«Não pode o segurado ser prejudicado pela colocação indevida, nas guias de recolhimento de contribuições previdenciárias, do código correspondente ao segurado facultativo e não ao de segurado contribuinte individual autônomo, se demonstrado, por início de prova material corroborado por testemunhos idôneos, ter de fato exercido atividade na condição de profissional autônomo, situação que lhe confere o direito à aposentadoria pelo RGPS, mesmo já em gozo de benefício estatutário, hipótese em que seria vedada a inscrição como segurado facultativo. Lei 8.213/1991, art. 13.»... ()
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