1 - STFConstitucional e econômico. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Cabimento. Lei 8.880/1994, art. 38. Instituição do plano real. Regras de transição de padrão monetário. Presença dos requisitos de relevância jurídica e indispensabilidade da antecipação da atuação judicial. Medida cautelar referendada.
«1. Dado o seu perfil subsidiário, a arguição de descumprimento de preceito fundamental se apresenta como medida processual mais adequada para afirmar a constitucionalidade do Lei 8.884/1994, art. 38, dispositivo de natureza transitória e de eficácia já exaurida que instrumentalizou a instituição do Plano Real.
2 - STFConstitucional e processual civil. Embargos de declaração em face de decisão cautelar deferida em arguição de descumprimento de preceito fundamental (adpf). Oposição por amicus curiae. Ausência de legitimação. Embargos declaratórios não conhecidos.
«1. Segundo jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, colaboradores admitidos em processos objetivos e causas com repercussão geral na condição de amicus curiae não detém legitimidade para recorrer de decisões de mérito, ainda que tenham participado do julgamento mediante a oferta de elementos de informação.
3 - STFAgravo regimental na suspensão de tutela provisória. Direito Tributário e Previdenciário. Aumento da contribuição previdenciária de 11% para 14%. Representação de inconstitucionalidade. ARE Acórdão/STF-RG (tema 933). Suspensão nacional. Risco de lesão à ordem e à economia públicas configurado. Suspensão deferida.
1. O pedido de suspensão de tutela provisória não se presta para a reforma ou a anulação da decisão impugnada, não sendo, portanto, instrumento idôneo para a reapreciação judicial. 2. As razões do agravante não foram suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, na qual se vislumbrou violação da decisão do Ministro Roberto Barroso no ARE Acórdão/STF-RG, no qual se determinou a suspensão nacional. 3. Na decisão do tribunal de origem, admitiu-se o trâmite da aludida representação de inconstitucionalidade e concedeu-se a medida liminar após a determinação do Ministro Roberto Barroso de se suspenderem, em âmbito nacional, os processos pendentes que versassem sobre o tema, desrespeitando-se, dessa forma, o comando exarado pelo Ministro Relator do ARE Acórdão/STF-RG, cuja repercussão geral fora reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Configura-se, no caso, grave lesão à ordem e à economia públicas. 5. Agravo ao qual se nega provimento.... ()