«- Em procedimento de jurisdição voluntária, havendo comprovação da incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens, conforme declaração médica, laudo pericial e estudo social, em decorrência de quadro de retardo mental de efeitos permanentes, iniciado desde a infância, a impor a supervisão constante de terceiros para a prática dos autos da vida civil, caso é de se dar provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido de interdição e curatela.»... ()
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