prestação de contas do depositário judicial nomeado nos autos do cumprimento de sentença deve ser promovida em ação autônoma, apensa aos autos principais, e não incidentalmente, pois, além do evidente potencial tumultuário, o modelo delineado pelo legislador pressupõe o manejo de ação autônoma seguindo o rito do procedimento especial da ação de exigir contas (CPC/2015, art. 553, caput). Doutrina especializada.
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