1 - STJCrime contra propriedade industrial. Direito de queixa. Prazo decadencial. Trancamento da ação penal.
«Nos crimes contra a propriedade imaterial, o prazo decadencial para o oferecimento da queixa é de trinta dias contados da intimação do ofendido da homologação do laudo pericial, segundo o disposto no CPP, art. 529.»
«A individualização das condutas nos crimes de autoria coletiva, só é admissível quando a natureza dos fatos denunciados permite a descrição pormenorizada de cada agente. Inadmissível concluir-se pela ocorrência de crime impossível sem o exame aprofundado de provas.»
3 - STJProcessual civil. Ação rescisória. FGTS. Honorários advocatícios. Lei 8.036/1990, art. 29-C. Agravo interno. Ausência de impugnação à fundamentação. Súmula 182/STJ.
«I - Ação rescisória improvida sob os seguintes fundamentos: (i) acórdão rescindendo em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ acerca da exoneração dos honorários advocatícios por parte da Caixa Econômica Federal, nas lides relativas ao FGTS, quando a demanda tenha sido ajuizada na vigência da Lei 8.036/1990, art. 29-C; (ii) dispositivos de Lei apontados como malferidos não analisados ou citados na decisão rescindenda; (iii) incidência da Súmula 343/STF; e (iv) impossibilidade de análise de eventual violação de dispositivos constitucionais. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos. ... ()
«I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. Ação rescisória improvida sob os seguintes fundamentos: (i) acórdão rescindendo em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ acerca da exoneração dos honorários advocatícios por parte da Caixa Econômica Federal, nas lides relativas ao FGTS, quando a demanda tenha sido ajuizada na vigência da Lei 8.036/1990, art. 29-C; (ii) dispositivos de Lei apontados como malferidos não analisados ou citados na decisão rescindenda; (iii) incidência da Súmula 343/STF; e (iv) impossibilidade de análise de eventual violação de dispositivos constitucionais. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna esses fundamentos. ... ()