«1. No presente caso, o acórdão rescindendo não julgou o recurso especial no seu mérito. O voto condutor do aresto, inicialmente, afastou de plano a divergência jurisprudencial. Em seguida, apesar de fazer menção à jurisprudência desta Corte Superior acerca da questão de mérito, concluiu pelo não conhecimento do recurso especial nessa parte meritória, tendo em vista que a recorrente não impugnou a fundamentação adotada nas instâncias ordinárias quanto à necessidade de registro imobiliário dos bens dominicais para efeito de compor o patrimônio público. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote