«Não se tem por inepta a denúncia que atende, perfeitamente, os requisitos do CPP, art. 41, tendo em vista a completa exposição do fato tido como delituoso, com suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime, o pedido de condenação, além da apresentação do rol de testemunhas, permitindo ao réu o pleno exercício da sua defesa. Eventual divergência, quiçá erro do Ministério Público, quanto à capitulação dos fatos denunciados, nenhum prejuízo acarreta ao réu tendo em vista que o acusado não se defende da capitulação contida na peça acusatória, mas dos fatos ali narrados. Ademais, somente ao juiz é dado, no momento da prolação da sentença, fazer adequação pertinente.»... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote