para instrução do inquérito policial 053-06955/2019, auto de apreensão, laudo pericial do veículo, bem como pela prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Palavra de funcionários do banco, que presenciaram os fatos, corroborada pelos policiais civis que participaram das investigações. COM PARCIAL RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Cabível a exasperação da pena-base. CP, art. 59. Sentença guerreada que não examinou as circunstâncias judiciais negativas e fixou a pena-base em seu patamar mínimo. Dosimetria que merece reparo. Incabível a majoração da terceira fase. Nesta fase aplica-se tão somente a exasperação de 2/3, relativa ao uso de arma de fogo, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, eis que a causa de aumento referente ao concurso de agentes foi remanejada para a primeira fase. Cabível a fixação do regime prisional fechado. O regime fechado é o mais adequado diante da pena aplicada, nos termos do art. 33, §2º, «a do CP. Do prequestionamento. Todo recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Com base em tais premissas, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial e promovo as alterações necessárias no processo dosimétrico, conforme construído no voto. Assim, fica o apelante/apelado WARLEY PAULO DO DESTERRO condenado pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do CP, à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, e 21 dias-multa, no valor mínimo legal. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.... ()

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Doc. LEGJUR 255.1281.8715.4617

43 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. CONCURSO DE CRIMES. RECURSO DEFENSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE, PREVISTA NO CP, art. 61, II, E, DE OFÍCIO. MÍNIMA REDUÇÃO DA REPRIMENDA DEFINITIVA. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PARA SUBMETER OS RECORRIDOS A NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVAMENTO DO REGIME PARA O SEMIABERTO EM RELAÇÃO AO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO.


Nulidades suscitadas pela defesa. Ausência de alegações finais. Partes que podem, por estratégia da defesa, renunciar ao direito. Nulidade que não é automática. Decisão de pronúncia que não analisa o mérito da ação penal, sendo mero juízo de admissibilidade da acusação. Preclusão. Nulidade que já foi afastada por esta Segunda Câmara Criminal no julgamento do recurso em sentido estrito interposto contra a pronúncia. Alegação de ausência de fundamentação das qualificadoras que também já foi afastada por esta Egrégia Câmara. Decisão que foi fundamentada adequadamente, no sentido de que o delito de homicídio consumado foi praticado por motivo torpe, com emprego de meio cruel e com recurso que impossibilitou a defesa da vítima, com base nas provas pericial e testemunhal, cujos laudos e depoimentos se encontram transcritos nos autos, nos exatos limites da decisão de pronúncia, que não pode invadir o mérito da acusação. Igualmente, as qualificadoras referentes à tentativa de homicídio, motivação torpe e envenenamento, foram devidamente fundamentadas. Indeferimento da quebra de sigilo fiscal e bancário. Relevância do requerimento que não foi justificada. Possibilidade de indeferimento das provas desnecessárias pelo julgador, nos termos da jurisprudência do STJ. Juntada de documentos, na forma do CPP, art. 422. Requerimento de diligências que foi apreciado de forma fundamentada pelo Juízo a quo, de acordo com os critérios de necessidade e utilidade. Ausência de indícios que apontem para existência de manipulação ou adulteração a ensejar a imprestabilidade da prova. Laudos técnicos efetivamente utilizados pelo Ministério Público que foram disponibilizados à defesa. Acusação que foi baseada em outros elementos de prova constantes dos autos. Prejuízo não provado. Leitura da denúncia para testemunhas e informantes antes dos depoimentos. Busca da verdade dos fatos pelo julgador. Prática que propicia o melhor entendimento do contexto pela testemunha, que poderá apresentar respostas mais precisas. Legislação que não proíbe. Jurisprudência que afasta a ocorrência de nulidade. Indeferimento da contradita dos policiais civis arrolados na denúncia, que foi devidamente fundamentado pela magistrada, que possui liberdade para formar o seu convencimento e valorar as provas dos autos. Testemunho da autoridade policial. Incidência do Verbete 70, da Súmula do TJRJ. Violação aos arts. 157 e 479, do CPP, em face da leitura e exibição de provas sigilosas. Desentranhamento dos relatórios do Conselho Tutelar, das transcrições e fotografias. Apenso que tramita em segredo de justiça, com objetivo de preservar a privacidade das crianças e dos adolescentes. Defesa que teve pleno acesso às mídias, conforme consta da Ata de julgamento. Ausência de cerceamento de defesa. Violação ao CPP, art. 478, II, em razão da referência ao silêncio da recorrente. Ministério Público que, logo em seguida à alusão do advogado, rejeitou totalmente qualquer exploração do silêncio da recorrente. Presidente do Tribunal do Júri que decidiu pela retificação das palavras da assistência da acusação, a fim de afastar qualquer prejuízo à defesa. Nulidade alegada pelo Ministério Público. Violação à paridade de armas e soberania dos veredictos (oitiva de testemunhas de acusação por videoconferência). Depoimentos das testemunhas que foram acompanhados em tempo real pelos jurados, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer prejuízo. NULIDADES REJEITADAS. Tribunal do Júri que é instituição constitucional, jurídica, penal e democrática, que trabalha para a sociedade na distribuição de Justiça. Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos que não é ofendido quando a Segunda Instância examina as decisões tomadas pelo Conselho de Sentença, com o fim de saber se correspondem ou não à verdade apurada pelas provas colhidas no processo. HOMICÍDIO CONSUMADO (art. 121, §2º, I, III e IV, na forma do art. 29, com as circunstâncias agravantes do art. 61, II, e e f e art. 62, I, todos do CP). Materialidade comprovada pelo laudo de exame de necropsia, pela recognição visuográfica de local do crime, pelo laudo de exame de confronto balístico, exame de DNA e auto de apreensão. Autoria. Recorrente que, segundo o longo conjunto de provas produzido durante a instrução criminal, teria arquitetado toda a empreitada criminosa, arregimentando e convencendo os demais participantes, financiando a compra da arma e avisando o executor direto sobre o retorno da vítima à residência, local onde foi executada com trinta disparos de arma de fogo, em simulação ao delito de latrocínio. Nesse sentido, são as transcrições de trechos dos depoimentos de testemunhas e informantes, assim como trechos dos interrogatórios de acusados e corréus. Versões apresentadas pelas partes que foram debatidas em Plenário, optando o Conselho de Sentença por uma delas. Veredicto dos jurados em relação à recorrente que está em plena harmonia com o vasto acervo probatório constante dos autos. Manutenção da condenação que se impõe. Alegações do Ministério Público que merecem prosperar em relação as demais recorridas (segunda e terceira). Decisão dos jurados que foi manifestamente contrária à prova dos autos. Provas documental, oral e pericial juntadas aos autos, que não corroboram a tese absolutória de negativa de autoria, tampouco a absolvição baseada em quesito genérico (clemência), acolhidas pelo Conselho de Sentença. Matéria referente à possibilidade de a Segunda Instância determinar a realização de novo julgamento em caso de absolvição por clemência, quando contrária à prova dos autos, que se encontra pendente de julgamento pelo STF (Tema 1.087). Ausência de decisão de mérito com efeitos vinculantes. HOMICÍDIO TENTADO (Art. 121 §2º, I e III c/c art. 14, II, com as circunstâncias agravantes do art. 61, II, e e f e art. 62, I, todos do CP). Materialidade do homicídio tentado que restou comprovada pelos boletins de atendimento médico, que relatam os sintomas e procedimentos adotados nas diversas internações da vítima. Pareceres elaborados pelos peritos atestando que o quadro clínico apresentado pela vítima é característico de intoxicação exógena com arsênico e/ou cianeto. Prova técnica que é corroborada pelo histórico de internações da vítima. Autoria. Provas oral, pericial e documental no sentido de que a recorrente em ocasiões anteriores à consumação do homicídio, em concurso com o primeiro recorrido e a segunda recorrida, tentou matar a vítima, mediante a ministração continuada de veneno em sua alimentação. Correta a decisão do Conselho de Sentença que, no limite de sua soberania, condenou a recorrente pela imputação referente à prática de homicídio qualificado tentado, uma vez que acolheu tese acusatória, lastreada no acervo probatório. Decisão dos jurados que foi manifestamente contrária à prova dos autos em relação ao primeiro recorrido, bem como no que diz respeito à segunda recorrida. Pleito ministerial que deve ser acolhido. Negativa de autoria. Única tese apresentada pela defesa que não encontra amparo em qualquer elemento de prova. Decisão absolutória, fundamentada no quesito genérico, que foi proferida em desacordo com o conjunto probatório. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 288, par. único, CP). Acervo probatório que aponta para a formação de uma organização criminosa pela recorrente e pelos demais recorridos para a prática da tentativa de homicídio por envenenamento da vítima e, posteriormente, para o cometimento do delito de homicídio consumado, com emprego de arma de fogo. Existência de um vínculo associativo, estável, duradouro e destinado à prática de crimes, que restou evidenciada pelos depoimentos, documentos e pelas mensagens extraídas dos celulares dos envolvidos. Manutenção da associação que também é demonstrada após a morte da vítima, noticiando os autos que os acusados ocultaram provas e constrangeram testemunhas, solicitando que mentissem, alterassem versões, apagassem mensagens de seus telefones e redigissem carta com versão falsa para ser usada pela recorrente. Utilização de uma pistola Bersa calibre 9mm, descrita no auto de apreensão, que caracteriza a conduta como associação criminosa armada, ensejando a incidência da causa de aumento de pena prevista no par. único do CP, art. 288. Acertada a decisão dos jurados que condenou a recorrente pelo delito de associação criminosa armada, pois de acordo com as provas carreada aos autos. No que se refere aos demais recorridos, todavia, a decisão absolutória do Conselho de Sentença, baseada na ausência de materialidade delitiva, não está respaldada em qualquer elemento de prova, devendo ser cassada, na forma do recurso ministerial. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO (art. 304 c/c 299, 2 vezes, com as circunstâncias agravantes do art. 61, II, e e 62, I, todos do CP). Materialidade do delito que restou comprovada pela utilização de documento ideologicamente falso, consistente na juntada aos autos de inquérito policial e ação penal de uma carta manuscrita pelo corréu, atribuindo a execução material e a autoria intelectual do crime de homicídio consumado a pessoas diversas, com objetivo de afastar a responsabilidade penal. Autoria do delito de uso de documento falso pela recorrente que restou evidenciada pelas provas constantes dos autos. Depoimento do corréu no sentido de que recebeu a carta no presídio, sendo influenciado a transcrever o documento, assumindo a responsabilidade da autoria do homicídio e indicando como mandantes terceiras pessoas inocentes. Decisão dos jurados que condenou a recorrente pelo delito de uso de documento falso que está correta e de acordo com o conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE (homicídio qualificado e tentado). Homicídios tentado e qualificado que foram motivados por vingança em face do descontentamento da recorrente com o controle financeiro e com a rígida administração dos conflitos familiares. MEIO CRUEL (homicídio qualificado). Quantidade de tiros disparados, inclusive na região genital, que causou intenso sofrimento à vítima. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (homicídio qualificado). Disparos de arma de fogo que foram realizados quando a vítima, indefesa e desarmada, chegava à garagem de sua casa. VENENO (homicídio tentado). Homicídio tentado que foi praticado com emprego de veneno, ministrado de forma insidiosa na alimentação da vítima, causando exagerado sofrimento, conforme prontuários médicos e laudos periciais. Acolhimento das qualificadoras pelo Conselho de Sentença. Decisão que está em consonância com as provas oral, documental e pericial acostadas aos autos. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP). Pena-base que foi fixada acima do mínimo legal, em 22 anos de reclusão, que não merece reparo. Recorrente que é primária e não possui maus antecedentes. Conselho de Sentença que reconheceu três qualificadoras (motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima). Juízo a quo que utilizou uma qualificadora na primeira fase da dosimetria para alterar a escala penal, ou seja, para qualificar o crime, e as outras como circunstâncias negativas. Qualificadora ou majorante sobressalente que pode ser deslocada para outra fase da dosimetria, pois essa operação melhor se compatibiliza com o princípio da individualização da pena. Precedentes. Delito que foi praticado por motivo torpe, consistente na vingança contra a vítima, que exercia controle rigoroso das finanças da família, administrando os conflitos de forma rígida. Para o incremento da sanção inicial, considerou a magistrada o grau de reprovabilidade e censura da conduta, sopesando a culpabilidade, que excedeu o âmbito do tipo penal, a extrema crueldade do homicídio praticado com cerca de trinta perfurações produzidas por projéteis de arma de fogo, a surpresa na abordagem da vítima, as consequências gravíssimas do delito, sobretudo a projeção social da recorrente como figura pública famosa e a grande repercussão na sociedade, os danos psicológicos para os filhos do casal, alguns menores de idade, assim como para a família da vítima. Fase intermediária. Reconhecidas as agravantes previstas nos arts. 61, II, e e f, e 62, I, do CP, com aumento da pena em 1/4, estabelecida a reprimenda em 27 anos e 06 meses de reclusão. Inocorrência de bis in idem. Vítima que era casada com a recorrente, que teria se valido das relações domésticas e de coabitação para a execução do crime, sendo a responsável por organizar e dirigir a atividade dos demais agentes, promovendo o planejamento e a execução do delito. Agravantes que foram sustentadas pela acusação em Plenário do Júri, visto que o Parquet pugnou pela condenação nos termos da pronúncia, conforme Ata de Julgamento. Redução ou majoração da pena em percentual de 1/6, que não constitui direito subjetivo do réu, devendo o magistrado, de acordo com a jurisprudência do STJ, fundamentar devidamente as razões da exasperação ou diminuição da sanção. Razoável o percentual aplicado pelo Juízo a quo de 1/4, em decisão adequadamente fundamentada. Sanção estabelecida em 27 anos e 06 meses de reclusão, a qual se tornou definitiva na terceira etapa ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (art. 121 § 2º, I e III, c/c 14, II, do CP). Pena-base que foi fixada acima do mínimo legal, em 20 anos de reclusão. Acusada primária. Conselho de Sentença que reconheceu duas qualificadoras (motivo torpe e emprego de veneno). Juízo a quo que utilizou uma qualificadora na primeira fase da dosimetria para alterar a escala penal, ou seja, para qualificar o crime, e a outra como circunstância negativa. Crime que foi motivado por vingança contra a vítima, que exercia controle rigoroso das finanças do grupo familiar, administrando os conflitos com rigor. Considerou o julgador a culpabilidade da recorrente, especialmente a reprovabilidade de sua conduta ao promover o envolvimento de parentes na empreitada criminosa, com o objetivo de ministrar veneno de modo dissimulado e contínuo nas refeições da vítima. As circunstâncias gravíssimas e as consequências do crime também foram sopesadas. Conduta prolongada no tempo que demonstra extrema frieza da pessoa que não se compadeceu em assistir o definhamento de um ser humano. Danos psicológicos causados nos membros de numerosa família, sobretudo nos filhos menores de idade. Grande repercussão na sociedade motivada pela conduta da acusada, que tinha projeção social. Utilização de uma qualificadora sobressalente na primeira fase da dosimetria, além das circunstâncias negativas citadas, que foram bem fundamentadas pelo julgador, sendo proporcional e razoável o aumento da pena-base, fixada em 20 anos de reclusão. Etapa intermediária. Reconhecidas as agravantes previstas nos arts. 61, II, e e f, e 62, I, do CP, com aumento da pena em 1/4. Ausência de bis in idem. Sustentação das qualificadoras pelo Ministério Público em Plenário do Júri. Razoável o percentual de majoração aplicado pelo Juízo a quo, em razão da incidência de três agravantes, em decisão devidamente fundamentada, estabelecida a sanção em 25 anos de reclusão. Terceira fase. Tentativa. Diminuição da sanção em 1/3. Fixada a reprimenda em 16 anos e 08 meses de reclusão, considerando o iter criminis percorrido. Vítima que sofreu danos graves a sua saúde durante o período do envenenamento. Intoxicação exógena crônica que gerou a perda de cerca de 20 quilos. Conduta que esteve muito próxima da consumação. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO (duas vezes - art. 304 c/c 299, na forma do art. 71, c/c 61, II, e e art. 62, I, todos do CP). Pena-base que foi fixada acima do mínimo legal, em 02 anos de reclusão e 20 dias-multa para cada um dos crimes. Acusada primária. Culpabilidade da recorrente que foi considerada extremamente acentuada, visto que foi coautora de carta, com conteúdo ideologicamente falso, a qual foi entregue ao corréu, que estava acautelado em unidade prisional juntamente com outro corréu, para que fizesse cópia de próprio punho, alterando a verdade dos fatos e atribuindo a autoria da conduta criminosa a pessoas sabidamente inocentes. Utilização do documento no inquérito policial e na ação penal que acarretou graves consequências, causando confusão, tanto na fase inquisitorial como na judicial. Considerou-se também o cargo de deputada federal exercido à época pela acusada. Etapa intermediária. Reconhecidas as agravantes previstas nos arts. 61, II, e, e 62, I, do CP, com referência ao percentual de 1/5, considerando o casamento da vítima com a recorrente, a qual assumiu a organização e direção das atividades dos demais autores, fixada a sanção em 02 anos e 04 meses e 24 dias de reclusão e 24 dias-multa, para cada crime. Correção da decisão nesse ponto para afastar a incidência da agravante, prevista no CP, art. 61, II, e, referente à prática do delito contra cônjuge, com revisão de dosimetria. Sujeito passivo do delito de uso de documento falso imputado à recorrente, nos termos do CP, art. 304, por se tratar de delito contra a fé pública, é o Estado ou a pessoa prejudicada. Sanção majorada em 1/6, patamar razoável e proporcional à incidência de apenas uma agravante, estabelecida em 02 anos e 04 meses de reclusão e 23 dias-multa. Correta a incidência da continuidade delitiva. Delitos de uso de documento falso que foram praticados nas mesmas circunstâncias e com os mesmos modos de execução. Adequado o percentual de majoração da sanção em 1/6, uma vez que são idênticas as condutas, perfazendo o total de 02 anos e 08 meses e 20 dias de reclusão e 26 dias-multa. Consunção. Inocorrência. Delito de uso de documento falso que absorve o de falsidade ideológica quando o agente falsificador utiliza o documento adulterado. No caso, não se imputou à recorrente a falsificação e o uso do documento em momento posterior, mas a prática de dois delitos de uso, ou seja, o primeiro no inquérito e o segundo no processo judicial. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (art. 288, parágrafo único, do CP). Pena-base que foi estabelecida acima do mínimo legal, em 02 anos de reclusão em face das várias circunstâncias negativas. Culpabilidade intensa que restou evidenciada pelo intuito de arregimentar integrantes do grupo familiar para auxiliar na empreitada criminosa, inicialmente, por meio da tentativa de envenenamento e, posteriormente, por meio da execução da vítima com emprego de arma de fogo. Além disso, após a morte da vítima, outros agentes foram convencidos a associarem-se para garantir a impunidade dos crimes, especialmente fazendo uso de documento ideologicamente falso com intuito exclusivo de tumultuar o inquérito e a ação penal. Considerou-se também as graves consequências do delito. Etapa intermediária. Reconhecida a agravante prevista no CP, art. 62, I, com aumento da pena em 1/6, uma vez que a acusada organizava as atividades dos demais autores, fixada a sanção em montante razoável de 02 anos e 04 meses de reclusão. Terceira etapa. Reprimenda que foi elevada corretamente ao patamar de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em face da incidência da causa de aumento relativa à associação armada, prevista no par. único do CP, art. 288. Concurso material dos crimes de homicídio triplamente qualificado consumado, tentativa de homicídio duplamente qualificado, uso de documento ideologicamente falso (duas vezes), em continuidade delitiva, e associação criminosa armada, que enseja o somatório das penas, totalizando 49 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão e 36 dia-multa, no mínimo legal. Agravamento do regime para o semiaberto em relação do crime de uso de documento falso. Circunstâncias negativas elencadas na primeira fase da dosimetria, em que pese a primariedade da acusada, na forma do art. 33, §3º, do CP, que justificam o regime semiaberto. Delito de associação criminosa armada. Aplicado pela magistrada o regime mais gravoso, semiaberto, que não merece reparo, em vista das circunstâncias negativas. Estabelecido o regime fechado para o cumprimento total da pena privativa de liberdade dos crimes dolosos contra a vida e dos conexos, considerando o quantum da sanção pelo cúmulo material, na forma do CP, art. 69, assim como as circunstâncias negativas, com base no art. 33, §2º, «a, do CP. Indeferimento do pedido de efeito suspensivo à apelação. Ausência de alteração fática a ensejar a revisão da custódia cautelar. Pedido de revogação da prisão preventiva que já foi objeto de apreciação no julgamento de Habeas Corpus, oportunidade em que esta Segunda Criminal apreciou a legalidade da prisão, decidindo pela necessidade da manutenção da custódia. Decisão proferida pelo Juízo a quo, que não concedeu à recorrente o direito de apelar em liberdade, que se encontra devidamente fundamentada na periculosidade e na garantia da ordem pública, assim como na necessidade de aplicação da lei penal. Manutenção da prisão preventiva que se mostra ainda mais necessária após a Sessão Plenária do Tribunal do Júri, que atestou a culpa da recorrente, que permaneceu encarcerada durante toda a tramitação processual, não havendo violação da presunção de inocência na manutenção de sua custódia depois da condenação. Existência de discussão sobre a constitucionalidade da execução imediata da condenação oriunda do Tribunal do Júri (Tema 1068 - a apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo). DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. Afastamento, de ofício, da agravante prevista no CP, art. 61, II, e, em relação ao delito de uso de documento ideologicamente falso (duas vezes - art. 304 c/c 299, do CP). Sanção definitiva fixada em 50 (cinquenta) anos de reclusão e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no mínimo legal. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL para agravar para o semiaberto o regime inicial de cumprimento de pena da recorrente em relação ao delito de uso de documento ideologicamente falso, assim como para anular o julgamento em relação aos recorridos (primeiro, segunda e terceira), por ter sido proferida decisão contrária à prova dos autos, para que sejam submetidos a novo julgamento em Plenário do Júri, devendo o primeiro apelado ser julgado tão somente pelo homicídio duplamente qualificado tentado e pela associação criminosa armada.... ()

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Doc. LEGJUR 891.0179.6424.8183

44 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33


e 35 DA LEI 11.343/06. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSOS DEFENSIVOS. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8050.5521.5218

45 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Alegado dano moral, decorrente de erro judiciário e agressões sofridas dentro de estabelecimento prisional. Pretendida majoração do quantum indenizatório. Recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. Não conhecimento. Valor fixado com base nas circunstâncias fático probatórias do caso. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.


I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 602.9732.8851.1160

46 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ADUZINDO-SE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA FRAGILIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA, E DA NEGATIVA DE AUTORIA.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Robert da Silva Monteiro, representado por advogada constituída, contra a sentença de fls. 274/279, integrada às fls. 292/293, prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Regional de Santa Cruz ¿ Comarca da Capital, na qual condenou o mesmo por infração ao art. 157, § 2º-A, I, do CP, aplicando-lhe as penas de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 100 (cem) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, e mantida a liberdade provisória do mesmo. ... ()

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Doc. LEGJUR 132.9626.2365.4506

47 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO NO QUAL SE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ADUZINDO-SE PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE EM RAZÃO DA FRAGILIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA, E DA NEGATIVA DE AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO MINISTERIAL POR MEIO DO QUAL SE PUGNA: 1) O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL PARA O FECHADO.

RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO E PROVIDO O MINISTERIAL.

Recursos de Apelação, interpostos pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Elian Diogo Lopes de Aguiar, este representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 238/242, prolatada pela Juíza de Direito da 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou o nomeado réu por infração ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, aplicando-lhe as penas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária mínima, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, e mantida a liberdade provisória do mesmo. ... ()

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Doc. LEGJUR 659.1540.8288.8511

48 - TJRJ RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. INTERLOCUTÓRIA MISTA DE PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, S I, IV E V DO CP (4X), NA FORMA CONSUMADA, E ART. 121, § 2º, S I, IV E V DO CP (7X), NA FORMA TENTADA. RECURSOS DEFENSIVOS. RECORRENTE 1, NO AFÃ DA DESPRONÚNCIA, PELA SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. PROVA ACUSATÓRIA LASTREADA «SOBRETUDO EM DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM, NA ÍNTEGRA, A DINÂMICA DOS FATOS E «EM NENHUM MOMENTO, VIRAM O RECORRENTE ATIRAR CONTRA A VÍTIMA". TESTEMUNHOS DE «OUVI DIZER". DESEJA O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS, AFIRMANDO QUE NÃO ESTÃO EMBASADAS EM QUALQUER PROVA CONCRETA. RECORRENTE 2, TAMBÉM BUSCANDO A DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE «A SOBERANIA DO TRIBUNAL POPULAR NÃO PODE SERVIR DE ARGUMENTO PARA QUE O JUIZ QUE ATUA NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO NÃO SE ATREVA A APRECIAR A QUESTÃO PROBATÓRIA MINUCIOSAMENTE. DÚVIDA ACERCA DO VÍNCULO DO RECORRENTE PARA COM OS HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADOS EM APURAÇÃO. ADUZ QUE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE NÃO SE PRESTA A REFERENDAR A PRONÚNCIA.


Contrariamente ao que alegam as defesas técnicas, no judicium accusationis foram coligidos indícios suficientes de que os recorrentes, em comunhão de ações e desígnios, concorreram diretamente para os crimes. Segundo a denúncia, no dia 26 de maio de 2019, por volta de 18 horas, na Rua João Damasceno, em frente ao 50 e próximo ao Campo da Brahma. no bairro Porto Velho, São Gonçalo, o Recorrente 1, por determinação do Recorrente 2, mediante disparos de arma de fogo, matou as vítimas José Luiz Caetano Duarte, Janete Bezerra Santos Ribeiro, Fábio Rosa de Souza e Valdir Pinto de Oliveira Sobrinho, ao causar-lhes as lesões corporais descritas nos laudos de exame de necropsial, eficientes para suas mortes. Nas mesmas condições de tempo e local, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra as vítimas Carlos Augusto dos Santos Molhano, Eduardo Ribeiro da Silva, João Marcelo da Costa, José Carlos da Silva, Possidônio Quintino Ribeiro Neto, Rogério de Almeida Gonçalves e Wendel Jacinto da Silva, homicídios que não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade dos recorrentes. No que concerne aos indícios da autoria, há suficientes depoimentos nos autos que os apontam. O Dr. Delegado de Polícia que presidiu o inquérito afirmou em Juízo a existência de informes prévios, dando conta de que a milícia que atuava na região era comandada pelo segundo recorrente, que mesmo preso continuava exercendo autoridade e influência na localidade. Além disso, um colaborador, cumprindo pena no mesmo estabelecimento prisional que o segundo recorrente, confirmou que ele se identificou como sendo o autor da chacina em testilha. O segundo recorrente teria afirmado a esse colaborador que o seu «irmão, o primeiro recorrente, era quem fazia a cobrança aos comerciantes e executava as ordens vindas do presídio. Esse mesmo colaborador, em Juízo, asseverou que os presos comentavam que «SASSÁ tinha mandado o irmão matar as pessoas. Um outro policial civil que participou das investigações, em depoimento judicial, asseverou que suas diligências apontaram um grupo de milicianos na localidade onde os fatos ocorreram, obtendo informações de que os crimes foram praticados por pessoas envolvidas com a milícia. Há, portanto, indícios da participação dos recorrentes suficientemente confirmados. Em relação às qualificadoras do motivo torpe e do crime cometido para assegurar execução, ocultação, impunidade ou vantagem em outro crime, há testemunhos judiciais que demonstram absoluta consonância contextual, posto que os crimes teriam sido cometidos em retaliação à possível prática de agiotagem desautorizada pela milícia, bem como por conta de uma eventual negativa da vítima Possidónio Quintino Ribeiro Neto em efetuar o pagamento das denominadas «taxas cobradas pelos milicianos. Nesse diapasão, o colaborador preso com o segundo recorrente, quanto ao mote dos crimes, afirmou em Juízo «que um dos caras estava emprestando dinheiro a juros no território comandado pelo «SASSÁ"; que um cara era agiota sem a permissão de «SASSÁ". E, corroborando tal versão, há o depoimento judicial da filha de Possidônio, o possível alvo da chacina, asseverando que o seu pai já trabalhou com «empréstimo de dinheiro". Óbvio, portanto, que o resultado pretendido com a chacina aproveitaria à milícia como demonstração de poder e argumento de intimidação ao comércio e moradores da localidade. Em relação à qualificadora dos crimes praticados mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, vários são os depoimentos colhidos em sede judicial a demonstrarem que as vítimas estavam no «Bar do Jacaré, em uma confraternização habitual, quando foram surpreendidas pela ação delitiva, na qual foram efetuados, de inopino, diversos disparos de arma de fogo contra elas, reduzindo-lhes, assim, as chances de reação e de defesa. É cediço que, para ser prolatada a decisão interlocutória mista de pronúncia, basta que o magistrado se convença da existência do crime e aponte indícios de que o réu tenha de alguma forma participado. Ao que se observa, os indícios dessa participação restaram amparados pela prova técnica e testemunhal produzida. Não é necessário que crimes contra a vida, como o dos autos, sejam presenciados diretamente por testemunhas para que se submetam os autores à apreciação do Júri, uma vez que, se assim fosse, quase nenhum homicídio seria levado ao plenário, pois esses delitos ocorrem, geralmente, às escuras, exatamente para que o criminoso não seja identificado. Neste momento de cognição sumária de admissibilidade da acusação, não se exige a análise aprofundada das provas, mas um mero juízo de admissibilidade da acusação. Havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, impossível é o afastamento do exame da quaestio facti da Corte Popular. No tocante às qualificadoras, há nos autos elementos suficientes que as referenciam e indicam plausíveis e coerentes à dinâmica delitiva, o quanto basta para que sejam elevadas ao seu Juiz Natural. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 197.2332.6001.0300

49 - STJ Processo civil. Administrativo. Improbidade administrativa. Dano ao erário. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022 ( CPC/1973, art. 535). Omissão. Contradição. Ausência. Violação ou negativa de vigência ao CPC/1973, art. 333, CPC/1973, art. 446, CPC/1973, art. 405 e CPC/1973, art. 414. Não ocorrência. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Alegação de violação e negativa de vigência do CCB/2002, art. 935. Ausência. Alegação de divergência jurisprudencial. Cotejo analítico. Similitude fática. Dispositivo legal ausência. Deficiência recursal. Incidência por analogia da Súmula 284/STF. RISTJ, art. 255.


«I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa decorrente de corrupção ativa, pleiteando responsabilizar o interessado que, na condição de Delegado da Polícia federal, aceitou e recebeu vantagem indevida para retardar a condução de inquérito policial, a fim de que se operasse a prescrição da pretensão punitiva estatal. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido condenando o interessado à perda da sua função pública de Delegado de Polícia Federal e do valor total que ingressou no seu patrimônio e a obrigação de pagar multa no valor do acréscimo patrimonial, mais 10 remunerações; à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos; à proibição de contratar com a administração pública ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos. Ainda, condenou o agravante a pagar multa no valor de 10 remunerações; à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 anos; e à proibição de contratar com a administração pública ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.6274.0000.0000

50 - STJ Penal e processual penal. Governador do estado de Minas Gerais denunciado com três supostos associados por corrupção passiva. Empresários a quem se imputa corrupção ativa. Inépcia da inicial. Peça que atende às prescrições legais. Rompimento de acordo de colaboração premiada por parte do Ministério Público federal, firmado com um dos denunciados. Afirmação que não se confirma. Irrelevância das preliminares. Defesa que parte de pressupostos de fato equivocados e divorciados da realidade. Desatenção aos marcos temporais. Do processo. Superveniência de colaborações premiadas nas quais os colaboradores assumem o compromisso de entregar todo material útil de que dispõem. Meios de prova que despontam como fontes autônomas e independentes, inviabilizado qualquer reconhecimento de alegado vício nos elementos probatórios originais. Defesa que se demite de indicar quais seriam as provas supostamente contaminadas pelas nulidades que afirma existirem e que interessem à ação penal em curso. Fatos que não condizem com este processo. Alegação de investigação deflagrada por denúncia anônima. Irrelevância da arguição. Fundada suspeita de posse de elementos característicos de corpo de delito. Crime permanente. Busca e apreensão legitimada. Desnecessidade de formalização escrita de denúncia oriunda de fonte humana. Inaplicabilidade do CPP, art. 9º a atos que antecedem a instauração do inquérito. Alteração de competência por fato superveniente. Inocuidade da arguição, no caso, pela ausência de ato praticado pelo Juiz que perdeu a competência. Alteração que não afeta a validade dos atos processuais anteriores, originados do juízo então competente. Ratificação dos atos. Alegação de conhecimento prévio de que a investigação tinha por alvo governador de estado que não se sustenta. Justa causa configurada para o exercício da ação penal em relação a todos os denunciados. Corrupção ativa praticada por quem é solicitado a pagar vantagem indevida. Lei que não distingue se a oferta ou promessa se faz por sugestão ou solicitação do funcionário. Vícios no acordo de colaboração premiada que não podem ser discutidos por quem dele não fez parte. Materialidade e autoria demonstradas. Denúncia recebida. Síntese do fato


«1 - Denúncia que resulta de parte da denominada «Operação Acrônimo e que consubstancia UMA de três Ações Penais (APn 843, APn 836 e APn 865) e de quatro outras investigações sobre crimes em tese praticados pelo Governador do Estado de Minas Gerais, FERNANDO DAMATA PIMENTEL (as outras, Inquéritos 1.103, 1.105, 1.106 e 1.122), na qual é a ele imputada conduta descrita no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 327, § 2º. A EDUARDO LUCAS SILVA SERRANO e a BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO indigita-se o crime descrito no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 e CP, art. 30. A PEDRO AUGUSTO DE MEDEIROS é apontado o delito do CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 do mesmo codex e a MARCELO BAHIA ODEBRECHT e JOÃO CARLOS MARIZ NOGUEIRA o tipo do CP, art. 333, caput, também. ... ()

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