1 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. EFEITOS. AJUIZAMENTO APÓS A LEI 13.467/2017. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SDI- 1 DO TST INTERRUPÇÃO. APLICABILIDADE .
1. A jurisprudência interativa e notória desta Corte firmou entendimento no sentido de que o CLT, art. 11, § 3º, introduzido pela Lei 13.467/2017, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática com a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição. Precedentes. 2. O acórdão regional, ao concluir que o ajuizamento de protesto interrompe a prescrição nos termos do que dispõe o CCB, art. 202, está em conformidade com esse entendimento, não evidenciada a alegada ofensa ao dispositivo indicado. Incidência do CLT, art. 896, § 7º, no tocante ao aresto colacionado ao cotejo teses . Recurso de revista de que não se conhece. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE OITO HORAS DIÁRIAS . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONCOMITÂNCIA COM REGIME 6X2 PREVISTA EM NORMA COLETIVA . SEMANA ESPANHOLA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento em fatos e provas, registrou que o autor estava concomitantemente submetido a turnos de ininterruptos de revezamento de oito horas, e regime de compensação de jornada 6X2. Considerou, quanto aos turnos, que a jornada semanal deveria ser limitada às 36 horas semanais, invalidando a norma coletiva, no aspecto. Quanto ao regime de compensação, asseverou que a jornada semanal - 48 horas em uma semana e 40 horas na subsequente - não encontra guarida no ordenamento jurídico. 2. No recurso de revista, a parte recorrente limita-se a tecer considerações acerca da validade na norma coletiva que autorizou o elastecimento da jornada em turnos, sob a perspectiva da Súmula 423/STJ, todavia, não logra demonstrar o desacerto do acórdão recorrido quanto ao regime de compensação 6X2, tampouco aborda, ou impugna, os registros contidos no acórdão regional relacionados à prestação habitual de horas extras e à reiterada prestação de jornada em dias destinados à compensação. 3. Não se verifica, diante desse contexto, a alegada ofensa aos art. 7º, XIII, XIV, e XXVI, da CF/88, 59 da CLT, contrariedade à Súmula 423/TST, tampouco divergência jurisprudência com aresto que trata, diversamente, de turnos ininterruptos de revezamento de oito horas em trabalho insalubre, e sem registro de prestação habitual de horas extras. Súmula 296/TST, I. Recurso de revista de que não se conhece .... ()
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2 - TJSP Prescrição. Interrupção. Execução de título extrajudicial. Protesto. A teor do art. 202, III, do Código Civil vigente, o protesto cambial interrompe o prazo de prescrição também para o ajuizamento de ação executiva do titulo (no caso, cheque). Interlocutória recorrida em desarmonia com a jurisprudência firmada por esta Corte e pelo STJ. Agravo provido.
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3 - TJSP Prescrição. Execução por título extrajudicial. Cheques. Inocorrência. O protesto cambial, na forma do CCB, art. 202, III, interrompe o prazo prescricional. Recurso não provido.
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4 - TJSP Prescrição. Cambial. Cheque. Prazo que não se reveste de caráter decadencial. Protesto cambial. Ato que interrompe o lapso prescricional. Inteligência do CCB/2002, art. 202, III. Manutenção da força executiva dos títulos exequendos. Prosseguimento da ação de execução determinado. Decreto de extinção indevido. Recurso provido.
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5 - TJSP Prescrição. Prazo. Ação monitória fundada em duplicata sem força executiva. Observância do interregno de cinco anos, conforme orientação consolidada pelo Egrégio Colendo Superior Tribunal de Justiça. Contagem a partir da data de vencimento estampada na cártula. Protesto que interrompe o prazo prescricional da pretensão de cobrança do débito. Hipótese concreta em que verificada a ocorrência da prescrição, inadmissível a permanência da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Recurso provido.
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6 - TJSP Apelação - Ação de protesto - Pretensão de interrupção do prazo prescricional para posterior propositura da ação de repetição de indébito tributário - Cabimento - O protesto judicial feito pelo contribuinte interrompe o prazo prescricional - Aplicação, por analogia, permitida pelo CTN, art. 108, I do disposto no art. 174, parágrafo único, II, do mesmo Diploma legal, que admite o protesto judicial como forma de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário - Precedentes do C. STJ, deste Egrégio Tribunal de Justiça e das E. Câmaras de Direito Público deste Tribunal - Sentença reformada - Recurso fazendário improvido, com provimento do recurso de apelação do contribuinte
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7 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CCB, art. 202, II AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca de o protesto judicial interromper a prescrição, tanto bienal quanto quinquenal, em razão da inclusão do parágrafo 3º no CLT, art. 11, demonstra «a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CCB, art. 202, II AO PROCESSO DO TRABALHO. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca de o protesto judicial interromper a prescrição, tanto bienal quanto quinquenal, em razão da inclusão do parágrafo 3º no CLT, art. 11. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo que o marco inicial da prescrição quinquenal corresponde à data do ajuizamento do protesto (OJ 392 da SBDI-1 do TST). Esse entendimento não foi alterado, mesmo com a inclusão do parágrafo 3º no CLT, art. 11 (introduzido pela Lei 13.467/17) , uma vez que o dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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8 - TJSP Prescrição. Cambial. Cheques. Ação de execução. Lei 7357/1985, art. 59, «caput. Protesto cambial que, de acordo com o CCB, art. 202, II, interrompe a prescrição. Quando do protesto dos cheques em questão, porém, a ação executiva já estava prescrita. Inviabilidade do prosseguimento da execução. Inexistência de título com eficácia executiva, nos moldes do CPC/1973, art. 586. Declarada a nulidade da execução. Carência da ação. Falta de interesse processual. CPC/1973, art. 618, I. Ressalvada ao agravante, para o recebimento de seu crédito, a utilização das vias monitória ou ordinária. Anulada, de ofício, a execução, com fulcro no CPC/1973, art. 267, VI. Extinção do processo. Perda do objeto do agravo. Agravo prejudicado.
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9 - TST Recurso de revista. Prescrição. Protesto judicial. Interrupção. Reinício do prazo.
«O parágrafo único do art. 202 do Código Civil (antigo CCB/1916, art. 173) dispõe que «a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper (grifos nossos). Contudo, não há registro da data em que ocorrera o último ato do processo protesto judicial. Nesse contexto, observa-se que a análise do decurso do prazo prescricional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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10 - TRT3 Prescrição. Interrupção. Protesto judicial. Protesto judicial. Prescrição.
«Nos termos do CCB, art. 202, II, o protesto judicial é uma das causas de interrupção da prescrição^ a medida encontra-se regulada pelo CPC/1973, art. 867, e tem aplicação no processo do trabalho, conforme pacificado pela Orientação Jurisprudencial 392 do Colendo TST, in verbis: «PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do CLT, art. 769, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do CPC/1973, art. 219, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no CLT, art. 841.... ()
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11 - STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno em recurso especial. Improbidade. Tese de que o protesto judicial interrompe o prazo prescricional estabelecido pela Lei 8.429/1992. Alegação de ausência de inércia. Matéria fática. Súmula 7/STJ. Precedente.
1 - A discussão consiste em saber se o protesto judicial interrompe a prescrição em relação à de Ação Civil Pública por responsabilidade de atos de improbidade administrativa. No primeiro grau, a Ação de Protesto foi extinta sem resolução de mérito. A Corte regional negou provimento à Apelação do recorrente.... ()
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12 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do CPC/2015, art. 282, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de examinar a nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CCB, art. 202, II AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca de o protesto judicial interromper a prescrição, tanto bienal quanto quinquenal, em razão da inclusão do parágrafo 3º no CLT, art. 11, demonstra «a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CCB, art. 202, II AO PROCESSO DO TRABALHO. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca de o protesto judicial interromper a prescrição, tanto bienal quanto quinquenal, em razão da inclusão do parágrafo 3º no CLT, art. 11. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo que o marco inicial da prescrição quinquenal corresponde à data do ajuizamento do protesto (OJ 392 da SBDI-1 do TST). Esse entendimento não foi alterado, mesmo com a inclusão do parágrafo 3º no CLT, art. 11 (introduzido pela Lei 13.467/17) , uma vez que o dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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13 - STJ Processual civil. Improbidade. Tese de que o protesto judicial interrompe o prazo prescricional estabelecido pela Lei 8.429/1992. Afirmação pelo acórdão recorrido de que não havia interesse no ajuizamento da ação cautelar de protesto. Revisão no caso. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - Cuida-se, na origem, de Ação Cautelar de Protesto, ajuizada pelo MPF contra a então Prefeita do Município de Atalaia do Norte/AM, a fim de interromper a fluência do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de Ação por Improbidade Administrativa. ... ()
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14 - STJ Direito cambiário e protesto extrajudicial. Agravo interno. Conforme tese sufragada em recente julgamento no rito dos recursos repetitivos, pela Segunda Seção, do Resp1.423.464/SC, sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor. Consoante disposto no CCB/2002, CCB/2002, art. 202, III, o protesto cambial interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ação cambial de execução. Inequívoca superação da Súmula 153/STF.
«1. «As teses a serem firmadas, para efeito do CPC/2015, art. 1.036 (CPC, art. 543-C, de 1973), são as seguintes: a) a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula; b) sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com a indicação do emitente como devedor. (REsp 1423464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 27/05/2016) ... ()
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15 - TST Protesto judicial. Interrupção da prescrição.
«Aplica-se no processo do trabalho, subsidiariamente, a ação cautelar de protesto, prevista no CPC/1973, art. 867, com o objetivo de interromper tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, referentes a créditos decorrentes da relação de emprego.... ()
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16 - TST Protesto judicial. Interrupção da prescrição.
«Aplica-se no processo do trabalho, subsidiariamente, a ação cautelar de protesto, prevista no CPC/1973, art. 867, com o objetivo de interromper tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, referentes a créditos decorrentes da relação de emprego.... ()
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17 - TST RECURSO DE REVISTA - PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. A jurisprudência desta Corte entende que tanto a prescrição bienal como a quinquenal são interrompidas pelo ajuizamento do protesto judicial, conforme o verbete da Orientação Jurisprudencial de 392 da SBDI-1 do TST, de seguinte teor: « O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do CLT, art. 769 e do CPC/2015, art. 15. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do CPC/2015, art. 240 (§ 2º do CPC/1973, art. 219), incompatível com o disposto no CLT, art. 841 «. Esclareça-se que tal entendimento prevalece mesmo após a inclusão do parágrafo 3º no CLT, art. 11 (introduzido pela Lei 13.467/2017) . Recurso de revista conhecido e provido.
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18 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Administrativo. Execução contra a Fazenda Pública. Termo inicial da prescrição. Trânsito em julgado da decisão proferida no processo de conhecimento. Súmula 150/STF. Protesto interruptivo. Recomeço do prazo pela metade. Legitimidade do sindicato para o protesto.
«1. De acordo com o Decreto 20.910/1932, art. 9º, «a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. ... ()
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19 - TST Prescrição. Legitimidade da contec. Protesto judicial. Interrupção da prescrição bienal e quinquenal. Art. 202, parágrafo único, do Código Civil.
«1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e atende aos requisitos da CLT art. 896, § 1º-A. ... ()