1 - STJAgravo regimental no agravo regimental no recurso especial. Abstenção do uso de marca. Prescrição. Prazo. CCB, art. 177. Domicílios diversos. Ação entre ausentes. Quinze anos. Agravo desprovido.
«1. Com o cancelamento da Súmula 142/STJ, em maio de 1999, o prazo prescricional incidente sobre a pretensão de abstenção de uso de nome ou marca comercial passou a ser regulado pela segunda parte do CCB/1916, art. 177, com a redação dada pela Lei 2.437/55. 10 (dez) anos entre presentes ou 15 (quinze) entre ausentes. ... ()
2 - STJEmbargos de declaração no agravo interno no agravo interno no recurso especial. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados.
«1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. ... ()
3 - STJAgravo regimental no habeas corpus. Estelionato praticado contra o instituto nacional de seguridade social. Direito de recorrer em liberdade. Subsistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva. Garantia da aplicação da Lei penal. Dificuldade reiterada de se promover a citação do réu nos endereços indicados em várias ações penais. Diversas mudanças de endereço sem autorização judicial. Histórico de fuga de unidade penitenciária. Periculum libertatis evidenciado. Necessário revolvimento fático probatório para refutar fundamento. Impropriedade da via eleita. Agravo regimental parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.
1 - A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (CF/88, art. 5º, LXI, LXV e LXVI, e CF/88, art. 93, IX), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no CPP, art. 312, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. ... ()