«1. Segundo a orientação da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.479.273/MS), não há que se falar em deserção dos recursos cujo preparo tenha sido realizado por meio da GRU Simples no período compreendido entre 07/03/2014 (data em que iniciada a vigência da Resolução 1/2014 do STJ) e 15/08/2014 (data em que bloqueada a possibilidade de emissão da referida guia para o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno). ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote