regime proprio das empresas privadas
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Doc. LEGJUR 175.8181.9000.0600

1 - TRT2 Sociedade de economia mista. Execução. Precatório. Inaplicabilidade. Os privilégios concedidos à Fazenda Pública, previstos no CF/88, art. 100, não se estendem às empresas públicas e sociedades de economia mista, que se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas. Inteligência do 173, II, da CF/88.

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Doc. LEGJUR 167.2130.9000.6400

2 - STJ Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. CPC de 2015. Aplicabilidade. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Empresas públicas e sociedades de economia mista. Regime próprio das empresas privadas. Tempo de serviço. Contagem de acordo com o Lei 8.112/1990, art. 103, V.


«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 442.3595.5039.9190

3 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A (2ª RECLAMADA). LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SUJEIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS À FAZENDA PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL (SÚMULA 333/TST E CLT, art. 896, § 7º).


A hipótese dos autos envolve empresa pública que exerce serviço público de natureza concorrencial, não se constatando o defendido direito à isenção do recolhimento do depósito recursal. Os benefícios da Fazenda Pública não alcançam a ré, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de empresa pública, e que se sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF/88. Nesse contexto, deve ser mantida a deserção decretada pelo juízo de admissibilidade regional. Não havendo o recolhimento do depósito recursal no momento da interposição do agravo de instrumento - exigido pelo CLT, art. 899, § 7º e pelas Súmulas 128, I, e 245 do TST -, impõe-se o reconhecimento da deserção também em relação ao presente apelo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 132.8465.2000.2500

4 - TST Execução trabalhista. Empresa pública. Constituição de capital. Necessidade. Regime próprio das empresas privadas. Considerações da Minª. Maria de Assis Calsing sobre o tema. CPC/1973, art. 475-Q e CPC/1973, art. 602. CF/88, art. 173, II.


«... O Regional manteve a sentença quanto à determinação de que a Reclamada proceda à constituição de capital de que trata o CPC/1973, art. 475-Q. Adotou a seguinte tese (a fls. 578): ... ()

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Doc. LEGJUR 327.0002.0506.0136

5 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE DISTRIBUI LUCROS/DIVIDENDOS A SEUS ACIONISTAS. INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SUJEIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA EM FACE DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA.A


controvérsia cinge-se em definir a obrigatoriedade, ou não, de recolhimento do depósito recursal e de custas processuais pela agravante, a Companhia Municipal De Limpeza Urbana - COMLURB, Sociedade de Economia Mista prestadora de serviços. No caso, incontroverso nos autos que a reclamada não providenciou o correto preparo recursal, ante a ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, e invocou a incompatibilidade desta exigência prevista no CLT, art. 899 com o regime de precatórios aplicável à Fazenda Pública. É de se esclarecer que o STF, no julgamento da ADPF 858, apenas declarou a impossibilidade de constrição dos bens da reclamada mencionada naquela decisão e a obrigatoriedade de sujeição da condenação pecuniária ao regime de precatórios. Ressalta-se, ainda, que a Corte Suprema não tratou das matérias atinentes à concessão de prazo em dobro para recorrer e à isenção do recolhimento de custas processuais ou de pagamento de depósito recursal. Em consequência, tendo em vista os termos adotados no julgamento da ADPF 858, em que, repita-se, não se concedeu à ora reclamada a isenção do pagamento do depósito recursal, não prospera a tese recursal quanto à isenção de efetivação de preparo. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista.... ()

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Doc. LEGJUR 232.0819.8732.6465

6 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA - CETURB/GV. EMPRESA PÚBLICA QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, consignou expressamente que a executada « é uma empresa pública, cuja atividade é nitidamente de cunho econômico, com aferição de lucros e autonomia financeira, e submete-se, assim, ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, motivo pelo qual a ela não se aplica o regime de precatórios . 3. Assim, diante do quadro fático delineado pela Corte de origem, insuscetível de reexame em sede extraordinária, ante a incidência da Súmula 126/TST, forçoso reconhecer que o acórdão impugnado encontra-se em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que a execução por precatório, privilégio da Fazenda Pública, não se aplica às empresas públicas que exercem atividade econômica, bem como com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7190.4600

7 - STF Advogado. Advogado-empregado. Empresas públicas e sociedades de economia mista. Medida Provisória 1.522-2/96, art. 3º. Lei 8.906/1994, arts. 18, 19, 20 e 21. CF/88, art. 173, § 1º.


«As empresas públicas, as sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica em sentido estrito, sem monopólio, estão sujeitos ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. CF/88, art. 173, § 1º. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0001.4500

8 - TRT3 Execução. Empresa pública. Conab. Empresa pública. Regime de execução. Inaplicabilidade dos CF/88, art. 100 e CPC/1973, art. 730.


«A CONAB, empresa pública federal, independente de explorar ou não atividade econômica, não é pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, não lhe sendo aplicável a prerrogativa do regime de precatório, submetendo-se, sim, ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do CF/88, art. 173, §§ 1º, II, e 2º. Por conseguinte, não procede a alegação de afronta aos CF/88, art. 100 e CPC/1973, art. 730.... ()

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Doc. LEGJUR 102.6110.6233.0290

9 - TST RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC/2015, art. 1.030, II - FASE DE EXECUÇÃO - SPTRANS - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO - NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL - PREROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . 1. In casu, o Tribunal Regional afirmou ter havido distribuição de lucros aos acionistas da reclamada. Em razão disso, não aplicou à SPTRANS o regime de precatório, embora preste serviço público essencial. Isso porque o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do RE 599.628 (Tema 253) é no sentido de que «os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". 2. Com a posição do Supremo no aludido julgamento, esta Corte não mais adota o entendimento de que as sociedades de economia mista, por se sujeitarem ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF/88, não detêm as prerrogativas da Fazenda Pública. Então, o entendimento atual desta Corte é no sentido de permitir estender os privilégios da Fazenda Pública às sociedades de economia mista, quando esta executar serviço público essencial e em regime não concorrencial. 3. Entretanto, com relação especificamente à SPTRANS, é irrelevante o aspecto factual consignado no acórdão regional, pois a SBDI-1 desta Corte acompanha o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de lhe aplicar o regime de execução por precatório, pois, se trata de sociedade de economia mista, de natureza não concorrencial, prestadora de serviço essencial à coletividade do Município de São Paulo. 4. Portanto, o Tribunal Regional, ao não aplicar o regime de precatório, afrontou a decisão do Supremo Tribunal Federal, acompanhada por esta Corte. 5. Considerando que a decisão anterior desta Turma está em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, merece provimento o recurso de revista. Juízo de retratação exercido, nos moldes do CPC/2015, art. 1.030, II. Ressalva de entendimento pessoal desta Relatora. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 852.7444.7789.5957

10 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA QUE TEM POR OBJETIVO EXECUTAR E FISCALIZAR A POLÍTICA DE ABASTECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PRESTA SERVIÇO PÚBLICO RELEVANTE SEM INTUITO DE LUCRO. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. ADPF 884. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema «prerrogativas da Fazenda Pública - execução por regime de precatório oferece transcendência «política, e diante da possível violação da CF/88, art. 100, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA QUE TEM POR OBJETIVO EXECUTAR E FISCALIZAR A POLÍTICA DE ABASTECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PRESTA SERVIÇO PÚBLICO RELEVANTE SEM INTUITO DE LUCRO. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. ADPF 884. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 884, fixou que «Empresa pública que tem por objetivo executar e fiscalizar a política de abastecimento de gêneros alimentícios presta serviço público relevante sem intuito de lucro e, portanto, «equipara-se ao conceito de Fazenda Pública e demais entidades de direito público com assento no CF/88, art. 100". Desse modo, se a sociedade de economia mista executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, caso dos autos, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, tais como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. II. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao entender que a parte reclamada se sujeita ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, e § 2º, da CF/88, razão pela qual não deteria as prerrogativas da Fazenda Pública, decidiu contrariamente à iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. LEGJUR 178.0054.7000.1400

11 - TRT2 Execução. Sociedade de economia mista. Regime de precatórios. CF/88, art. 100. Impossibilidade.


«Nos termos do CF/88, art. 173, § 1º, II, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. O parágrafo segundo do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelece que «As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. O CF/88, art. 100 estabelece o sistema de precatórios como a forma de pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública. Isso significa dizer, em regra, que apenas a Administração Pública Direta - União, Estados e Municípios - se beneficia de tal prerrogativa. Já as empresas públicas e sociedades de economia mista, prestadoras de serviços ou exploradoras de atividade econômica, com capital integralmente público ou misto, têm suas dívidas sujeitas às normas de direito privado.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7401.8000

12 - STF Penhora. Execução. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT. Impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do Decreto-lei 509/1969, art. 12. Observância do regime de precatório. Aplicação do CF/88, art. 100. Amplas considerações e debate dos ministros sobre o tema no corpo do acórdão. CF/88, arts. 21, X e 173, § 1º. CPC/1973, art. 730.


«À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do Decreto-lei 509/1969, art. 12 e não-incidência da restrição contida no CF/88, art. 173, § 1º, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.... ()

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Doc. LEGJUR 205.1535.1000.2300

13 - STF Tributário. Recurso extraordinário. Constitucional. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do Decreto-lei 509/1969, art. 12. Execução. Observância do regime de precatório. Aplicação da CF/88, art. 100.


«1 - À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do Decreto-lei 509/1969, art. 12 e não-incidência da restrição contida na CF/88, art. 173, § 1º, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.0189.0954.3513

14 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA . O recurso de revista que se pretende destrancar contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, estando configurada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA . Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Decisão regional em harmonia com a Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido. RITO SUMARÍSSIMO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate evidencia oscilação jurisprudencial na medida em que a jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que as sociedades de economia mista, por se sujeitarem ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, não detinham as prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628, com repercussão geral reconhecida, Tema 253 («Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais), fixou a tese de que «os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, o que demonstra a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. Agravo de instrumento provido, ante possível violação dos arts. 100, caput, e 173, § 1º, II, da CF/88. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB. RITO SUMARÍSSIMO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que as sociedades de economia mista, por se sujeitarem ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, não detinham as prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 599.628, com repercussão geral reconhecida, Tema 253 («Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais), fixou a tese de que «os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". Desta feita, esta Corte Superior tem entendido, a contrario sensu da tese fixada quanto ao Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, que o STF assegura que a sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório. No caso específico da Casa da Moeda, há precedentes desta Corte entendendo pela aplicação do regime da CF/88, art. 100. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 911.1154.2633.2917

15 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.


No caso em tela, o debate evidencia oscilação jurisprudencial na medida em que a jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que as sociedades de economia mista, por se sujeitarem ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, não detinham as prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628, com repercussão geral reconhecida, Tema 253 («Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais), fixou a tese de que «os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, o que demonstra a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL. Agravo de instrumento provido, ante possível violação da CF/88, art. 100. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que as sociedades de economia mista, por se sujeitarem ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, não detinham as prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 599.628, com repercussão geral reconhecida, Tema 253 («Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais), fixou a tese de que «os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". Desta feita, esta Corte Superior tem entendido, a contrario sensu da tese fixada quanto ao Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, que o STF assegura que a sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório. No caso específico da Casa da Moeda, há precedentes desta Corte entendendo pela aplicação do regime da CF/88, art. 100. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1072.4008.3600

16 - TST Recurso de revista. Sociedade de economia mista. Extensão dos benefícios da Fazenda Pública.


«A reclamada, como sociedade de economia mista, está submetida ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF/88, motivo pelo qual não detém as prerrogativas da Fazenda Pública. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento contido na Súmula 170/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7284.0100

17 - TST Execução direta. EBCT. CF/88, art. 173, § 1º.


«Empresa pública que exerce ampla atividade econômica, inclusive em área que não se identifica com o serviço e muito menos é de interesse público, como acontece atualmente com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sujeita-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas (CF/88, art. 173, § 1º), não havendo razão alguma para gozar do privilégio da execução através de precatório, até porque tem receita própria e seu lucro não é recolhido aos cofres públicos. Entendimento que se mantém, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional 19/98. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7284.0000

18 - TST Execução direta. Administração do Porto de Paranaguá e Antonina. Autarquia que exerce atividade econômica. Nova redação do CF/88, art. 173, § 1º. Emenda Constitucional 19/98. Precedentes do TST e STF.


«Autarquia que exerce ampla atividade econômica, inclusive em área que não se identifica com o serviço e muito menos é de interesse público, como acontece atualmente com a Administração dos Portos de Paranaguá, sujeita-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas (CF/88, art. 173, § 1º), não havendo razão alguma para gozar do privilégio da execução através de precatório. Entendimento que se mantém, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional 19/98. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1053.1800

19 - TST Recurso de revista da appa. 1) appa. Preliminar de incompetência da justiça do trabalho.


«Consoante inúmeros precedentes jurisprudenciais desta Corte, competente é a Justiça do Trabalho para julgar ações entre trabalhadores e respectivo ente público (autarquia estadual) que explora atividade econômica, sendo-lhe aplicável, por analogia, o disposto no artigo 173, § 1º, da CF, segundo o qual as empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9012.6800

20 - TST Recurso de revista. Appa. Competência da justiça do trabalho.


«Consoante inúmeros precedentes jurisprudenciais desta Corte, competente é a Justiça do Trabalho para julgar ações entre trabalhadores e respectivo ente público (autarquia estadual) que explora atividade econômica, sendo-lhe aplicável, por analogia, o disposto no artigo 173, § 1º, da CF, segundo o qual as empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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