1 - STJ Consumidor. Conceito. Definição. Alcance. Teoria finalista. Regra. Mitigação. Finalismo aprofundado. Consumidor por equiparação. Novas formas de vulnerabilidade. Relação de consumo. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, CDC, art. 4º, I e CDC, art. 29
«1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do CDC, art. 2º, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. ... ()
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2 - STJ Consumidor. Sociedade. Pessoa jurídica. Seguro contra roubo e furto de patrimônio próprio. Relação de consumo. Aplicação do CDC. Considerações da Minª. Nancy Andrihi sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 2º.
«... Cinge-se a controvérsia principal em saber se uma pessoa jurídica que contrata um seguro contra roubo e furto do próprio patrimônio pode ou não ser considerada consumidora, nos termos do CDC, art. 2º. ... ()
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3 - STJ Consumidor. Sociedade. Pessoa jurídica. Seguro contra roubo e furto de patrimônio próprio. Relação de consumo. Aplicação do CDC. CDC, art. 2º.
«O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços. Se a pessoa jurídica contrata o seguro visando a proteção contra roubo e furto do patrimônio próprio dela e não o dos clientes que se utilizam dos seus serviços, ela é considerada consumidora nos termos do CDC, art. 2º.... ()
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4 - STJ Consumidor. Telecomunicação. Lei geral de telecomunicações (Lei 9.472/97) x Código de defesa do consumidor. Compatibilidade. Relação de consumo. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º.
«Não existe incompatibilidade entre o sistema de regulação dos serviços públicos de titularidade do estado prestados de forma indireta e o de proteção e defesa do consumidor, havendo, ao contrário, perfeita harmonia entre ambos.... ()
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5 - STJ Consumidor. Filmadora adquirida no exterior. Garantia. Defeito da mercadoria. Responsabilidade da empresa nacional da mesma marca («panasonic). Economia globalizada. Propaganda. Proteção ao consumidor. Peculiaridades da espécie. Situações a ponderar nos casos concretos. CDC, art. 3º, CDC, art. 6º, IV, CDC, art. 18, CDC, art. 28, § 5º.
«Se a economia globalizada não mais tem fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência, imprescindível que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior expressão em sua exegese, na busca do equilíbrio que deve reger as relações jurídicas, dimensionando-se, inclusive, o fator risco, inerente à competitividade do comércio e dos negócios mercantis, sobretudo quando em escala internacional, em que presentes empresas poderosas, multinacionais, com filiais em vários países, sem falar nas vendas hoje efetuadas pelo processo tecnológico da informática e no forte mercado consumidor que representa o nosso País. ... ()
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6 - STJ Consumidor. Direito do consumidor. Recurso especial. Indenização por danos morais e materiais. Acidente de consumo. Arma de fogo. Defeito de fabricação. Vítima. Policial militar. Consumidor bystander. Prescrição quinquenal. Recurso desprovido. CCB/2002, art. 206, §3º. CDC, art. 2º. CDC, art. 14. CDC, art. 17. CDC, art. 27.
I - Caso em exame ... ()
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7 - TJMG Consumidor. Código de Defesa do Consumidor. Finalidade. CDC, art. 1º e CDC, art. 4º. CF/88, art. 5º, XXXII, e CF/88, art. 170, V. ADCT da CF/88, art. 48.
«Cumpre registrar «a priori que a relação de consumo é prevista no Código do Consumidor como norma jurídica que trata dos mecanismos de equilíbrio no mercado de consumo. A bem da verdade, o Código do Consumidor não é uma simples norma jurídica, e sim um sistema jurídico, contendo várias normas de direito material civil e penal, além do direito instrumental. ... É cediço que o Código do Consumidor surgiu atendendo a um comando constitucional, estabelecendo um sistema de defesa do consumidor. Assim, se há relação de consumo, os direitos dos usuários/consumidores são regulados e tutelados pelo Código do Consumidor. Aliás, o CDC, art. 1º é bem claro ao dispor que o« presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos da CF/88, art. 5º, XXXII; CF/88, art. 170, V, e ADCT/88, art. 48 de suas Disposições Transitórias, atendendo assim à política nacional de relação de consumo, que tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo (CDC, art. 4º, caput). ... (Des. Abreu Leite).... ()
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8 - STJ Consumidor. Serviço de Proteção ao Crédito - SPC. Cancelamento de registro. Prazo de 05 anos. Lei 8.078/1990 (CDC). CDC, art. 43, § 5º.
«A jurisprudência do STJ já pacificou-se no sentido de que o registro de dados negativos no serviço de proteção ao crédito (SPC) deve ser cancelado a partir do 5º ano.... ()
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9 - STJ Consumidor. Empréstimo bancário. Inscrição do nome em cadastros de proteção ao crédito. CDC, art. 43.
«Constitui constrangimento e ameaça vedados pela Lei 8.078/1990 (CDC), o registro do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, quando o montante da dívida é ainda objeto de discussão em Juízo. Precedentes.... ()
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10 - TRT2 Competência. Consumidor. Advogado. Honorários advocatícios. Relação de consumo. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, § 2º. CF/88, art. 114, I. Exegese.
«A despeito dos argumentos alinhavados pela recorrente, comungamos com os que entendem que a prestação de serviços advocatícios se insere dentre as relações de consumo, de vez que o advogado, em que pese a relevância de suas funções, quando ofereça seus serviços de forma autônoma a pessoa física ou jurídica, se insere no mercado como um verdadeiro prestador de serviços, nos moldes preconizados nos arts. 2º e 3º, § 2º do CDC. ... ()
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11 - STJ Processual civil e consumidor. Recurso especial. Ação de indenização por danos morais. Consumidor por equiparação. Bystander. Fato do produto ou do serviço. Acidente de consumo. Ausência. Mero vício de qualidade. CDC, art. 17 e CDC, art. 29. Inaplicabilidade.
1 - Ação indenizatória por danos morais ajuizada em 23/04/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/07/2020 e concluso ao gabinete em 13/09/2021. ... ()
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12 - TAPR Consumidor. Banco de dados. Registro nos órgãos de proteção ao crédito. Necessidade de comunicação ao consumidor. CDC, arts. 6º e 43, § 2º.
«Obrigatoriedade de comunicação ao consumidor do registro nos órgãos de proteção ao crédito. O primeiro direito do consumidor, em sede de arquivos de consumo, é tomar conhecimento de que alguém começou a estocar informações a seu respeito, independentemente de provocação ou aprovação sua. Esse dever de comunicação é corolário do direito básico e genérico estatuído no art. 6º, e, mais especificamente, no art. 43, § 2º, abrindo para o consumidor a possibilidade de retificar ou ratificar registro feito. ... (Juiz Jurandyr Souza Jr.).... ()
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13 - STJ Consumidor. Relação de consumo. Caminhoneiro. Destinatário final. CDC, art. 2º, «caput.
«A expressão destinatário final, de que trata o CDC, art. 2º, «caput abrange quem adquire mercadorias para fins não econômicos, e também aqueles que, destinando-os a fins econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade; espécie em que caminhoneiro reclama a proteção do Código de Defesa do Consumidor porque o veículo adquirido, utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família, apresentou defeitos de fabricação.... ()
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14 - STJ Contrato bancário. Consumidor. Cambial. Nota promissória. Proteção ao crédito. SERASA. Avalista. Inexistência de ação ou de protesto. Banco de dados. CDC, art. 43.
«O garante que assina como avalista de nota promissória e co-obrigado em contrato bancário pode ter seu nome inscrito no SERASA uma vez caracterizado o inadimplemento, independentemente de propositura da ação de cobrança ou de protesto. Impedimento existiria se a relação obrigacional estivesse «sub judice, por iniciativa do credor ou do devedor, o que não acontece.... ()
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15 - TAMG Ação civil pública. Consumidor. Arrendamento mercantil. «Leasing. Interesses individuais homogêneos. Associação de defesa do consumidor. Legitimidade ativa. CDC, art. 82.
«Associação constituída há mais de um ano, voltada para a defesa do consumidor, é parte ativa legítima para propor ação civil pública em prol de direitos individuais homogêneos, sendo irrefutável seu interesse de agir, que surge da necessidade de obter através do processo a proteção de interesse substancial de consumidores.... ()
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16 - STJ Consumidor. Conceito. Destinatário final. Compra de software por empresa de alimentos. Considerações sobre o tema. CDC, art. 2º.
«... Extrai-se dos autos que a recorrente é qualificada como destinatária final, já que se dedica à produção de alimentos e que se utiliza dos serviços de software, manutenção e suporte oferecidos pela recorrida, apenas para controle interno de produção. Deve-se, portanto, distinguir os produtos adquiridos pela empresa que são meros bens de utilização interna da empresa daqueles que são, de fato, repassados aos consumidores. É evidente a necessidade de se precaver para que o sistema de proteção ao consumidor não ofereça resguardo para relações jurídicas que não devem estar inseridas nas normas de proteção previstas pelo Código, já que este apresenta desfechos instantâneos, constituído de vários benefícios para o consumidor. Como bem afirma Cláudia Lima Marques («in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, fls. 107), «O destinatário final é o Endverbraucher, o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor-final, ele está transformando o bem, utilizando o bem para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor. (...) E, como conclui, ainda, Cláudia Lima Marques (op. cit. fls. 107) «... estão submetidos às regras do Código os contratos firmados entre o fornecedor e o consumidor não-profissional, e entre o fornecedor e o consumidor, o qual pode ser um profissional, mas que, no contrato em questão, não visam lucro, pois o contrato não se relaciona com sua atividade profissional, seja este consumidor pessoa física ou jurídica. Ou seja, não importa se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço. ... (Minª. Nancy Andrighi).... ()
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17 - STJ Consumidor. Serviço de Proteção ao Crédito. Lei 8.078/1990 (CDC), art. 43, § 4º.
«O Serviço de Proteção do Crédito é entidade reconhecida por lei, tendo, inclusive, caráter público, «ex vi do § 4º do Lei 8.078/1990, art. 43, podendo cadastrar informações sobre pessoa física ou jurídica. Recurso especial conhecido e provido pela letra «a.... ()
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18 - STJ Consumidor. Relação de consumo e fornecedor. Conceito. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º.
«... O Código do Consumidor, em seu artigo 3º, conceitua «fornecedor da seguinte maneira: ... ()
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19 - STJ Consumidor. Medida cautelar. Serviço de Proteção ao Crédito - SPC. Liminar. Exclusão do nome dos devedores nos organismos de proteção ao crédito. CDC, art. 42.
«Constitui constrangimento e ameaça vedados pela Lei 8.078/1990 (CDC) o registro do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, quando o montante da dívida é ainda objeto de discussão em juízo.... ()
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20 - STJ Ação civil pública. Consumidor. Lei 7.347/1985 (LACP) e a Lei 8.078/1990 (CDC). Exegese.
«Quando a Lei 7.347/1985 faz remissão ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) , pretende explicitar que os interesses individuais homogêneos só se inserem na defesa de proteção da ação civil, quanto aos prejuízos decorrentes de relação de consumo entre aqueles e os respectivos consumidores. Vale dizer: não é qualquer interesse ou direito individual que repousa sob a égide da ação coletiva, mas só aquele que tenha vinculação direta com o consumidor, porque é a proteção deste o objetivo maior da legislação pertinente.... ()