«1 - Não há violação ao CPC, art. 489, § 1º, IV, 1973, quando o julgado decide de forma fundamentada, identificando de forma clara e objetiva os fundamentos adotados, ainda que sem sentido contrário os interesses da parte. Precedentes: AgInt no REsp 1667009/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018; AgInt no AREsp 1179283/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote