«Não tendo sido conferido valor algum aos embargos à arrematação à época de seu aforamento, mais adequado às peculiaridades da espécie é atribuir-se à presente ação rescisória o valor correspondente à importância pela qual fora o bem imóvel arrematado. Rejeição dos critérios propostos pelo impugnante: a) valor da execução, conforme o apurado em conta de liquidação; b) benefício patrimonial objetivado pelo autor. Agravo improvido.»
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