«Com a edição da Medida Provisória 1.577, de 11 de junho de 1997, e suas sucessivas reedições, introduziu-se o artigo 15-B ao Decreto-Lei 3.365/41, que passou a dispor que «os juros moratórios somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição». ... ()
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