1 - STJ Habeas corpus. Ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado. Semiliberdade. Nulidade do procedimento por falta de prazo razoável entre a citação e a audiência de apresentação. Ilegalidade não evidenciada. Ordem denegada.
«1. Não há se falar em nulidade por cerceamento de defesa, por falta de prazo razoável entre a citação e a audiência de apresentação dos adolescentes, se aos pacientes foi concedido o direito à ampla defesa. ... ()
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2 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. ECA. Ato infracional análogo ao crime de roubo majorado. Nulidade. Audiência de apresentação. Cerceamento de defesa. Ausência de entrevista pessoal prévia com o defensor público. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«I - O reconhecimento de nulidade de ato processual, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief e nos termos do CPP, art. 563, exige a demonstração do prejuízo efetivamente sofrido, pois nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo. ... ()
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3 - STJ Habeas corpus. Ato infracional equiparado a roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, do CP). Ausência de citação para audiência de apresentação. Nulidade caracterizada. Concessão da ordem.
1 - Os arts. 111, I, e 184, § 1º, do ECA, em reforço ao conteúdo do art. 227, § 3º, IV, da CF/88, esclarecem a obrigatoriedade de prévia cientificação do menor e de seus pais ou responsável acerca do teor da representação ministerial, com o objetivo de terem prévio conhecimento da acusação formulada, garantindo-se, assim, a observância dos postulados da ampla defesa e do contraditório. Doutrina.... ()
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4 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Impropriedade da via eleita. ECA. Ato infracional equiparado ao delito de tentativa de roubo duplamente majorado. Apontada nulidade por cerceamento de defesa. Ausência de intimação pessoal da defensoria para a apresentação de defesa prévia em audiência de representação. Ato realizado. Ausência de prejuízo. Apontada violação dos arts. 203, 204 e 212, todos do CPP. Alegação de nulidade decorrente da leitura em juízo do depoimento prestado pela vítima na fase inquisitorial. Realização de perguntas pela acusação e defesa. Contraditório e ampla defesa assegurados. Nulidade inexistente. Ausência de demonstração do prejuízo. Superveniência da maioridade relativa. Extinção da medida socioeducativa. Impossibilidade. Liberação compulsória somente aos 21 anos de idade. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido.
«- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()
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5 - TJMG DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PROPOSTA DE REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA.
I.Caso em exame ... ()
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6 - TJRJ APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SEMILIBERDADE. DEFESA REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ADOLESCENTE E O ABRANDAMENTO DA MSE. SUSTENTA A ILICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO PELA REALIZAÇÃO DE REVISTA PESSOAL SEM O REQUISITO DA FUNDADA SUSPEITA E PELA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO PROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. A INTERVENÇÃO POLICIAL FORA FUNDAMENTADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS, CONSISTINDO NO EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA PROMOVIDA PELAS AUTORIDADES POLICIAIS. TAMBÉM NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DO FEITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE AVISO AO ADOLESCENTE DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. MESMO SE A FALTA DE AVISO TIVESSE SIDO COMPROVADA, A AUSÊNCIA DO AVISO DE MIRANDA SERIA UMA NULIDADE RELATIVA, CONFORME REITERADA JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES, A SER DEMONSTRADO O PREJUÍZO PELA DEFESA, O QUE NÃO OCORREU IN CASU. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS ATOS INFRACIONAIS COMPROVADAS. A QUANTIDADE DE DROGAS ARRECADADA, O MODO COMO ESTAVAM EMBALADAS E IDENTIFICADAS, A NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS NA PRÁTICA DO TRÁFICO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AMIGOS DOS AMIGOS (ADA), BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO EM FLAGRANTE SÃO SUFICIENTES PARA CONFIGURAR OS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS TIPOS PREVISTOS NOS LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35, DEMONSTRADA A DEVIDA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NECESSÁRIOS AO TIPO. CORRETA A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE AO ADOLESCENTE, CONSIDERANDO QUE ELE SE ENCONTRAVA MORANDO SOZINHO HÁ DOIS MESES COM UM AMIGO, AFASTADO DA ESCOLA, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO LÍCITO, TRABALHANDO COMO «VAPOR DA FACÇÃO ADA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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7 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 33. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDE PARA QUE SE RECONHEÇA A ILEGALIDADE DA ABORDAGEM DA ADOLESCENTE, A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, A VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO E A CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, OU AINDA A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NO CASO DE MANUTENÇÃO DO JUÍZO RESTRITIVO, PLEITEIA A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE MEIO ABERTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
Não há que se falar em ilicitude da prova consubstanciada na confissão informal que teria sido feita pela recorrente, diante da inobservância do Aviso de Miranda pelos policiais, no momento do flagrante. o direito ao silêncio, nos termos da CF/88, art. 5º, LXII, é garantido ao preso, ao indiciado e ao acusado na persecução penal, de forma que a lei não exige que tal garantia seja anunciada pela autoridade policial no decorrer de diligências que culminam na prisão em flagrante (precedente). A representação narra que a adolescente trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 3,40 g de «crack, em formato de pedra, acondicionadas em 29 pequenos sacos plásticos de cor vermelha e sem inscrições. Sobre os fatos a adolescente se manteve em silêncio, junto ao Ministério Público. E juízo foram ouvidos dois policiais, que corroboraram os termos da acusação, a adolescente, que negou o ato infracional e a mãe desta. Inexiste qualquer nulidade no fato de a diligência ter sido deflagrada por uma «denúncia anônima". recebida a denúncia anônima que indicava o local da diligência, bem como as características físicas de uma adolescente que estaria em local de traficância, dominado pelo comando vermelho, praticando o comércio ilícito, os policiais se dirigiram para a localidade para checar tal denúncia, ou realizar a investigação prévia informal, termo usado pelo STF no julgamento do HC - 97197. Também não se observa qualquer mácula ao CPP, art. 158-A não se verificando a alegada quebra da cadeia de custódia. Não se verifica qualquer incongruência acerca da quantidade e do tipo de droga apreendida. A falta da bolsa, onde as drogas estavam, na relação do auto de apreensão e o fato de ela não ter sido periciada não leva à conclusão de que houve a quebra da cadeia de custódia, pois está «falha, na verdade, pode revelar, simplesmente a hipótese do art. 158-A, § 2º do CPP, que fala de elementos que podem ou não ter potencial interesse para a produção da prova pericial. A Defesa não tem melhor sorte quando pede a improcedência da representação. Os policiais prestaram declarações firmes, coesas e harmônicas entre si e com o que foi dito por eles em sede policial, e que estão em consonância com as demais provas dos autos, não tendo a Defesa apresentado qualquer razão para que as mencionadas declarações merecessem descrédito. Súmula 70/TJRJ (precedente). As declarações prestadas pela adolescente, em Juízo, por outro giro, são imprecisas e não se apoiam em qualquer elemento de prova. M. narrou que tinha saído da casa da sua avó para ir ao mercado e que os policiais a abordaram acreditando que ela seria traficante, não tendo sido encontrado com ela, nada de ilícito. M. asseverou, ainda, que foi agredida pelos policiais. Pontua-se que nas declarações prestadas por M. junto ao Ministério Público e no momento da confecção do laudo de exame de corpo de delito, a recorrente não disse ter sido agredida pelos policiais e o mencionado laudo mão descreveu qualquer vestígio de ofensa a sua integridade física. Sem razão a Defesa, ainda, quanto ao argumento da impossibilidade de aplicação de medida socioeducativa no caso, sob o fundamento de que o ato foi praticado sob o contexto de exploração infantil. Os preceitos da Convenção 182 da OIT devem ser interpretados com o ECA. Manutenção da internação. Interpretação sistemática e teleológica da Lei 8.069/90, art. 122. Pelo que se depreende das declarações da adolescente, esta não se encontra matriculada na escola, porque sua mãe perdeu o prazo para a matrícula, e não disse exercer atividade laborativa lícita. A folha de antecedentes infracionais da apelante indica que ela possui 06 passagens pelo Juízo Menorista, sendo certo que 05 delas, por ato infracional análogo ao crime de tráfico. Ouvida em Juízo, a mãe da adolescente disse que M. foi criada pela avó e residia com esta. A genitora ficou sem ver a filha por dois anos, porque foi residir com seu companheiro, que se encontrava foragido, na Rocinha, e que há aproximadamente 03 meses voltou para Cabo Frio e voltou a residir com a representada. Assim, verifica-se que a estrutura familiar, se mostrou falha, que a ligação do adolescente com o tráfico de drogas é estreita e constante e que esta não parece ciente da gravidade dos seus atos. Tais circunstâncias obviamente demonstram que a adolescente corre risco concreto, necessitando de maior proteção estatal. Considera-se, portanto, lídima a medida socioeducativa aplicada, única capaz de afastar o adolescente das vicissitudes da vida marginal. RECURSO CONHECIDO. AFASTAR AS PRELIMINARES. NÃO PROVIMENTO.... ()
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8 - STJ Habeas corpus. ECA. Procedimento especial de apuração do ato infracional. Interrogatório ao final da instrução. Aplicação do CPP, art. 400. Novo entendimento. Alteração da jurisprudência e modulação de seus efeitos. Habeas corpus concedido.
1 - A jurisprudência desta Corte, no passado, era firme em assinalar, nos termos do ECA, art. 184, não haver nulidade na oitiva do adolescente como primeiro ato no procedimento de apuração de ato infracional, haja vista a previsão de rito especial na legislação de regência. ... ()
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9 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MSE DE SEMILIBERDADE CORRETAMENTE APLICADA COM BASE NA SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE E DIANTE DA CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE MATERIAIS ENTORPECENTES APREENDIDOS. 1) A
revogação pela Lei 12.010/09, do, IV, do ECA, art. 198, o qual previa o recebimento da apelação das sentenças menoristas apenas no efeito devolutivo, remeteu as regras atinentes aos efeitos do recurso à sistemática do CPC, que quanto ao efeito suspensivo exige o risco de dano grave ou de difícil reparação, consoante previsão contida no caput do próprio art. 198 do Estatuto. Todavia, tal sistemática não atende aos objetivos primordiais do ECA, de cunho preventivo, pedagógico e ressocializador quando da aplicação das medidas socioeducativas. 2) Preliminares. 2.1) Nulidade da busca pessoal, realizada sem a presença de fundadas razões. In casu, a defesa deixa de observar que os policiais militares, atendendo a determinação do Comando, em razão das inúmeras denúncias noticiando a implantação de uma boca de fumo, se dirigiram ao local indicado, e lá chegando, observaram dois elementos próximos a uma garagem abandonada que, ao perceberem a aproximação da viatura, nela entraram, o que despertou a atenção dos policiais. Assim, diante da atitude suspeita dos elementos, imediatamente os policiais desembarcaram da viatura e entraram no local, logrando êxito em encontrar o representado e o nacional Rafael. Na busca pessoal, foi encontrado 01 pino de cocaína na posse do representado, e próximo a ele, uma sacola contendo o restante dos materiais entorpecentes, e nada foi encontrado na posse de Rafael. 2.1.1) Com efeito, diversamente do sustentado pela defesa, a busca pessoal efetivada não decorreu de simples intuição dos policiais, ou de simples denúncia anônima, mas de todo um contexto que se mostrou significativo no sentido de fundada suspeita da prática de crime, a constituir hipótese excepcional justificada nos termos do CPP, art. 244, caput. Com certeza, não se despreza a necessidade de existirem elementos, isto é, indícios de flagrante delito, para que seja permitida a busca pessoal em um indivíduo, em especial frente ao disposto no CF/88, art. 5º, X. 2.1.2) In casu, ao contrário do afirmado pela combativa Defesa, a hodierna Jurisprudência dos Tribunais Superiores, é uníssona ao consignar que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública . Precedentes. 2.2) Nulidade da oitiva informal do adolescente junto ao Ministério Público atuante no juízo menorista. Incabível acolher a pretensão defensiva, uma vez que a orientação jurisprudencial do STJ é pacífica no sentido de que a audiência de oitiva informal tem natureza de procedimento administrativo, que antecede a fase judicial, oportunidade em que o membro do Ministério Público, diante da notícia da prática de um ato infracional pelo menor, reunirá elementos de convicção suficientes para decidir acerca da conveniência da representação, do oferecimento da proposta de remissão ou do pedido de arquivamento do processo. Daí porque, por se tratar de procedimento extrajudicial, não está submetido aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (STJ-HC 109.242/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª T, DJe 05/04/2010). 2.2.1) Além disso, consta menção expressa no termo de oitiva do adolescente, dele ter sido cientificado do seu direito de permanecer em silêncio (doc.56). 2.2.2) De toda sorte, in casu, além de o jovem estar acompanhado de seu responsável legal nessa ocasião - genitora Lilian da Silva Braga (doc. 56) -, seus relatos junto ao Parquet não foram valorados como fundamento para o decreto de procedência da representação ou mesmo para imposição da MSE aplicada, razão pela qual não se vislumbra nenhum vício apto a inquinar de nulidade o procedimento, porquanto não demonstrado efetivo prejuízo a defesa. Precedentes. 2.3) III - Nulidade por falta de intimação do adolescente e/ou de seu representante legal acerca da sentença. Melhor sorte não assiste à defesa, pois não demonstrou nenhum prejuízo daí decorrente, sendo ela regularmente intimada, interpondo o presente apelo. É assente na Jurisprudência do STJ, que para o reconhecimento das nulidades absolutas ou as relativas, há que ser demonstrado o efetivo prejuízo dela decorrente, o que não se vislumbra na espécie. Precedente. 2.4) Nulidade pela leitura da representação antes da oitiva das testemunhas. Aqui cumpre salientar que, além de inexistir vedação legal a leitura da representação antes da oitiva das testemunhas, a defesa não comprovou a existência de efetivo prejuízo dela decorrente, o que afasta a alegação de nulidade. Precedentes. 3) Materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao delito da Lei 11.343/06, art. 33, caput devidamente demonstradas com base nos laudos acostados e na prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, atraindo a incidência da Súmula 70, do TJRJ. Precedentes. 4) Adequação da MSE aplicada. 4.1) Com efeito, se verifica que o representado se encontra em situação de vulnerabilidade, tendo afirmado inclusive, em sede ministerial, que trabalhava no tráfico e estava afastado dos bancos escolares há dois anos, enquanto sua genitora afirmou que ele ajudava em casa, levando comida e leite para os irmãos, sem, no entanto, se preocupar em saber a origem do dinheiro utilizado pelo adolescente. 4.2) Além disso, o adolescente foi apreendido na posse de considerável quantidade e diversidade de materiais entorpecentes - 59,45g de cocaína, e 09 frascos contendo TRICLOROETILENO. 4.3) Portanto, o representado se encontra em situação de vulnerabilidade que demanda um acompanhamento mais firme do Poder Público e uma medida de meio aberto não o afastará do meio pernicioso em que se encontra inserido e de lhe reabilitar o senso de responsabilidade, devendo, assim, ser mantida a medida socioeducativa de semiliberdade, aplicada pelo sentenciante. Precedente. Recurso desprovido.... ()
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10 - TJRJ APELAÇÃO. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APELO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA ATRAVÉS DE BUSCA PESSOAL ILEGAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ABSOLVIÇÃO.
I- CASO EM EXAME. 1-Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente a Representação e aplicou ao apelante a MSE de Internação, pela prática, em tese dos atos infracionais análogos ao crime de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico. ... ()
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11 - TJRJ APELAÇÃO E.C.A. ¿ E.C.A. ¿ ATO INFRACIO-NAL ANÁLOGO AO CRIME TRÁFICO DE EN-TORPECENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO BAIRRO SANTO AGOSTINHO, COMARCA DE VOLTA REDONDA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFEN-SIVA DIANTE DA PROCEDÊNCIA DA REPRE-SENTAÇÃO, COM A IMPOSIÇÃO DA M.S.E. DE SEMILIBERDADE, PLEITEANDO, PRELILI-NARMENTE, A NULIDADE DA REPRESENTA-ÇÃO, POR ALEGADA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA, DERIVADA DA AUSÊNCIA DE EMBALAGEM OFICIAL E DE LACRE E, AIN-DA, DIANTE DA OITIVA DO ADOLESCENTE ANTES DAS TESTEMUNHAS E, NO MÉRITO, A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUN-TO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO A UMA M.S.E. EM MEIO ABERTO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ ACOLHE-SE A PRE-LIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DEVIDO À INADMISSÍVEL INVERSÃO DA ORDEM DE REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RE-PRESENTADO, QUE INVIABILIZOU A INA-FASTÁVEL GARANTIA DE QUE O MESMO FOSSE REALIZADO ENQUANTO ATO FINAL DA INSTRUÇÃO ORAL, DEPOIS DAQUELE TER PLENA CIÊNCIA DO INTEGRAL ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM SEU DESFA-VOR. NESSA CONJUNTURA, MUITO EMBORA A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ, NO PASSADO, ASSINALASSE, NOS TERMOS DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 184, NÃO HAVER NULIDADE NA OITIVA DO ADOLESCENTE, COMO PRIMEIRO ATO NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL, HAJA VISTA A PREVI-SÃO DE RITO ESPECIAL NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, CERTO SE FAZ QUE TAL POSICI-ONAMENTO ADEQUOU-SE À JURISPRUDÊN-CIA ATUAL DA SUPREMA CORTE, QUE, EM RECENTES DECISÕES MONOCRÁTICAS, TEM APLICADO A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO HC 127.900/AM AO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ART. 400 DO CÓDI-GO DE PROCESSO PENAL POSSIBILITA AO REPRESENTADO EXERCER, DE MODO MAIS EFICAZ, A SUA DEFESA E, POR ESSA RAZÃO, EM UMA APLICAÇÃO SISTEMÁTICA DO DI-REITO, TAL DISPOSITIVO LEGAL DEVE SU-PLANTAR AQUELE ESTATUÍDO na Lei 8.069/1990, art. 184, E O QUE, ALIÁS, TAM-BÉM SE JUSTIFICA PORQUE O ADOLESCEN-TE NÃO PODE RECEBER TRATAMENTO MAIS GRAVOSO, AINDA QUE DE NATUREZA PRO-CEDIMENTAL, DO QUE AQUELE CONFERIDO AO ADULTO, DE ACORDO COM DISPOSTO PELO ART. 35, INC. I, DA LEI 12.594/2012 (SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SO-CIOEDUCATIVO) E O ITEM 54 DAS DIRETRI-ZES DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A PREVEN-ÇÃO DA DELINQUÊNCIA JUVENIL (DIRETRI-ZES DE RIAD), CABENDO DESTAQUE QUE TAL VÍCIO ADVINDO DA INVERSÃO DA OR-DEM DAS OITIVAS FOI SUSCITADO PELA DE-FESA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESTABELECIDA (FLS.105/107 E 110/112), IMPEDINDO, ASSIM, A EVENTUAL ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRECLU-SÃO SOBRE TAL MATÉRIA: ¿HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. INTERROGA-TÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO CPP, art. 400. NOVO ENTENDIMENTO. ALTE-RAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA E MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, NO PASSA-DO, ERA FIRME EM ASSINALAR, NOS TERMOS DO ART. 184 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADO-LESCENTE, NÃO HAVER NULIDADE NA OITIVA DO ADOLESCENTE COMO PRIMEIRO ATO NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRA-CIONAL, HAJA VISTA A PREVISÃO DE RITO ESPE-CIAL NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 2. NO JULGAMENTO DO AGRG NO HC 772.228/SC, RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ, 6ª T. DJE DE 9/3/2023, HOUVE ALTERAÇÃO DA JURIS-PRUDÊNCIA. RECONHECEU-SE A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC 127.900/AM À SEARA MENORISTA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O MENOR DE 18 ANOS DEVE SER OUVIDO APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, POIS NÃO PO-DE RECEBER TRATAMENTO MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE CONFERIDO AO ADULTO. 3. NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ADO-LESCENTE, É POSSÍVEL QUE AO ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI SE IMPONHAM MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, O QUE LHE TRAZ CONSIDE-RÁVEL ÔNUS E NOTÓRIA RESTRIÇÃO À SUA LI-BERDADE. 4. O INTERROGATÓRIO DE UM ADOLESCENTE, EM PROCESSO POR ATO INFRACIONAL, HÁ DE SER VISTO TAMBÉM COMO MEIO DE DEFESA, E, POR-TANTO, PARA SER EFETIVO, PRECISA SER REALI-ZADO COMO ATO FINAL DA INSTRUÇÃO, A FIM DE QUE A PESSOA PROCESSADA TENHA CONDI-ÇÕES DE MELHOR APRESENTAR SUA DEFESA E INFLUENCIAR A FUTURA DECISÃO JUDICIAL. ES-SA ORDEM DE PRODUÇÃO DA PROVA PRESERVA OS DIREITOS E AS GARANTIAS DOS ADOLESCEN-TES, OS QUAIS NÃO PODEM SER TRATADOS CO-MO MERO OBJETOS DA ATIVIDADE SANCIONA-DORA ESTATAL (ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO ECA). 5. O Lei 8.069/1990, art. 3º ASSEGURA AOS ADOLESCENTES «TODOS OS DIREITOS FUNDA-MENTAIS INERENTES À PESSOA HUMANA, SEM PREJUÍZO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DE QUE TRA-TA ESSA LEI". O ART. 110, DO MESMO ESTATUTO, DISPÕE: «NENHUM ADOLESCENTE SERÁ PRIVADO DE SUA LIBERDADE SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL". 6. POR SUA VEZ, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 NOS MOSTRA A ABRANGÊNCIA DESSA GA-RANTIA, AO ASSEGURAR, NO ART. 5º, LV, DA CF, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, COM OS MEIOS E OS RECURSOS A ELA INERENTES, AOS ACUSADOS EM GERAL, DIREITO QUE ENGLOBA A PERSPECTIVA DE O PRÓPRIO PROCESSADO CON-FRONTAR AS IMPUTAÇÕES E AS PROVAS PRODU-ZIDAS EM SEU DESFAVOR. COMO NÃO É POSSÍ-VEL SE DEFENDER DE ALGO QUE NÃO SE SABE, O INTERROGATÓRIO DEVE SER REALIZADO NOS MOLDES DO CPP, art. 400, COMO ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. 7. ESSE É O ENTENDIMENTO QUE MELHOR SE CO-ADUNA COM UM DEVIDO PROCESSO JUSTO. TO-DAVIA, FAZ-SE NECESSÁRIA A MODULAÇÃO DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL, A FIM DE QUE A INOVAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO NÃO COMPROMETA A SEGURANÇA JURÍDICA E CUL-MINE EM DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE TO-DAS AS REPRESENTAÇÕES AJUIZADAS NO PAÍS DESDE A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FE-DERAL E A VIGÊNCIA DA Lei 8.069/1990. DEVE-SE LIMITAR OS EFEITOS RETROSPECTIVOS DO JUL-GADO A PARTIR DE 3/3/2016, DATA EM QUE O TRI-BUNAL PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO HC 127.900/AM, SINALI-ZOU QUE O CPP, art. 400 ERA APLICÁVEL AOS RITOS PREVISTOS EM LEIS ESPECIAIS. 8. ASSIM, PROPÕE-SE O APERFEIÇOAMENTO DA RECENTE JU-RISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, PARA FIXAÇÃO DAS SEGUINTES ORIENTAÇÕES: A) EM CONSONÂNCIA COM O ECA, art. 184, OFERECIDA A REPRESENTAÇÃO, A AU-TORIDADE JUDICIÁRIA DESIGNARÁ AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ADOLESCENTE, E DECIDI-RÁ, DESDE LOGO, SOBRE A DECRETAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA E SOBRE A REMISSÃO, QUE PODE SER CONCEDIDA A QUALQUER TEMPO ANTES DA SENTENÇA; B) É VEDADA A ATIVIDADE PROBATÓRIA NA AUDI-ÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, E EVENTUAL COLHEI-TA DE CONFISSÃO NESSA OPORTUNIDADE NÃO PODERÁ, DE PER SE, LASTREAR A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO; C) DIANTE DA LACUNA NA Lei 8.069/1990, APLICA-SE DE FORMA SUPLETIVA O CPP, art. 400 AO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ATO IN-FRACIONAL, GARANTIDO AO ADOLESCENTE O INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO, PERANTE O JUIZ COMPETENTE, DE-POIS DE TER CIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM SEU DESFAVOR; D) O NOVO ENTENDIMENTO É APLICÁVEL AOS PROCESSOS COM INSTRUÇÃO ENCERRADA APÓS 3/3/2016, CONFORME JULGADO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC 127.900/AM, REL. MINISTRO DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO E E) REGRA GERAL, PARA ACOLHIMENTO DA TESE DE NULIDADE, FAZ-SE NECESSÁRIO QUE A DEFESA A APON-TE EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, QUANDO O PREJUÍZO À PARTE É IDENTIFICÁVEL POR MERO RACIOCÍNIO JURÍDICO, POR INOBSERVÂNCIA DO DIREITO À AUTODEFESA. 9. O PROFISSIONAL QUE ASSISTE O ADOLESCENTE É QUEM POSSUI MELHORES CONDIÇÕES PARA IDENTIFICAR O DANO CAUSADO PELA FALTA DE OITIVA DO REPRESENTADO. SE O DEFENSOR NÃO DIVISOU A POSSIBILIDADE DE O JOVEM, COM SUAS PALAVRAS, INTERFERIR NO RESULTADO DO PROCESSO, A NULIDADE NÃO PODE SER PRESU-MIDA POR ESTA CORTE. A ALEGAÇÃO DE CERCE-AMENTO DO DIREITO, COMO MERA ESTRATÉGIA DE INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA, MUITO TEMPO DEPOIS DE FINALIZADA A RELAÇÃO PROCESSU-AL, REVELA COMPORTAMENTO CONTRADITÓ-RIO. 10. NO CASO CONCRETO, A NULIDADE NÃO FOI INDICADA NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. TO-DAVIA, O PRÓPRIO JUIZ ADOTOU O RITO DO CPP, art. 400 E DEVERIA, PORTANTO, OUVIR O ADOLESCENTE AO FINAL DA ASSENTADA. A INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO FOI INDICADA PELO DEFENSOR, EM APELAÇÃO. ASSIM, A TESE NÃO FOI ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO E O PREJUÍZO À AUTO-DEFESA ESTÁ CARACTERIZADO. 11. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, A FIM DE ANU-LAR O PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA E DE-TERMINAR AO JUIZ A REDESIGNAÇÃO DE AUDI-ÊNCIA, PARA INTERROGATÓRIO DO ADOLES-CENTE COMO ATO FINAL DA INSTRUÇÃO, ANTES DO JULGAMENTO DA REPRESENTAÇÃO, DANDO-SE, AINDA, CIÊNCIA DO JULGAMENTO AO CNJ (DMF) E À COORDENADORIA JUDICIÁRIA DE AR-TICULAÇÃO DAS VARAS DA INFÂNCIA E JUVEN-TUDE (CEVIJ) DO TJRJ¿ ¿ GRIFOS PRÓPRIOS - (S.T.J. ¿ HC 769197 / RJ, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 21/06/2023) ¿ (S.T.F. - HC 127900, RELATOR MIN. DIAS TOFFOLI, PUBLICAÇÃO: 03/08/2016) ORDEM DENEGADA, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE ORIENTAÇÃO: A NORMA INSCRITA NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 400 COMUM APLICA-SE, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DO PRESENTE JULGAMENTO, AOS PROCESSOS PENAIS MILITA-RES, AOS PROCESSOS PENAIS ELEITORAIS E A TO-DOS OS PROCEDIMENTOS PENAIS REGIDOS POR LE-GISLAÇÃO ESPECIAL INCIDINDO SOMENTE NA-QUELAS AÇÕES PENAIS CUJA INSTRUÇÃO NÃO SE TENHA ENCERRADO ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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12 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.) ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS TIPOS PENAIS CAPITULADOS NOS art. 33, CAPUT, E art. 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO: 1) O RECEBIMENTO DO RECURSO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO NOS TERMOS Da Lei 8.069/1990, art. 198, CAPUT (ECA) E ART. 1.012 DO C.P.C. SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES, ARGUINDO: 2) A NULIDADE DA OITIVA DO REPRESENTADO, SUSTENTANDO A OBSTRUÇÃO AO EXERCÍCIO DA AUTODEFESA, AO ARGUMENTO DE QUE DEVERIA TER SIDO O ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO, BEM COMO PELA VIOLAÇÃO AO ART. 212, DO C.P.P. E AO SISTEMA DO CROSS EXAMINATION; 3) A NULIDADE DO PROCEDIMENTO, ADUZINDO QUE TERIA HAVIDO ¿QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA¿, EM RELAÇÃO AO MATERIAL ENTORPECENTE ARRECADADO, DIANTE DA FALTA DE LACRE E DA FICHA DE ACOMPANHAMENTO DE VESTÍGIO, NOS TERMOS DO ART. 158-D, PARÁGRAFO 1º, DO C.P.P. REFERENCIANDO A TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA, REQUERENDO O DESENTRANHAMENTO DOS LAUDOS ENCARTADOS NOS AUTOS, E A CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE EM RELAÇÃO AO ATO ANTISSOCIAL EQUIPARADO AO TIPO PENAL INSERTO na Lei 11.343/2006, art. 33, CAPUT. NO MÉRITO, POSTULA: 4) A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CADERNO PROBATÓRIO EM RELAÇÃO À AUTORIA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS, UMA VEZ QUE BASEADO UNICAMENTE NAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES, OS QUAIS TERIAM APRESENTADO VERSÕES CONTRADITÓRIAS E EXTERNANDO MERAS CONJECTURAS E, EM RELAÇÃO AO ATO ANTISSOCIAL EQUIPARADO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, SUSTENTA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E ANIMUS ASSOCIATIVO SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 5) A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA, MENCIONANDO A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL, VERSADA NA CONVENÇÃO 182, DA O.I.T. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES, E, NO MÉRITO DESPROVIDO.
Recurso de Apelação interposto pelo adolescente G. E. da S. representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que julgou procedente a representação oferecida pelo órgão ministerial e aplicou ao adolescente nomeado, a medida socioeducativa de internação, pelo período inicial de seis meses, ante a prática dos atos infracionais análogos aos tipos penais previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006. ... ()
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13 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.) ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO PENAL DESCRITO na Lei 11.343/2006, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) O RECEBIMENTO DO RECURSO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO; 2) A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AVENTANDO A AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE SEU PROSSEGUIMENTO, SUSTENTANDO A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, COM ARRIMO NO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE, EM FUNÇÃO DO TEMPO DECORRIDO DESDE A DATA DOS FATOS. SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES, ARGUINDO A ILICITUDE DA PROVA, ARGUMENTANDO: 3) A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, ANTE A AUSÊNCIA DE LACRE DO MATERIAL ENTORPECENTE ARRECADADO, EM VIOLAÇÃO AO ART. 158, D, DO C.P.P.; 4) A INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM DOS ADOLESCENTES, EM OFENSA AO COMANDO DO art. 244, DO C.P.P..; 5) A NULIDADE DA ¿CONFISSÃO INFORMAL¿, DOS MENORES AOS POLICIAIS, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, AO ARGUMENTO DE NÃO TEREM SIDO OS MESMOS ALERTADOS SOBRE O DIREITO DE PERMANECEREM SILENTES. NO MÉRITO BUSCA: 6) A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CADERNO PROBATÓRIO EM RELAÇÃO À AUTORIA DO ATO INFRACIONAL, VEZ QUE BASEADO UNICAMENTE NAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES, OS QUAIS TERIAM APRESENTADO VERSÕES CONTRADITÓRIAS E EXTERNADO MERAS CONVICÇÕES PESSOAIS. SUBSIDIARIAMENTE POSTULA: 7) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO PENAL INSERTO NO art. 28, DA LEI ESPECIAL; 8) A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS na Lei 8.069/1990, art. 101, SOB O PRISMA DA EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL, VERSADA NA CONVENÇÃO 182 DA O.I.T.; 9) O ABRANDAMENTO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS PARA DE MEIO ABERTO. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO REPRESENTADO B. L. F. DA S. JULGANDO-SE, DE OFÍCIO, EXTINTA A AÇÃO REPRESENTATIVA E A RESPECTIVA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. CONHECIMENTO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO REPRESENTADO L. S.
M. Recurso de Apelação interposto pelos adolescentes L. dos S. M. e B. L. F. da S. representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que julgou parcialmente procedente a representação ministerial e aplicou a estes, as medidas socioeducativas, respectivamente, de liberdade assistida e internação, ante prática pelos mesmos do ato infracional equiparado ao tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 33, caput. ... ()
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14 - TJRJ APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DOS arts. 33, CAPUT, E 35 C/C 40, IV, DA LEI 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DAS GRAVAÇÕES DAS CÂMERAS CORPORAIS POLICIAIS MILITARES. PROVA NÃO REQUERIDA EM MOMENTO OPORTUNO. VENTILADA APENAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REFAZER. IMPROPRIEDADE DA MICROCÂMARA. FALTA DE BATERIA. MÉRITO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ESCORREITA. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO EM FLAGRANTE. PALAVRA DO POLICIAL MILITAR. LAUDO DE EXAME DE ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE COM MAIOR DE IDADE PRESO EM FLAGRANTE NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. ACERTO NA APLICAÇÃO DA MSE DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO. REITERAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DO INCISO II Da Lei 8.069/1990, art. 121.
PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DAS GRAVAÇÕES DAS CÂMERAS DAS FARDAS DOS POLICIAIS MILITARES.Descabe falar-se em prejuízo em razão da ausência de exibição das imagens das microcâmeras de segurança acopladas ao uniforme dos agentes estatais ao se considerar que, nos termos do Lei 5.588/2009, art. 2º, §3º, II, art. 2º: As Câmeras ou microcâmeras deverão ser integradas ao sistema de comunicação central dos órgãos de Segurança Pública e Defesa Civil, bem como aos órgãos correcionais das respectivas instituições, para geração de transmissão de imagens e som em forma digital. (...) § 3º As gravações poderão ser disponibilizadas, para o cumprimento de demandas judiciais e administrativas, quando requeridas, na forma da LEI, aos seguintes órgãos: (...) II - Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Portanto, deveria o órgão defensorial ter solicitado a referida prova que, destaque-se, não foi requerida, ventilando a preliminar em riste, somente, quando a instrução criminal já estava encerrada, neste recurso de apelação, sendo certo que, de todo modo, a comprovação dos fatos controvertidos nos autos independe da revelação das imagens, as quais, segundo informado, não foram capturadas por exaurimento das baterias. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO. A autoria e a materialidade foram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo de provas erigido nos autos, o que afasta o pleito de desacolhimento da representação por defectibilidade probatória, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento do policial militar, porquanto nenhum elemento de convicção foi carreado acerca de eventual animosidade prévia entre o castrense e o representado, ou qualquer outro motivo que justificasse que mentisse em sede distrital e em Juízo para prejudica-lo, frisando-se que foram arrecadados 11,50 gramas de cocaína (crack), 94 gramas de maconha (Cannabis Sativa L) e 27,50 gramas de cocaína (pó), atestados por Laudo de Exame de Entorpecente. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. A prova amealhada em fase de inquisa e em solo judicial, aliada às circunstâncias da apreensão do menor e da prisão em flagrante do adulto que o acompanhava, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre o menor e o imputável Kaique, a fim de praticar, reiteradamente, ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes, o que foi corroborado pelo depoimento do brigadiano responsável pela captura, o qual assegurou ter visualizado o adolescente e o maior de idade em conluio na via pública para fins da mercancia de estupefacientes. DA CAUSA DE AUMENTO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO. O uso de arma de fogo no contexto do tráfico de drogas foi, irrefutavelmente, comprovado pela narrativa do agente da lei, que asseverou que dentro da sacola descartada pelo adolescente havia uma arma de fogo calibre 38 com duas munições e, de acordo com o Laudo de Exame com capacidade de produzir disparos. DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. Malgrado o intenso debate jurisprudencial sobre a possibilidade, ou não, de imposição de medida de internação fora das hipóteses descritas no rol do art. 122 do Estatuto, dúvidas não restam de ser ela aplicada, excepcionalmente, ou seja, quando, de fato, se mostrar de utilidade extremada para garantir a segurança pessoal do menor, ou manutenção da ordem pública, nos termos do ECA, art. 174. In casu, depreende-se da Folha de Antecedentes Infracionais do apelante a reiteração específica na prática de atos infracionais análogos aos delitos da Lei 11.343/2006, o que atrai, então, a incidência do ECA, art. 122, II. Doutrina e precedentes. Registra-se que, neste prisma, a aplicação de medida socioeducativa mais branda - em meio aberto - vai de encontro aos princípios que norteiam o ECA, ao visar o legislador o bem-estar do representado, afastando-o do meio pernicioso, que o mantém na senda do crime. ... ()
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15 - TJRJ Apelação interposta pela Defesa. ECA. Procedência da pretensão restritiva diante da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Recurso que pleiteia, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo, suscita preliminares de nulidade por suposta ilegalidade da busca pessoal, ausência de Aviso de Miranda, quebra da cadeia de custódia e ilegalidade da oitiva informal perante o Ministério Público, bem como pretende a extinção do feito sem julgamento de mérito, diante da superveniência da maioridade do Adolescente e da incidência do princípio da atualidade. No mérito, persegue a improcedência da pretensão restritiva, por suposta insuficiência de provas ou atipicidade material da conduta (insignificância) e, subsidiariamente, a aplicação exclusiva de medida de proteção, considerando que o adolescente foi vítima de exploração de trabalho infantil, ou de medida de advertência ou de prestação de serviços à comunidade. Prefacial postulando o recebimento do apelo no duplo efeito, que se rejeita, na linha da jurisprudência do STJ. Preliminares sem condições de acolhimento. Policiais militares que, após receberem informação no sentido de que um indivíduo, com determinadas características, estava comercializando drogas no Beco do Teté, para lá se dirigiram e, imediatamente, visualizaram um indivíduo entregando uma nota de R$20,00 ao Adolescente. Na sequência, tentaram abordar o indivíduo, que fugiu, mas conseguiram abordar o Adolescente, que se encontrava com 04 (quatro) pinos de cocaína na mão, totalizando 4g de cocaína. Situação apresentada que não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas por ilicitude da busca pessoal. Abordagem feita pelos policiais que foi justificada não só pela informação prévia obtida no sentido de que um indivíduo estava comercializando drogas no Beco do Teté, como também pela visualização prévia do ato de comprar e vender. Conceito de «fundada suspeita (CPP, art. 240, § 2º) sobre a eventual posse de objetos ou instrumentos do crime que há de sofrer interpretação ponderada, tomando por referência a garantia da inviolabilidade da intimidade (CF, art. 5º, X) e o seu necessário contraste em busca da preservação da ordem pública da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, caput), com especial destaque para o papel desempenhado pela Polícia Militar (CF, art. 144, § 5º). Infração de natureza permanente que legitima a atuação policial e a prisão em flagrante que se operou. Alegação de quebra da cadeia de custódia, que também não se sustenta. Inexistência, no laudo pericial, de informação acerca da existência de lacre e das propriedades da embalagem utilizada para acondicionar a droga, que não possui aptidão para contaminar a prova, já que inexiste qualquer demonstração de eventual adulteração no material toxicológico apreendido. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade, tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova, cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Terceira preliminar que, versando sobre eventual falta de comunicação ao Adolescente sobre o direito ao silêncio (Aviso de Miranda), não exibe ressonância prática na espécie, considerando que o mesmo optou por não prestar declarações formais (na DP e em juízo), pelo que não se cogita de qualquer prejuízo decorrente (STJ). Termo da oitiva informal do Adolescente perante o Ministério Público no qual consta registrado que o referido foi informado sobre o seu direito constitucional de permanecer em silêncio e que, mesmo assim, optou por admitir os fatos a ele imputados, ciente de que, tal confissão não gerou prejuízos à Defesa, porquanto, não foi por ele corroborada perante o juízo competente (STJ). Necessária ponderação entre os princípios da atualidade e da proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente (ECA, art. 100, parágrafo único, II). Superveniência da maioridade penal que não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos (Súmula 605). Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Testemunho policial ratificando a essência da versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Orientação do STJ no sentido de que «a pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para ensejar a desclassificação do delito, ainda mais quando há outros elementos aptos à configuração do crime de tráfico". Ambiente jurídico-factual que, pelas circunstâncias da apreensão e natureza do material e sua forma de acondicionamento, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo, a finalidade difusora (LD, art. 33). Princípio da insignificância que não se aplica ao delito de tráfico de drogas, «uma vez que se trata de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida (STJ). Juízos de restrição e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram os seus elementos constitutivos. Medida de liberdade assistida que, no caso em tela, mostra-se suficientemente proporcional à prática infracional em tela e às condições pessoais do Adolescente, já que o objetivo de tal medida, nos termos do ECA, art. 118, é «acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente, sobretudo, diante da narrativa da genitora do Menor no sentido de que o seu filho vem usando drogas e se recusando a estudar. Inexistência de prova no sentido de que o Menor foi vítima de exploração de trabalho infantil ou se decidiu comercializar provas por livre e espontânea vontade. Recurso ao qual se nega provimento.
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16 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DOS ARTS. 33 E 35, C/C 40, IV, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DO APELO NO DUPLO EFEITO. REQUER A NULIDADE DO PROCESSO, ALEGANDO A NÃO APRESENTAÇÃO DO ADOLESCENTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NO MÉRITO, BUSCA A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO. ALEGA AINDA A DESNECESSIDADE DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA FACE À AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, E, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, BUSCA A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISITIDA. CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS ARGUINDO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
Inicialmente, a alegação de intempestividade do recurso, contida nas contrarrazões ministeriais, não merece prosperar. A defesa do recorrente foi intimada da sentença em 14/07/2023, e o assistido, pessoalmente intimado pela serventia em 04/07/2023, portanto dentro do prazo estabelecido no CPC, art. 1003 c/c ECA, art. 198, considerando-se ainda que a Defensoria Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, na forma do CPC, art. 186. O pleito defensivo de recebimento da apelação no efeito suspensivo não deve ser acolhido. A jurisprudência dos Tribunais Superiores já firmou entendimento de que a revogação do, IV do ECA, art. 198, implementada pela Lei 12.010/09, não se aplica aos feitos deflagrados por ato infracional. Ademais, não sendo a medida socioeducativa uma punição aplicada ao adolescente, mas sim parte do amplo processo de sua recuperação, urge que esta seja implementada imediatamente. A rápida intervenção da rede de apoio é indispensável para que os objetivos estabelecidos pelo Estatuto Menorista, quais sejam, a ressocialização e proteção da criança e do adolescente, considerando sua condição de pessoa em processo de desenvolvimento, sejam alcançados. Também deve ser rechaçado o pedido de nulidade da sentença pela não apresentação do adolescente em audiência de instrução e julgamento realizada em 16/08/2022, alegando que esta obrigação era inerente ao DEGASE por estar o apelante internado no CAI Baixada pela prática de outro ato infracional. Conforme se infere dos autos, a revelia foi decretada em 10/05/2022, anteriormente à audiência designada, quando foi ouvida uma testemunha policial, e, posteriormente, o adolescente veio a ser apreendido em 23/05/2022, tornando desnecessária a sua apresentação na audiência de 16/08/2022. Outrossim, nos termos do parágrafo único do CPC, art. 346, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, no estado em que se encontrar, inexistindo prejuízo para a parte. Como bem exposto pelo Ministério Público, mesmo que implicitamente, não se pode falar que a falta de oitiva do recorrente em juízo lhe gerou prejuízos, eis que ele, em oportunidades anteriores, apesar de devidamente citado e intimado, nunca compareceu aos autos. Passando ao mérito, a peça inaugural narra que o adolescente no dia 20/07/2021, por volta das 21h, na Rua Cachoeira, esquina com Rua Tropiá, nas proximidades da comunidade do Cebinho, Mesquita, com vontade livre e consciente, em união de ações e de desígnios com terceiras pessoas não identificadas, trazia consigo, transportava e guardava, de forma compartilhada, 124g (cento e vinte e quatro gramas) de Cannabis Sativa L. vulgarmente conhecida como Maconha, acondicionada em 34 (trinta e quatro) embalagens semelhantes entre si e 214g (duzentos e quatorze gramas) de Cloridrato de Cocaína, na forma de pó e pedra, esta última vulgarmente conhecida como «Crack, distribuídos sob a forma de 150 (cento e cinquenta) embalagens com pedras em seu interior e 122 (cento e vinte e duas) embalagens que continham pó branco em seu interior, todas semelhantes entre si, tudo pronto para a revenda a usuários, conforme auto de apreensão e Laudo de Exame prévio e definitivo de Entorpecentes adunados aos autos. Ainda narra a representação que nas mesmas condições de tempo e lugar acima descritas, o adolescente, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com terceiras pessoas não identificadas, portava e mantinha sob a sua guarda, de forma compartilhada, à disponibilidade de todos e para assegurar os atos de traficância da associação criminosa que compunha, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola, calibre.380, numeração de série KDP28022, devidamente municiada com 05 (cinco) cartuchos intactos, tudo conforme Auto de Apreensão acostado à fl. 13. Diante do contexto de sua apreensão, aliado ao caderno probatório, sustenta a inicial que o adolescente se associou, na comunidade do Cebinho e em suas adjacências, a terceiras pessoas não identificadas, para o fim de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes, exercendo a função de «vapor, responsável pela venda direta de entorpecentes aos usuários e «atividade". Na ocasião, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina pelas adjacências da comunidade do Cebinho, em Mesquita, quando na Rua Cachoeira, esquina com Rua Tropiá, tiveram suas atenções voltadas para aproximadamente 08 (oito) elementos que, ao avistarem a guarnição, imediatamente se evadiram para o interior da comunidade e efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra os policiais, sendo certo que o local é dominado pela facção criminosa Comando Vermelho. Após breve perseguição e intensa troca de tiros, dois elementos foram alvejados, sendo um deles o adolescente, o qual trazia consigo toda a substância entorpecente acima descrita. O segundo elemento portava, à disposição de todos, uma arma de fogo que foi imediatamente apreendida. O adolescente, em decorrência de ter sido alvejado, foi apreendido em flagrante e encaminhado ao HGNI para atendimento médico hospitalar. Posteriormente, recebeu alta hospitalar, conforme laudo médico, em 23/07/2021 (e-doc. 93). Em Juízo foram ouvidos os policiais militares. Integram o caderno probatório o registro de ocorrência 053-03018/2021 e seus aditamentos (e-docs. 03, 37, 43), AAAPAI (e-doc. 06), termos de declaração (e-docs. 07, 11), auto de apreensão (e-doc. 13), auto de depósito (e-doc. 21), laudo de exame prévio de substância entorpecente (e-doc. 40), laudo de exame definitivo de substância entorpecente (e-doc. 170), laudo de exame em arma de fogo (e-doc. 174), laudo de exame de munições (e-doc. 177), laudo de exame de descrição de material (e-doc. 180), e a prova oral colhida em audiência. E diante do cenário acima delineado, o pleito defensivo de improcedência da representação não deve prosperar. As testemunhas arroladas pelo Ministério Público prestaram declarações firmes e coesas entre si, e, a Defesa não apresentou qualquer razão para que a palavra dos policiais merecesse descredito e nem chegou a indicar motivo para que os agentes da lei imputassem crimes tão graves a um inocente. Aqui, considera-se importante trazer o entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores acerca da validade das declarações prestadas pelos agentes da lei (precedente). Nesta linha, consolidado o verbete sumular 70, deste Eg. Tribunal de Justiça, que estabelece, em síntese, que o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. Vale destacar que os policiais foram recebidos a tiros pelo grupo no qual o apelante estava inserido, ocasião em que, como os demais integrantes, empreendeu fuga. Vale destacar, ainda, que o adolescente foi apreendido com o material entorpecente, sendo certo que o local é conhecido por atuação da facção criminosa «Comando Vermelho C. V. Assim, o Ministério Público cumpriu o seu mister acusatório ficando fartamente configurados os atos infracionais análogos aos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, com a majorante que se refere ao emprego de arma de fogo. Sobre a desnecessidade de aplicação da medida socioeducativa, em razão da ausência de contemporaneidade, ou o seu abrandamento, a Defesa não tem melhor sorte. O sistema das medidas socioeducativas deve sempre ser observado às luzes dos princípios da proteção integral e do melhor interesse do adolescente (ECA, art. 112, § 1º). Acrescenta-se que a medida socioeducativa não possui caráter punitivo, já que seu objetivo é reeducar e reintegrar o adolescente na sociedade, de modo a que tome consciência da reprovabilidade de sua conduta. O caso concreto revela que o recorrente possui outra passagem pelo mesmo ato infracional aqui analisado, para o qual lhe foi aplicada a medida socioeducativa de Semiliberdade (processo 0052913-39.202.8.19.0038 - e-doc. 371), além de ter recebido medida socioeducativa de internação nos autos do processo de 0043837-20.2022.8.19.0038, medidas estas que se tornaram insuficientes para afastá-lo da vida marginal. E, postas as coisas nesses termos, a internação aplicada ao jovem se mostra escorreita e adequada. Nem se diga acerca da impossibilidade de aplicação da internação em hipóteses como a presente. a Lei 8.069/90, art. 122 merece interpretação sistemática e teleológica. Isto porque o referido diploma é anterior a denominada Lei dos Crimes Hediondos, sendo que esta guindou o tráfico de drogas à condição de equiparado a delito hediondo. Para tanto, soa inconcebível que em uma infração não considerada hedionda, mas apenas grave, como, v.g. um roubo, possa ser aplicada a medida de internação, e no delito de traficância ou mesmo o de associação para o tráfico armada, mais grave, tal não possa ocorrer. Mais injusto ainda, só porque possuem as elementares de violência ou grave ameaça, é afirmar ser possível aplicar a medida de internação nos crimes de constrangimento ilegal, lesão corporal simples, leve ou grave, infanticídio, sequestro e cárcere privado, dano qualificado pela violência à pessoa ou grave ameaça e vários outros, não sendo possível nos atos infracionais ora em análise. Certo é que, se a Lei dos Crimes Hediondos já existisse quando da edição do Estatuto da Criança e do adolescente, não haveria tal incongruência, que é sanada pela interpretação que lhe é emprestada. No que se refere à possibilidade da aplicação da medida socioeducativa de internação em hipótese do cometimento de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, somente se cogitará a internação se tal medida se mostrar a mais adequada ao caso concreto, exatamente a hipótese desses autos. Demais disso, verifica-se que a estrutura familiar, se mostrou falha, e, mesmo que não fosse, não apagaria a gravidade concreta da conduta praticada, uma vez que, como já visto, os policiais militares foram recepcionados pelo grupo do qual fazia parte o menor recorrente com disparos de arma de fogo. Tais circunstâncias obviamente demonstram que o adolescente corre risco concreto, necessitando de maior proteção estatal. Considera-se, portanto, lídima a medida socioeducativa aplicada, única capaz de afastar o adolescente das vicissitudes da vida marginal. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. ... ()
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17 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL COM APLICAÇÃO DE MSE DE LIBERDADE ASSISTIDA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E COMPARECIMENTO MENSAL AO COMISSARIADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA.
1.Recursos de Apelação do Ministério Público e da Defesa em razão de Sentença da Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Duas Barras que julgou parcialmente procedente a Representação oferecida em face de S. V. B. F. pela prática dos atos infracionais análogos aos delitos previstos nos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35, aplicando-lhe Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida, com prestação de serviços à comunidade e comparecimento mensal para entrevista com o Comissariado da Infância e da Juventude, pelo prazo de 06 (seis) meses. (index 323). ... ()
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18 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO. NULIDADE AFASTADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DE AMBOS OS ATOS INFRACIONAIS COMPROVADAS ABRANDAMENTO DA MEDIDA PARA SEMILIBERDADE. 1) A
revogação pela Lei 12.010/09, do, IV, do ECA, art. 198, o qual previa o recebimento da apelação das sentenças menoristas apenas no efeito devolutivo, remeteu as regras atinentes aos efeitos do recurso à sistemática do CPC, que quanto ao efeito suspensivo exige o risco de dano grave ou de difícil reparação, consoante previsão contida no caput do próprio art. 198 do Estatuto. Todavia, tal sistemática não atende aos objetivos primordiais do ECA, de cunho preventivo, pedagógico e ressocializador quando da aplicação das medidas socioeducativas. 2) Emerge firme da prova judicial que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando visualizaram o representado, conhecido da guarnição pela prática do tráfico de drogas na cidade de Paracambi, onde o mesmo ao avistar a presença policial tomou sentido contrário. Ato contínuo, realizada a abordagem, em revista pessoal os agentes apreenderam no bolso do short que o adolescente utilizava 5,6g de Cloridrato de Cocaína, acondicionado em 04 embalagens plásticas, ostentando as inscrições CPX BNH BEIRA LINHA LAGES CV PÓ 25 GESTÃO INTELIGENTE, além da quantia de R$325,00 em espécie. 3) Rejeita-se a arguição de nulidade em razão da confissão informal do jovem perante os policiais, inexistindo prova no sentido de que os militares não alertaram o menor infrator quanto ao seu direito ao silêncio. De toda sorte, registre-se que não há ilegalidade na apreensão pelo fato de os policiais militares não informarem, em sua abordagem, acerca do direito de permanecer em silêncio, porque o CPP, art. 6º é voltado para a Autoridade Policial no exercício de suas funções, devendo, o delegado, ao ouvir formalmente o indiciado, informá-lo sobre o seu direito ao silêncio. 4) Na espécie, quando da lavratura do auto de apreensão em flagrante, o adolescente foi alertado de seu direito ao silêncio tendo optado por somente se pronunciar em juízo, como se extrai do AIAI (doc. 37). Ademais, o representado em nenhum momento alega ter sofrido agressões, salientando-se que o laudo de exame de corpo de delito não atesta qualquer lesão no adolescente (doc. 105). Assim, prematuro concluir haver sido praticada qualquer ilegalidade por parte dos policiais, necessitando os fatos de maior dilação probatória no âmbito da esfera administrativo-disciplinar ou eventualmente no âmbito criminal. 5) Com efeito, além da alegada ausência de informação gerar somente nulidade relativa, observa-se que a procedência da representação não foi lastreada na confissão informal do menor aos policiais, mas sim, diante de todo o acervo probatório carreado nos autos, como o laudo de exame de entorpecente, circunstâncias da apreensão em flagrante do adolescente e pela prova oral colhida, tanto em sede policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborado, ainda, pela confissão do próprio adolescente em sede ministerial. 6) Comprovadas a materialidade do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, através do respectivo laudo técnico, e a autoria, pela palavra de testemunhas idôneas, inarredável a responsabilização do autor pelo tráfico. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da procedência da representação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 7) A jurisprudência firmada nas Cortes Superiores, e neste TJRJ, é pacífica no sentido de que o tráfico de drogas se trata de um ato infracional análogo a um crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 8) Por outro lado, o vínculo estável do adolescente com a organização criminosa denominada Comando Vermelho restou evidenciado pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela apreensão do adolescente assim como pela própria confissão do jovem infrator em oitiva no Ministério Público, o qual relatou que fazia parte da aludida facção criminosa Comando Vermelho, de quem recebia pagamento por carga de droga vendida, somando-se às drogas apreendidas com o representado, contendo as inscrições CPX BNH BEIRA LINHA LAGES CV PÓ 25 GESTÃO INTELIGENTE, além das circunstâncias da apreensão em flagrante, tudo a denotar que o adolescente de fato é envolvido com a aludida malta e associado aos demais traficantes, com nítida divisão de tarefas. 9) Rejeita-se, igualmente, a tese de que o adolescente não é autor, mas vítima de exploração de trabalho infantil, citando-se a Convenção 182 da OIT, simplesmente porque tal afirmação não afasta a conduta por ele perpetrada, cuja prática encontra-se regida pela Lei 11.343/2006, nos arts. 33 e 35, e pelo ECA, art. 103, sendo certo que as medidas aplicadas aos infratores possuem exatamente o condão de afastá-los do meio pernicioso que é sustentado pelo tráfico, retirando-os de eventual trabalho infantil que sejam forçados a praticar. Precedentes desta e. Câmara. 10) Medida Socioeducativa: A MSE de semiliberdade se mostra como a mais adequada à espécie ao representado, e se justifica na nítida necessidade de manter o jovem infrator protegido e distante do pernicioso universo do narcotráfico, mostrando-lhe caminho para melhor sedimentar seu futuro, encontrando a hipótese dos autos perfeito encaixe no ECA, art. 120, já que a ameaça produzida pelo tráfico transcende o plano pessoal, atingindo, em última análise, de forma frontal, a própria sociedade. Parcial provimento do recurso.... ()
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19 - TJRJ ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33 C/C 40, IV, DA LEI 11343/06. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM APLICAÇÃO DE MSE DE INTERNAÇÃO E LIBERDADE ASSISTIDA AOS APELANTES, RESPECTIVAMENTE. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL FEITA PERANTE OS POLICIAIS MILITARES E PERANTE O ORGÃO MINISTERIAL, ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIMENTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS MAIS BRANDAS E PREQUESTIONA.
1.Recurso de Apelação interposto em favor dos adolescentes Victor Luyz de Oliveira Rodrigues e Gustavo de Oliveira Gonçalves, em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Macaé julgou procedente em parte a representação Ministerial para aplicar ao adolescente Victor a Medida Socioeducativa de internação, e ao adolescente Gustavo a Medida Socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo de 01 ano, apenas pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33 c/c 40, IV, da Lei 11.343/2006 (index 234). Nas Razões Recursais pretende-se que a Apelação seja recebida também no efeito suspensivo. Preliminarmente, pede-se o reconhecimento de nulidade por inconvencionalidade e inconstitucionalidade da oitiva informal realizada perante o Ministério Público, sem a entrevista prévia do adolescente com advogado ou Defensor Público e sem a presença de Defesa Técnica. No mérito, pretende-se a improcedência da Representação também em relação aos atos infracionais análogos aos crimes previstos no artigo 33 c/c 40, ambos da Lei 11.343/2006 por insuficiência de prova. Subsidiariamente, busca-se a aplicação de MSE de LIBERDADE ASSISTIDA ao Adolescente V. L. bem como seja afastada a medida aplicada ao Adolescente G. O. Requer, por fim, sejam expressamente ventilados no acórdão a ser proferido os dispositivos constitucionais, convencionais e legais ventilados neste recurso para fins de prequestionamento (index 290). ... ()
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20 - STJ Embargos de declaração no agravo regimental no recurso em habeas corpus. Omissão. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.
1 - Consoante o disposto no CPP, art. 619, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.... ()