«1. O Lei 8.112/1990, art. 174, disciplinando a revisão do Processo Administrativo, estabeleceu que poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, competindo o ônus da prova ao requerente. ... ()
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