«I - O Decreto-Lei 3.365/41, conforme expressa dicção do seu art. 42, é norma especial em relação ao CPC/1973. Por esta razão, quanto aos honorários de advogado, deve ser aplicado o § 1º, do art. 27, daquele Decreto-Lei, com a redação dada pela Medida Provisória 1.997-37/2.000 e convalidada pela Medida Provisória 2.183-56/2.001, às ações expropriatórias já iniciadas, mesmo no caso de desapropriação proposta por sociedade de economia mista. ... ()
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