«1. No tocante à impenhorabilidade preconizada no CPC, art. 649, IV, de 1973 esta eg. Corte adotou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no § 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. Some-se a este entendimento, outras situações, tidas por excepcionais, em que a jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado pela mitigação na interpretação do CPC, art. 649, IV, de 1973 ... ()
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