«1. O Decreto Estadual Goiano 6.663/07 e a IN 877/07-GSF, ocasionaram a incidência momentânea de ICMS sobre mercadorias já submetidas à tributação e que se encontravam em estoque no estabelecimento comercial e que passaram a integrar novamente a base de cálculo do imposto. Entretanto, essas legislações tributárias previram a possibilidade de creditamento do valor já pago antecipadamente, mas parcelado em 24 meses, o que revela a ilegalidade da norma em comento, pois cabe ao Fisco proceder à imediata e preferencial restituição, conforme estabelecem o CF/88, art. 150, § 7º e o art. 10 daLei Complementar 87/96. ... ()
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