«I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, no que se refere à análise acerca do preenchimento dos requisitos legais aptos a ensejar a imunidade pretendida pela parte ora agravada, bem como quanto ao fundamento de existência de matéria de cunho eminentemente constitucional, insuscetível de exame, em sede de Recurso Especial, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182/STJ. ... ()
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