insalubridade carvao
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Doc. LEGJUR 103.1674.7502.2000

1 - TRT2 Insalubridade. Adicional. Portuário. Trabalhador avulso. Estivador avulso. Contato com carvão. CLT, art. 189.


«Estivador avulso, que se ativa na carga e descarga de carvão, enquadra-se nas atividades insalubres relacionadas na NR 13 da Port. 3.214/78 do MTb, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau mínimo. In casu, o autor sequer recebia EPIs, por se tratar de trabalhador avulso, conforme constatado pelo expert em suas diligências, revelando repreensível descaso da reclamada com a saúde dos trabalhadores. A classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo MTb, foi devidamente observada pelo perito, que informou o enquadramento no laudo, além da descrição dos agentes químicos e motivo da exposição do autor a estes, gerando o direito ao adicional de insalubridade. Ademais, o agente químico em questão (carvão) encontra-se devidamente relacionado na NR 13 da Port. 3.214/78 do MTb, tendo a ré se equivocado na interpretação da redação da OJ 4 da SBDI-I do C.TST, posto que esta alude à necessidade de a atividade insalubre constar em relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e não à obrigação do perito de fazer tal menção expressa no laudo, já que o conteúdo de tais portarias são de conhecimento geral nesta esfera trabalhista. Sentença mantida.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7484.8300

2 - TRT2 Insalubridade. Adicional. Enquadramento. O Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 classifica como insalubre o trabalho descarregamento de carvão mineral dos porões dos navios. CLT, art. 189.


«Mas só tem direito ao adicional de insalubridade aquele que efetivamente trabalhava no descarregamento do carvão porque ele, sim, mantém contato direto com a poeira nociva do carvão.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5455.8004.4400

3 - TST Adicional de insalubridade.


«No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, principalmente na prova pericial, concluiu que foram atendidos os requisitos para o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. Registrou, textualmente, que o perito apurou a exposição dos empregados à poeira de carvão ao descarregar os navios, sem a proteção adequada e nível de ruído superior ao limite legal permitido. Para que esta Corte Superior pudesse chegar a conclusão contrária, como pretende a recorrente, de que não houve a referida exposição, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Não se constata, pois, a alegada violação dos dispositivos de lei e, da CF/88, tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial 4 da SDI-I do TST. Despicienda a análise da divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6004.4000

4 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Adicional de insalubridade. Matéria fática. Súmula 126/TST.


«A Corte Regional, ao concluir ser devido o adicional de insalubridade, registrou que a prova pericial comprovou «a exposição dos autores à poeira de carvão, sem a devida proteção. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126desta Corte Superior. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0011.0000

5 - TST Recurso de revista da reclamada. 1. Adicional de insalubridade. Uso de equipamento de proteção individual. Não conhecimento.


«A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o simples fornecimento de aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade quando ainda presente o agente, pois lhe cabe tomar medidas que diminuam ou eliminem a nocividade, entre as quais a de uso efetivo do equipamento pelo empregado. ... ()

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Doc. LEGJUR 387.8281.4427.2720

6 - TST AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - PERMANÊNCIA EM ÁREA DE RISCO ACENTUADO - INFLAMÁVEIS - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 126/TST 1.


O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada e manteve a r. sentença, que a condenara a Ré ao pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade (conforme opção do Reclamante em liquidação). No entanto, examinou ambos os pedidos. 2. Quanto à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, a Corte a quo registrou que o Reclamante tinha contato dermal habitual com agentes químicos (hidrocarbonetos e óleo mineral) e que não ficou comprovado o fornecimento de EPIs para neutralizar a exposição a agentes químicos. A pretensão de reforma do julgado no sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Julgados. 3. Eg. Corte firmou o entendimento de ser devido o adicional de periculosidade aos empregados que transitam ou permanecem em área de abastecimento de aeronave, considerada de risco acentuado. Julgados. Tal entendimento é aplicável à espécie, uma vez que o Eg. Tribunal Regional consignou que o Reclamante realizava no pátio de estacionamento a manutenção de aeronaves de cargas e passageiros, concomitantemente com o abastecimento dessas. Destacou que o abastecimento das aeronaves de passageiros tinha duração média de 20 minutos e de cargueiros tinha duração média de 1 hora, períodos que não podem ser considerados extremamente reduzidos. COVID-19 - DISPENSA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR - NÃO DEMONSTRAÇÃO A jurisprudência desta Eg. Corte Superior orienta-se no sentido de que a pandemia de Covid-19, por si só, não configura motivo de força maior, a justificar a rescisão sem o pagamento dos haveres rescisórios. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º - INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - PARCELAMENTO AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA - DESCUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO É devida a multa do CLT, art. 477, § 8º pelo inadimplemento das verbas rescisórias. Inócua eventual discussão sobre validade de cláusula de norma coletiva que autoriza o parcelamento das verbas rescisórias, porquanto descumprido o acordado. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 908.7079.3927.2170

7 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 9º. 2. MULTA DO CLT, art. 477. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 9º. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARAS FRIAS. EPI. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 4. HORAS EXTRAS. PROVAS. CARTÃO DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.


I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º .... ()

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Doc. LEGJUR 659.3613.6012.3186

8 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. REVELIA. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. CONTESTAÇÃO. IDENTIDADE DE MATÉRIA DE DEFESA. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a confissão ficta imposta à segunda reclamada (Polipeças Distribuidora Automotiva LTDA), sob o fundamento de que a terceira reclamada (Comercial Automotiva S.A) contestou os pedidos e que a defesa é comum à recorrente. Tratando-se de litisconsórcio passivo unitário, com identidade de matéria de defesa, aplica-se o disposto no CPC/2015, art. 345, I: não ocorrem os efeitos da revelia se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Assim, não há que se falar em aplicação dos efeitos da revelia. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas, sob o fundamento de que se trata de contrato de prestação de serviços para o transporte de mercadorias. Registrou que o exame dos contratos e das próprias alegações das partes revela que as recorrentes contrataram a ex-empregadora do autor, a empresa Expresso Just In time (primeira reclamada), para realizar o transporte de «objetos, malotes, correspondências, coleta de assinaturas, serviços de papelarias e todas as outras atribuições não especificadas nesta cláusula, mas compatíveis com a natureza dos serviços contratados, que, associados às demais provas documentais, evidenciam o labor do reclamante na atividade de transporte das mercadorias das recorrentes, como empregado da primeira ré, empresa especialmente contratada para tal tarefa. Pontuou que, em nenhum momento, o reclamante prestou serviços diretamente em benefício das recorrentes, não sendo o contrato entabulado pelas rés de prestação de serviços terceirizados, mas, sim, de transporte. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior vem entendendo que o contrato comercial de transporte de cargas não enseja responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, uma vez que não há intermediação de mão de obra, mas sim mero contrato de natureza civil, sendo inaplicável a Súmula 331/TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE VIBRAÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. LAUDO PERICIAL. USO DE MOTOCICLETA. Ante a possível violação do CLT, art. 192, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE VIBRAÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. LAUDO PERICIAL. USO DE MOTOCICLETA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que tanto a motocicleta quanto os EPIs utilizados eram de propriedade do próprio empregado. A delimitação do acórdão regional revela que o laudo pericial atestou a existência da insalubridade decorrente da exposição ao agente vibração acima do limite de tolerância. Nesse contexto, a condição para a percepção do adicional de insalubridade é a exposição ao agente vibração acima dos limites de tolerância, conforme a conclusão da prova pericial, não importando se o veículo utilizado para o trabalho é de propriedade do empregado ou do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. LEGJUR 622.5972.8171.3626

9 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que « o V. Acórdão regional não se manifestou sobre os pontos contidos nos Embargos de Declaração, que são essenciais para deslinde da controvérsia «, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no CLT, art. 896, § 1º-A, III. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local é requisito essencial ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS ENTRE GRAU MÉDIO E MÁXIMO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para reformar a sentença e enquadrar as atividades exercidas pela reclamante em grau médio de insalubridade, havendo consignado a imprestabilidade do laudo pericial, ao fundamento de que a mera possibilidade de contato com pessoas ou materiais com doenças infecto-contagiosas não importa em efetiva exposição. Consignou que « equivocada a conclusão pericial. A reclamante laborava no Pronto Socorro e, essencialmente, atuava apenas com os pacientes recém-chegados ao hospital (conforme relatos de atividades de fls. 388/389 do laudo técnico), não laborando junto a pacientes em isolamento «. Assim, concluiu a Corte regional não haver contato habitual da parte autora com pacientes infecto-contagiosos, pelo que enquadrou suas atividades como insalubres em grau médio. Nesse contexto, o e. TRT, ao concluir ser indevido o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, o fez com base nos elementos de prova, cujo reexame é vedado nesta Corte, incidindo o óbice da Súmula 126 deste TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARTÃO DE PONTO. REGIME 12 X 36. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com esteio no conjunto fático probatório produzido, concluiu que são indevidas as horas extras, sob o fundamento de que « os sistemas de plantões extras foram previstos por lei e, ainda, que « Também não se vislumbra anotação de horário «britânico nas folhas de ponto «. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa . Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa desta Corte, necessário seria o reexame do conjunto probatório, fato que atrai o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 303.7565.5269.4321

10 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. NULIDADE DA DISPENSA QUE NÃO OBSERVOU A INTEGRALIDADE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO SEU REGULAMENTO INTERNO. REINTEGRAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO IRR-872-26.2012.5.04.0012. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NR-15. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HINO MOTIVACIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) « POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA «, registra-se que a matéria em questão ( Política de orientação de melhoria. Descumprimento. Nulidade da despedida. Reintegração) foi objeto de tese fixada por este Tribunal Superior em precedente qualificado, decorrente do julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012, publicado no DEJT no dia 21/10/2022. No caso dos autos, extrai-se do decidido que a parte Reclamante foi demitida em dezembro de 2013. Consta ainda a premissa fática registrada pelo TRT de que, ao dispensar a parte Autora, não há provas de que a Reclamada tenha observado a integralidade dos procedimentos previstos no seu regulamento interno denominado «Política de Orientação de Melhoria «. Dessa forma, a decisão regional em que se declarou nula a dispensa da parte Reclamante e determinou a sua reintegração no emprego com o pagamento dos salários e demais vantagens devidas, está de acordo com o entendimento fixado por esta Corte Superior no julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012 e, por isso, a questão não comporta mais discussão. Eventual processamento do recurso encontra óbice na Súmula 126/TST; em relação ao tema 2) « HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA «, consta do acórdão regional que « o autor laborava submetido à supervisão hierárquica, haja vista que respondia para a diretora da loja, para quem tinha que comunicar quando fosse ao médico, sendo que não detinha poderes de compra tampouco para efetivamente contratar e demitir empregados. Além disso a própria testemunha patronal declarou que a partir de outubro de 2Ó15 os gerentes passariam ter a jornada anotada no cartão de ponto, o que demonstra sem qualquer duvida, a inexistência da confiança disposta no CLT, art. 62, II «; em relação ao 3) « ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NR-15 «, a Corte Regional registrou a conclusão do laudo pericial, que aponta: « Pelo que ficou evidenciado, após inspeção realizada nas atividades e local de trabalho do Reclamante, considerando as informações prestadas por todos que estiveram presentes nesta avaliação, considerando também o disposto na NR15- ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES da Portaria 3.214/78, conclui-se que a função do reclamante caracteriza a insalubridade em grau médio devido o enquadramento ao agente físico frio. (...)E quanto aos equipamentos de proteção individual, afirmou a Sra. Perita que a reclamada não comprovou seu fornecimento através de ficha de entrega de EPI, o que corrobora a informação, prestada pelo autor, no sentido de que não recebeu tais equipamentos"; quanto ao tema 4) « HONORÁRIOS PERICIAIS «, consta do acórdão que « considerando o tempo consumido na execução e o grau de zelo na perícia realizada, bem como a excelente qualidade do laudo apresentado, entendo que o valor de R$2.000,00 fixado na origem, ressaltando-se que não houve o depósito de honorários prévios, encontra-se razoável e condizente com o trabalho realizado «. Nesse sentido, quanto aos temas «HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA, «ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NR-15 e «HONORÁRIOS PERICIAIS, o processamento do recurso mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula 126/TST; por fim, em relação ao tema 5) « INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HINO MOTIVACIONAL «, o apelo carece de pressuposto de admissibilidade, vez que a parte Recorrente não atendeu aos requisitos contidos no CLT, art. 896, § 1º-A, I. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. LEGJUR 153.6393.2021.0600

11 - TRT2 Cartão ponto ou livro. Obrigatoriedade e efeitos «das horas extras. A reclamada não estava obrigada a manter registro por escrito da jornada do autor, pois contava com menos de 10 empregados (CLT, art. 74, § 2º), como se depreende do próprio depoimento pessoal do obreiro. Logo, cabia ao demandante a prova do fato constitutivo do almejado direito (CLT, art. 818). Encargo do qual, porém, não se desvencilhou. Não ouviu testemunhas e não trouxe qualquer prova documental que demonstrasse o cumprimento da jornada indicada na inicial. E, ao revés do aduzido no âmbito recursal, o seu depoimento pessoal não é prova apta, por si só, a corroborar o horário declinado na inicial. Incensurável o julgado, portanto, fica mantido. Do contrato de trabalho. Rescisão indireta. A rescisão indireta, como causa de rompimento do contrato por justa causa patronal, também deve ser grave a ponto de comprometer a viabilidade do vínculo de emprego. Em que pese a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade e férias na decisão recorrida, não restou comprovada a insustentabilidade da continuação da relação contratual. As provas produzidas nos autos e observadas em função do princípio da verdade real não evidenciaram a ocorrência da rescisão indireta, prevalecendo o pedido de demissão formulado pelo autor em 04/10/2011, como bem decidido pela juíza sentenciante. Assim, impõe-se a manutenção do pronunciamento jurisdicional da origem.

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Doc. LEGJUR 484.1464.6728.9253

12 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.


Limitação dos valores descontados em folha de pagamento. Decisão que concedeu a tutela de urgência para limitar o desconto a 40% dos rendimentos líquidos do embargante (35% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito consignado), considerando como base o montante de R$ 4.041,27, calculado conforme demonstrativo de pagamento juntado às fls. 12 dos autos principais. Insurgência do agravante, sob a alegação de que os rendimentos líquidos somam R$ 3.124,66. Descabimento. Adicional de insalubridade. Verba de caráter permanente que não pode ser excluída da base de cálculo da margem consignável. Decisão mantida. Recurso desprovido... ()

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Doc. LEGJUR 806.6574.4811.1979

13 - TJSP CONTRATO BANCÁRIO -


Ação de obrigação de fazer - Alegada retenção indevida de salário pelo banco réu de percentual superior a 30% permitidos pela legislação de regência - Improcedência - Empréstimos consignados - Descontos em folha de pagamento autorizados até o limite de 30% (ou 35%, se houver dívida de cartão de crédito) da remuneração disponível do mutuário, ex vi da Lei 10.820/03, art. 1º, § 1º - Limitação observada pela instituição financeira da somatória das parcelas dos diversos empréstimos firmados - Mútuos comuns com autorização de desconto do valor das parcelas em conta-corrente - Aplicação da tese jurídica (tema 1085) estabelecida no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ - Inexistência de limitação reconhecida no que tange a estes contratos - Pretensão recursal do autor de excluir o adicional de insalubridade da remuneração disponível - Impossibilidade por se tratar de verba não eventual - Improcedência mantida - Recurso improvido... ()

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Doc. LEGJUR 197.1412.1000.3100

14 - TNU Seguridade social. Previdenciário. Tema 53/TNU. PEDILEF. Uniformização de interpretação de Lei. Atividade especial. Manipulação de óleos e graxas. Lei 8.213/1991, art. 57. Lei 8.213/1991, art. 58. Decreto 2.172/1997. Decreto 3.048/1999. Lei 10.259/2001, art. 14, § 2º.


«Tema 53/TNU - Saber se a manipulação de óleos e graxas pode, em tese, configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários.
Tese jurídica fixada: - A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial. ... ()

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Doc. LEGJUR 330.5712.4662.4590

15 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VERBAS TRABALHISTAS. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO TRABALHISTA. PANDEMIA.


Ação trabalhista ajuizada pela autora, contratada para laborar temporariamente no município de Campos do Jordão, objetivando: (i) a declaração de nulidade dos contratos trabalhistas temporários, em razão de sucessivas prorrogações; (ii) o reconhecimento do desvio de função; (iii) pagamento de verbas trabalhistas, como FGTS, multa, férias, dentre outros. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.0594.6004.2700

16 - TST Recurso de embargos. Trabalho em minas de subsolo. Prorrogação da jornada. Ausência de autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Inaplicabilidade da Súmula 85, III, desta corte. Princípio da dignidade. Recurso de revista não conhecido.


«A jornada de trabalho dos empregados em minas no subsolo não pode exceder de seis horas diárias, nos estritos termos do CLT, art. 293. É certo que a prorrogação da jornada nesse tipo de atividade pode ser elevada até oito horas diárias, mediante acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho, estando sujeita (a prorrogação) à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, a teor do CLT, art. 295. ... ()

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Doc. LEGJUR 552.5719.6145.5918

17 - TST A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, §1º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I .


A Corte Regional concluiu que os intervalos intrajornada foram usufruídos pelo período mínimo de uma hora e máximo de duas horas, e nas ocasiões em que foram usufruídos em tempo inferior a uma hora ou superior a duas horas, houve ínfima redução ou majoração, o que não atrai a incidência do art. 71, §4º, da CLT. II. Sobre essa matéria esta Corte Superior uniformizou seu entendimento ao julgar o IRR - 1384-61.2012.5.04.0512 (Tema Repetitivo 014) adotando a tese de que « a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do CLT, art. 71, § 4º. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência «. III. Na hipótese, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que houve ínfima redução ou majoração do intervalo intrajornada, uma vez que restou demonstrado a supressão ou majoração de 4 minutos no intervalo intrajornada ( a título de exemplo, o cartão-ponto da fl. 157, dia 26.10.2007, em que a reclamante usufruiu 2h04 min de intervalo e o cartão da fl. 182, dia 23.01.2010, em que usufruiu 56 min de intervalo para repouso e alimentação «). Assim sendo, a decisão regional está em harmonia com a tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo 014, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 2. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA DESCANSO DA MULHER. CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO CONCESSÃO. EFEITOS. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO COMO EXTRA DO PERÍODO CORRESPONDENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que a sanção imposta ao empregador que descumpre o comando do CLT, art. 384 é a remuneração do intervalo não fruído com o acréscimo do adicional mínimo de 50% previsto no CLT, art. 71, § 4º, aplicável por analogia ao caso. II . Ao entender que a não concessão do período de repouso estabelecido no CLT, art. 384 (vigente antes da edição da Lei 13.467/2017) é mera infração administrativa e que não ensejaria, por isso, o pagamento do intervalo não concedido como hora extraordinária, a Corte Regional violou o CLT, art. 384 (com a redação vigente antes da Lei 13.467/2017) . III . Recurso de revista de que se conhece, por violação do CLT, art. 384, e a que se dá provimento. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. NÃO CONHECIMENTO. I . O quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que, por meio de prova pericial, restou atestada a inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a lesão e a atividade exercida na empresa Reclamada, tratando-se de doença degenerativa que não foi agravada em razão do labor. II. Para que se chegue à conclusão em sentido diverso do estabelecido no acórdão regional há necessidade de se proceder a reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula 126/TST). III . Recurso de revista de que não se conhece . 4. DANO MORAL. REBAIXAMENTO DE FUNÇÃO. SITUAÇÃO EM QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA CONOTAÇÃO PUNITIVA E DEPRECIATIVA DO EMPREGADO. NÃO CONHECIMENTO . I. Cinge-se a controvérsia em saber se o rebaixamento de função, por curto período de tempo (6 meses), e sem redução salarial ofende direito da personalidade da Reclamante. II. Para que se configure ofensa a direito da personalidade da Reclamante (honra e autoestima), o rebaixamento de função deve ostentar conotação punitiva e depreciativa do empregado, não podendo decorrer, unicamente, da mera prerrogativa do empregador de dirigir a atividade (poder diretivo). III . Na hipótese, embora tenha havido o rebaixamento funcional, é possível se verificar, do quadro fático, que não houve conotação punitiva e depreciativa da empregada, sobretudo em razão do curto período de tempo e da manutenção salarial. IV . Recurso de revista de que não se conhece . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. NÃO CONHECIMENTO. I . Tendo em vista que o quadro fático demonstra que a Reclamante coletava o lixo e fazia a higienização dos banheiros, a decisão regional que condenou a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade está em harmonia com o entendimento firmado no enunciado de Súmula 448/TST, II, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. II . Recurso de revista de que não se conhece . 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. SALÁRIO MÍNIMO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na Reclamação 6.266/STF, o Ministro Gilmar Mendes esclareceu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a questão da não recepção da vinculação por meio de lei ou de ajuste coletivo. II. Assim, esta Corte firmou entendimento no sentido de que, inexistinda Lei nova ou notícia de regulação específica em instrumento coletivo, a respeito do cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário contratual, a parcela deve ser calculada sobre o salário mínimo. III. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou a aplicação do salário contratual do Reclamante como base de cálculo do adicional de insalubridade, contrariando, dessa forma, o entendimento. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula Vinculante 4/STF, e a que se dá provimento . 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS VERBAS. BIS IN IDEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Discute-se, no caso, se a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais. II. Sobre a matéria o Tribunal Superior do Trabalho tinha jurisprudência firmada na Orientação Jurisprudencial 394 no sentido de que caracteriza bis in idem incluir os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados para posterior cálculo das demais parcelas. Ocorre que ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI-1 desta Corte, por maioria, alterou esse entendimento e firmou tese no sentido de que a diferença de repouso semanal remunerado deve repercutir na quantificação de parcelas que têm a referida parcela como base de cálculo, sem que isso importe bis in idem . Porém, por questões de segurança jurídica, a SBDI-1 do TST procedeu à modulação temporal de seus efeitos, decidindo a aplicação desta tese deve observar a data de julgamento da matéria pelo Tribunal Pleno, dia 20/03/2023, por ser o momento em que se definiu a tese jurídica. III. Assim sendo: a) às horas extras trabalhadas até 20/03/2023, caracteriza bis in idem incluir os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados para posterior cálculo das demais parcelas; b) às horas extras trabalhadas após 20/03/2023, não há bis in idem em incidir os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. IV. No presente caso, as horas extras foram prestadas antes de 20/03/2023, devendo ser aplicado, portanto, o entendimento firmado antes do julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.002, conforme a modulação dos efeitos da decisão constante do item 2 da nova redação da Orientação Jurisprudencial 394. Diante disso, no caso, caracteriza bis in idem incluir os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados para posterior cálculo das demais parcelas. V. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST, e a que se dá provimento. 4. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional considerou inválida a norma coletiva que previa a desconsideração da jornada do tempo destinado à troca de uniforme. II . Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. III . No caso dos autos, as normas convencionais referem-se à estipulação de regime de compensação semanal de jornada, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece, por ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, e a que se dá provimento . 5. INTERVALO INTERJORNADAS. SUPRESSÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I . O TST firmou sua jurisprudência no sentido de que « o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no §4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional « (Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1). II. Tendo em vista que o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que a reclamada nem sempre observou o intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, a decisão regional que condenou a Reclamante ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornadas está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, em razão dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. III . Recurso de revista de que não se conhece . 6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA 219/TST, I. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários assistenciais ao Reclamante, apesar de ausente a credencial sindical. II. Para as demandas ajuizadas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica da Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmula 219, I, desta Corte Superior), situação que não se encontra presente nos autos, já que o Autor não está assistido por seu sindicato profissional. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula 219/TST, I, e a que se dá provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 281.2188.9530.2074

18 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. APENADO QUE POSSUI 02 CARTAS DE EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DO CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. OBSERVÊNCIA. INFORMAÇÃO DA SEAP INDICANDO QUE A CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL CESSOU NO DIA 05/03/2020 NÃO AUTORIZA O TÉRMINO DO CÔMPUTO. PONDERAÇÃO DE OUTROS FATORES IMPORTANTES. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DO DECISUM GUERREADO.

O

apenado possui em seu desfavor 02 (duas) Cartas de Execução que estão em trâmite na Vara de Execuções Penais, insurgindo-se o Ministério Público de 1º grau contra decisão do Juízo da Execução que determinou o cômputo em dobro de todo o tempo em que o apenado se encontra acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho, ou seja, desde 30 de abril de 2021. Em razão da situação de superlotação, mortes e ausência de condições e infraestrutura no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, a Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH - em representação formulada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - proferiu decisão consubstanciada na Resolução de 22 de novembro de 2018, determinando a adoção de Medidas Provisórias pelo Estado Brasileiro em prol das pessoas privadas de liberdade recolhidas na referida unidade prisional, dentre elas, que o Estado Brasileiro arbitrasse, no prazo de seis meses, os meios para se proceder ao cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido naquele estabelecimento prisional. E, no caso concreto, o ponto nodal da controvérsia aventada neste recurso é a ¿ SE A OCORRÊNCIA, OU NÃO, DA CESSÃO DA SUPERLOTAÇÃO NA UNIDADE PRISIONAL INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC NO DIA 05 DE MARÇO DE 2020, EM RAZÃO DO TEOR OFÍCIO 91/2020/SEAP, IMPEDE O CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO APENADO -, pontuando-se que, embora a condição de superlotação tenha cessado ¿ repita-se - no dia 05 de março de 2020, conforme a SEAP informou ao Juízo da Vara de Execuções Penais através do Ofício . 91, tal fato por si só não é suficiente para firmar o entendimento no sentido de a partir desta data não está mais autorizado o cálculo diferenciado ao se considerar que, também, existiam outros fatores a serem sanados na infraestrutura do presídio para evitar óbitos e coibir a insalubridade, com a finalidade de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, aliado ao fato de que o STJ não estabeleceu nenhum marco final para a contagem, limitando-se a mencionar que a benesse deve perdurar durante todo o tempo de acautelamento na unidade suso citada, autorizando a manutenção do decisum vergastado. ... ()

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Doc. LEGJUR 687.3513.9203.8231

19 - TST AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «No caso específico, as tomadoras de serviços não se desincumbiram de sua obrigação de comprovar o cumprimento das exigências legais mencionadas, previstas na própria Lei de Licitações, pelo que não pode pretender se beneficiar da exceção contida no item V da Súmula 331/TST, com vistas a se eximir da responsabilidade subsidiária. Veja-se que apesar de juntados aos autos os contratos de prestação de serviço firmados entre as reclamadas, recibos de salário e cartão de ponto, não há qualquer prova acerca da fiscalização da atividade insalubre em grau máximo realizada pela reclamante durante todo o período contratual, na atividade de limpeza de banheiros e recolhimento de lixos. Não fosse isso, o próprio reconhecimento, na sentença, da existência de verbas sonegadas à reclamante (diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para máximo e férias vencidas, além das parcelas rescisórias) demonstra a fiscalização ineficaz em relação ao cumprimento das obrigações das prestadora dos serviços. Assim, tenho que ocorreu ato ilícito por culpa «in vigilando (ausência de fiscalização). . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando das entidades públicas através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravos conhecidos e desprovidos.... ()

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Doc. LEGJUR 132.4203.3558.0189

20 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. APENADO QUE POSSUI 02 CARTAS DE EXECUÇÃO EM TRÂMITE NA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DEFERIMENTO DO CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH. OBSERVÊNCIA. INFORMAÇÃO DA SEAP INDICANDO QUE A CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL CESSOU NO DIA 05/03/2020 NÃO AUTORIZA O TÉRMINO DO CÔMPUTO. PONDERAÇÃO DE OUTROS FATORES IMPORTANTES. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGIDO AOS APENADOS PELA PRÁTICA DE CRIMES COM OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. REFORMA PARCIAL.

O

apenado possui em seu desfavor 02 (duas) Cartas de Execução que estão em trâmite na Vara de Execuções Penais, insurgindo-se o Ministério Público de 1º grau contra decisão do Juízo da Execução que determinou o cômputo em dobro de todo o tempo em que o apenado se encontra acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho, ou seja, desde 30 de abril de 2021. Em razão da situação de superlotação, mortes e ausência de condições e infraestrutura no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, a Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH - em representação formulada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - proferiu decisão consubstanciada na Resolução de 22 de novembro de 2018, determinando a adoção de Medidas Provisórias pelo Estado Brasileiro em prol das pessoas privadas de liberdade recolhidas na referida unidade prisional, dentre elas, que o Estado Brasileiro arbitrasse, no prazo de seis meses, os meios para se proceder ao cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido naquele estabelecimento prisional. E, no caso concreto, o ponto nodal da controvérsia aventada neste recurso é a ¿ SE A OCORRÊNCIA, OU NÃO, DA CESSÃO DA SUPERLOTAÇÃO NA UNIDADE PRISIONAL INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO ¿ IPPSC NO DIA 05 DE MARÇO DE 2020, EM RAZÃO DO TEOR OFÍCIO 91/2020/SEAP, IMPEDE O CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DO APENADO -, pontuando-se que, embora a condição de superlotação tenha cessado ¿ repita-se - no dia 05 de março de 2020, conforme a SEAP informou ao Juízo da Vara de Execuções Penais através do Ofício . 91, tal fato por si só não é suficiente para firmar o entendimento no sentido de a partir desta data não está mais autorizado o cálculo diferenciado ao se considerar que, também, existiam outros fatores a serem sanados na infraestrutura do presídio para evitar óbitos e coibir a insalubridade, com a finalidade de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, aliado ao fato de que o STJ não estabeleceu nenhum marco final para a contagem, limitando-se a mencionar que a benesse deve perdurar durante todo o tempo de acautelamento na unidade suso citada. Noutro giro, dentre as recomendações estabelecidas, verifica-se no Considerando 129 que, com relação aos apenados por crimes contra a vida, a integridade física ou crimes sexuais, O BENEFÍCIO DE CONTAGEM EM DOBRO DOS DIAS DE PENA RESTOU CONDICIONADO À REALIZAÇÃO DE EXAMES CRIMINOLÓGICOS para apuração da conveniência e da adequação social de sua concessão, consignando-se que ao revés do fundamentado pelo Magistrado de 1º grau, o agravante foi condenado pela prática de um crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e com restrição à liberdade dos ofendidos, sendo constatado que o delito praticado pelo apenado se deu com violência real à vítima e, por isso, indispensável sua submissão à avaliação psicológica e social antes do deferimento da benesse, impondo-se a desconstituição da decisão vergastada, com a determinação para que seja realizado o exame criminológico a fim de seja avaliada a concessão ao agravado da contagem em dobro do tempo de prisão cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, registrando-se que a cessação da superlotação informada pela SEAP através do Ofício . 91 não constitui marco final para o cômputo da benesse. ... ()

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